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Câmara Municipal de Juína - MT - Juína - MT ||] | || |]
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000137
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12022/03/09000137
Número / Ano || 000137/2022
Data / Horário || 09/03/2022 - 12:17:10
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Dispõe sobre a instituição do Programa de Parceria Publico-Privada no âmbito da Administração Publica Municipal de
Ementa Juina e dá outras providências.
Autor | Paulo Augusto Veronese - Prefeito
Natureza Legislativo
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Tipo Matéria || Projeto de Lei Complementar
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Páginas | 18
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Número da
Matéria
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Emitido por [operelio
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C 5/2022
09/03/2022 - Horário: 12:17
PROTOCOLO GERAL 137/2022
Câmara Municipal de Juína - MT
Legislativo - PL!
Data:
MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO E
ESTADO DE MATO GROSSO E
MENSAGEM N.º 012/2022. :
LViZ| JOUBIOH -
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
JUÍNA-MT E ILUSTRES PARES:
Submeto à esta Casa Legiferante para apreciação e votação o presente Projeto
de Lei Complementar, em anexo, que institui o Programa de Parcerias Público-
Privadas no âmbito do Município de Juína-MT e instituí o Fundo Garantidor, dispondo
sobre a forma de concessão das garantias que serão prestadas pelo Fundo para
garantia de cumprimento das obrigações assumidas pelo parceiro público no âmbito
do Programa de Parcerias Público-Privadas do Município.
Amplamente utilizado em outros países, no Brasil a PPP teve o marco legal
com a edição da Lei Federal n. 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que instituiu
normas gerais para licitação e contratação de parcerias público-privadas no âmbito da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Já em 2020 foi sancionado o Novo Marco Legal do Saneamento (Lei Federal
n. 14.206/2020), definindo metas de universalização, extinguindo os Contratos de
Programas, assim demandando investimentos e abrindo espaço para concessões.
A Parceria Público-Privada consolida-se como uma forma de inter-relação
entre o Poder Público e a iniciativa privada para a conjugação de esforços voltados
ao alcance de um objetivo comum na execução de projetos, a partir da qual as
duas partes assumem obrigações para disponibilização de bens e serviços de
interesse da população, compartilhando, inclusive, os riscos da execução,
observando, tanto os princípios administrativos gerais, como os princípios
específicos desse tipo de parceria.
Considerando as condições orçamentárias e fiscais restritivas do ente
público, a contratação de projetos de infraestrutura no âmbito das parcerias público-
privadas, com maior participação e responsabilidade do setor privado, tem se
revelado como importante instrumento para possibilitar a realização de um número
significativo de projetos de impacto positivo para o bem-estar da população.
O entendimento de que as Parcerias Público-Privadas são instrumentos para a
mudança de cenário no âmbito dos serviços públicos é advindo inclusive do
posicionamento de importantes órgãos públicos, por exemplo, do Tribunal de Contas
da União.
Considerando o exposto, o Poder Executivo Municipal apresenta o presente
projeto de lei, a fim de instituir no âmbito do Município o Programa de Parcerias
Público-Privadas, possibilitando, assim, melhoramento no planejamento de projetos,
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maior eficiência, otimização de recurso e maior e melhor infraestrutura, financiada, g8 EH
neste modelo de contratação, pelo setor privado. Ria a! —H
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O projeto trata ainda da instituição do Fundo Garantidor das Parcerias Público-
Privadas e dispõe sobre as garantias que serão prestadas. Por meio do presente
projeto de lei busca-se disciplinar detalhadamente a estrutura da garantia concedida
em sede de Parceria Público-Privada, de modo a estimular a participação do setor
privado, com a segurança necessária para assunção das grandes dívidas inerentes à
realização dos investimentos. Assim, resta concedida ao parceiro privado, caso haja
inadimplência do parceiro público, mecanismo seguro para imediato acesso aos
recursos hábeis à satisfação da obrigação, trazendo solvibilidade ao projeto,
certamente elevando a confiança dos potenciais investidores. A proposta está
alinhada à legislação federal e, indiscutivelmente, incorpora avanços e boas práticas
na contratação de parcerias público-privadas.
