PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 2/2022
AUTORIA: Mesa Diretora
Dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos, subsídios, vantagens e gratificações dos servidores públicos municipais da Câmara Municipal de Juína, a teor do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, para o exercício de 2022, e dá outras providências.
A sua Excelência o prefeito municipal, senhor Paulo Augusto Veronese, no uso de suas atribuições conferidas em Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1.º Em cumprimento ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, fica concedido a título de Revisão Geral Anual o percentual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, apurado entre os meses de janeiro de 2021 a dezembro de 2021 - no montante de 10,16% (dez vírgula dezesseis por cento), a incidir sobre os vencimentos, subsídios, vantagens e gratificações dos servidores da Câmara Municipal de Juína, de forma parcelada, como segue:
I – 3,33% (três vírgula trinta e três por cento), a incidir sobre o valor dos Subsídios ou Vencimentos vigente na data de 31.12.2021, no mês de fevereiro de 2022;
II – 3,33% (três vírgula trinta e três por cento), a incidir sobre o valor dos Subsídios ou Vencimentos vigente na data de 31.12.2021, no mês de março de 2022;
III – 3,50% (três vírgula cinquenta por cento), a incidir sobre o valor dos Subsídios ou Vencimentos vigente na data de 31.12.2021, no mês de abril de 2022.
Paragrafo único. O percentual referido no caput, deste artigo, deverá incidir sobre os valores constantes das TABELAS de Vencimentos, dos ANEXOS da Lei Complementar n.º 1.913/2020 de 26 de março de 2020, que trata da revisão geral anual referente ao exercício de 2020.
Art. 2º As despesas oriundas da execução desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o chefe do Poder Legislativo Municipal autorizado a suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46 da Lei Federal nº 4.320/64 e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 3º A declaração de adequação orçamentária e financeira e o demonstrativo do impacto orçamentário financeiro, exigido pelos incisos I e II do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) constante, respectivamente, dos anexos I e II da presente lei, passam a fazer parte integrante.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000, entre eles, o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 5.º No caso de omissão da presente Lei Complementar, em mencionar legislação municipal que tem por objeto vencimentos e subsídios de servidores públicos municipais, fica concedido aos respectivos cargos o percentual previsto no art. 1.º da presente Lei Complementar.
Art. 6º A presente lei será regulamentada por Portaria do Presidente da Câmara Municipal, bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.
Art. 7.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1.º (primeiro) de fevereiro de 2022.
Sala das Sessões, Plenário Henrique Simionatto, 07 de fevereiro de 2022.
ZULMAR CURZEL (carequinha) LUIZA MONTEIRO DE BÖER
Presidente 1ª Secretária
AILTON BARBOSA DE OLIVEIRA
2º Secretário
ANEXO I
Lei Complementar n.º 02/2022
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
(Inciso II, do art. 16, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000)
OBJETIVO DA DESPESA:
REVISÃO GERAL ANUAL DOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA -MT PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022.
EU, ZULMAR CURZEL, Presidente da Câmara Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, no uso de minhas atribuições legais, em cumprimento às determinações art. 16, inciso II, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL), na qualidade de Ordenador de Despesas, DECLARO existir adequação orçamentária e financeira para atender o presente objeto.
Sem mais para o momento, firmo a presente Declaração por corresponder com a inteira realidade dos fatos.
Juína-MT, 07 de fevereiro de 2022.
ZULMAR CURZEL
Presidente da Câmara Municipal de Juína
JUSTIFICATIVA
Submeto à apreciação e votação o presente Projeto de Lei, que dispõe sobre a revisão geral anual dos subsídios, vencimentos, gratificações e vantagens dos servidores efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Juína, a teor do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, que versa sobre a revisão anual da remuneração dos servidores públicos.
Assim, o proposto deve ser solução de cunho permanente, consideradas a universalidade do critério e a relação de adequação entre o índice fixador da meta de inflação e a natureza da revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos. Ambas as meta de inflação e revisão geral, almejam prevenir perda futura do poder aquisitivo da moeda, diversamente do reajuste, que pretende corrigir perda pretérita.
Com efeito, a revisão proposta é o percentual relativo ao INPC apurado no ano de 2021, conforme dispõe a Lei Complementar n.º 1751/2017 de 19/7/2017 § 4º e 5º, a incidir sobre os vencimentos, subsídios, vantagens e gratificações dos servidores da Câmara Municipal de Juína sendo necessário para não prejudicar substancialmente, a vida econômica e financeira dos servidores do Legislativo Municipal.
Em suma, a falta de revisão anual dos vencimentos é fator de injustiça e contra a moralidade e isonomia que deve existir em termos remuneratórios com relação a todos os servidores públicos em sentido amplo.
Por derradeiro, Nobres Edis, em vista da data base da revisão geral anual, estabelecida pela lei pelos §§ 2º, 3º, 4º e 5.º do artigo 10 da Lei 1751/2017, que dispõe sobre os cargos e salários da Câmara Municipal de Juína, como sendo a data de 1.° (primeiro) de janeiro de cada ano, o que não foi feito, desta feita.
Enfim, novamente espero e conto com a compreensão e colaboração de todos os Nobres Edis no sentido da aprovação do presente projeto de lei em defesa dos direitos dos servidores públicos desta Casa de Leis.
Diante do exposto, é o que visa o presente projeto de Lei que colocamos a apreciação dos demais Pares desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, Plenário Henrique Simionatto, 07 de fevereiro de 2022.
ZULMAR CURZEL (carequinha) LUIZA MONTEIRO DE BÖER
Presidente 1ª Secretária
AILTON BARBOSA DE OLIVEIRA
2º Secretário