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materia nº 4/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2022
Date 2022-02-04
EmentaInstitui o Código de Obras do Município de Juína – MT e dá outras providências.
native_id2800

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2022-05-06 Norma Sancionada pelo Executivo Norma Jurídica sancionado
2022-05-03 Aguardando sanção governamental aguardando sanção ou veto do executivo
2022-05-03 Aguardando assinatura do autógrafo aguardando autografo e oficio de envio ao executivo
2022-05-02 proposição aprovada em 2º turno S projeto de lei complementar aprovado por unanimidade em segunda discussão e votação
2022-05-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia S projeto de lei complementar inclusa na ordem do dia para segunda discussão e votação.
2022-04-25 Proposição aprovada em 1º turno P projeto de lei complementar aprovado em primeira discussão e votação.
2022-04-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia P projeto incluso na ordem do dia para primeiro turno de discussão e votação.
2022-04-25 Aguardando a inclusão na ordem do dia projeto com pareceres das comissões competentes, aguardando prazo para inclusão na ordem do dia em primeiro turno de discussão e votação.
2022-04-25 Parecer favorável C. Legislação de Justiça e Redação Final parecer da comissão de legislação, justiça e redação final favorável a matéria
2022-04-18 Parecer favorável do Juridico parecer técnico jurídico favorável a tramitação da matéria
2022-04-08 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento favorável a tramitação da matéria
2022-02-07 Proposição distribuída às comissões projeto de lei encaminhado ao Jurídico e as Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final / Finanças e Orçamento para analise e parecer
2022-02-07 Proposição apresentada em Plenário projeto de lei complementar incluso na leitura do expediente
2022-02-04 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta projeto de lei autuado, aguardando prazo para leitura em plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-05-03T12:00:06.822722-03:00 APROVADO 12 0 0
2022-04-26T11:11:09.333914-03:00 APROVADO 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Ê Câmara Municipal de Juína - MT - Juína - MT III | |
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12022/02/04000025 |
[ Número / Ano |[000025/2022 E
| Data / Horário 04/02/2022 - 13:44:28 E
Ementa ES o Código de Obras do Município de Juína — MT e dá outras providências, |
Autor Paulo Augusto Veronese - Prefeito |
Natureza [Legislativo |
Tipo Matéria ] Projeto de Lei Complementar 1
Número Páginas ] 53
| Número da Matéria | 4
Emitido por 1] operelio
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MUNICIPIO DE JUINA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
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MENSAGEM N.º 002/2022.
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EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
DE JUÍNA-MT E ILUSTRES PARES:
No momento em que cumprimento Vossas Excelências, submeto à elevada
apreciação desta Casa, o anexo Projeto de Lei Complementar, que institui o novo
Código de Obras do Município de Juína-MT, e dá outras providências.
Senhor Presidente, como já é do conhecimento geral, o Código de Obras do
Município de Juína encontra-se ultrapassado, pois desde sua edição no ano de 1993,
houve diversas modificações nos métodos construtivos, demandando a necessidade
de sua revisão e atualização.
Desta forma, trata-se de projeto de lei, de iniciativa do Poder Executivo, que
institui o Novo Código de Obras do Município de Juína-MT, com um conjunto de
normas para as novas construções residenciais, comerciais, entre outras, que deve
também observar o Plano Diretor do Município.
Ademais, considerando a necessidade de regularizar as construções existentes
foi criado o “Programa Obra Regular”, visando incentivar o desenvolvimento do
Município com respaldo do Poder Público, visando fiscalizar a segurança das
edificações e expedição do “habite-se”, possibilitando a captação de financiamentos
bancários pelos munícipes.
Dessa forma, considerando a existência de interesse público social local
devidamente justificado, estou certo de que a presente proposição merecerá ser
acolhida por parte dessa Augusta Casa Legislativa, razão pela qual SOLICITO que
seja realizada sua apreciação e, consequente, aprovação.
Sem mais para o momento, subscrevo com protestos de consideração, estima
e apreço. 2
Juína-MT, 02 de fevereiro de 2022.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor;
ZULMAR CURZEL;
MD. Presidente;
Câmara Municipal de Vereadores;
Juína-MT - Mato Grosso.
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juina-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site: www. juina.migov.br E-mail: prefeituratyjuina.mt. gov.br
MUNICIPIO DE JUINA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º /2022
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Institui o Código de Obras do Município
Juína-MT, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, faço saber que, a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS
CAPITULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Lei, doravante denominada CÓDIGO MUNICIPAL DE
OBRAS, parte integrante do Plano Diretor de Juína, que estabelece procedimentos
administrativos e regras gerais para a elaboração de projetos e a execução de obras
e edificações no Município.
S 1º Ressalvadas as disposições previstas nesta Lei, toda e qualquer
construção, reforma, ampliação, demolição, modificação e regularização efetuadas
por particulares ou entidades públicas no Município, em área urbana ou rural, são
reguladas por esta Lei e demais cominações do Plano Diretor e suas legislações
correlatas.
$ 2º As obras especiais, definidas no Glossário do Anexo | desta Lei
Complementar, serão reguladas por esta Lei e demais cominações do Plano Diretor e
suas legislações correlatas, obedecidas as normas técnicas - ABNT e as legislações
Federal e Estadual relativas à matéria.
Art. 2º Este Código tem como objetivos:
| - Assegurar que os projetos de toda e qualquer obra de construção civil a
ser executada no município ou objeto de reforma, ampliação ou regularização,
obedeçam aos Índices Urbanísticos, conforme determinado no Anexo Ill — Tabela de
índices urbanísticos referente à Lei Municipal n.º 877/2006 - Plano Diretor Participativo
do Município de Juína, bem como a parâmetros arquitetônicos estabelecidos neste
código; e,
ll - Orientar a elaboração de projetos e a execução de edificações no
Município, assegurando a observância de padrões de segurança, higiene, salubridade
e conforto das edificações e o equilíbrio do meio ambiente.
. CAPÍTULO II
DAS INOBSERVÂNCIAS A ESTA LEI COMPLEMENTAR E DAS PENALIDADES
quilo
LN - Buin ap jediuni Biewes
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site: yww.juinamtgov.br E-mail: prefeituraDjuina.mt.gov.br
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MUNICIPIO DE JUINA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
071090104d
Art. 3º As rage resultantes da desobediência ao disposto neste Códi
aplicar-se-ão, no que couber, o regulamento de processos de aplicação
penalidades, e demais cominações concernentes ao Plano Diretor e suas legislações
correlatadas do Município de Juína.
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E J0H | ZZOZIZOIPO EIA
Gp:
Art. 4º Para efeitos do presente Código, são adotadas as definições do
Glossário do Anexo | desta Lei Complementar.
TÍTULO Il
DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES
CAPÍTULO |
DO MUNICÍPIO
Art. 5º Ao Município compete a aprovação do projeto arquitetônico, conforme
parâmetros arquitetônicos e índices urbanísticos, constante do Formulário Padrão de
Análise de Projeto - FPA, Anexo Il desta Lei Complementar, bem como o
licenciamento e a fiscalização da obra.
Art. 6º O Município não poderá ser responsabilizado por qualquer sinistro ou
acidente decorrente de deficiências no projeto, execução de serviços e obras,
utilização e manutenção das edificações e seus equipamentos.
CAPÍTULO Il
DO PROPRIETÁRIO
Art. 7º Considera-se proprietário do imóvel a pessoa física ou jurídica
portadora do título de propriedade registrado em Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 8º É direito do proprietário do imóvel promover e executar obras,
mediante prévia aprovação e licenciamento do Município, respeitando o direito de
vizinhança, as prescrições deste Código e a legislação municipal correlata.
Art. 92º O proprietário do imóvel, ou seu sucessor a qualquer título, é o
responsável pela manutenção das condições de estabilidade, segurança e
salubridade do imóvel, suas edificações e equipamentos, bem como pela observância
das prescrições desta Lei e legislação municipal correlata, assegurando-lhe todas as
informações cadastradas no Município relativas ao seu imóvel.
CAPÍTULO Ill
DO POSSUIDOR
Art. 10. Considera-se possuidor a pessoa física ou jurídica, bem como seu
sucessor a qualquer título, que tenha de fato o exercício pleno ou não do direito de
usar o imóvel objeto da obra.
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Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site: uww.juinamt.gov.br E-mail: prefeituraQjuina.mt.gov.br
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8 1º Para os efeitos desta Lei o possuidor possui os mesmos direitos 28 =:
deveres do proprietário. Sam E
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8 2º Poderá o possuidor exercer o direito previsto no parágrafo anterior
desde que detenha qualquer dos seguintes documentos:
| - Declaração com expressa autorização do proprietário, com firma
reconhecida em Cartório;
Il - Compromisso de compra e venda, devidamente registrado no Registro
de Imóveis ou Cadastro Imobiliário do Município;
Ill - Contrato representativo da relação obrigacional, ou relação de direito
existente entre o proprietário e o possuidor direto, desde que autorizado neste
contrato, com firma reconhecida pelas partes; :
IV - Certidão do registro imobiliário contendo as características do imóvel,
quando o requerente possuir escritura definitiva sem registro ou quando for possuidor
“ad usucapionem” com ou sem justo título ou ação em andamento;
V - Nomes de todos os herdeiros descritos em documento(s) que
comprove(m) a ordem de sucessão hereditária, acompanhada da certidão de óbito do
proprietário, e da anuência de todos os herdeiros e/ou meeiros, independentemente
de inventário e/ou partilha, ou apresentação de termo de inventariante acompanhado
de certidão de andamento processual que ateste tal condição, com autorização judicial
após ouvidos os interessados, com firma reconhecida pelas partes.
8 3º Quando o contrato apresentado não descrever suficientemente as
características físicas, as dimensões e a área do imóvel, será exigida a certidão do
Registro Imobiliário.
$ 4º Quando o imóvel possuir mais de um proprietário ou possuidor legal,
deverá constar o nome de todos no projeto ou deverá ser apresentada anuência em
documento à parte, com firma reconhecida.
8 5º Em qualquer caso, o requerente responde civil e criminalmente pela
veracidade do documento apresentado, não implicando sua aceitação em
reconhecimento, por parte da Prefeitura Municipal, do direito de propriedade sobre o
imóvel.
8 6º O possuidor ou o proprietário que autorizar a obra ou serviço será
responsável pela manutenção das condições de estabilidade, segurança e
salubridade do imóvel, edificações e equipamentos, bem como pela observância das
prescrições desta Lei e legislação municipal correlata, assegurando-lhe todas as
informações cadastradas na Prefeitura relativas ao imóvel.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA DO PROPRIETÁRIO E/OU POSSUIDOR
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site: www. juinamt.gov.br E-mail: prefeituraQjuina.mt gov.br
MUNICIPIO DE JUINA
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ESTADO DE MATO GROSSO
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Art. 11 Os projetos, obras e edificações que são objetos desta Lei dev
possuir responsável técnico habilitado pelo CONSELHO PROFISSIONDE
COMPETENTE, podendo atuar como pessoa física ou como responsável por pessba
jurídica, devendo obrigatoriamente estar regular com as obrigações tributárias
municipais, na forma da Lei.
Art. 12 Cabe ao responsável técnico pelo projeto o atendimento à legislação
pertinente na elaboração do projeto, o conteúdo das peças gráficas e as
especificações, declarações e exequibilidade de seu trabalho.
Art. 13 Cabe ao responsável técnico pela obra e edificação a correta
execução da obra e edificação de acordo com o projeto aprovado, a instalação e
manutenção do equipamento ou execução de serviços, observadas as normas
aplicáveis, zelando por sua segurança e assumindo as consequências diretas e
indiretas advindas de sua atuação, além de responder, no âmbito de suas funções,
por:
| - Não cumprimento das declarações apresentadas e dos projetos
aprovados;
il - Emprego de material inadequado ou fora do especificado para a obra;
HI - Transtornos ou prejuízos causados às edificações vizinhas durante a
execução de obras e/ou serviços;
IV - Inconvenientes e riscos decorrentes da guarda, de modo impróprio, de
materiais e equipamentos;
V - Deficiente instalação e funcionamento do canteiro de serviço;
VI - Falta de precaução e consequentes acidentes que envolvam operários
e terceiros;
VII - Inobservância de quaisquer das disposições desta Lei, referente à
execução de obras.
$ 1º A responsabilidade de que trata este artigo se estende a danos
causados a terceiros e a bens patrimoniais da União, do Estado ou Município, em
decorrência da execução de projetos, obras e/ ou serviços.
$ 2º É obrigação do responsável técnico a colocação da placa da obra, cujos
dizeres deverão seguir as determinações do CREA e/ou CAU.
Art. 14 No caso de obras especiais, os responsáveis técnicos por projeto,
obra e edificações devem cumprir a legislação Federal, Estadual e Municipal
pertinente às Normas Técnicas Brasileiras, quando da ausência de normas instituídas,
bem como as especificações técnicas das concessionárias de serviços públicos, além
de responder, no âmbito de suas funções, por:
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site : www. juina.mt.gov.br E-mail: preteituradjuina.mi.gov.br
MUNICIPIO DE JUINA
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juina-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site: www.juína.mtgov.br E-mail: prefeituraQjuina.mi.gov.br
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| - Não cumprimento das declarações apresentadas e dos projetos 5 =
aprovados; SB =s
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Il - Emprego de material inadequado ou fora do especificado para a obra; ÉS 5
HI - Transtornos ou prejuízos causados às edificações vizinhas durante a
execução de obras e/ ou serviços;
IV - Inconvenientes e riscos decorrentes da guarda, de modo impróprio,
de materiais e equipamentos;
V - Deficiente instalação e funcionamento do canteiro de serviço;
VI - Falta de precaução e consequentes acidentes que envolvam operários
e terceiros;
VII - Inobservância de quaisquer das disposições desta Lei, referente à
execução de obras.
Parágrafo único: A responsabilidade de que trata este artigo se estende a
danos causados a terceiros e a bens patrimoniais da União, do Estado ou Município,
em decorrência da execução de projetos, obras e/ ou serviços.
Art. 15 A responsabilidade dos autores dos projetos, perante o Município,
tem início a partir da data do protocolo do pedido de aprovação do projeto, e a do
responsável técnico pela execução da obra e edificação quando da expedição da
licença.
: 8 1º A responsabilidade técnica pode ser objeto de substituição por outros
* profissionais legalmente habilitados, devendo ser imediatamente comunicado ao
Município e indicado o novo responsável pela obra.