Observa-se que a Lei Federal n. 11.079/2004, no art. 8º, inciso V, não
contempla expressamente aos tipos de garantias que podem ser prestadas pelo fundo
garantidor, donde se conclui que o Município está autorizado a criar O fundo,
explicitando os tipos de garantia que poderão ser prestadas, como efetivamente o faz
na redação apresentada ao Projeto.
No exercício da competência conferida pelo artigo 30, V, da Constituição
Federal e pela Lei Orgânica do Município, busca-se ainda obter autorização deste
Poder Legislativo para a delegação dos serviços de geração de energia para
atendimento da demanda do município e a prestação dos serviços públicos de
saneamento.
Objetiva-se com isso garantir a melhoria na qualidade desses serviços e
observar as exigências contidas na legislação federal, cujo alcance somente será
possível com o auxílio do setor privado. O Poder Público local tem envidado esforços
na utilização de mecanismos eficientes para prestação desses serviços, vislumbrado
na contratação de PPP um importante instrumento para garantir o alcance dessas
metas.
O déficit de infraestrutura é visível no âmbito do Município, sendo certo que os
recursos de que dispõe para a aplicação em obras e serviços públicos não são
suficientes para acompanhar o aumento das demandas e as exigências da política
nacional.
Nesse condão, a delegação desses serviços revela-se como uma importante
alternativa para viabilizar os projetos de infraestrutura essenciais ao atendimento das
metas e diretrizes da política nacional de resíduos sólidos, garantindo meio ambiente
equilibrado e saudável e, consequentemente, a preservação da saúde pública.
Por fim, mas não menos importante, cuidou-se de inserir no projeto a previsão
expressa de que a fiscalização da gestão e administração do Fundo será promovida
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pelos Poderes Executivo e Legislativo, com atuação do Tribunal de Contas do Estado,
evidenciando a transparência necessária na gestão dos recursos.
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Isto posto, submete-se a apreciação de Vossas Excelências o presente projeto
de lei, destacando a sua compatibilidade com a Lei Federal n. 11.079/2004 e as
normas gerais de concessões, o que lhe dá todos os predicados necessários para
inovar a ordem jurídica municipal, bem como a premência de aprovação para o
sucesso do Programa de Parcerias Público-Privadas no âmbito do Município de Juína-
MT, razão pela qual se espera por sua aprovação a fim de que se torne lei.
Juína-MT, 08 de março de 2022.
Procurador Geral do Município
Por Determinação
Portaria Municipal n.º 003/2021
Excelentíssimo Senhor;
ZULMAR CURZEL;
MD. Presidente;
Câmara Municipal de Vereadores;
Juína-MT - Mato Grosso.
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PROJETO D DE LEI COMPLEMENTAR N.º 09. [20225
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Dispõe sobre a instituição do Programa de
Parcerias Público-Privadas no âmbito da
Administração Pública Municipal de Juína-
MT e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUÍNA-MT, Estado de Mato Grosso,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Social através das Parcerias Público Privadas - PPP do Município de Juína/MT,
destinado a promover, fomentar, coordenar, regular e fiscalizar a realização de
Parcerias Público-Privadas no âmbito dã Administração Pública Municipal Direta e
Indireta.
Parágrafo único. As Parcerias Público-Privadas de que trata esta Lei consistem
em mecanismos de colaboração entre o Município e os agentes do setor privado, e
têm os seguintes objetivos:
| - implantar e desenvolver obra, desde que respeitado o disposto no $ 1º do
Art. 5º desta Lei, serviço ou empreendimento público;
ll - explorar a gestão das atividades deles decorrentes, sendo devida
remuneração aos parceiros privados segundo critérios de desempenho, em prazo
compatível com a amortização dos investimentos realizados.
