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P, Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000915
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12021/08/31000915
Número
[Ano 000915/2021
Data / cuia,
31/08/2021 - 07:39:09
Institui o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos do município de Juína — MT fixa o limite máximo
Ementa || para a concessão de aposentadorias e pensões de que trata o art. 40, da Constituição Federal, autoriza a celebração de convênio
com entidade fechada de previdência complementar, e dá outras providências.
Autor | Paulo Augusto Veronese - Prefeito
Natureza | Legislativo
Tipo : ADE IA
Matéria Projeto de Lei Ordinária
Número
As 8
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Matéria
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por
RESULTADOS DAS VOTAÇÕES
SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
Assinatura presidente
Em JJ Em Jobs
(| Japrovado por unanimidade ( )aprovado por unanimidade
( Japrovado por. x votos ( Japrovadopor. x — votos
( )Jrejeitado por — x — votos ( )Jrejeitado por x — votos
Abstenções Abstenções
Assinatura presidente
MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
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MENSAGEM N.º 016/2021.
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EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES D
JUÍINA-MT E ILUSTRES PARES:
No momento em que cumprimento Vossas Excelências, submeto à elevada
apreciação desta Casa, o anexo Projeto de Lei, que institui o Regime de Previdência
Complementar para os servidores públicos do Município de Juína-MT, fixa o limite
máximo para a concessão de aposentadorias e pensões de que trata o art. 40, da
Constituição Federal, autoriza a celebração de convênio com entidade fechada de
previdência complementar, e dá outras providências.
Inicialmente, Senhor Presidente, como se observa da presente propositura
legislativa, a mesma tem por objetivo instituir o Regime de Previdência
Complementar dos servidores municipais, na forma prevista nos 88 14 a 16, do art.
40, da Constituição Federal, e no & 6.º, do art. 9.º, da Emenda Constitucional n.º
103, de 12 de novembro de 2019.
Sob a égide do novo regime, o valor dos benefícios de aposentadoria e de
pensão pagos no âmbito do Regime Próprio de Previdência Municipal aos servidores
públicos titulares de cargos efetivos que ingressarem no Município, após o início da
sua vigência, bem como aos seus dependentes, não poderá exceder o limite máximo
dos benefícios fixados pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Como contrapartida, ao servidor que auferir remuneração superior ao teto do
Regime Geral, é oportunizada a adesão ao regime complementar, de modo que lhe
seja assegurada a garantia do complemento de renda, no momento da passagem
para a inatividade, na forma de benefício de contribuição definida, constituído de
forma individualizada, através de contribuições paritárias com o Município.
O presente Projeto de Lei prevê que a instituição do regime complementar
pode se dar através da adesão à entidade fechada de previdência já existente ou
mediante a criação de entidade própria para os servidores municipais.
A opção foi introduzida no texto em função do reduzido lapso temporal
disponível para a criação e funcionamento da entidade municipal e, considerando
ainda, que o Regime Complementar do Município terá que estar necessariamente
operando até 12 de novembro de 2021, em virtude de imperativo constitucional.
Entretanto, a eventual adesão à entidade já existente será, todavia, de caráter
temporário, com o retorno dos participantes à entidade municipal após a sua criação,
dado o caráter portável da nova previdência.
É oportuno consignar que a Proposição não se aplica aos servidores públicos
do Município que já se encontrem em exercício antes da constituição do sistema
complementar, mas tão somente àqueles que vierem a ingressar no serviço público
após a sua instituição. Tais servidores poderão, contudo, mediante prévia e
expressa manifestação, optar pela adesão ao novo regime.
Outrossim, o novo sistema não altera a situação previdenciária dos servidores
que auferem remuneração inferior ao limite máximo dos benefícios pagos pelo
RGPS, os quais permanecem vinculados ao Regime Próprio de Previdência do
Município, com os direitos e garantias a eles inerentes. A este servidor que percebe
cá
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CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
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MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO
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retribuição mensal inferior ao limite estabelecido para o Regime Geral é, no entanto,
facultada a participação na previdência complementar, embora sem a contrapartida
patronal, vedada pela legislação.