$ 2º A responsabilidade técnica pelos Projetos Ambientais e do Corpo de
Bombeiros podem ser objeto de substituição por outros profissionais legalmente
habilitados, devendo ser imediatamente comunicado ao Município e indicado o novo
responsável. 8
8 3º A alteração da responsabilidade técnica deverá ser anotada no Alvará
de Licença de Execução de Obra.
8 4º O Município se exime do reconhecimento de direitos autorais ou
pessoais decorrentes da aceitação de transferência de responsabilidade técnica ou
da solicitação de alteração em projeto.
Art. 16 O Município oficiará ao CREA/CAU da Região, aqueles profissionais,
proprietários ou empresas que incorram em comprovada imperícia, má-fé ou direção
de obra sem os documentos exigidos pelo Município, ou que infrinjam qualquer
disposição desta Lei ou determinações da respectiva licença.
TÍTULO Hi
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MUNICIPIO DE JUINA
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Art. 17 Todas as obras de construção, reforma, ampliação, modificaçãoSe
regularização, de iniciativa pública ou privada, a serem executadás no Municípi
serão precedidas dos seguintes atos administrativos:
E)
5:
| - Consulta prévia de viabilidade;
I! - Aprovação do projeto arquitetônico;
Ill - Licenciamento da obra, por meio da concessão de Alvará de Licença de
Execução de Obra.
S 1º A aprovação e licenciamento de que tratam os incisos Il e Ill poderão
ser requeridos simultaneamente, devendo, os projetos, estarem de pa com todas
as exigências da presente Lei.
$ 2º Em projetos cuja áreas estão afetas mais de um lote, deve ser precedido
de seu desmembramento ou remembramentio.
CAPÍTULO |
DA CONSULTA PREVIA DE VIABILIDADE
Art. 18 A consulta prévia de viabilidade que antecede o início dos trabalhos
de elaboração do projeto, devendo o profissional responsável formalizá-la ao setor
competente do Município por meio de formulário próprio.
8 1º No requerimento deverá conter as seguintes indicações:
! - Nome e endereço do proprietário e/ ou possuidor;
il - Endereço da obra (lote, quadra, bairro);
Ill - Destino da obra (residencial, comercial, industrial, etc.);
IV - Natureza da obra (alvenaria, madeira ou mista);
V - Croqui de situação do lote em relação à quadra e índices urbanísticos
relevantes.
— Comprovante de Recolhimento de Taxa de expedição de documento.
S 2º A Consulta Prévia de Viabilidade, respondida no prazo máximo de 10
(dez) dias corridos a contar da data do protocolo e com validade de 6 (seis) meses,
informará ao requerente sobre a viabilidade ou não do uso proposto, bem como das
normas urbanísticas incidentes sobre o lote de acordo com o Plano Diretor e
legislações correlatas.
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Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 04
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site: www. juina.mt.gov.br E-mail: prefeituraQjuina.mt.gov.br
MUNICIPIO DE JUINA
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— CAPÍTULOI 055 ==
DA ANALISE E APROVAÇÃO DO PROJETO ARQUITETÔNICO DE OBRAS DES =:
CONSTRUÇÃO, REFORMA, AMPLIAÇÃO, MODIFICAÇÃO E REGULARIZAÇÃO 35 É
ES 3
Art. 19 Para análise e aprovação do projeto de construção, reforma,
ampliação e regularização, o técnico da Prefeitura Municipal procederá de acordo com
os parâmetros arquitetônicos e índices urbanísticos, constantes do Formulário Padrão
de Análise de Projeto - FPA, Anexo Il desta Lei Complementar, que deverá ser
anexado ao projeto após aprovação.
$ 1º O requerente deverá apresentar o projeto de acordo com a legislação
municipal vigente, acompanhado de:
| - Requerimento padrão, solicitando a aprovação de projeto assinado pelo
proprietário e/ou possuidor da obra ou seu representante legal e pelo profissional
habilitado;
Il - Consulta prévia de viabilidade, dispensada para projetos residenciais
unifamiliares;
lil - Cópia de comprovante legal de propriedade do imóvel, nos termos do
art. 9.º ou 10 desta Lei Complementar;
IV - ART/ICREA, RRT/CAU e CRT/CFT dos responsáveis técnicos pelo
projeto arquitetônico e complementares; à
V - Projeto arquitetônico, constando a indicação do Anexo Ill - Tabela de
índices urbanísticos referente à Lei nº 877/2006 - Plano Diretor Participativo do
Município de Juína, quais sejam:
a) Zoneamento;
b) Taxa de Ocupação;
c) Índice de Permeabilidade:
d) Gabarito Máximo; |
e) Afastamento frontal, lateral e posterior;
f) Acessibilidade,
9) Acesso de veículos;
h) Estacionamento.
Vi - Planta de Localização/ Situação;
VII - Planta de Implantação, com a locação da fossa séptica, filtro anaeróbio
e sumidouro, com distanciamento mínimo de 80 cm (oitenta centímetros) entre divisas
de lotes;
VIll - Modelo de calçada, conforme legislação municipal;
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Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJIMF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site: wmww.juina.mt.gov.br E-mail: prefeiturajuina.mt gov.br
MUNICIPIO DE JUINA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
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IX - Quadro de áreas; e,
X — Comprovante de Recolhimento de Taxa.
Zzoz/p 97d | OneIsiboy
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TTOZISE TVE 0109010ud
8 1º Caso o profissional responsável pela análise do projeto entenda
necessário, poderá solicitar a apresentação dos projetos complementares,
considerando a complexidade da obra devidamente justificada.
8 2º Nos casos de obras comerciais, industriais e institucionais (construção
nova, reforma e ampliação) o projeto arquitetônico deve considerar o passeio público
de modo que o mesmo seja especificado e detalhado, atendendo as exigências da
norma de acessibilidade (ABNT NBR 9050).
Art. 20 Os projetos complementares englobam um conjunto iniciando pelo
projeto elétrico, estrutural, hidrossanitário e quando a situação assim o exigir, os
projetos telefônico, lógico, gás, incêndio, ambiental e PGRCC - Plano de
Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.
Parágrafo único. Os projetos complementares não serão objeto de análise
por parte desta municipalidade, sendo de inteira responsabilidade do autor do projeto.
Art. 21 As edificações com área superior-a 750 m? (setecentos e cinquenta
metros quadrados) deverão possuir projetos de prevenção e combate a incêndio e
pânico, a ser aprovado pelo órgão competente, nos termos da legislação estadual
vigente.
Art. 22 Os projetos arquitetônicos deverão estar de acordo com as normas
usuais de desenho arquitetônico, devendo apresentar as plantas baixas, cortes,
fachadas, planta de localização e planta de implantação.
8 1º No canto inferior direito da folha do projeto arquitetônico será desenhado
um quadro onde constarão as especificações:
|- Natureza e destino da obra;
ll- Referência da folha (conteúdo, plantas, cortes, elevações, etc.);
Ill- Indicação do nome e assinatura do requerente, do autor do projeto, com
indicação dos números dos registros do Órgão Competente;
IV- Data;
V- Escala; R
VI- No caso das várias peças do Projeto que não caibam em uma única folha,
usar uma numeração em ordem crescente para as diversas folhas;
Vil-Área do lote, área total, área útil, taxa de ocupação e taxa de
permeabilidade;
VIll- Quando for o caso, áreas ocupadas por edificação já existente,
diferenciar no projeto a nova construção, reforma, demolição ou
JN - Buin ap jediuny eseues
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juina-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 04
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site: vww.juina.mt.gov. br E-mail: prefeituraDjuina.mt.gov.br
MUNICIPIO DE JUINA
JIN - BUINF Op jedi uni eseueo
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ampliação, destacando com cores diferentes ou legendas de forma a ficas É E=
caracterizado a obra existente e a etapa a ser construída; ER E
IX- Endereço da obra; Nas
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$ 2º O projeto a ser apresentado, deverá conter o carimbo de aprovação,
com os seguintes elementos:
I- Título: (Construção, Ampliação, Reforma E Regularização);
H- Atividades de uso: (Comercial, Residencial, Industrial, Mista);
Hl- Conteúdo: (Implantação, Planta Baixa, Etc.);
IV- Número de Pavimentos;
V- Dados da obra: (Rua, Quadra, Lote, Bairro e Cidade);
VI- Quadro de Áreas: (Área do Lote, Área a Construir, Área Livre, Taxa de
Ocupação, Índice de Permeabilidade);
Vll- Localização Esquemática;
VIIl- Dados dos Responsáveis: (Resp. Téc. e Proprietário);
IX- Escala indicada; «
X- Data;
XI- Prancha;
XIl- Espaço para carimbo da Prefeitura.
8 3º Todas as folhas dos projetos e ART/RRT deverão ser assinadas pelo
autor do projeto, deverão ser apresentadas sem rasuras ou emendas não
ressalvadas. ,
Art. 23 O Município terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos para
aprovação do projeto arquitetônico, a contar da data do protocolo ou da data da
apresentação do projeto em condições de aprovação, respeitando a ordem
cronológica. É
S 1º Processos analisados e com pendência que não forem solucionados
pelo responsável técnico pelo projeto arquitetônico em até 90 (noventa) dias úteis, a
contar da data do protocolo das exigências, serão arquivados.
$ 2º O desarquivamento se dará mediante o pagamento de 01 (uma) UFM
(Unidade Fiscal Municipal).
CAPÍTULO ll [
DO LICENCIAMENTO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO, REFORMA, AMPLIAÇÃO E
REGULARIZAÇÃO
Art. 24 Após a aprovação do projeto arquitetônico, o requerente solicitará ao
Departamento de Fiscalização o Alvará de Licença para Execução de Obras,
acompanhado dos documentos:
I- | Atestado de Aprovação do Projeto Arquitetônico;
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|l- Protocolo do Requerimento de Aprovação do Projeto PSCIP - Plano Ses =
Segurança Contra Incêndio e Pânico, nos Casos Definidos da EES
Legislação Específica; k “as É
Hll- Protocolo do Requerimento de Apróvação do Projeto PGRCC - Plano dê ?
Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, nos casos definidos em
legislação específica; o
IV- Licença Prévia e Licença de Instalação do Projeto Ambiental, nos casos
definidos em legislação específica;
V- Certidão Negativa ou Positiva com -efeito de Negativa de débitos
Municipais incidentes sobre o imóvel;
VI- ART/RRT do responsável técnico pela execução.
Parágrafo único: Concomitantemente à expedição do Alvará de Licença de
Execução de Obras será fornecida a numeração predial.
Art. 25 Após a análise dos elementos fornecidos e estando de acordo com
as legislações pertinentes, o órgão Municipal de Licenciamento fornecerá ao
requerente o Alvará de Licença de Execução de Obras, no prazo de 10 (dez) dias
corridos.
Art. 26 O Alvará de Licença de Execução de Obra terá validade de 12 (doze)
meses, contados da data de sua expedição, findo o qual poderá ser requerida a
prorrogação de prazo por igual período, sendo pagos os emolumentos respectivos.
8 1º Findo o prazo de 12 (doze) meses e não tendo sido iniciada a obra, os
mesmos perderão seu valor.
S$ 2º Para efeito da presente Lei, uma edificação será considerada obra
iniciada com os serviços preliminares de execução de barracão, tapume,
terraplenagem, ligação provisória de água e energia elétrica, gabarito de locação da
obra e etc.
8 3º A renovação do Alvará de Licença de Execução de Obra se dará após
a inspeção da obra por parte do Município.
CAPÍTULO IV
DA EXPEDIÇÃO DO “HABITE-SE” PARA OBRAS DE CONSTRUÇÃO, REFORMA,
AMPLIAÇÃO E REGULARIZAÇÃO
Art. 27 Para a expedição do “habite-se” deverão ser cumpridas exigências
como a verificação dos índices urbanísticos, condições de habitabilidade ou condições
de utilização, mesmo que não possua piso cerâmico, pintura e forro.
Parágrafo único: A expedição do “habite-se” fica condicionada à vistoria por
parte do Município.
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Art. 28 Após a conclusão das obras, deverá ser requerida vistoria ao órgãos £ -—
competente do Município pelo proprietário e/ ou possuidor e/ ou responsável técnicõãn SEE
aa 3
pela execução. SAS =
a E
Parágrafo único: O requerimento de vistoria será acompanhado dos
seguintes documentos:
| - Alvará do Corpo de Bombeiro, nos casos em que a Lei Estadual exigir;
li - Licença de Operação, expedida pelo órgão ambiental competente,
quando houver; e,
HI - Declaração do responsável técnico pela execução ou regularização, de
que a edificação está concluída e de acordo com os projetos aprovados, oferecendo
condições plenas de estabilidade, habitabilidade, higiene e segurança.
Art. 29 Por ocasião da vistoria, se for constatado que a edificação foi
construída, ampliada ou reformada em desacordo com o projeto aprovado ou
licenciamento concedido, o responsável técnico e o proprietário será(ão) autuado(s)
de acordo com as disposições deste Código, devendo alterar o projeto, caso estas
alterações possam ser aprovadas, ou fazer as modificações ou demolições
necessárias para repor a obra em consonância com a legislação em vigor.
Art. 30 Após a vistoria, se for constatado que a obra obedeceu ao projeto
aprovado e o licenciamento concedido, o Município fornecerá ao proprietário o "habite-
se" no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data do protocolo do requerimento
e a edificação será incluída no Cadastro Imobiliário do Município, com vistas à
Tributação.
Parágrafo único: Para expedição do "habite-se” será exigido:
| - Execução do passeio quando a edificação se localizar em vias
pavimentadas;
H - Caixa suspensa para coleta de lixo com altura mínima de 1,50 m (um
metro e cinquenta centímetros);
HI - Caixa receptora de correspondência;
IV - Fixação ou indicação da numeração fornecida pelo Município, em local
visível.
Art. 31 Poderá ser concedido o "habite-se" parcial pelo Município nos
seguintes casos:
| - Quando se tratar da edificação com uso misto e houver utilização
independente das partes;
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Il - Quando se tratar de edificação constituída de unidades autônomas e fic;
assegurado o acesso e circulação aos pavimentos e economias.
Teozise Iva:
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Ill - Quando se tratar de edificações distintas construídas no interior de u
mesmo lote.
Parágrafo único: Não será concedido o "habite-se" parcial se não tiverem
sido atendidas as exigências dos demais órgãos competentes.
