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materia nº 1/2022

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-03-07
EmentaDispõe sobre a APROVAÇÃO das contas anuais de governo referente ao exercício de 2020, prestadas por sua Excelência o senhor Altir Antônio Peruzzo, então prefeito municipal.
native_id2846

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-05 Proposição arquivada decreto legislativo promulgado, publicado e arquivado.
2022-04-05 Norma promulgada decreto legislativo promulgado.
2022-04-05 Aguardando promulgação da norma jurídica aguardando promulgação do decreto
2022-04-04 Proposição aprovada U Projeto de Decreto Legislativo aprovado por unanimidade em discussão e votação única
2022-04-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia U projeto incluso na ordem do dia para discussão e votação única (julgamento das contas de governo 2020).
2022-04-04 Parecer favorável C. Legislação de Justiça e Redação Final parecer da Comissão de Finanças e Orçamento favorável a tramitação da matéria
2022-03-14 Parecer favorável do Juridico parecer técnico jurídico favorável e tramitação da matéria.
2022-03-08 Proposição distribuída às comissões projeto de decreto Legislativo, distribuído a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e ao Jurídico para analise e parecer.
2022-03-07 Proposição apresentada em Plenário projeto de decreto legislativo incluso na leitura do expediente
2022-03-07 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta materia autuada, aguardando prazo para leitura em plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-04-05T11:10:59.240289-03:00 APROVADO 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 5