Art. 2º A Parceria Público-Privada é um contrato administrativo de concessão,
que admite duas modalidades:
| - concessão patrocinada, que se refere aos serviços e obras públicas de que
trata a Lei Federal nº 8.987/95, e que envolve, adicionalmente à tarifa cobrada dos
usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado;
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Il - concessão administrativa, que se refere aos serviços e obras públicas
que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envol
execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
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Parágrafo único. Entende-se por Serviço Público todo aquele prestado pela
Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer
necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniência do
Estado.
Art. 3º Os contratos de Parceria Público-Privada não excluirão. a participação
do Poder Legislativo e/ou das Agências Reguladoras, do controle social das tarifas.
Art. 4º O Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas observará as
seguintes diretrizes:
| - eficiência no cumprimento de suas finalidades, com estímulo à
competitividade na prestação de serviços e à sustentabilidade econômica e ambiental
de cada empreendimento;
Il - respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos
agentes privados incumbidos de sua execução;
ll - indelegabilidade das funções política, normativa, policial, reguladora,
controladora e fiscalizadora do Município;
IV - universalização do acesso a bens e serviços essenciais;
V - transparência dos procedimentos e das decisões;
VI - responsabilidade fiscal na celebração e execução dos contratos;
VII - responsabilidade social e ambiental;
VIII - repartição objetiva de riscos entre as partes, e;
IX - sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos.
Art. 5º Poderão ser objeto de Parceria Público-Privada, respeitado o disposto
no $ 1º deste artigo:
| - a implantação, ampliação, melhoramento, reforma, manutenção ou gestão
de infraestrutura pública; ,
Il - a prestação de serviço público, este compreendido na definição desta Lei;
HI - a exploração de bem público;
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IV - a execução de obra para alienação, locação ou arrendamento
Administração Pública Municipal, e;
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V- a construção, ampliação, manutenção, reforma seguida da gestão de bens
de uso público em geral, incluídos os recebidos em delegação do Estado ou da União.
8 1º Observado o disposto no $ 4º do artigo 2º da Lei Federal nº 11.079, de 30
de dezembro de 2004, é vedada a celebração de Parcerias Público-Privadas nos
seguintes casos:
| - execução de obra sem atribuição ao contratado do encargo de mantê-la e
explorá-la por, no mínimo, 05 (cinco) anos, e;
ll - que tenha como único objeto a mera terceirização de mão-de-obra, o
fornecimento e a instalação de equipamentos ou a execução de obra pública, bem
como as prestações singelas ou isoladas, quais sejam, aquelas que não envolvam
conjunto de atividades.
8 2º Serão permitidos aditamentos que envolvam a prorrogação do prazo
contratual, desde que não ultrapassado o prazo de 35 (trinta e cinco) anos, sempre
submetidos ao Legislativo.
CAPÍTULO Il ,
DA GESTÃO DO PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 6º A gestão do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas será
realizada pelo Conselho Gestor, vinculado ao Gabinete do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas será composto pelos
seguintes membros:
| - Chefe de Gabinete do Poder Executivo:
Il — Secretário Municipal de Administração e Finanças;
HI — Secretário Municipal de Planejamento;
IV - 01 (um) membros de livre escolha do Prefeito Municipal;
V- 01 (um) representante do Poder Legislativo.
Parágrafo único - O Conselho deliberará mediante voto da maioria de seus
membros, tendo o Presidente direito ao voto de qualidade.
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Art. 8º Cabe ao Conselho Gestor elaborar e aprovar os editais, os contrato:
seus aditamentos e suas prorrogações.
Art. 9º O Presidente do Conselho Gestor, será escolhido através de eleição,
dentre os membros do mesmo. '
Art. 10 O Conselho Gestor reunir-se-á sempre que for convocado por seu
Presidente.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho Gestor poderá convidar
representantes de órgãos ou de entidades, públicas ou privadas, para participar das
reuniões, sem direito a voto.
Art. 11 O Conselho Gestor poderá instituir grupos e comissões temáticas, de
caráter temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre matérias
específicas. à
Art. 12 O Conselho Gestor deliberará por meio de resoluções.