CAPÍTULO V
DAS OBRAS DISPENSADAS DE APROVAÇÃO DE PROJETOS E DE
LICENCIAMENTO
Art. 32 Independem de projeto e de licenciamento as seguintes obras:
| - Reparo e substituição de telhas, calhas, tubulações e condutores em
geral;
|! - Impermeabilização de terraços e piscinas;
Hll - Limpeza, pintura e reparos nos revestimentos externos das edificações,
desde que não alterem as linhas arquitetônicas existentes;
IV - Limpeza, pinturas, consertos e reparos no interior dos prédios;
V - Pintura e revestimento de muros em geral;
VI - Construção de calçadas no interior dos lotes;
VIl - Recuperação de calçadas ou passeios;
VIII - Pequenos barracões provisórios destinados a depósito de material
durante a construção da edificação devidamente licenciada e seja demolido após o
término da obra.
CAPÍTULO Vl
DAS OBRAS DISPENSADAS DE APROVAÇÃO DE PROJETO
Art. 33 Independem de apresentação e aprovação de projeto, estando
sujeitas apenas ao requerimento prévio as seguintes obras:
| - Dependências não destinadas à permanência humana, com área inferior
a 15 m? (quinze metros quadrados);
Il - Substituição de revestimentos e de aberturas externas;
Hl - Colocação de toidos, placas e elementos de publicidade, desde que
executada de acordo com decreto municipal que regulamenta a matéria;
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IV - Construção de muros com altura inferior a 2,3 m (dois vírgula três metr 33
e que não sejam muros de arrimo; Nas :
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V - Execução de calçadas e rebaixamentos de meio-fio, respeitadas as
normativas do Decreto Municipal a ser editado que regulamenta a matéria;
VI - Corte, poda e abate de árvores nas calçadas;
VII - Reformas em geral, cuja estrutura já esteja previamente regularizada,
desde que não haja alteração de área e não prejudique a segurança.
8 1º Para as obras constantes do inciso | deste artigo será necessário
apresentar uma planta de situação para o licenciamento.
8 2º Para as reformas constantes no inciso Vil, será necessária
apresentação, no momento do licenciamento, de croqui e Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART ou RRT).
$ 3º Sendo de responsabilidade do proprietário e dos responsáveis técnicos
o cumprimento integral das declarações e das normas legais
Art. 34 As obras que não constarem dos arts. 32 e 33 dependerão de
aprovação de projeto e licenciamento.
Art. 35 Nas construções existentes que estiverem em desacordo com os
índices urbanísticos mínimos, tais como: índice de aproveitamento, taxa de ocupação,
afastamentos, gabaritos, previstos na Lei de Zoneamento, não serão permitidas obras
de ampliação.
CAPÍTULO VII
DA MODIFICAÇÃO DO PROJETO APROVADO
Art. 36 Depois de aprovado o projeto, se o mesmo sofrer alteração que
implique em aumento da área total, altere o uso, a dimensão dos compartimentos, a
altura, a forma externa da edificação e a locação de obra no terreno, o interessado
deverá requerer aprovação da nova proposta.
$ 1º Caberá ao autor do projeto apresentar ao Município o projeto modificado
para aprovação e licenciamento, não se admitindo modificações apresentadas pelo
responsável pela execução da obra.
& 2º As ressalvas serão rubricadas e datadas pelo autor do projeto, assim
como vistadas e datadas pela autoridade que tenha permitido a correção.
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CAPÍTULO Vili pEP ES
DO PROJETO DE REGULARIZAÇÃO SEn =
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Art. 37 Fica definido que a expressão “Projetos de Regularização” ES E
compreende todas as obras comerciais, residenciais e industriais existentes no
Município, que foram executadas, concluídas e ocupadas sem a prévia aprovação do
projeto arquitetônico e o licenciamento.
Parágrafo Único: Fica estabelecido que os “Projetos de Regularização”,
englobam obras Residenciais, Comerciais e Industriais existentes no Município,
devendo estar enquadradas dentro dos critérios, normas e legislações municipais.
Art. 38 No caso dos "Projetos de Regularização” que não atendam às
especificações e normas deste Código de Obras, particularmente quando a obra
existente tiver sido construída ferindo qualquer dos índices urbanísticos previstos no
Anexo Ill — Tabela de índices urbanísticos referente à Lei Municipal n.º 877/2006 -
Plano Diretor Participativo do Município de Juína, não poderão ser aprovados, salvo
os enquadrados no “Programa Obra Regular”.
CAPÍTULO IX .
DO LICENCIAMENTO DE DEMOLIÇÕES
Art. 39 A demolição de qualquer construção ou parte dela, muros de divisa
com altura superior a 2,00 m (dois metros) somente poderão ser executados mediante
licenciamento do Município.
Art. 40 Para obtenção do licenciamento de demolições o interessado
apresentará os seguintes documentos:
| - Requerimento assinado pelo proprietário e/ ou possuidor;
Il - Cópia de comprovante legal de propriedade do imóvel, nos termos dos
arts 9.º e 10;
Ill - Localização da edificação a ser demolida;
IV - Nome do profissional responsável, quando exigido;
V - Croqui de situação do lote em relação a construção;
VI - Recibo ou pagamento da taxa correspondente.
Parágrafo único: Deverá haver apresentação da ART/CREA ou RRT/CAU
de profissional legalmente habilitado para as demolições a seguir:
| - Muros com altura superior a 2 metros (dois metros);
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Il - Construções com mais de 2 (dois) pavimentos;
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Ill - Construções que tenham mais de 8,00 m (oito metros) de altura; e,
IV - Construções no alinhamento do logradouro ou sobre uma ou mais
divisas do lote, mesmo que seja de um só pavimento.
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Art. 41 Nenhuma demolição poderá ser feita sem que sejam tomadas
medidas de segurança para os operários, os transeuntes e as propriedades vizinhas,
competindo ao proprietário fazer a limpeza da via pública e dos imóveis em toda a
zona atingida pelos detritos da demolição.
8 1º Para demolição será necessário atender a legislação pertinente quanto
à geração de resíduos da construção civil e apresentar o Plano de Gerenciamento de
Resíduos de Demolição.
8 2º O departamento competente do Município poderá, sempre que julgar
conveniente, estabelecer horários dentro do qual uma demolição deva ou possa ser
executada.
8 3º O Município poderá exigir a colocação de tapumes e outros elementos
a fim de garantir a segurança de vizinhos e pedestres.
Art. 42 Nas demolições em que houver necessidade de uso de explosivos,
estas deverão ser acompanhadas por profissional habilitado e órgãos fiscalizadores,
conforme legislação pertinente.
Ar. 43 O licenciamento por parte do Município não implica em
responsabilidade por quaisquer danos a terceiros que venham a ocorrer durante a
demolição.
TÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DURANTE AS OBRAS
CAPÍTULO | .
DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 44 A fim de comprovar o licenciamento da obra para efeitos de
fiscalização, o Alvará de Licença ou cópia, deverá estar na obra à disposição da
fiscalização, juntamente com uma cópia do projeto aprovado.
, CAPÍTULO II
DA SEGURANÇA PÚBLICA E CONSERVAÇÃO DOS LOGRADOUROS
Art. 45 Durante a execução das obras e/ ou demolições, o proprietário ou
possuidor e profissional responsável deverá(ão) pôr em prática as medidas
necessárias para garantir a segurança dos operários, do público e das propriedades
vizinhas.
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8 1º O proprietário e/ ou responsável técnico pela obra deverá(ão) pôr e E)
prática todas as medidas necessárias no sentido de evitar obstrução do logradoungs
público ou incômodo para a vizinhança, pela queda de detritos, produção de poeira 8
ruído excessivos e providenciar para que o leito dos logradouros seja mantido emê
perfeito estado de limpeza e conservação.
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$ 2º Nas obras situadas em até 100 (cem) metros das proximidades de
hospitais, escolas, asilos e congêneres, é proibido executar antes das 7h00min e
depois das 18h00min, qualquer trabalho ou serviço que produza ruídos excessivos.
Art 46 Os materiais destinados à execução de obras ou delas oriundos
deverão ser depositados dentro do espaço delimitado pela divisa do lote ou tapume,
sem prejuizo do funcionamento normal da cidade.
CAPÍTULO III
DAS VISTORIAS
Art. 47 O Município procederá vistorias e fiscalização às obras, com a
finalidade de que sejam executadas dentro das disposições deste Código de acordo,
no que diz respeito aos índices urbanísticos de acordo com o projeto aprovado.
$ 1º Os engenheiros, arquitetos e fiscais do Município terão ingresso a todas
as obras mediante a apresentação de prova de identidade.
$ 2º Os funcionários investidos em função fiscalizadora poderão observar as
formalidades legais, inspecionar bens e papéis de qualquer natureza, desde que
constituam objeto da presente legislação.
TÍTULO V
DAS NORMAS TÉCNICAS GENÉRICAS
CAPÍTULO |
DAS ESCAVAÇÕES E ATERROS
Art. 48 Nas escavações e aterros deverão ser adotadas medidas de
segurança para evitar o deslocamento de terra nas divisas do lote em construção ou
eventuais danos às construções vizinhas.
Parágrafo único: Ao proprietário ou possuidor ou responsável pelos serviços
de escavações e aterros compete a manutenção e a limpeza das vias e logradouros
públicos com a correta destinação dos resíduos.
CAPÍTULO Il
DOS CANTEIROS DE OBRA, TAPUMES E ANDAIMES
Art. 49 Enquanto durarem os serviços de construção, reforma ou demolição,
o responsável pela obra deverá adotar as medidas necessárias para a proteção e
segurança dos trabalhadores, do público, das propriedades vizinhas e dos
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logradouros públicos, para tanto deverá observar as normas oficiais relativas R F
segurança e medicina do trabalho EPI
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Art. 50 Em todas as obras, inclusive demolição, deverá ser.executado
tapume provisório, que ocupará uma faixa de largura máxima igual a metade da
calçada, deixando livre para circulação de pedestres, faixa mínima de 1,50 metro (um
metro e cinquenta centimetros) acessível e livre de obstáculos. |
8 1º Os tapumes deverão ter no mínimo 2,20 metros (dois metros e vinte
centímetros) de altura e acabamento de boa qualidade;
8 2º Para tapumes construídos em terrenos de esquina, deixar livre de
qualquer obstáculo visual um canto chanfrado reto de 2,00 metros (dois metros), em
cada testada, a partir do ponto de encontro das testadas;
8 3º Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar a arborização
da rua, a iluminação pública, a visibilidade das placas, avisos ou sinais de trânsito e
outras instalações de interesse público;
8 4º Devem ser observadas as distâncias mínimas em relação à rede de
energia elétrica, de acordo com as normas da ABNT e especificações da
concessionária local.
8 5º Será permitido o estoque de materiais para construção na área de
estacionamento, quando devidamente comprovada a impossibilidade da disposição
dos referidos materiais nos limites do lote, protegidos com tapumes devidamente
sinalizados, até a altura máxima de 1,70 metro (um metro e setenta centímetros),
largura de 2,00 metros (dois metros) e comprimento 4,00 metros (quatro metros),
observando - se que:
| - Neste caso não será permitido o estoque de areia e brita na área de
estacionamento, para não obstruir as bocas de lobo.
Il - O prazo definido para o uso do estacionamento será durante o período
de execução da obra
Art. 51 Nos prédios em construção e a serem construídos, com três ou mais
pavimentos, será obrigatória a colocação de andaimes de proteção durante a
execução da estrutura, alvenaria, pintura e revestimento externo.
Seção | |
DAS FUNDAÇÕES
Art. 52 As fundações e estruturas, quaisquer que sejam o seu tipo, deverão
ficar inteiramente dentro dos limites do lote, não podendo avançar sobre o logradouro
público ou lotes vizinhos,
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Parágrafo único: O desempenho obtido pela fundação será de inte =.
responsabilidade do Profissional que-a tenha calculado e/ ou executado. ER — A
Seção Il E
DAS PAREDES
Art. 53 As paredes deverão ter espessura mínima de acordo com as normas
específicas do material empregado.
Parágrafo Único: Quando constituírem divisa do lote, deverão ter paredes
independentes.
Seção III
DAS COBERTURAS E BEIRAIS
Art. 54 As águas pluviais provenientes das coberturas e dos aparelhos de ar
condicionado serão esgotadas dentro dos limites do lote, não sendo permitido o
deságue em lotes vizinhos ou sobre os logradouros públicos.
Parágrafo único: O excedente das águas pluviais não infiltradas dentro dos
limites do lote, poderão ser despejados para os logradouros públicos somente
mediante canalização.
CAPÍTULO Ill
DOS ELEMENTOS CONSTRUTIVOS
Seção |
DOS RECUOS
Art. 55 Os recuos das edificações deverão estar de acordo com o disposto
no Anexo Ill — Tabela de índices urbanísticos.
Art. 56 O afastamento mínimo frontal obrigatório nas edificações está
indicado no Anexo Ill - Tabela de índices urbanísticos.
8 1º O recuo mínimo frontal das edificações residenciais unifamiliar e
multifamiliar, em todo o Município, será de 3,00 metros (três metros) a partir da divisa
do lote, nas ruas em que não haja previsão de alargamento de via.
8 2º As construções comerciais poderão ser edificadas no alinhamento dos
lotes, desde que não haja previsão de alargamento de via.
$ 3º Os únicos elementos construtivos de uma edificação residencial que
poderão avançar sobre os afastamentos mínimos frontais são a marquise, os beirais,
a proteção de ar condicionado, as sacadas e floreiras frontais, desde que não
ultrapassem 1/3 (um terço) do afastamento permitido.
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$4 4º Nos lotes residenciais de esquina o recuo frontal será de 3,00 metroBs > =.
(três metros) e o recuo lateral será de 2,00 metros (dois metros). Er =:
Nas o
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S 5º Para construções mistas (comércio e residência), quando a áreaê” E
residencial estiver situada no pavimento superior, esta poderá obedecer ao recuo
comercial, desde que não haja avanço sobre o passeio público.
S 6º Toda construção edificada em lote de esquina, deverá ter,
obrigatoriamente, um triângulo livre de 2,00 metros (dois metros) em cada cateto de
alinhamento predial resultando em um chanfro (linha diagonal) com medida de 2,83
metros (dois metros e oitenta e três centímetros).