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Discussão e votação única em: / o no S
1 ( ) Indicação
() Aprovada por unanimidade .
( ) Requerimento
(.) Aprovada por x votos.
( )Rejeitada por x votos. ( ) Moção
Abstenções votos. ( X) Projeto Decreto Legislativo
( ) Projeto Resolução
- | N.º 1/2022
AUTORia: Comissão de Finanças e Orçamento (Almir, Sandro e Luiza)
Assinatura do (a) presi
Dispõe sobre a APROVAÇÃO das contas anuais de
governo referente ao exercício de 2020, prestadas por sua
Excelência o senhor Altir Antônio Peruzzo, então
prefeito municipal.
A Câmara Municipal de Juína aprovou e esta Presidência promulga o seguinte DECRETO
LEGISLATIVO:
Art. 1º Ficam APROVADAS as contas anuais de governo referente ao exercício de 2020,
prestadas por sua Excelência o senhor Altir Antônio Peruzzo, então prefeito municipal, com Parecer
Prévio Favorável à APROVAÇÃO n.º 170/2021 do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso, processo n.º 10.063-3/2020.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigência na data da sua publicação.
Sala das Sessões, Plenário Henrique Simionatto, 07 de Março de 2021.
Comissão de Finanças e Orçamento
ALMIR ATISTA LUIZA (rt EIRO BOER BUS,
Presidente Membro Relator
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Avenida dos Jambos 519N Centro, CEP 78320000
Fone (66) 3566-8900 site: www.juina.mt leg.br
JUSTIFICATIVA
Senhores vereadores,
Coloco a apreciação e votação do doutro plenário o relatório/justificativa do projeto de
decreto legislativo n.º 01/2022 que “APROVA as contas anuais de governo prestadas por sua
Excelência o senhor Altir Antônio Peruzzo, então prefeito municipal de Juína, Estado de Mato
Grosso referente ao exercício de 2020”.
I- Relatório:
Os autos foram encaminhados à Comissão de Finanças e Orçamento, nos termos do no
artigo 162 do Regimento intemno da Câmara Municipal de Juína-MT, Oficio nº001/2022
expedido pelo Presidente da Casa, senhor Zulmar Curzel, para examinar e se pronunciar sobre a
decisão do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso relativo à prestação de Contas Anuais
de Governo da Prefeitura Municipal de Juína-MT, pertinentes ao exercício econômico e
financeiro de 2020, conforme processo nº 10.063-3/2020.
II - Relatório:
O Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, órgão auxiliar de controle
externo, competente, fiscalizador, orientador e técnico para analise correta da prestação de contas
dos municípios, apresentou Parecer Prévio n.º 170/2021-TP, processo n.º 10.063-3/2020,
favorável à aprovação das contas de governo, prestadas por sua Excelência o senhor prefeito
municipal de Juína-MT, Altir Antônio Peruzzo, referente ao Exercício de 2020.
Da Analise:
O Relator das Contas Anuais de Governo da Prefeitura de Juina-MT, Conselheiro,
Domingos Neto, Parecer nº170/2021, registra no seu relatório informações importantes para o
bom desempenho da gestão municipal de modo que os autos aportaram no Ministério Público de
Contas para manifestação da conduta do Chefe do Executivo Municipal nas suas Funções
políticas de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas nos termos das
legislações.
Em sua fundamentação, o Relator descreve que compete ao TCE-MT emitir parecer
prévio circunstanciado sobre contas prestadas anualmente pelo Governador e prefeitos do Estado
de Mato Grosso e menciona legislações que por sua vez repercutirão na formação de juízo
quanto à aprovação ou não das contas.
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Os relatos foram extraídos dos autos do Processo nº 10.063-3/2020 e apensos: 50.00833
9/2021, 35.357-4/2019, 50.672-9/2021 e 35.353-1/20219 — Contas anuais de governo dSg
exercício de 2020 da Prefeitura Municipal de Juína-MT. E
Constam 04 (quatro) irregularidades apontadas pela Secretaria de Controle Externo de
Receita e Governo e 03(três) pela Secretaria de Controle Externo de Previdência, encaminhando
notificação ao gestor que apresentou suas justificativas, sendo mantidas 02 (duas) irregularidades
pela equipe técnica que afetam a previdência.
Das irregularidades constante no relatório do Ministério Público de Contas, por meio do
Parecer nº 5.117/202, aprova as constas anuais de Governo da Prefeitura Municipal de
Juína-MT, Exercício de 2020, fazendo recomendações ao gestor municipal.
O Tribunal de Contas “MT, por unanimidade, vota com o Relator Conselheiro Domingos
Netos que por sua vez acompanha, em parte, o Parecer do Ministério Público de Contas,
emitindo Parecer Prévio Favorável a aprovação das contas anuais de Governo da Prefeitura
de Juína-MT, exercício 2020, gestão do sr. Altir Antônio Peruzzo, recomendando ao Poder
Legislativo Municipal de Juína-MT, que no julgamento destas contas anuais de Governo
determine ao Chefe do Poder Executivo que:
a)
b)
c)
d)
e)
Adote medidas para aplicação de no mínimo de 25% das receitas de impostos na
manutenção e desenvolvimento de ensino;
Somente efetue a abertura de créditos adicionais nos limites autorizados em lei;
Abster de promover abertura de créditos adicionais por excesso de arrecadação se não
houver recursos suficientes a teor dos artigos 167, IL e V, Constituição Federal e 43, 8 3º,
da Lei nº 4.320/1964;
Insira corretamente as informações no Sistema Aplic do Tribunal de Contas;
Apresente, na avaliação atuarial do próximo exercício, o efetivo planejamento
previdenciário, com metas concretas, que visem a melhoria do índice de cobertura das
reservas matemáticas, bem como a melhoria gradativa da situação atuarial do Regime
Próprio de Previdência Social- RPPS;
Realize medidas necessárias a atualização legislativa no que se refere ao plano de
amortização do déficit atuarial vigente, para conter aportes finais factíveis o qual deve
estar precedido de estudo de viabilidade orçamentaria e financeira, demonstrando
inclusive impactos nos limites de gastos estabelecido pela LRF;
Recomenda ainda ao Chefe do Poder Executivo que:
Promova a publicação na integra da LDO e da LOA, inclusive seus anexos, ou indique o
endereço eletrônico onde seja possível ter acesso a integralidade da peça de
planejamento, em cumprimento ao princípio da transparência da gestão fiscal e da ampla
publicidade;
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b) Aprimore as técnicas de previsões de valores para as metas fiscais, adequando-as E
realidade fiscal/capacidade financeira do município e compatibilize as metas com aSk
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peças de planejamento.
Do Orçamento:
Comparando as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas pelo
Município no Exercício de 2020 constantes na LOA — Lei nº 1.902/2019 estimada no valor de
R$ 142.937.268,62, o município superou o valor arrecado, o qual, incluindo suas receitas
próprias e transferências totalizou uma arrecadação no montante de R$170.419.427,70.
* O Município aplicou na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 22,19%, do limite
mínimo estabelecido 25%, de sua receita dos impostos municipais, e dos recursos do
FUNDESB, aplicou 71,37% na valorização e remuneração do magistério da Educação
básica pública;
e Nas ações e serviços públicos de saúde aplicou 28,88%, do limite mínimo de 15%,
correspondente da receita dos impostos municipais;
e Repassou ao Poder Legislativo o equivalente 5,16%, do limite máximo 7%, conforme o
estabelecido pela Constituição Federal;
e Com despesas de pessoal o Município gastou equivalente a 51,65% do total da receita
corrente liquida, ficando dentro do limite de 54% fixado pela Lei Complementar nº
101/2000;
e Relata ainda, que o Município realizou as audiências públicas para a elaboração e
discussão do PPA, LDO e LOA definido no artigo 48, da LC 101/2000 e garantiu
recursos para quitação de restos a pagar conforme o determinado na Lei de
Responsabilidade Fiscal (art. 19,819).
Relatório II:
Quero trazer presente o apontamento feito pelo do Relator do TCE sobre a
obrigatoriedade Constitucional que estabelece a aplicação de no mínimo 25% para manutenção e
desenvolvimento do ensino, e que o gestor, aplicou apenas 22,67%, considerado como
irregularidade gravíssima. Observa-se, nesse ato praticado pelo gestor municipal, uma tomada de
decisão de Colegiado de Membros — TCE — MT, por meio da Resolução Consulta 6/2021,
trazendo o entendimento, de que, diante dos reflexos causados pela pandemia da COVID -19,
nos exercícios 2020 e 2021, em eventual descumprimento, não ocasionará reprovação das contas
de Governo Municipal.
Conclusão e Voto:
Diante ao exposto, e após consultar todos os documentos constantes nos autos, percebe-se
que o Prefeito Municipal agiu de boa fé no exercício de suas funções administrativas de governo,
cumpriu com os limites estabelecidos constitucionalmente de investimento na saúde, educação.
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ESTADO DE MATO GROSSO
despesas com pessoal, repasses ao legislativo, não tendo que se falar em danos ao erário públic,
municipal, de modo que, atribui-se a esta Casa, proceder com as recomendações conferidas pel
Tribunal de Contas ao Executivo Municipal, e determinar, o aprimoramento da execução
orçamentaria, prezando pela eficácia, eficiência e efetividade da gestão, bem como, da
observância dos limites constitucionais e do respeito ao princípio da transparência.
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Concluo que, dentro do amplo poder inalienável dever de fiscalização, que nos é legado
pela Lei Orgânica do Munícipio de Juína-MT (art. 107), após minucioso exame embasado pelo
conteúdo do relatório e decisão do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, sou)
pela APROVAÇÃO das contas do Poder Executivo Municipal de Juína-MT, referente of)
exercício de 2020, ficando para melhor decisão do douto Plenário desta Casa.
Sala das Sessões, Plenário Henrique Simionatto, 07 de março de 2022.
Relator
Comissão de Finanças e Orçamento
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