Cabe ressaltar que a presente Proposição não constitui mera opção
normativa facultada ao Chefe do Poder Executivo, mas imposição constitucional
instituída com a finalidade de contribuir para o incremento dos recursos necessários
à preservação da viabilidade dos regimes de previdência dos servidores públicos.
Neste particular, o constituinte reformista não conferiu ao gestor público qualquer
margem de discricionariedade, quer seja, a criação do regime de aposentadoria
complementar dos servidores públicos é medida obrigatória para todos os regimes
próprios de previdência, sujeitando o ente federado, no caso de inobservância, às
severas sanções previstas no inciso XIII, do art. 167, da Constituição Federal, dentre
as quais se destacam a:
a) vedação para transferências voluntárias de recursos pela União;
b) proibição para concessão de avais, garantias e subvenções em geral pela
União; e,
c) suspensão de empréstimos e de financiamentos por instituições financeiras
federais.
Pode-se observar também a importância conferida a presente iniciativa, haja
vista que o constituinte derivado fixou prazo máximo de 02 (dois) anos, contados da
promulgação da Emenda Constitucional n.º 103/2019, para sua efetiva
implementação pelas unidades federadas, na forma do $ 6.º, do art. 9.º, da referida
Emenda.
Portanto, existindo interesse público no bojo do presente Projeto, que atende
as necessidades do Município, e estando em conformidade com a legislação
vigente, SOLICITO que seja realizada sua apreciação e, consequente, aprovação.
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Sem mais para o momento, subscrevo com protestos de consideração, estima
e apreço.
Juína-MT, 30 de agosto de 2021.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal
Excelentíssimo/a Senhor/a;
ZULMAR CURZEL;
MD. Presidente da Câmara;
Câmara Municipal de Vereadores;
Juína - Mato Grosso.
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PROJETO DE LEIN.º )5 /2021.
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Institui o Regime de Previdência
Complementar para os servidores
públicos do Município de Juína-MT, fixa o
limite máximo para a concessão de
aposentadorias e pensões de que trata o
art. 40, da Constituição Federal, autoriza a
celebração de convênio com entidade
fechada de previdência complementar, e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Município de Juína-MT, o Regime de
Previdência Complementar - RPC a que se referem os 88 14, 15 e 16, do art. 40, da
Constituição Federal.
Parágrafo único. O Regime de Previdência Complementar de que trata o
caput deste artigo, de caráter facultativo, aplica-se aos servidores lato sensu que
ingressarem no serviço público municipal a partir do oferecimento de plano de
benefício previdenciário complementar a eles destinados.
Art. 2º São abrangidos pelo Regime de Previdência Complementar os
servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo, no regime estatutário,
da administração direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo;
8 1.º Os servidores referidos no caput deste artigo que venham a ingressar no
serviço público a partir do início da vigência desta Lei serão automaticamente
inscritos no respectivo plano de benefícios desde a data de sua posse.
8 2.º Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo,
o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de
benefícios.
requerido no prazo de até 90 (noventa) dias da data da inscrição, fica assegurado o
direito à restituição das contribuições vertidas, a ser paga em até 60 (sessenta) dias
8 3.º Na hipótese de o cancelamento previsto no $ 2.º, do presente artigo, ser '
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do pedido de cancelamento, atualizadas pela variação das quotas do plano deaê
benefícios. sa
8 4.º O cancelamento da inscrição previsto no $ 3.º, do presente artigo, não
constitui resgate.
8 5.º Os servidores referidos no caput, do presente artigo, que tenham
ingressado no serviço público antes do início da vigência da presente Lei poderão
aderir aos planos de benefícios a que se refere o art. 6.º, mediante prévia e expressa
opção, observadas, além das condições estabelecidas no regulamento do respectivo
plano, os termos da regulamentação específica.
Art. 3.º Para fins de implantação do Regime de Previdência Complementar,
fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio de adesão a plano
de benefícios administrado por Entidade Fechada de Previdência Complementar e
cujas características estejam em perfeita consonância com o disposto no
ordenamento jurídico aplicável à previdência complementar destinada a servidores
públicos, em especial, ao disposto na Lei Complementar Federal n.º 108/2001, que
dispõe sobre a relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades
públicas e suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar, e dá
outras providências.