Parágrafo único: Em casos de terrenos de esquinas onde o ângulo for menor
que 90º (noventa graus) o chanfro (linha diagonal) com medida de 2,83 metros (dois
metros e oitenta e três centimetros) deverá ser respeitado.
Art. 57 O afastamento mínimo latera! obrigatório nas edificações está
indicado no Anexo Ill — Tabela de índices urbanísticos.
8 1º O afastamento mínimo lateral das edificações, será o seguinte, em
função da altura das edificações:
| - Mínimo de 1,50 metro (um metro e cinquenta centimetros) para
pavimentos com aberturas laterais;
Il - Para construções de até 4 (quatro) pavimentos, não será necessário
recuo, contanto que as paredes sejam cegas;
Ill - Para construções de até 5 (cinco) pavimentos, deverá ser recuado 1,50
metro (um metro e cinquenta centímetros) de todos os pavimentos;
IV - A partir do quinto pavimento acrescenta-se 0,25cm (vinte e cinco
centímetros) por pavimento até o limite de 5,00 metros (cinco metros).
8 2º Na análise dos afastamentos laterais mínimos serão consideradas as
projeções das sacadas e das floreiras.
Art. 58 O afastamento mínimo posterior obrigatório nas edificações está
indicado no Anexo Ill — Tabela de índices urbanísticos.
$ 1º O afastamento mínimo posterior das edificações, será o seguinte, em
função da altura das edificações:
| - Mínimo de 1,50 metro (um metro e cinquenta centímetros) para
pavimentos com aberturas posteriores;
Il- Para construções de até 4 (quatro) pavimentos, não será necessário
recuo, contanto que as paredes sejam cegas;
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Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 75320-000 - Cx. Postal 01
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|! - Para construções de até 5 (cinco) pavimentos, deverá ser recuado 1,
metro (um metro e cinquenta centímetros) de todos os pavimentos; 3
IV - A partir do quinto pavimento acrescenta-se 0,25 cm (vinte e cincê
centimetros) por pavimento até o limite de 5,00 metros (cinco metros).
$ 2º Na análise dos afastamentos posteriores mínimos serão consideradas
as projeções das sacadas e das fioreiras.
Seção Il .
DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
. Art. 59 Todo e qualquer compartimento deverá ter comunicação com o
exterior, por meio de vãos ou de dutos, para efetivar a iluminação e/ ou ventilação dos
mesmos.
Parágrafo único: Fica dispensado abertura de vãos de iluminação e
ventilação em closet, depósito, corredores, despensa e ambientes destinados à
segurança, como área para cofre ou em outros ambientes nos quais se justifique sua
não existência por meio de legislação específica.
Art. 60 As portas e janelas serão dimensionados, de forma a garantir
iluminação e ventilação no ambiente, conforme parâmetros minimos pré-
estabelecidos no Anexo IV.
Art. 61 Só poderão comunicar - se com o exterior, através de dutos de
ventilação, verticais ou horizontais, ou por meio de outro compartimento da unidade:
| - Os compartimentos especiais;
Il - Os compartimentos sem permanência;
II - Os compartimentos de permanência transitória;
IV - Os bancos, lojas e sobrelojas;
V- As galerias e centros comerciais.
Parágrafo único: Os compartimentos mencionados neste artigo, deverão
prever equipamentos mecânicos de renovação ou condicionamento de ar com
capacidade suficiente para ventilação do respectivo compartimento.
Art. 62 Os vãos de iluminação e ventilação deverão ter um afastamento
mínimo, tanto na divisa do lote quanto de parede externa edificada no mesmo lote, de
acordo com as normas da Lei de Zoneamento, não podendo em nenhum caso ser
inferior a 1,50 metros (um metro e cinquenta centímetros).
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Art. 63 Quando os compartimentos forem iluminados e ventilados através
poços internos fechados ou semiabertos, estes deverão:
TcocIr,
$:EL JOUR,
TTocIse TVA E
JN - Buin ap jedijuni escueo
|- Ser visitáveis, respeitando a ventilação e abertos na extremidade superioÊ
Il - Os prismas de iluminação e ventilação dos edifícios acima de 3 (três)
pavimentos terão área mínima de 4,50 m? (quatro metros quadrados e cinquenta
centimetros quadrados), com medida mínima de 2,50 metros (dois metros e cinquenta
centímetros), e edifícios menores ou iguais a 3 (três) pavimentos terão área mínima
de 2,00 m? (dois metros quadrados), com medida mínima de 1,50 metros (um metro e
cinquenta centímetros).
Art. 64 Em observância ao disposto no Código Civil, nenhuma abertura
voltada para a divisa do lote poderá ter qualquer de seus pontos situado a menos de
1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) dessa, ressalvadas as aberturas voltadas
para o alinhamento dos logradouros.
Seção III .
DOS CORREDORES E CIRCULAÇÕES
Art. 65 Os corredores, áreas de circulação e acesso deverão obedecer aos
seguintes parâmetros:
Parágrafo único: Quando de uso privativo nas residências, escritórios,
consultórios e congêneres, a largura será de 10% (dez por cento) do comprimento,
com o mínimo de 90 cm (noventa centímetros).
| - Quando de uso coletivo nas residências multifamiliares e edificações
comerciais ou de serviços, a largura mínima será de 1,20 metro (um metro e vinte
centímetros) para 10 metros (dez metros) de extensão, acrescentando 5 cm (cinco
centímetros) para cada metro ou fração que exceder a 10 metros (dez metros).
Il - Em situação específica deve ser observado o disposto na NBR vigente.
Seção IV
DAS ESCADAS
Art. 66 As escadas deverão obedecer aos parâmetros dispostos nas normas
da ABNT/NBR vigente pertinente, bem como legislação de segurança do Corpo de
Bombeiros.
8 1º As escadas ou rampas, para pedestres, deverão ser dimensionados de
mesmo modo que os corredores, quanto à largura, em casos específicos as
legislações pertinentes ao assunto devem ser consideradas.
8 2º As escadas privativas ou coletivas, deverão permitir passagens livres
com altura mínima de 2,00 metros (dois metros).
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S 3º Os degraus de escadas terão uma altura máxima de 18 cm (dezotge =.
centímetros) e uma largura (pisada) mínima de 28 cm (vinte e oito centimetros) Bos E:
centro do degrau. Em escadas com lances contínuos, a cada 3,20 metros (três me Es J
ê 5
e vinte centímetros) de desnível corresponderá na locação de um patamar d
comprimento igual à largura da escada.
Art. 67 A existência de elevador numa edificação não dispensará a
construção de escadas.
Seção V
DAS RAMPAS
Art. 88 Em edificações de uso público ou coletivo, a utilização de rampas ou
outro dispositivo mecânico para acesso de portadores de necessidades especiais será
obrigatória até o hall ou corredor de todos os pavimentos, conforme indicado nas
normas ABNT/NBR vigentes.
Art. 69 As rampas destinadas exclusivamente ao tráfego de veículos deverão
obedecer às normas ABNT/NBR vigentes.
Seção Vi )
DAS PISCINAS E RESERVATÓRIO DE ÁGUA
Art. 70 Toda edificação deverá possuir pelo menos um reservatório de água
superior.
Parágrafo único: Nas edificações com mais de uma economia que tiverem
reservatório de água comum, o acesso ao mesmo e ao sistema de controle de
distribuição se fará através das áreas comuns.
Art. 71 Será adotado reservatório inferior quando as condições
piezométricas da rede distribuidora forem insuficientes para que a água atinja o
reservatório superior, e ainda em todas as edificações com mais de 2 (dois)
pavimentos.
Seção Vil
DAS MARQUISES
Art. 72 A construção de marquises na fachada das edificações obedecerá às
seguintes condições:
| - Ser sempre em balanço desde que esteja dentro do lote;
Il - Ter altura livre mínima de 2,80 metros (dois metros e oitenta centímetros);
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HI - Garantir o escoamento das águas pluviais exclusivamente para dentr
dos limites dos lotes, encaminhando-as à sarjeta, proibido o seu caimento sobre
calçada;
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TTOZIST TVHID 0109010Hd
Seção VIII
DAS SACADAS E VARANDAS
Art. 73 A construção de sacadas, varandas e jardineiras não será permitido
fora dos limites do terreno.
Parágrafo único: Toda projeção de sacada: marquise ou varanda em
balanço, com largura superior a 1,50 metros (um metro e cinquenta centímetros) será
computada como área coberta.
Seção IX
DOS MUROS E PASSEIOS
Art. 74 Os terrenos baldios deverão ser cercados ou murados, com altura
mínima de 1,50 metro (um metro € cinquenta centímetros) em ruas pavimentadas.
Art. 75 Todo terreno, edificado ou não, localizado em ruas pavimentadas e
com meio fio, deverá ter calçada em toda a extensão da testada, executado pelo
proprietário, devendo:
| - Ser executado com material antiderrapante;
Il - Ter largura mínima.
Art. 76 O rebaixamento do meio-fio, destinado à entrada de veículos,
depende de licença do Município e deverá obedecer aos padrões estabelecidos por
meio de Decreto Executivo.
Art. 77 O Município poderá executar a calçada em toda a extensão da
testada, efetuando a cobrança ao proprietário e/ ou possuidor do imóvel, conforme
Código Tributário Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS ÁREAS PRA ESTACIONAMENTO E ACESSOS
Art. 78 Os locais para estacionamento ou guarda de veículos deverão
permitir a entrada e saída independente para veículo, exceto quando pertencentes à
mesma economia, respeitando também o capítulo referente ao Sistema Viário e
Transportes e Legislação específica. :
8 1º Cada vaga interna para veículos terá as dimensões mínimas de 2,50
metros x 5,00 metros (dois metros e cinquenta centímetros por cinco metros).
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ESTADO DE MATO GROSSO ASH
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$ 2º As especificações referentes a vagas de estacionamento seráBsg ES
disciplinadas, conforme o Anexo V. Sin EE Ê
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Art. 79 Os acessos às edificações de Condomínios Horizontais serão ES E
regulados por Lei específica.
CAPÍTULO V
DAS INSTALAÇÕES EM GERAL
Art. 80 As instalações hidráulicas, sanitárias, elétricas, mecânicas, de
telecomunicações, de gás, de proteção contra incêndio, entre outras, deverão estar
de acordo com as normas e especificações da ABNT, órgãos e das concessionárias
a ele afetos.
Art. 81 As instalações deverão observar os princípios básicos de conforto,
higiene e salubridade de forma a não transmitir aos imóveis vizinhos e aos logradouros
públicos ruídos, vibrações e temperaturas em níveis superiores aos previstos nos
regulamentos oficiais próprios.
Parágrafo único: A Lei de Macrozoneamento, Zoneamento, Uso e Ocupação
do Solo poderá definir locais próprios para cada tipo de edificação, considerando seu
uso, e com valores máximos dos níveis de som admissíveis.
Seção l
DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
Art. 82 A instalação dos equipamentos de distribuição elétrica será projetada
e executada de acordo com as normas da ABNT, e os regulamentos da empresa
concessionária local.
Seção Il )
DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICO/SANITÁRIAS
Art. 83 A instalação dos equipamentos para distribuição hidráulica nas
edificações será projetada e executada de acordo com as normas da ABNT e
regulamentos da empresa concessionária local.
Art. 84 A instalação dos equipamentos de coleta de esgotos sanitários
obedecerá às prescrições da empresa concessionária local e do órgão de proteção
ambiental.
$ 1º Toda edificação que não seja servida pela rede púbica de esgotos
sanitários deverá possuir sistema de tratamento de esgotos, individual e/ou coletivo
próprio (sistema de fossa séptica e sumidouro), de acordo com a legislação do
Município.
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$ 2º Obedecer ao distanciamento mínimo de 80 cm (oitenta centímetros,
entre divisas de lotes para iocação da fossa séptica, filtro anaeróbio e sumidouro.
posição da fossa e do sumidouro deverá ser indicado na planta de locação da obra.
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Tcozisz TvaaID 07109
Seção ill .
DAS INSTALAÇÕES COM FUNCIONAMENTO A GÁS
Art. 85 Os ambientes ou compartimentos que contiverem equipamentos ou
instalações com funcionamento a gás deverão atender as normas da ABNT e as
exigências do Corpo de Bombeiros.
Art. 86 As instalações e equipamentos de proteção contra incêndio
obedecerão às normas da ABNT e do Corpo de Bombeiros.
Seção IV
DAS INSTALAÇÕES DE ÁGUAS PLUVIAIS
Art. 87 A instalação dos equipamentos de coleta águas pluviais obedecerão
às normas da ABNT, e as prescrições da empresa concessionária local e do órgão de
proteção ambiental.
Parágrafo único: Nas edificações feitas no alinhamento dos logradouros ou
nas divisas com lotes vizinhos, as águas pluviais provenientes da cobertura serão
canalizadas e encaminhadas à sarjeta, proibido o seu caimento sobre a calçada.
Seção V
DAS INSTALAÇÕES PARA DEPÓSITO DE LIXO
Art. 88 O lixo deverá estar condicionado em recipiente adequado, de acordo
com as normas ambientais e da Saúde Pública.
S 1º As normas de gestão de serviço de coleta devem ser respeitadas.
8 2º No acondicionamento de resíduos sólidos deverá ser observado o
acondicionamento em separado dos resíduos orgânicos e dos passíveis de
reciclagem, promovendo a coleta seletiva destes.
8 3º Visando o controle da proliferação de zoonoses, os componentes das
edificações, bem como instalações e equipamentos, deverão dispor de condições que
impeçam o acesso e alojamento de animais transmissores de moléstias, observadas
as normas específicas emanadas do órgão municipal competente.
Art. 89 Toda edificação com mais de 08 (oito) economias, deverá ter depósito
central coletor de lixo, situado no pavimento de acesso.
8 1º O depósito central coletor de lixo, deverá ser fechado e coberto, com
ventilação permanente, piso e paredes até 1.50 m (um metro e cinquenta centímetros)
com revestimento liso, lavável e impermeável, com um ponto de água, ser protegido
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contra a entrada de animais e possuir área de 1,25m? (um e vinte e cinco metros35 E=B
quadrados), para cada 200,00 m? (duzentos metros quadrados) de área construída Sã» =
não podendo ser inferior a 2,00 m? (dois metros quadrados). Sas =s
NI] Ss
8 2º O depósito central coletor de lixo deverá ser ligado à fossa séptica por
meio de tubulação própria e com caixa sifonada com grade escamoteável.
Parágrafo único: Os elementos mencionados no art. 89 deverão serem
locados no projeto.