S 1º Ao Presidente, nos casos de urgência e relevante interesse, será conferida
a prerrogativa de deliberar sobre matérias de competência do Conselho Gestor, ad
referendum do Colegiado.
$ 2º As deliberações ad referendum do Colegiado do Conselho Gestor deverão
ser submetidas pelo Presidente, na primeira reunião subsequente à deliberação.
CAPÍTULO Ill .
DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO — SPE
Art. 13 Antes da Celebração do contrato deverá ser constituída, pelo parceiro
privado, Sociedade de Propósito Específico — SPE, incumbida de implantar e gerir o
objeto da parceria.
$ 1º A transferência do controle da Sociedade de Propósito Específico e a
constituição de garantias ou oneração estarão condicionadas à autorização expressa
da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto
no parágrafo único do Art. 27 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de Fevereiro de 1995.
S 2º Fica vedado a Administração Pública ser titular da maioria do capital
volante das sociedades de que trata este capítulo.
8 3º A vedação prevista $ 2º não se aplica à eventual aquisição da maioria do
capital volante da Sociedade de Propósito Específico por instituição financeira
controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de
financiamento.
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$ 4º A Sociedade de Propósito Específico poderá, na forma do contrato, dar eRP
garantia aos financiamentos contraídos para a consecução dos objetivos da Parceri
Público-Privada os direitos emergentes do contrato de parceria até o limite que não
comprometa a operacionalização e a continuidade das obras e dos serviços.
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8 5º A Sociedade de Propósito Especifico deverá, para celebração do contrato,
adotar a contabilidade e demonstração financeira padronizadas, compatíveis com os
padrões mínimos de governança corporativa que vierem a ser fixadas pelo Governo
Federal.
CAPÍTULO IV
DAS GARANTIAS
Art. 14 As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em
contrato de Parceria Público-Privada poderão ser garantidas mediante:
| - vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do Art. 167 da
Constituição Federal;
Il - instituição ou utilização de fundos especiais previstos em Lei;
HI - contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não
sejam controladas pelo Poder Público;
IV - garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras
que não sejam controladas pelo Poder Público;
V - garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para
essa finalidade;
VI - outros mecanismos admitidos em Lei.
Parágrafo único. Quando os recursos forem unicamente privados as garantias
poderão ser dispensadas à critério do investidor.
CAPÍTULO V
DA INCLUSÃO DE PROJETOS NO PROGRAMA DE PARCERIAS
PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 15 Será editado Decreto de Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada
— MIP pelo Chefe do Poder Executivo, estabelecendo os procedimentos para Registro,
Avaliação, Seleção e Aprovação de Projetos Básicos, Projetos Executivos, Estudos
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de Viabilidade de Empreendimentos, Investigações, Levantamentos, dentro outras. EE
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Art. 16 São condições para a inclusão de projetos no PPP:
|- efetivo interesse público, considerando a natureza, relevância e valor de seu
objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as
diretrizes governamentais;
Il - estudo técnico de sua viabilidade, mediante demonstração das metas e
resultados a serem atingidos, prazos de execução e de amortização do capital
investido, bem como a indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a serem
utilizados;
HI - a viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função de
sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente
privado em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem
o montante da remuneração aos resultados atingidos;
IV - a forma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado;
V - a necessidade, a importância e o valor do serviço ou da obra em relação ao
objeto a ser executado.
Art. 17 Observadas as condições estabelecidas pelo artigo: anterior, poderão
ser incluídos no Programa de Parcerias Público-Privadas - PPP os projetos de
interesse de órgãos e entidades da administração direta e indireta, que envolvam
mecanismos de colaboração entre o Município e agentes do setor privado,
remunerados segundo critérios de desempenho, em prazo compatível com a
amortização dos investimentos realizados.
S 1º Para os fins desta lei, considera-se Manifestação de Interesse da Iniciativa
Privada - MIP, a apresentação de propostas, estudos ou levantamentos, por pessoas
físicas ou jurídicas da iniciativa privada, com vistas à inclusão de projetos no Programa
de PPP.