Art. 4.º Para os efeitos da presente Lei e aplicação dos regulamentos da
entidade fechada de previdência complementar, entende-se por:
| - ASSISTIDO: o participante ou seu beneficiário em gozo de benefício de
prestação continuada;
Il - BENEFÍCIO DE RISCO: os benefícios cuja concessão depende da
ocorrência de eventos não previsíveis como morte ou invalidez;
Ill - BENEFÍCIO PROGRAMADO: o benefício de caráter previdenciário em
que a data de seu início é previsível e previamente planejada pelo participante,
desde que estejam atendidos os requisitos previstos no Regulamento;
IV - CONTRIBUIÇÃO DE RISCO: a contribuição de caráter opcional para
cobertura de benefícios de risco que dependem da ocorrência de eventos não
previsíveis como morte ou invalidez;
V - CONTRIBUIÇÃO NORMAL: os valores vertidos ao Plano de Benefícios
Previdenciários Complementares pelos participantes e pelos patrocinadores, de
caráter obrigatório, com o objetivo de constituir as reservas individuais que servirão
de base para a concessão dos benefícios e custear despesas administrativas da
entidade gestora do Regime de Previdência Complementar;
VI - CONTRIBUIÇÃO VOLUNTÁRIA: as contribuições e aportes voluntários
dos participantes ao plano de benefícios, sem contrapartida do patrocinador,
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site: www.juina.mt.gov.br E-mail: prefeituraDjuina.mt.gov.br
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VII - PARTICIPANTE: a pessoa natural, assim definida na forma do Parágrafo
Único do Artigo 1.º desta Lei, que aderir ao plano de benefícios previdenciários
complementares administrado pela instituição contratada;
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VIll - PATROCINADOR: o Município de Juína-MT, por meio dos Poderes
Executivo, Legislativo, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia
mista e fundações;
IX - PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS COMPLEMENTARES: o
conjunto de obrigações e direitos derivados das regras do regulamento defi nidoras
do custeio e dos benefícios de caráter previdenciário, que possua patrimônio próprio,
independência patrimonial, contábil e financeira com relação aos demais planos de
benefícios previdenciários complementares administrados pela entidade conveniada,
inexistindo solidariedade entre os planos;
X - QUOTA DO PLANO: a fração do patrimônio atualizada pela rentabilidade
dos investimentos ou pelo índice do Plano de Benefícios, que permite apurar a
participação de cada um no patrimônio total do respectivo Plano;
XI - REGULAMENTO: o conjunto de normas disciplinadoras do plano de
benefícios previdenciários complementares;
XIl - REMUNERAÇÃO: o valor total da remuneração do servidor, exceto
verbas indenizatórias, e,
XII - SALDO DE CONTA: o valor acumulado em nome do participante, com o
resultado das contribuições vertidas pelo participante e pelo patrocinador acrescido
dos resultados dos investimentos e deduzidas as despesas administrativas, na forma
fixada pelo regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares e
demais despesas previstas no plano de custeio.
Art. 5.º Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime
Geral de Previdência Social de que trata o art. 201, da Constituição Federal, às
aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo Regime Próprio de Previdência
Social do Município de Juína- MT, aos servidores e demais agentes públicos de que
trata o Parágrafo Único, do art. 1.º, da presente Lei, independentemente de sua
adesão ao regime de previdência complementar.
Parágrafo Único. O limite de que trata o caput, do presente artigo, será
aplicado aos servidores que:
| - decidirem migrar, na forma descrita em lei específica; ou,
II - tiverem ingressado no serviço público municipal a partir do oferecimento
de plano de benefícios previdenciários complementares. /
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site: www.juina.mt.gov.br E-mail: prefeituraQjuina.mt.gov.br
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CAPÍTULO Il Ei
DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS sê
Seção | E
Das Diretrizes Gerais dos Planos de Benefícios
Art. 6.º Ficam os Poderes do Município de Juína-MT autorizados a oferecer e
patrocinar planos de benefícios previdenciários por meio de Entidade Fechada de
Previdência Complementar, de natureza pública, instituída em conformidade com as
disposições das Leis Complementares Federais n.º 108/2001 e n.º 109/2001.