Seção VI
DAS INSTALAÇÕES DE ELEVADORES
Art. 90 Deverão ser servidas por elevadores de passageiros as edificações
com mais de 4 (quatro) andares e/ ou que apresentem desnível de 12 m (doze metros)
entre o pavimento do último andar e o pavimento do andar térreo, incluídos os
pavimentos destinados a estacionamento.
Art. 91 O número mínimo de elevadores obedecerá ao disposto na ABNT/
NBR.
Art. 92 Em qualquer dos casos de obrigatoriedade de instalação de
elevadores ou monta-cargas, deverá ser satisfeito o cálculo e o intervalo de tráfego; o
dimensionamento das cabines, casas de máquinas e poços de corrida, na forma
prevista pelas normas da ABNT.
Seção Vli
DAS INSTALAÇÕES DE CONDICIONAMENTO DE AR
Art. 93 As instalações e equipamentos para renovação e condicionamento
de ar, deverão obedecer às normas da ABNT.
S 1º Quando em edificações no alinhamento, a instalação dos aparelhos de
ar condicionado deverá ficar no mínimo a 2,20 m (dois metros e vinte centímetros),
acima do nível do passeio, devendo ser prevista tubulação para recolhimento das .
águas condensadas.
$ 2º É obrigatória a instalação de equipamentos de condicionamento de ar
nas boates, cinemas, teatros e locais de reunião, sem ventilação permanente, com
capacidade superior a 50 (cinquenta) pessoas, admitindo-se sistema simples de
renovação de ar quando a lotação for inferior.
Seção Vil
DAS INSTALAÇÕES DE CAIXAS RECEPTORAS DE CORRESPONDÊNCIA
Art. 94 Todas as edificações cercadas com muros ou grades deverão possuir
caixas receptoras de correspondência de acordo com as normas da ECT (Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos).
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Parágrafo único: Deverá ser locado a caixa receptora de correspondência
projeto.
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CAPÍTULO VI
DA ACESSIBILIDADE AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
Art. 95 Toda construção, ampliação, reforma ou regularização de edificações
(comercial, institucional, serviços, industrial e público) deverão atender aos preceitos
da acessibilidade de acordo com a Lei Federal nº 10.098/2000, Decreto Federal nº
5.296/2004, NBR 9050 e/ou outras que as substituam ou em legislação municipal.
TÍTULO VI
DAS NORMAS TECNICAS ESPECÍFICAS
CAPÍTULO | , mo
DA CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
Art. 96 Conforme utilização a que se destinam, as edificações classificam -
se em:
| - Edificações para usos residenciais;
Il - Edificações para usos comerciais;
Hi - Edificações para usos industriais;
IV - Edificações para uso misto;
V- Edificações para usos especiais;
CAPÍTULO Il
DAS EDIFICAÇÕES PARA USOS RESIDENCIAIS
Ar. 97 Segundo o tipo de utilização das unidades habitacionais, as
edificações residenciais poderão ser classificadas em unifamiliares, multifamiliares e
coletivas.
S 1º A edificação será considerada unifamiliar quando nela existir uma única
unidade residencial, e multifamiliar quando na mesma edificação existirem duas ou
mais unidades residenciais.
8 2º A edificação será considerada coletiva quando as atividades
residenciais se desenvolverem em compartimentos de utilização coletiva, como nos
quartéis, internados, a silos e congêneres.
CAPÍTULO III
DAS RESIDÊNCIAS GEMINADAS
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ESTADO DE MATO GROSSO
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071090104d
Art. 98 Será permitida a construção de residências geminadas, desde qui
possua parede comum com espessura mínima a garantir a segurança, estabilidade
isolamento acústico, a depender do método construtivo, não podendo existir abertura >
entre as economias.
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Art. 99 Serão admitidas as unidades residenciais do tipo quitinete composta
por sala, dormitório e cozinha em ambiente único com área mínima de 20,00m? (vinte
metros quadrados) mais banheiro.
Parágrafo único: Caso a edificação não disponha de área de serviço e
lavanderia coletiva, cada quitinete deverá possuir ainda área de serviço com área
mínima de 1,50 m? (um metro quadrado e cinquenta centímetros quadrados).
CAPÍTULO IV
DOS EDIFÍCIOS DE APARTAMENTOS
Art. 100 Os edifícios de apartamentos possuirão sempre:
| - Portaria, com caixa receptora de correspondência por unidade autônoma;
Il - Compartimento para administração, com área mínima de 6,00m? (seis
metros quadrados), quando o prédio tiver mais de 2.000,00m* (dois mil metros
quadrados);
HI - Locais para coleta e depósito de lixo domiciliar;
IV - Instalações preventivas contra incêndios;
V- Garagem ou estacionamento de veículos conforme preconiza o Anexo V;
VI - Instalações sanitárias para funcionários;
VII - Instalação de gás - GLP, prevendo espaço do edifício para recepção e
instalação dos botijões.
CAPITULO V
DAS HABITAÇÕES POPULARES
Art. 101 O Município poderá fornecer ou aprovar projetos padrão de
interesse social para habitações populares, conforme regulamentado em decreto.
CAPÍTULO VI
DOS PROJETOS E EDIFICAÇÕES
COMERCIAIS EM GERAL, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OBRAS ESPECIAIS
COMO INDÚSTRIAS, ESCOLAS, TEATROS, IGREJAS, FRIGORÍFICOS, ETC.
Art. 102 Os projetos destinados ao Comércio em geral incluindo Prestação
de Serviços, Indústria e todas as obras especiais, deverão seguir a legislação
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ESTADO DE MATO GROSSO
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pertinente regulada pelos órgãos competentes, devendo ser apresentados
Prefeitura os projetos para esses órgãos e os projetos complementares.
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8 1º Os projetos complementares relacionados a este capítulo, englobam u
conjunto iniciado pelo projeto elétrico, estrutural, hidro sanitário e quando a situação
assim o exigir, os projetos telefônicos, lógico, gás, incêndio, ambiental e PGRCC -
Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.
S 2º As edificações com área superior a 750,00m? (setecentos e cinquenta
metros quadrados) deverão possuir projetos de prevenção e combate incêndio e
pânico, a ser aprovado pelo órgão competente, nos termos da legislação Estadual
vigente e atender a Lei de Estudo de Impacto de Vizinhança em vigor.
8 3º As vagas de garagem ou estacionamento de veículos destinadas ao uso
comercial em geral, deverão atender as proporções exigidas em Anexo V.
$ 4º É obrigatório aos comércios abrangidos no Capítulo VI do Título VI do
art. 108, a existência de área especifica para segregação dos resíduos da coletiva
seletiva.
Art. 103 Os supermercados e hipermercados, além das disposições deste
Código que lhes forem aplicáveis, deverão:
|- Ter entrada para veículos destinados à carga e descarga de mercadorias,
em pátio ou compartimento Interno, independente do acesso ao público;
Il - Possuir área para depósito de lixo com capacidade suficiente para
atender a demanda, localizado na parte de serviços com fácil acesso aos veículos
encarregados da coleta.
Art. 104 Os serviços de alimentação e congêneres, mesmo quando no
interior de estabelecimentos comerciais e de serviços, além das disposições deste
Código que lhes forem aplicáveis, deverão ter:
| - Depósito de gás, quando este for utilizado, situado em local seguro e
ventilado, conforme as normas do Corpo de Bombeiros e Conselho Nacional de
Petróleo;
H - Cozinha com coifa para retenção de gorduras e remoção de vapores e
fumaças para o exterior.
Art. 105 Além das exigências desta Lei, as edificações ou instalações
destinadas a comércio ou depósito de produtos perigosos ou tóxicos à saúde,
agrotóxicos, deverão observar as normas da ABNT e as normas especiais emanadas
das autoridades competentes, dentre elas o Ministério do Exército, o Conselho
Nacional de Petróleo, Corpo de Bombeiros e Órgãos do Meio Ambiente, devendo - se
atentar para as legislações municipais, estaduais e federais.
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30
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Parágrafo único: Os estabelecimentos mencionados neste artigo deverão
afastamento mínimo de 100,00 metros (cem metros) de escolas, hospitais e outrê
locais onde se reúnam grande número de pessoas, medido a partir das extremidadê:
do terreno.
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Pr:sp Que.
Art. 106 Os ferros-velhos, depósitos de materiais recicláveis e congêneres,
além das disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, deverão ter os muros
de alvenaria com 2,00 m (dois metros) de altura no alinhamento do logradouro.
Art. 107 As edificações destinadas a auditórios, cinemas, teatros, salões de
baile, ginásios de esporte, templos religiosos, salões comunitários e similares,
deverão ter o cuidado de incluir nos projetos, os elementos arquitetônicos e técnicos
que satisfaçam as condições de segurança, acústica, ventilação e iluminação.
Parágrafo único: As edificações deverão receber tratamento acústico
adequado, de modo a não perturbar o bem-estar público ou particular com sons e
ruídos de qualquer natureza, que ultrapassem os níveis máximos de intensidade
permitidos pela legislação e normas específicas.
Art. 108 As edificações destinadas à capela mortuária, além das disposições
do presente Código que lhes forem aplicáveis deverão ter, no mínimo, locais para:
| - Sala de vigília (velório);
Il - Sala de descanso; s
HI - Instalações sanitárias para o público, separadas por sexo e para pessoas
com deficiência;
IV - Serviço de copa, exclusivo para cada capela projetada;
V - Instalação de uma central de resíduos de saúde;
VI - Instalação de coleta de efluentes domésticos;
VII - Lei de Impacto de Vizinhança.
CAPÍTULO Vil
DOS USOS MISTOS
Art. 109 As edificações com uso misto serão tratadas em cada uma de suas
partes conforme seu uso específico.
Parágrafo único: Nas edificações deste capítulo, para efeito de análise de
segurança contra incêndios, prevalecerá o uso mais restritivo.
CAPÍTULO VIII
— DOS CONTAINERS
31
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COCIZO/VO :ejeg
07090104d
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Art. 110 O projeto para construção de containers obedecerá aos mesmo:
critérios para aprovação de uma edificação residencial/comercial/industrial.
CAPÍTULO IX
POSTOS DE SERVIÇOS E ABASTECIMENTO PARA VEÍCULOS E LAVA-CARROS
Art. 111 Os postos de serviços e abastecimento de veículos só poderão ser
instalados em edificações destinadas exclusivamente para este fim.
8 1º Serão permitidas atividades comerciais junto aos postos de serviços e
abastecimento, desde que possuam acesso para pedestres independente e seguro.
$ 2º Os postos de serviços e abastecimento de veículos além das exigências
desta Lei, deverão observar às normas da Agência Nacional do Petróleo - ANP ou
órgão sucessor, da ABNT, Corpo de Bombeiros, Órgão Ambiental, e sob
responsabilidade do autor do projeto.
8 3º A dimensão dos lotes a serem ocupados por postos de serviços e de
abastecimento de automóveis, quando situados em meio da quadra, será no mínimo
de 750,00 m? (setecentos e cinquenta metros quadrados), com testada mínima de
30,00 metros (trinta metros). Em caso de lote de esquina a área mínima será de
500,00 m? (quinhentos metros quadrados).
8 4º Nos lotes de esquina o afastamento mínimo de construção à rua
principal será de 8,00 metros (oito metros) e de 5,00 metros (cinco metros) à rua
secundária. Em terrenos de uma só frente a exigência mínima ao alinhamento será
de 8,00 metros (oito metros)
8 5º Os demais recuos serão de 1,50 metros (um metro e cinquenta
centímetros) no mínimo, das divisas.
S 6º Os boxes de lavagem e lubrificação deverão guardar uma distância
mínima de 8,00 metros (oito metros) do alinhamento dos logradouros e 4,00 metros
(quatro metros) das divisas dos terrenos dos vizinhos, salvo se os mesmos forem
instalados em recinto fechado, coberto e ventilado, as águas servidas, antes de serem
lançadas no esgoto, passarão em caixa munidas de crivos e filtros, para retenção de
detritos e graxas, com paredes revestidas com material inspecionável.
8 7º As bombas de gasolina serão instaladas a uma distância, mínima de
5,00 meiros (cinco metros) do alinhamento do logradouro e 4,00 metros (quatro
metros) da construção.
Art. 112 As instalações para lavagem ou lubrificação deverão obedecer às
seguintes condições:
|- Estar localizadas em compartimentos fechados em 2 (dois) de seus lados,
no mínimo;
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Il- Ter as partes internas das paredes, revestidas de material impermeáveb3 2 E:
liso e resistente a frequentes lavagens até a altura de 2,50 m (dois metros e cinquent&a =:
centímetros), no mínimo; Ras Es
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Hl - A abertura, quando perpendicular à via pública, deverá ser isolada da
rua pelo prolongamento da parede lateral do box, com o mesmo pé-direito, até uma
extensão mínima de 3,00m (três metros), obedecendo sempre ao recuo mínimo
frontal, conforme disposto Código de Zoneamento, que trata dos afastamentos
minimos;
IV - Se tiver aberturas deverão ser distantes, 5,00 metros (cinco metros), no
mínimo, dos logradouros públicos ou das divisas do lote.
Parágrafo único: Além dos incisos deste artigo, deverão ser atendidas as
normas ambientais e outras pertinentes ao assunto.
TÍTULO VII
INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 113 Constitui infração toda ação ou omissão contrária a disposições
desta Lei, a leis complementares, a regulamentos estabelecidos através de decreto e
a quaisquer outros atos baixados pelo Município.
Art. 114 Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar,
constranger ou auxiliar alguém a praticar infração, e, ainda, os que encarregados da
execução das leis e, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
8 1º A alegação de ignorância da Lei a ninguém escusará das penalidades
pela infração praticada.
S 2º Responde pela infração, em conjunto ou isoladamente, as pessoas que,
de qualquer forma, concorram para a sua prática ou delas se beneficiem.
Art. 115 As infrações às disposições desta Lei serão punidas com as
seguintes penas:
| - Multa, conforme decreto regulamentador;
Il - Embargo da obra;
HI - Interdição da edificação;
IV - Demolição.
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8 1º As multas impostas serão classificadas em leve, média, grave
gravíssima, e impostas pelas autoridades da Municipalidade que tiverem essa
competências.
tenor Oia
pr:gL :OuBIO)
Parágrafo Único: A aplicação de uma das penas previstas neste artigo, não
prejudica a de outra, se cabível.