S 2º A MIP será dirigida ao Presidente do Conselho Gestor do Programa
Municipal de PPP ou à Secretaria Municipal competente para o desenvolvimento do
objeto, com cópia para o Presidente do Conselho Gestor de PPP, devendo conter
obrigatoriamente:
|- as linhas básicas do projeto, com a descrição do objeto, sua relevância e os
benefícios econômicos e sociais dele advindos;
Il - a estimativa dos investimentos necessários e do prazo de implantação do
projeto;
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Hi - as características gerais do modelo de negócio, incluindo a modalidade des. Se
PPP considerada mais apropriada, previsão das receitas esperadas e dos cust Ra ——
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IV - a projeção, em valores absolutos ou em proporção, da contraprestação
pecuniária demandada do Parceiro Público;
V - outros elementos que permitam avaliar a conveniência, a eficiência e o
interesse público envolvidos no projeto.
S$ 3º Recebida a MIP, o Presidente dará ciência ao Conselho Gestor, que
deliberará sobre seu encaminhamento, ou não, à Secretaria Executiva do Conselho
Gestor do Programa Municipal de PPP para proceder à análise e avaliação do caráter
prioritário do projeto, segundo as diretrizes governamentais vigentes.
8 4º A qualquer tempo, poderá ser solicitada ao autor da MIP a adequação
desta ao conteúdo estabelecido nos 88 2º e 3º deste artigo, para fins de subsidiar a
análise e posterior deliberação pelo Conselho Gestor.
8 5º Caso a MIP não seja aprovada pelo Conselho Gestor, caberá à Secretaria
Executiva dar ciência da deliberação ao interessado.
8 6º Caso aprovada pelo Conselho Gestor, a MIP será recebida como proposta
preliminar de projeto de PPP, cabendo à Secretaria Executiva dar ciência da
deliberação ao proponente e solicitar as informações necessárias para, em conjunto
com a Secretaria Executiva do Conselho Gestor, publicar chamamento público para a
apresentação, por eventuais interessados, de MIP sobre o mesmo objeto.
8 7º O chamamento público a que se refere o $ 6º deste artigo, além de fixar o
prazo para a apresentação de MIP pelos eventuais interessados, deverá conter:
| - a descrição resumida da proposta e dos estudos técnicos a serem
desenvolvidos, bem como o prazo fixado para sua conclusão;
Il - a indicação dos critérios de aproveitamento dos elementos do projeto e
limites para o ressarcimento dos custos incorridos.
8 8º Após a publicação do chamamento público, a Secretaria Executiva do
Conselho Gestor franqueará a eventuais interessados a consulta aos termos da
proposta, pelo prazo de 10 (dez) dias.
8 9º A autorização para a realização dos estudos técnicos, conferida em
decorrência da aprovação da MIP, será pessoal e intransferível, poderfdo ser
cancelada a qualquer tempo por razões de oportunidade e de conveniência, sem
direito a qualquer espécie de indenização.
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8 10 A elaboração dos estudos técnicos será acompanhada pela Secretarias... =.
Executiva do Conselho Gestor. . RE H
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$ 11 Os estudos técnicos elaborados pelo setor privado serão remetidos à
Secretaria Executiva, que coordenará os trabalhos de consolidação da modelagem
final no prazo de 60 (sessenta) dias, renováveis por igual período, a critério do
Conselho Gestor.
8 12 Concluídos os trabalhos, a Secretaria Executiva submeterá à deliberação
do Conselho Gestor a proposta de modelagem final, avaliando, do ponto de vista
técnico, o grau de aproveitamento dos estudos apresentados e os respectivos
percentuais de ressarcimento, considerados os critérios definidos no chamamento
público.
813 A critério do Conselho Gestor, poderá ser apreciada MIP para o
desenvolvimento ou aprofundamento de estudos relativos a projetos de PPP objeto
de proposta preliminar já aprovada ou com escopo similar ao de projeto em exame.