Parágrafo Único. O Município de Juína-MT se utilizará de Entidade Fechada
de Previdência Complementar destinada a administrar planos de previdência
complementar de servidores públicos, conforme definido no art. 3.º, da presente Lei.
Art. 7.º Os planos de benefícios a serem oferecidos serão estruturados na
modalidade de contribuição definida, nos termos da regulamentação estabelecida
pelo órgão regulador das entidades fechadas de previdência complementar, e
financiados de acordo com os planos de custeio previstos nos termos do art. 18, da
Lei Complementar Federal n.º 109/2001, observadas as demais disposições da Lei
Complementar Federal n.º 108/2001.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no 8 3.º, do art. 18, da Lei
Complementar Federal n.º 109/2001, o valor do benefício programado será
calculado de acordo com o montante do saldo da conta acumulado pelo participante,
devendo o valor do benefício estar permanentemente ajustado ao referido saldo.
Art. 8.º Os requisitos para aquisição, manutenção, portabilidade e perda da
qualidade de participante, assim como os requisitos de elegibilidade e a forma de
concessão, cálculo e pagamento dos benefícios, deverão constar dos regulamentos
dos planos de benefícios, observadas as disposições das Leis Complementares
Federais n.º 108/2001 e n.º 109/2001, e das normas dos órgãos reguladores das
Entidades Fechadas de Previdência Complementar.
Seção Il
Do Custeio dos Planos de Benefícios
Art. 9.º A alíquota de contribuição do Patrocinador será igual à do Participante
e calculada a partir da aplicação do percentual máximo de 7,5% (sete e meio por
cento) sobre a parcela de remuneração que exceder o limite máximo estabelecido
para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
1.º Além da contribuição normal de que trata o caput, do presente artigo,
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serão admitidas contribuições de risco, contribuições voluntárias e aportes
adicionais, sem contrapartida do patrocinador.
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Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJIMF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
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8 2.º Os aportes aos planos de previdência administrados pela Entidade de
Previdência Complementar, a título de contribuição do patrocinador, deverão ser
pagos com recursos do orçamento de cada um dos órgãos, entidades e poderes
indicados no art. 1.º, da presente Lei.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE
Art. 10. A adesão do patrocinador ao plano de benefícios, a aplicação dos
regulamentos dos referidos planos e de suas respectivas alterações, bem como as
retiradas de patrocínios, dependerão de prévia e expressa autorização do órgão
fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.
Art. 11. A supervisão e a fiscalização da entidade que administrar os planos
de benefícios pelo órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência
complementar não exime os patrocinadores da responsabilidade pela supervisão e
fiscalização sistemática das atividades da Entidade Fechada de Previdência
Complementar.
Art. 12. Aplica-se, no âmbito da gestão da entidade e dos planos de
benefícios de que trata a presente Lei, o regime disciplinar previsto no Capítulo VII,
da Lei Complementar Federal n.º 109/2001, que dispõe sobre o Regime de
Previdência Complementar e dá outras providências.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. Cabe ao Poder Executivo e Legislativo Municipal, prover os meios
necessários para articular as providências pertinentes à implantação e ao
funcionamento do Regime de Previdência Complementar de que trata a presente
Lei.
Art. 14. As despesas oriundas da execução da presente Lei correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Executivo Municipal
autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional
suplementar ou especial, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º
4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei
Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações
necessárias e proceder à inclusão das despesas que trata a presente Lei, nos
instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de
04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual
- PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual — LOA.
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Site : www.juina.mtgov.br E-mail: prefeituraDjuina.mt.gov.br
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Art. 15. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por Decreto osê =:
Municipal, sempre que necessário, a partir de sua publicação. Sos =s
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Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 8 5
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Juína-MT, 30 de agosto de 2021.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
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