Ar. 116 O procedimento legal para verificação das penalidades é
estabelecido na legislação municipal.
Seção | .
NOTIFICAÇÃO E AUTUAÇÃO
Art. 117 A fiscalização, no âmbito de sua competência, expedirá notificações
e auto de infração para cumprimento de disposto nesta Lei, endereçados ao
proprietário da obra ou responsável técnico.
S 1º As notificações serão expedidas apenas para cumprimento de alguma
exigência acessória contida em algum processo ou regularização do projeto, obra ou
simples falta de cumprimento de disposições desta Lei, e fixará prazo de 10 (dez) dias
para ser cumprida.
82º O prazo da notificação poderá ser prorrogado em igual período, a critério
do fiscal, em vista de razões circunstanciadas, devidamente justificadas.
8 3º Esgotado o prazo fixado na notificação, se a mesma não for atendida,
lavrar — se - á o auto de infração, que indicará o valor da multa, de acordo com a(s)
infração(ões) cometida(s), sem prejuízo da reparação do dano, quando for o caso.
Art. 118 Não caberá notificação, devendo o infrator ser imediatamente
autuado, nos seguintes casos:
| - Quando não cumprir a notificação no prazo regulamentar:
Il - Quando houver embargo ou interdição; e,
HI - Em caso de risco ao meio ambiente, a saúde ou segurança pública.
Art. 119 O auto de infração, conterá, obrigatoriamente:
|- Dia, mês, ano e lugar onde foi lavrado;
Il - Nome e assinatura; do fiscal que o lavrou:
Il - Nome e endereço do infrator:
IV - Discriminação da infiação e dispositivo infringido; e,
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V - Valor da multa.
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Art. 120 Recusando-se o infrator a assinar o auto, far-se-á menção dess
circunstância, na presença de 2 (duas) testemunhas, podendo ser dois funcionário:
públicos, mesmo que um deles seja o que aplicou o auto de infração, que assinarão o
auto.
7)
vo:
Parágrafo único: Na ausência das testemunhas, referidas no “caput” deste
artigo, o funcionário habilitado deverá utilizar do seguinte meio:
|- Notificação pelos Correios, com Aviso de Recebimento (AR) e publicação
em mural da Prefeitura.
Art. 121 Os autos de, infração serão julgados por equipe técnica de órgão
competente do Município a ser definido em Decreto Regulamentador.
Seção Il
DAS MULTAS
Art. 122 As multas impostas serão classificadas em leve, média, grave e
gravíssima, e impostas pelas autoridades da Municipalidade que tiverem essas
competências.
Parágrafo único. Na imposição de multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:
| - a maior ou menor gravidade da infração;
Il - as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
Ill - os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.
Art. 123 As multas e penalidades impostas neste Código de Obras terão as
seguintes gradações para:
| — Penalidades LEVES, o valor de 01 (uma) a 03 (três) vezes a Unidade
Fiscal do Municipal - UFM;
| - Penalidades MÉDIAS, o valor de 04 (quatro) a 06 (seis) vezes a Unidade
Fiscal Municipal - UFM;
ll - Penalidades GRAVES, o valor de 07 (sete) a 18 (dezoito) vezes a
Unidade Fiscal Municipal - UFM; .
IV - Penalidades GRAVÍSSIMAS, o valor de 18 (dezenove) a 50 (cinquenta)
vezes a Unidade Fiscal Municipal - UFM.
Art. 124 A pena, além de impor a obrigação de fazer ou não fazer, será
pecuniária e consistirá em multa, observados os limites estabelecidos em Lei.
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Art. 125 A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, impostas £ =
de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazõês =:
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Parágrafo Único: A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em
Divida Ativa e encaminhada para fins de ajuizamento da execução fiscal pela
Procuradoria Geral do Município.
Art. 126 O pagamento de multa não sana a infração, ficando o infrator na
obrigação de legalizar, regularizar, demolir, desmontar ou modificar as obras
executadas em desacordo com as disposições deste código, conforme o caso.
Art. 127 Pelas infrações as disposições desta Lei, serão aplicadas ao
construtor ou profissional responsável pela execução das obras, ao autor do projeto e
ao proprietário, conforme o caso, as seguintes multas:
| - Pelo início de execução da obra sem alvarás/ licenças:
a) Ao proprietário infrator: será imposta multa classificada como média
conforme dispõe o art. 123; .
b) Ao construtor infrator: será imposta multa classificada como média |
conforme dispõe o art. 123;
Il - Pela execução de obras em desacordo com o projeto aprovado:
a) Ao profissional infrator: será imposta multa classificada como leve
conforme dispõe o art. 123;
b) Ao proprietário infrator: será imposta multa classificada como leve
conforme dispõe o art. 123;
c) Ao construtor infrator: será imposta multa classificada como leve
conforme dispõe o art. 123;
Il - Pela inobservância das prescrições sobre andaimes e tapumes:
a) Ao profissional infrator: será imposta multa classificada como leve
conforme dispõe o art. 123;
b) Ao construtor infrator: será imposta multa classificada como leve
conforme dispõe o art. 123;
IV - Pela desobediência ao embargo Municipal:
a) Ao proprietário infrator: será imposta multa classificada como gravíssima
conforme dispõe o art. 123;
b) ao construtor infrator: será imposta multa classificada como gravíssima
conforme dispõe o art. 123;
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V - Pela ocupação de prédio sem que a Prefeitura tenha fornecido o “nabRg2 =
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a) Ao proprietário: será imposta multa classificada como gravíssima. E
conforme dispõe o art. 123;
VI - Concluída construção ou reforma se não for requerida vistoria:
a) Ao proprietário: será imposta multa classificada como leve conforme
dispõe o art. 123;
VII - Quando vencido o prazo de licenciamento, prosseguir a obra sem
renovação do prazo:
a) Ao proprietário infrator: será imposta multa classificada como média
conforme dispõe o art. 123; '
b) Ao construtor infrator: será imposta muita classificada como média
conforme dispõe o art. 123;
Art. 128 Dobrar-se-ão os valores das multas a cada reincidência das
infrações cometidas, previstas no artigo anterior, sem prejuízo a outras penalidades
legais cabíveis.
Parágrafo único: Considera-se reincidência, o que implica em duplicação da
multa, outra infração de natureza semelhante e o não atendimento do prazo para
sanar a infração que originou a multa inicial.
Art. 129 A infração de qualquer disposição para a qual não haja penalidade
expressamente estabelecida nesta Lei, será punida com multa leve conforme art. 123,
inciso |.
Seção III A
EMBARGOS
Art. 130 Obras em andamento, sejam elas construções ou reformas, serão
embargadas, quando:
| - Estiverem sendo executadas sem Alvará de Construção emitido pelo
Município, após o prazo da notificação;
Il - Estiverem sendo executadas sem a responsabilidade de profissional
legalmente habilitado;
HI - A sua estabilidade estiver em risco, com perigo para o pessoal que a
execute ou para as pessoas e edificações vizinhas;
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IV - For construida, reconstruída ou ampliada em desacordo com os termo
do Alvará de Construção;
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V - Não for observado o alinhamento predial;
VI - O profissional responsável tiver sofrido suspensão ou cassação da
carteira pelo órgão fiscalizador de classe competente;
VII - For constatada ser fictícia a assunção de responsabilidade profissional
no projeto e/ ou pela execução da obra.
S 1º Ocorrendo qualquer das infrações especificadas neste artigo, e a
qualquer dispositivo desta Lei, o encarregado pela fiscalização comunicará o infrator
através de Notificação de Embargo, para regularização da situação no prazo que lhe
for determinado, ficando a obra embargada até que isso aconteça.
8 2º A Notificação de Embargo será levada ao conhecimento do infrator
(proprietário e/ ou responsável técnico) para que a assine, e, se recusar a isso, esse
ato será testemunhado pela assinatura de duas pessoas, podendo dois funcionários.
públicos, mesmo que um deles seja o que aplicou o auto de infração.
$ 3º O embargo só será levantado após o cumprimento das exigências do
Município, decorrentes do que especifica esta Lei.
8 4º Se não houver alternativa de regularização da obra, após o embargo,
seguir-se-á a demolição total ou parcial da mesma.
Art. 131 Será imposta a pena de demolição, total ou parcial, nos seguintes
casos:
| - Construção clandestina, entendendo-se como tal, a que for feita sem
Alvará de Construção;
Hl - Construção feita sem observância do alinhamento predial e/ou em
desacordo com o projeto aprovado, nos seus elementos essenciais;
Hi - Obra julgada como de risco, quando o proprietário não tomar as
providências que forem necessárias à sua segurança;
IV - Construção que ameace ruir e que o proprietário não queira desmanchar
ou não possa reparar por falta de recurso ou por disposição regulamentar.
Art. 132 A demolição será precedida de vistorias, por uma comissão de 3
(três) membros, composta por engenheiros e/ou arquitetos, designados pelo prefeito,
pertencentes ou não ao quadro de servidores do Município
Parágrafo único: A comissão adotará os seguintes procedimentos:
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Site: vww juinami.gov.br E-mail: prefeituraQijuina mt. gov.br
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l- a dia e hora para a vistoria, fazendo intimar o proprietário par
assistir a mesma, o que poderá ser feito por edital, com prazo de 10 (dez) dias, casi
o mesmo não seja encontrado;
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Il - Não comparecendo o proprietário ou seu representante, a comissão fará
um rápido exame da construção e, se verificar que a vistoria pode ser adiada,
determinará uma nova intimação ao proprietário;
HI - Não podendo fazer o adiamento ou se o proprietário não atender a
segunda intimação, a comissão fará os exames que julgar necessários, concluídos os
quais emitirá laudo dentro de 3 (três) dias, devendo constar, do mesmo, o que for
verificado, o que o proprietário deve fazer para evitar a demolição e o prazo que julgar
conveniente para isso, não inferior a 3 (três) dias e nem superior a 90 (noventa) dias,
salvo casos de urgência;
IV - Será fornecida cópia do laudo, ao proprietário e aos moradores da
edificação, se for alugada, acompanhada da intimação para cumprimento das
decisões nelas contidas;
V-A cópia do laudo e a intimação do proprietário serão entregues mediante
protocolo, e, se não for encontrado ou recusar recebê-los, serão publicados, em
resumo, por 3 (três) vezes, pela imprensa local e afixados em local de costume;
VI - No caso de ruína iminente, a vistoria será feita imediatamente,
dispensando-se presença do proprietário, se esse não puder ser encontrado de
pronto, levando-se, antes disso, ao conhecimento do prefeito, as conclusões do laudo,
para emissão da ordem de demolição. Fica dispensado o laudo da comissão em casos
de demolição em áreas de ocupação irregular, como invasões em áreas públicas, APP
e outras que a legislação vetar.
Art. 133 Cientificado o proprietário do resultado da vistoria e feita a devida
intimação, seguir-se-ão as providências administrativas.
Art. 134 Se não forem cumpridas as decisões do laudo, nos termos do artigo
anterior, serão adotadas as medidas judiciais cabíveis.
Seção IV .
INTERDIÇÃO DE EDIFICAÇÃO
Art. 135 Uma edificação ou qualquer de suas dependências poderá ser
interditada pelo Município, provisória ou definitivamente, em qualquer tempo, quando:
|- Oferecer ameaça à segurança e à estabilidade das construções próximas;
ll - Representar risco para o público ou para trabalhadores da obra;
Il - Em outros casos previstos nesta Lei.*
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CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 For: (66) 3566-8300
Site: www.juina.mt.gov.br E-mail: prefeituraQjuina.mt gov.br
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Parágrafo único: Deverá ser afixada na edificação, em ponto visível, pl ;
identificando a condição de obra interditada. ;
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Art. 136 A interdição prevista no artigo anterior será imposta por escrito, ap
vistoria pelos técnicos do Município.
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Parágrafo único: Constará da interdição, os motivos, o dispositivo infringido,
o local da obra, a assinatura do responsável pelo procedimento e o nome do
proprietário e assinatura do mesmo, ou de 2 (duas) testemunhas, caso esse se
recusar a receber.
Art. 137 Não atendida à interdição ou não interposto ou indeferido respectivo
recurso, o Município deverá tomar outras providências cabíveis, entre elas, promovêr
ação judicial, se couber.
Seção V
RECURSOS
Art. 138 Caberá recurso junto ao Município, na forma da legislação vigente,
dentro do prazo de 10 (dez) dias, partir da data de recebimento da notificação, auto
de infração, embargo, interdição, multa e/ ou suspensão.
S 1º Caso o recurso seja resolvido favoravelmente ao infrator, serão
devolvidas as importâncias pagas a título de multa e serão suspensas as penalidades
impostas.
TÍTULO VII!
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO |
DO PROGRAMA OBRA REGULAR .
Art. 139 Fica instituído o “Programa Obra Regular” a fim de regularizar
construções existentes no Município de Juína e atualizar o Balanço Cadastral
Imobiliário — BCI, com os seguintes benefícios:
|- O proprietário de construção irregular terá o prazo de 12 (doze) meses a
contar da promulgação da presente Lei para a adesão ao “Programa Obra Regular”;
Il- A adesão ao programa no prazo previsto com a apresentação do Projeto
de Regularização afasta qualquer penalidade prevista neste Código de Obras;
ill —- Redução de 50% (cinquenta) por cento do valor das taxas, a fim de
incentivar a regularização das construções no Município de Juína;
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IV- O “Programa Obra Regular” somente se aplica às construções que est
em consonância com o Código de Obras revogado e com os índices previstos
Plano Diretor do Município de Juína.
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V — Poderão aderir ao “Programa Obra Regular” as construções finalizadas
até a apresentação do presente Projeto de Lei.
VI —Entende-se por edificação concluída aquela em que a área objeto de
regularização esteja com as paredes erguidas e a cobertura executada.
Art. 140 Os proprietários de construções residenciais ou comerciais com
mais de 05 (cinco) anos de sua conclusão, construídas sem alvará e/ou executadas
com desrespeito ao Código de Obras revogado e aos índices previstos no Plano
Diretor do Município de Juína poderão, excepcionalmente, aderir ao “Programa Obra
Regular” desde que atendam aos seguintes critérios:
|- Seja apresentado o projeto de regularização da construção existente com
a anotação de registro do profissional técnico;
li - Seja recolhida, em dobro, as taxas do projeto de regularização e para
expedição do “habite-se”, sem incidência de penalidade; e,
Ill - Seja atualizado o Balanço Cadastral Imobiliário — BCI da construção
existente.