$ 14 A faculdade prevista no $ 13 deste artigo não autoriza a alteração das
diretrizes aprovadas para o exame da proposta preliminar ou a sobreposição com as
etapas já concluídas dos estudos.
S 15 Aprovada a modelagem final pelo Conselho Gestor, a inclusão definitiva
do projeto no Programa de PPP's, serão-iniciados os procedimentos para a licitação,
ficando desde já autorizado pela Câmara Legislativa do município a Licitação das
propostas aprovadas pelo Conselho Gestor, desde que se cumpram os termos do Art.
10 da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, bem como a contratação
da empresa Vencedora nos termos legais.
S 16 Caberá ao vencedor do certame ressarcir os custos dos estudos utilizados
pelo poder público na modelagem final aprovada, conforme disposto no Art. 21 da Lei
Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, podendo qualquer proponente participar
da licitação da Parceria Público-Privada, nos termos do Art. 31 da Lei Federal nº 9.074,
de 7 de julho de 1995.
8 17 A aprovação da MIP, a autorização para a realização de estudos técnicos
e o aproveitamento desses estudos não geram:
| - para os seus titulares, o direito de exclusividade ou qualquer espécie de
preferência para a contratação do objeto do projeto de PPP;
Il - para o Poder Público, a obrigação de ressarcir os custos incorridos ou de
contratar o objeto do projeto de PPP.
$ 18 O Conselho Gestor poderá, por provocação ou após consulta à Secretaria
Executiva, fazer publicar declaração de interesse no recebimento de MIP acerca de
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proposta preliminar de projeto de PPP, observado, no que couber, o disposto nos
1º a 17 deste artigo.
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, CAPÍTULO VI |
DA LICITAÇÃO E DOS CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
Art. 18 Para a elaboração e aprovação de projetos que serão objeto de
contratos de Parceria Público-Privada, para a realização da concorrência que
precederá a contratação e para definição do conteúdo do contrato de concessão a
ser, ao final, celebrado entre a Municipalidade e o parceiro privado, observar-se-á as
normas constantes da Lei Federal nº 11.079/04, especialmente quanto aos Capítulos
HI, Ill e V daquele diploma.
Art. 19 Os contratos municipais de Parceria Público-Privada reger-se-ão
conforme determinado pelo artigo anterior, pelas normas gerais do regime de
concessão e permissão de serviços públicos, de licitações e contratos administrativos,
e deverão estabelecer, no mínimo:
| - as metas e os resultados a serem atingidos, o cronograma de execução e
prazos estimados para seu alcance, bem como os critérios objetivos de avaliação de
desempenho a serem utilizados, mediante adoção de indicadores capazes de aferir o
resultado, inclusive consulta popular e/ou consulta aos usuários dos serviços;
Il - a remuneração pelos bens ou serviços disponibilizados e, observada a
natureza do instituto escolhido para viabilizar a parceria, o prazo necessário à
amortização dos investimentos;
HI - cláusulas que, dependendo da modalidade escolhida, prevejam:
a) obrigação do contratado de obter recursos financeiros necessários à
execução do objeto e de sujeitar aos riscos do negócio, bem como as hipóteses de
execução de sua responsabilidade, e;
b) a possibilidade de término do contrato não só pelo tempo decorrido ou pelo
prazo estabelecido, mas também pelo montante financeiro retornado ao contratado
em função do investimento realizado.
IV - identificação dos gestores responsáveis pela execução e fiscalização.
Art. 20 A remuneração do contratado, observada a natureza jurídica do instituto
escolhido para viabilizar a parceria, poderá ser feita mediante a utilização isolada ou
combinada das seguintes alternativas:
| - tarifas cobradas dos usuários, ficando condicionado o Poder Concedente a
aprovação prévia quanto a sua composição, forma de reajuste e demais informações
relativas ao assunto;
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Il - pagamento com recursos orçamentários: as e
Ill - cessão de créditos do Município, excetuados os relativos a tributos, e da BE 5
entidades da Administração Municipal;
IV - cessão de direitos relativos, ou não, à exploração comercial de bens
públicos materiais ou imateriais, inclusive às obras construídas através, da Parceria
Público Privada como forma de incentivo ao desenvolvimento econômico'e social;
V- cessão de uso de bens móveis e imóveis, observada a legislação pertinente;
VI - títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável;
ou
VII - outras receitas alternativas, complementares, acessórias, ou de projetos
associados. ,
$ 1º A remuneração do contrato dar-se-á somente a partir do momento em que
O serviço ou o empreendimento contratado estiver disponível para utilização, ainda
que proporcional.