Art. 141 Os proprietários de construções residenciais ou comerciais com
menos de 05 (cinco) anos de sua conclusão, construídas sem alvará e/ou executadas
com desrespeito ao Código de Obras revogado e aos índices previstos no Plano
Diretor do Município de Juína poderão, excepcionalmente, aderir ao “Programa Obra
Regular” desde que atendam aos seguintes critérios:
|- Seja apresentado o projeto de regularização da construção existente com
a anotação de registro do profissional técnico;
Il - Seja recolhida, em dobro, as taxas do projeto de regularização e para
expedição do habite-se, sem incidência de penalidade;
HI - Seja recolhido pelo proprietário da construção, por substituição tributária,
o imposto sobre o serviço de construção civil - ISSQN;
VI - Seja atualizado o Balanço Cadastral Imobiliário — BCl, da construção
existente.
V-— A regularização das edificações com desrespeito às normas municipais
será condicionada ao prévio recolhimento de outorga onerosa, que incidirá por
infração e/ou sobre o excedente da área construída computável a regularizar até o
limite de aproveitamento máximo ou aquele constante no Plano Diretor do Município
de Juína-MT, nos seguintes critérios:
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a) Desrespeito à taxa de ocupação, será calculada da seguinte forma:
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1) R$ 50,00 (cinquenta) reais por m? excedido para construção com valo! E
venal de R$ 1.000,00 a R$ 15.000,00;
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2) R$ 100,00 (cem) reais por m? excedido para construção com valor
venal de R$ 15.000,00 a R$ 50.000,00;
3) R$ 150,00 (cento e cinquenta) reais por m? excedido para construção
com valor venal de R$ 50.000,00 a R$ 85.000,00;
4) R$ 200,00 (duzentos) reais por m? excedido para construção com valor
venal de R$ 85.000,00 a R$ 120.000,00;
5) R$ 250,00 (duzentos e cinquenta) reais por m? excedido para
construção com valor venal acima de R$ 120.000,00;
b) Por desrespeito ao coeficiente de aproveitamento o total de 10 (dez)
Unidade Fiscal Municipal.
c) Por desrespeito a taxa de permeabilidade o total de 10 (dez) Unidade
Fiscal Municipal.
—
Pela não observância dos recuos o total de 10 (dez) Unidade Fiscal
Municipal.
o
=
Pela não observância dos indices construtivos o total de 10 (dez) Unidade
Fiscal Municipal.
e,
f) Pela não observância das ventilações o total de 10 (dez) Unidade Fiscal
Municipal.
Pela não observância da acessibilidade, quando obrigatório, o total de 10
(dez) Unidade Fiscal Municipal.
—
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Art. 142. Não serão passíveis de regularização as edificações que:
| - estejam edificadas em logradouros ou terrenos públicos sem permissão
ou que avancem sobre eles;
Il - estejam situadas em faixas não edificáveis junto a represas, lagos,
lagoas, córregos, fundo de vale, faixa de escoamento de águas pluviais, galerias,
42
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canalizações e linhas de transmissão de energia de alta tensão, áreas de risco e árgae E=H
de preservação permanente; e, ERR: =:
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HI — situadas em Loteamento irregular. Bº &
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 143 Ao procedimento administrativo infracional aplica-se a Lei
Complementar Municipal n.º 1.188/2010.
Art. 144 O Código de Obras do Município não poderá ser alterado no prazo
de 2 (dois) anos.
Art. 145 Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias de
sua publicação, salvo as disposições relativas ao “Programa Obra Regular” previstas
no Título VIII deste Código, que entram em vigor na data de sua publicação.
Art. 146 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal n.º 355/1993, após decorridos 180 (cento e oitenta) dias da publicação
oficial desta Lei.
Juína-MT, 02 de fevereiro de 2022. ;
PAULO AUGUSTO vLese
Prefeito Municipal
43
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juina-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
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MUNICIPIO DE JUINA
PODER EXECUTIVO RE
ESTADO DE MATO GROSSO ES
—— sm
ANEXO - | Rig
E
GLOSSÁRIO
(1. ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.
|2. Afastamento — Distância entre o limite externo da projeção horizontal da edificação
e a divisa do terreno, não considerada a projeção dos beirais.
|3. Alinhamento — Definição do início do terreno em relação à via pública, linha divisória
[entre o lote e o logradouro público.
4. Alpendre - Área coberta, saliente, da edificação, cuja cobertura é sustentada por
colunas, pilares ou console.
5. Alvará de construção — Documento expedido pela Prefeitura Municipal que autoriza
ja execução d
bras sujeitas à fiscalização municipal.
6. Ampliação — Modificação em edificação existente que implique em acréscimo de
área. 4
IT. Andaime — Obra provisória destinada a sustentar operários e materiais durante a
[execução de obras. =
I8. Andar — Volume compreendido entre dois pavimentos consecutivos, ou entre o
| pavimento e o nível superior de sua cobertura. o
9. Antessala — Compartimento que antecede a uma sala, sala de espera.
10. Apartamento — Unidade autônoma de moradia em edificação multifamiliar.
11. Aprovação do projeto — Ato administrativo que precede o licenciamento das obras.
12; Área construída — Soma das áreas, cobertas ou não, de todos os pavimentos de
uma edificação.
13. Área de recuo — Espaço livre e desembaraçado em toda a altura da edificação.
(14. Área edificada - — Área total coberta de uma edificação. E
15. * Área ocupada — — Projeção, em plano horizontal, da área construída
p16. Área útil — Superfície de uma edificação, excluídas as paredes.
7. Áreas institucionais — Parcela do terreno destinado às edificações ou usos com fins
comunitários ou de utilidade pública.
18. ARTIRRT — Anotação de Responsabilidade Técnica/Registro de Responsabilidade
| Técnica feita no CREA/CAU da Região, pelo profissional habilitado.
19. Ático — Parte do volume superior de uma edificação, destinada a abrigar casa de
[máquinas, piso técnico de elevadores, caixas d'água e circulação vertical.
20. Átrio — pátio interno, de acesso a uma edificação. 1H
(21. * Balanço — Saliência ou corpo avançado do edifício, em relação às prumadas das |
(colunas, pilastras, paredes, etc., de sustentação; avançamento.
22. Baldrame — Viga de concreto ou madeira que corre sobre fundações | ou pilares para
apoiar o soalho. o o . o
283. Beiral — Prolongamento do telhado, além da prumada das paredes.
24. Brise — Conjunto de placas de concreto ou chapas de material opaco que se põe nas
fachadas expostas ao sol para evitar o aquecimento excessivo dos ambientes sem prejudicar
a ventilação e a iluminação.
25 Caixilho — À parte de uma esquadria onde se fixam os vidros.
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ESTADO DE MATO GROSSO
oaye|sIBo7
TOZIZO/VO :eJeq
071090104d
:
26 Caramanchão — Construção de ripas, canas ou estacas, com o objetivo de susten
'trepadeiras.
27. Casas geminadas — Edificações unifamiliares situadas no mesmo terreno, possuin
| uma parede divisória comum, compondo uma unidade arquitetônica única.
28 Compartimento — Cada uma das divisões de uma edificação.
29. Construção — É, de todo geral, a realização de qualquer obra nova.
30. Consulta prévia de viabilidade — Documento fornecido pela Prefeitura Municipal
|informando os usos e parâmetros de construção vigentes em determinado imóvel.
31. Corrimão — Peça ao longo e ao(s) lado(s) de uma escada, e que serve de resguardo,
ou apoio para mão, de quem sobe e desce.
|32. CREA/CAU - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia |Conselho de|
Arquitetura e Urbanismo. O |
133. Croq Esboço preliminar de um projeto.
34. Declividade — Relação percentual entre a diferença das cotas altimétricas de dois
pontos e a sua distância horizontal.
35. Demolição — Deitar abaixo, deitar por terra qualquer construção.
|36. Dependência de uso privativo — Conjunto de dependências de uma unidade de
moradia cuja utilização é reservada aos titulares de direito.
(37. Dependências de uso comum — Conjunto de dependência ou instalações da
(edificação que poderão ser utilizadas em comum por todos ou por parte dos usuários.
38, * | Economia - Unidade autônoma de uma edificação.
39. Edícula - Denominação genérica para compartimento acessório de habitação,
[separado da edificação principal.
(40. Edificação permanente — Aquela de caráter duradouro.
JIN - BuInç op jedijuni escues
Teocist vas:
dd
(41. Edificação transitória — Aquela de caráter não permanente, passível de montagem,
desmontagem. etransporte.
42. Edificação — Obra coberta destinada a abrigar atividade humana ou qualquer
|instalação, equipamento e material. o
43. Elevador — Máquina que executa o transporte em altura, de pessoas e mercadorias.
44. Embargo — Ato administrativo que determina a paralisação de uma obra. |
45... Equipamento permanente — Aquele de caráter duradouro.
46. Equipamento transitório — Aquele de caráter não permanente, passível de
montagem, desmontagem e transporte.
|47 Equipamento — Elemento destinado a guarnecer ou completar uma edificação, a está
se integrando.
|48. “Escala. — - Relação entre as dimensões « do desenho e a que ele representa.
49. “Especificação — Discriminação dos materiais e serviços empregados numa
| construção o a
50. Fachada — Elevação das paredes externas de uma edificação.
51. Faixa sanitária (área não edificante) — Área do terreno onde não e permitida qualquer
construção, e cujo uso está vinculado à servidão de passagem, para efeito de drenagem,
[captação de águas pluviais, ou colocação de redes de esgotos.
[52. Fundações — Parte da construção destinada a distribuir as cargas sobre o terreno.
|53. Galpão — Construção constituída por uma cobertura fechada total ou parcialmente,
pelo menos em três de suas faces por meio de parede ou tapumes, destinada a fins industriais
ou a depósito.
o o E 45
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PODER EXECUTIVO
oayejsiBa7
- ZTOZ/Zo/po :ejeq
54. Guarda-corpo — Proteção à meia altura, em grade, balaustrada, etc., que resguar
a parte inferior do balcão, varanda, sacada ou vão, ou que acompanha os degraus da escadi
encimado por corrimão. O
55. “Habite-se” — Documento expedido pela Prefeitura Municipal que autoriza
ocupação de uma edificação. o o
56. Hali — Dependência de uma edificação que serve de ligação entre outros
compartimentos.
57. | Hachura — Raiado que no desenho produz efeitos de sombra ou meio tom.
|zzomy
|58. Índice de aproveitamento — Relação entre a soma das áreas construídas sobre um
terreno e a área desse mesmo terreno. no
59. Índices urbanísticos — [Índices que visam disciplinar o adensamento,
impermeabilização do solo, ventilação, aeração, etc., como por exemplo: taxa de ocupação,
índice de aproveitamento, recuos, número de pavimentos, entre outros.
6Ó; “Infração — Violação da Lei.
61: interdição — Ato administrativo que proíbe o uso e ocupação de edificação ou
dependência. O »
62. Jirau — Piso intermediário, compartimento existente com área até um quarto da área
do compartimento. O PR .
63. Kit — Pequeno compartimento de apoio ao serviço de copa de cada pavimento nas
edificações comerciais. o =
(64. Ladrão -— Tubo de descarga colocado nos depósitos de água, banheiros, pias e etc.,
|para escoamento automático do excesso de água. Ê em
(85. Lavatório — Bacia para lavar as mãos com água encanada. Has
66. Licenciamento da obra — Ato administrativo que concede licença e prazo para início
e término de uma obra.
|87. Lindeiro —limitrofe. .
68. Logradouro público — Toda parcela de território de propriedade pública e de uso da
população. O
(89. | Lote — Porção de terreno com testada para logradouro público.
70. | Marquise — Cobertura em balanço. . o
71. | Meio-fio — Bloco de cantaria ou concreto que separa o passeio da faixa de rolamento.
[72 Memorial “descritivo — Texto contendo especificações sobre materiais e técnicas
| construtivas a serem utilizadas numa edificação ou parcelamento do solo.
TESE Mezanino — Pavimento situado no interior de outro compartimento com acesso
[exclusivamente através deste e pé direito reduzido. Lo.
74. Mobiliário — Elemento construtivo não enquadrado como edificação ou
equipamento. o O º
To. Movimento de terra — Modificação do perfil do terreno que implicar em alteração
topográfica superior a 1,00 m (um metro) de desnível ou a 1.000 m3 (mil metros cúbicos) de
volume, ou em terrenos pantanosos ou alagadiços. . = =
|76. Muro de arrimo — Muro destinado a suportar desnível de terreno superior a 1,00 m
Obra complementar — Edificação secundária, ou parte da edificação que,
funcionalmente, complemente a atividade desenvolvida no imóvel.
A |
|
78. Obra emergencial — Obra de caráter urgente, essencial à garantia das condições de
|estabilidade, segurança ou salubridade de um imóvel.
|
i
E
JIN - euinr ap jediojuny esewes
TTozIst Tvaa
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46
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So E
PODER EXECUTIVO Eos um
ESTADO DE MATO GROSSO REE=H
<o o
go EEê
To. Obra especial — É toda aquela que não se enquadra em obra residencial erê: E.
comercial. e ma
80. Obra — Realização de trabalho em imóvel, desde seu início até sua conclusão, EU >
resultado implique na alteração de seu estado físico anterior. Es
81. | Off-set — Cortes e aterros resultantes da implantação de obras viárias.
82. Parapeito — Resguardo de madeira, ferro ou alvenaria, de pequena altura, colocado
nos bordos das sacadas, terraços e pontes.
83. Para-raios — Dispositivos destinados a proteger as edificações contra os efeitos dos
raios. q
(84, Passeio — Parte da via de circulação destinada ao trânsito de pedestres.
85. Patamar — Superfície intermediária entre dois lances de escada.
|86. Pavimento — Conjunto de dependências situadas no mesmo nível.
87. Pé-direito — Distância vertical entre o piso e o forro de um compartimento.
88. Pequena reforma — Reforma com ou sem mudança de uso na qual não haja
supressão ou acréscimo de área, ou alterações que infrinjam as legislações edilícias e de
parcelamento, uso e ocupação do solo.
89. Perfil do terreno — Situação topográfica existente, objeto do levantamento físico que
[Serviu de base para a elaboração do projeto e/ ou constatação da realidade.
|90. Perfil original do terreno — Aquele constante dos levantamentos|
aerofotogramétricos disponíveis ou do arruamento aprovado, anteriores à elaboração do
projeto.
91. Possuidor — Considera-se possuidor a pessoa física ou jurídica, bem como seu
sucessor a qualquer título, que tenha de fato o exercício pleno ou não do direito de usar o
imóvel objeto da obra. Ê E E
92. Proprietário — Considera-se proprietário do imóvel a pessoa física ou jurídica,
portadora do título de propriedade registrado em Cartório de Registro imobiliário.
93. Playground — Local destinado à recreação infantil, aparelhado com brinquedos e/ ou
equipamentos de ginástica. l =
94. Produto perigoso — Toda substância que possa ser considerada combustível,
(inflamável, explosiva, tóxica, corrosiva ou radioativa.
95. 'Recuo — É a distância entre a divisa do lote e a linha de futuro alargamento viário.
[96. Reforma — Obras de engenharia civil em uma construção existente, mediante a
alteração das disposições dos compartimentos ou substituição dos materiais de acabamento.
197. Reparo — Obra ou serviço destinados à manutenção de um edifício, sem implicar em
imudança de uso, acréscimo ou supressão de área, alteração da estrutura, da
compartimentação horizontal ou vertical, da volumetria, e dos espaços destinados à
circulação, iluminação e ventilação.
98. Restauro ou restauração — Recuperação de edificação tombada ou preservada, de
modo a restituir-lhe as características originais. o o
|99. Sacada — Construção que avança da fachada de uma parede.
100. Saguão — Parte descoberta, fechada por parede, em parte ou em todo o seu
perímetro, pela própria edificação.
101. Saliência — Elemento arquitetônico proeminente engastado o aposto em edificação
joumuro. o E
|[102. Sarjeta — Escoadouro para as águas da chuva nos logradouros públicos.
(403. Sobreloja — Pavimento situado acima da loja, com acesso exclusivo através desta e
sem numeração mm 2
no o E 47
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o]
sv
PODER EXECUTIVO EE =
SRo
ESTADO DE MATO GROSSO ESB =
. NO
104. Sótão — Compartimento de edificação situado no interior do volume formado p: E =
telhado. eee E 4 Sã EE
105. Subsolo — Pavimento abaixo da menor cota do passeio fronteiriço a divisa do lote 8
(edificação, e cuja altura do pé-direito seja até 1,20 m (um metro e vinte centímetro) acima"
[desse mesmo referente, medindo no ponto médio da fachada frontal.
[106. Tapume — Vedação provisória usada durante a construção. '
107. Taxa de ocupação — A relação percentual entre a soma das áreas ocupadas sobre
um terreno e a área reai desse mesmo terreno. = |
108. Telheiro — A superfície coberta e sem paredes em todas as faces. ,
109. Terraço — Espaço coberto sobre os edifícios ou ao nível de um pavimento desse.
110. | Testada — Linha que separa o logradouro público da propriedade particular. o
111. Título de propriedade — Documento que comprove a propriedade do imóvel conforme
[definido na legislação civil. à DC 5
112. Unidade de moradia — Conjunto de compartimento de uso privativo de uma família,
no caso dos edifícios coincide com apartamento. o =
113. Valas — Canalização de um curso d'água, coberto ou não, com largura de até 2 (dois)
metros. E o o
114. Varanda — Espécie de alpendre à frente e/ ou em volta de edificação.
[115. | Vestíbulo — Espaço entre a porta e o acesso à escada, no interior da edificação.
116. Vistoria — Diligência efetuada pela Prefeitura Municipal tendo por fim verificar as
(condições de uma construção ou obra. a ao o q
o o. 48
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JN - Bunç ap jedio!uni escuro
MUNICIPIO DE JUINA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
A
JIN - euinr ap jediojuni eieweo
'Z0Z/P D1d|- OAgeIsibo7
EL :OLIPIOH = ZZOZIZOIVO “EJA
TTOZIST TVEID 0109010
ANEXO -
E FORMULÁRIO PADRÃO DE ANÁLISE DE PROJETO - FPA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
ANEXO Il
Secretaria Municipal de Planejamento
Fone: (66)3566-8300
FORMULÁRIO PADRÃO DE ANÁLISE
E EE
DADOS DO PROJETO
PROTOCOLO DESTINAÇÃO NATUREZA
RESIDENCIAL ALVENARIA CONSTRUÇÃO
COMERCIAL MADEIRA
DATA INDUSTRIAL PRÉ - MOLDADO AMPLIAÇÃO
OUTRA
REGULARIZAÇÃO EXISTENTE
Nº PAVIMENTOS ÁREA LOTE
ÍNDICE PERMEABILIDADE
ZONA DE INDICE TAXA GABARITO
LOTE MINIMO | TESTADA MINIMA
OCUPAÇÃO PERMEABILIDADE — OCUPAÇÃO MÁXIMO
REQUERIMENTO
COMPROVANTE DE PROPRIEDADE (DOCUMENTO DO |
ART/ CREA OU RRT/ CAU QUITADA
QUADRO DE ÁREAS
( V 5 MEMORIAL DE
03 VIAS DOS PROJETOS
CÓPIA ALVARÁ (AMPLIAÇÃO OU REFORMA) 1]
RECUO FRONTAL
RECUO LATERAL (ABERTURAS)
RECUO LATERAL (ESQUINA)
RECUO FUNDOS (ABERTURAS)
PLANTA DE LOCALIZAÇÃO SITUAÇÃO
PLANTA DE IMPLANTAÇÃO
PAREDES DE DIVISA 22 CM
VÃO DE VENTILAÇÃO/ ILUMINAÇÃO E ACESSO
[CORREDORES E CIRCULAÇÃO
MARQUISES
PASSEIO PUBLICO
ARQUITETÔNICO
ELÉTRICO
HIDRO - SANITÁRIO
ESTRUTURAL
TELEFÔNICO ITENS NÃO ANALISADOS CONFORME ART. 20,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 003/2020
PPCIP - PROS. PREV. COMB. INCEND, PÂNIC.
PGRCC - PRO), GERENC. RESID. CONST. CIV
[ANALISADO POR
CAU/ CREA.
49
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MUNICIPIO DE JUINA
Ss 2
PODER EXECUTIVO Fê mi
ESTADO DE MATO GROSSO RH
055 ==
ANEXO - III E:
TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
TABELA DE USO ADMITIDOS E ÍNDICES URBANÍSTICOS
Índices Urbanísticos
Índice de | Índice de Afastamento
Afastamento Afastamento | Afastamento. |Lote Mínimo] Testada
Aproveita- | Permeabili ate) ina E :
a 6) | Frontal (m) Lateral (m) | Posterior (m) (m?) Mínima (m)
mento dade (%) n
Residenc % | 7
zap esidencial E 300 : 1,50
Não Residencial % 80% 4 al A 1,50
Residencial 3,00 1% ú A p
ZAs ”
[o a]
ZOCIE Residencial A
Não Residencial
Residencial
Não Residencial
z Residencial
Não Residencia
Não Residencial 2,00
OR
ZEI
ZES
50
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MUNICIPIO DE JUINA
PODER EXECUTIVO RE mm
ESTADO DE MATO GROSSO 856 =:
cNo =:
pru E=s
ANEXO - IV Ri =
TABELA DE PARÂMETROS MÍNIMOS PERMITIDOS PARA a
ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO NATURAL
EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
PARÂMETI
=] j E Esindos PERMITIDOS
PI 1
DIREITO | ima | uma
COMPARTIMENTO | MÍNIMO
m m m? l:
Hall 270 | e E -
Vestibulo/Closet | 270 | 1,30 o - o =
Salas 2,70 2,40 7,50 1/8 116 F =
CozinhaCopa | 270 | 160 400 | 18 | 16
| Quartos | 270 2,40 750 | 1/8 [ M6 IF
Banho/Gabinete
| sanitário 2,70 1:20 2,40 2 1/24 D
l D-H: Se esse ambiente for abaixo
| Lavabo | 2,40 0,90 | 1,50 | 1112 | 1/24 de escada a altura mínima do pé
no Lo Lo E É = | direito poderá ser de 2,20m.
Corredor/Circulação | 270 | 090 | - E F
Área de
ServiçolLevanderia | 220 1,30 “| 110 1/20 E
D-E: Se esse ambiente for abaixo
Despensa/Depósito 2,70 1,40 - - - de escada a altura mínima do pé
| direito poderá ser variável.
Porão | - - - - - ú
Sótão 180. E - 1/8 1/16 D-F
Escada o 2,00 090 [o = = E E
Garagem fechada 220 | 240 | 110 1/20 EL
51
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MUNICIPIO DE JUINA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
oaneIsiBo7
TZOZITO/PO :eseq
071090104d
— - — — — mec = —— +
“EDIFICAÇÕES COMERCIAIS E SERVIÇOS
ITEM PARÂMETROS MÍNIMOS PERMITIDOS ;
PÉ MEDIDA | ÁREA ÇÃO Re
DIREITO | MÍNIMA | MÍNIMA
COMPARTIMENTO | MÍNIMO |
m m m?
| HallPortaria 2170 | - a! a Ass CB
| Circulação/Corredor 2,70 1,20 sen - - FF
| ' | Considerar o disposto na
E Escada = o + ao Lo eo E Lo E I o Seção IV dessa Lei.
; | . | . | º | A-B, Considerar o disposto
Es O | MO | BO | Ê | na Seção V dessa Lei. |
Ante- | ” |
| salasiRecepção | Et dl Lo d. . nas ED
| Salas/E scritório | 250 | . 118 1116 | BDG
(até 50m?) a E Pa | à DR | ra
Lojas/Salão | E
Comercial (50,01m? | 320 320 | - 1110 1/20 | B-D-G-J
a19999m?) Do Ei o o Jo . 1
Lojas/Salão | | | | |
Comercial (acima | 320 | 500 | “ 1/12 1/24 | B-C-D-J
| de 200,00m?) O efics irabsca . d+ . |
* | | F- Deve possuir no mínimo |
Acomodação de |, 240 | 7,50 118 1116 uma unidade que atenda os
| hospedagem | | Ê | Ri 2 — | itens B-G. use
CozinhaiCopa 270 | 160 | 400 | 11h10. 120 |DEF
| Banho/Gabinete 270 | 120 2.40 1110 1/20 B-D
Sanitário O E E | | o .
| Lavabo 2,70 Ri - = 120 *— | BDH na
| Depósitos 270 [| 120 | - | qro. - B-C-D-E-J
| o EDIFICAÇÕES PARA INDÚSTRIAS E SERVIÇOS
[ ITEM E - PARÂMETROS MÍNIMOS PERMITIDOS E
P : 5 r SE)
DIREITO prin [ AREA é RESTRIÇÕESE |
COMPARTIMENTO | MÍNIMO COMPLEM Ena AÇÕ Es
| m m
industrias el 32 |. (|... 1m2 1/24 BC-DE-J
“Serviços E . .
[CozinhaíCopa | 270 | - T = | 1H 1/20 D-F
BanholCabinets 270 [oc do. 1110 1/20 B-c-D
Sanitário o a 5 o di
| iseéns S) am ps 1120 a B-C-DE-J
| Depósitos o 4 l o 1 anca |
| O piso das rampas deve ser antiderrapante essa TA
Atender ao disposto na ABNT NBR 9050 — Acessibilidade LB |
Pelo menos um banho/gabinete sanitário deve ser acessível conforme ABNT NBR c |
9050
Toleradas iluminação e ventilação zenital desde que adequadamente dimensionadas. | D |
Tolerado o emprego de elemento vazado desde que adequadamente dimensionado. | E a
Será considerado o uso de porta como abertura de ventilação e iluminação natural F
desde que esta não se configure como o único acesso ao interior do ambiente. | .
Pelo menos um banho/gabinete sanitário unissex deve ser acessível (e)
Tolerado o uso de ventilação mecânica para lavabos com área de até 2,50m*. H
| O portão do ambiente poderá ser considerado desde que comprovado em projeto que
o mesmo garanta ventilação e iluminação natural. Porém as janelas voltadas para |
esse ambiente serão anuladas no cálculo de ventilação e iluminação natural. o
| Será considerado o uso de portas como abertura de ventilação e iluminação natural. | J
OBS: Os cálculos de ventilação/iluminação natural de ambientes integrados serão realizados considerando o índice
mais restritivo da presente Tabela.
52
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ESTADO DE MATO GROSSO
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ANEXO - V
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TABELA DA QUANTIDADE DE VAGAS DE
ESTACIONAMENTO
NÚMERO DE VAGAS DESTINADAS A ESTACIONAMENTO NOS
DIVERSOS TIPOS DE EDIFICAÇÕES
TIPOS DE EDIFICAÇÕES NÚMERO DE VAGAS
| . RESIDÊNCIA UNIFAMILIAR Opcional
| 1 vaga por unidade habitacional com área igual « ou inferior a
o | 50,00m? (cinquenta metros quadrados) cada unidade
RESIDENCIA MULTIFAMILIAR 2 vagas por unidade habitacional com área superior a
100,00m? (cem metros quadrados) e 1 vaga adicional a cada
. . | 2 unidades
COMERCIAIS E SERVIÇOS | 1 vaga a cada 50,00m? (cinquenta metros quadrados)
. | 1 vaga para cada 150,00m? (cento e cinquenta metros
INDUSTRIAL | quadrados) de área construída, e 1 vaga para carga e
| descarga
1 vaga para cada 50,00m? (cinquenta metros quadrados) de
| área construída, e uma vaga para carga e descarga
1 vaga a cada 50,00m? (cinquenta metros quadrados) de
área construída
1 vaga a cada 50,00m? (cinquenta metros quadrados) de
| área construída
[4 vaga a cada 50,00m? (cinquenta metros quadrados) de
| área construida
CW | 1 vaga a cada 75,00m? de área construída
| OBS: Nos casos de edificações comerciais, serviços, industrial, institucionais e públicos prever vagas |
| destinadas aos PCD (pessoas com deficiência) idosos e gestantes.
| Se houver destinação de vaga sobre o passeio público deve ser resguardado pelo menos uma faixa de
| passagem livre de 1,50m para uso exclusivo de pedestres.
MERCADOS E SUPERMERCADOS
|
F
|
|
RE
INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS |
|
INSTITUIÇÕES DE SAÚDE
INSTITUIÇÕES ADMINISTRATIVAS
(PÚBLICAS)
INSTITUIÇÕES RECREATIVAS
53
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juina-tAT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
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