S 2º Os ganhos econômicos decorrentes, entre outros, da repactuação das
condições de financiamento e da redução do ônus tributário serão compartilhados com
o contratante. :
S 3º A remuneração do parceiro privado poderá sofrer atualização periódica
com base em fórmulas paramétricas, conforme previsto no edital de licitação, sempre
de acordo com os princípios da eficácia e eficiência, sempre informando ao Poder
Legislativo sua composição.
S 4º Os contratos previstos nesta Lei poderão prever o pagamento, ao parceiro
privado, de remuneração variável vinculada ao seu desempenho na execução do
contrato, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade previamente
definidos.
8 5º O contrato de Parceria Público-Privada poderá prever o aporte de recursos
em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens
reversíveis, conforme autorizado pelos Arts. 6º e 7º da Lei Federal nº 11.079, de 30
de dezembro de 2004.
Art. 21 Sem prejuízo das sanções previstas na legislação pertinente, o contrato
poderá prever, para a hipótese de inadimplemento da obrigação pecuniária a cargo
do Poder Concedente, o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros segundo
a taxa que estiver em vigor para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda
Municipal.
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CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública os bens que,
por suas características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades
inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato, bem como à
implementação de projetos associados, podendo promover a instituição de servidões
e as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes ao contratado.
Art. 23 Poderão figurar como contratantes nas Parcerias Público-Privadas as
entidades do município de Juína/MT, às quais a lei, o regulamento ou o estatuto
confiram a titularidade dos bens ou serviços objeto da contratação, incluindo
autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Município, empresas públicas e
sociedades de economia mista.
Art. 24 Antes da celebração do contrato, o parceiro privado deverá constituir
sociedade de propósito específico (SPE), incumbida de implementar e gerir o objeto
da parceria, nos termos do Capítulo IV da Lei Federal nº 11.079/04. :
Art. 25 Os instrumentos de Parceria Público-Privada poderão prever
mecanismos amigáveis de solução das divergências contratuais, inclusive por meio
de arbitragem, nos termos da legislação em vigor.
8 1º Na hipótese de arbitragem, serão escolhidos três árbitros de reconhecida
idoneidade, sendo um indicado pelo Poder Executivo, um pelo contratado e um de
comum acordo, por ambas as partes. R
8 2º A arbitragem terá lugar no município de Juína/MT, em cujo foro serão
ajuizadas, se for o caso, as ações necessárias para assegurar a sua realização e a
execução de sentença arbitral.
Art. 26 É dever do município através da administração executiva promover o
Desenvolvimento Econômico e Social, incentivar a agricultura familiar em todos os
ramos de atuação, promover a sua estruturação, implementar ações positivas para
seu desenvolvimento, bem como incentivar a Ciência e Tecnologia, todas as
potencialidades do Município, sendo todos estes serviços reconhecidos como públicos
e fundamentais ao crescimento econômico e social, com a geração de empregos e
renda, devendo ser aplicada esta Lei para a consecução destes objetivos.
Art. 27 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por
conta de dotação orçamentária própria. .
e
Art. 28 Aplicam-se no que couberem, as disposições da Lei Federal nº 11.079
de 30 de dezembro de 2004.
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Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as oEÊ =
disposições em contrário. 528 =
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Juína-MT, 08 de março de 2022,
PAULO AU TO VERONESE
Prefeito Municipal
JULIANO C A SILVA
Procurador Geral do Município
Por Determinação
Portaria Municipal n.º 003/2021
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