Ê
!
OSATIVO 4,
o
& +
Câmara Municipal de Juína - MT - Juína - MT
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000158
E 4|
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12022/03/14000158
[sem
Número / | 990158/2022
Ano
Data /
| Horário
14/03/2022 - 12:26:25
Ementa
Dispõe sobre o programa de parceria com Organizações Sociais - OS, no município de Juina, disciplina o procedimento de
qualificação de entidades, o chamamento e seleção pública, a celebração de contratos de gestão e dá outras providências.
1
Autor ] Paulo Augusto Veronese - Prefeito
Natureza | Legislativo
Tipo
Matéria
Projeto de Lei Complementar
e o
E
Número
ER 19
Páginas
[ Número
da 6
| Matéria
Emitido :
operelio
por
DER 1 |
RESULTADOS DAS VOTAÇÕES
PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
Assinatura presidente
Em / SJ Em / JS
) aprovado por unanimidade (| )aprovado por unanimidade
Japrovado por x votos ( Japrovadopor. x — votos
)rejeitado por. x votos ( Jrejeitado por — x. votos
Abstenções
Assinatura presidente
“=,
MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO so É
ESTADO DE MATO GROSSO a
MENSAGEM N.º 013/2022. EE
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
JUÍNA-MT E ILUSTRES PARES:
Submeto à esta Casa Legiferante para apreciação e votação o presente Projeto
de Lei Complementar, em anexo, que dispõe sobre o programa de parceria com
Organizações Sociais — OS, no Município de Juína, disciplina o procedimento de
qualificação de entidades, o Chamamento e Seleção Públicos, a celebração de
Contratos de Gestão e dá outras providências.
A matéria em apreciação tem o escopo de normatizar os programas de
parcerias com as chamadas Organizações Sociais - OS, adequando o Município ao
modelo instituído pela legislação federal. O diploma legal em tramitação concentra em
seu bojo as: novas modalidades e procedimentos de colaboração, através do
estabelecimento de instrumentos como o Chamamento Público e o Contrato de
Gestão, de tais entes com o Poder Público local.
A importância do terceiro setor da economia teve seu maior destaque a partir
da última década do Século XX. Nesta época, surgiu de forma mais enfática a ideia
de implantação de um novo modelo de administração pública, chamado de
administração gerencial. Um dos grandes destaques desse modelo de administração
é a concentração apenas das atividades estratégicas e exclusivas para o Estado, o
que devéria gerar maior eficiência. Por outro lado, as demais atividades ficariam a
cargo do setor privado. Neste cenário, surgem as Organizações Sociais,
regulamentada pela Lei Federal nº 9.637/1998. A referida Lei teve sua
constitucionalidade questionada no Supremo Tribunal Federal, através da ADI
1923/DF, tendo o Supremo afastado a alegação de inconstitucionalidade e conferido
interpretaçuo conforme a Constituição Federal de 1988 à Lei em comento.
As Organizações Sociais vêm se desenvolvendo de forma intensa e cada vez
mais participando e cooperando com o Poder Público no desenvolvimento de suas
atribuições legais. A Organização Social é uma qualificação que a Administração
Pública outorga à uma entidade privada, sem fins lucrativos, para que possa receber
determinados incentivos do Poder Estatal para a realização de projetos e/ou
programas de interesse da coletividade. A ideia aqui proposta é a de que o Executivo
Municipal estimule a qualificação como OS do maior número possível de entidades de
direito privado, sem fins lucrativos, com a finalidade de proporcionar, por ocasião da
celebração de ajustes de colaboração, maior concorrência entre os interessados e
garantir que a melhor escolha seja feita pela Administração Municipal.
O projeto de lei em apreço trata da qualificação das Organizações Sociais para
atuar junto ao Município, em ares que poderão ser abrangidas pela assistência social,
trabalho, habitação, cultura, educação, desenvolvimento tecnológico, gestão de f
o. , Ê 1
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 73320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site: www juina mtgov.br E-mail: prefeituraQjuina.mt. gov.br
ww.
MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
+ +
- OAne|sIBO7
Tzozico/p| -ejeg
27,
145 10H
atendimento ao público, saúde, meio ambiente, agricultura, educação profission
tecnológica e esporte, conforme o caso e a necessidade. O texto disciplina sua for
de qualificação, trata dos respectivos Conselhos de Administração e Fiscal e dB
Celebração do Contrato de Gestão. O Contrato de Gestão é o instrumento firmado
entre o Poder Público e a entidade qualificada como Organização Social, com vistas
à formação de parceria entre as partes para fomento e o respectivo fomento de
atividades relativas à gestão e prestação de serviços públicos.
as
Nesse diapasão, o que se pretende com o presente projeto de Lei é editar
regramento para que as Organizações Sociais possam continuar a colaborar com o
Poder Público, atuando como parceiras da Administração Municipal, porém, com
todos os requisitos e procedimentos estabelecidos, visando à qualificação de tais
entes, verificando qual o melhor atende ao interesse público, legitimando a
participação da sociedade civil organizada para a colaboração no desenvolvimento as
atribuições do Município.
Portanto, vislumbrando no Projeto de Lei Complementar, ora encaminhado, a
existência de interesse público, que atende as necessidades do Município e estando
em conformidade com a legislação vigente, estamos SOLICITANDO" que seja
:
TOZIBS| TVA!
O 01090104d
JW - euinçr ap a BIRO
x
realizada sua apreciação, na forma do Regimento Interno e, posteriormente, a.
consequente aprovação.
Sem mais para o momento, subscrevo com protestos de consideração, estima
e apreço.
Juína-MT, 14.de março de 2022.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor;
ZULMAR CURZEL;
MD. Presidente;
Câmara Municipal de Vereadores;
Juina-MT - Mato Grosso.
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juina-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site: wwwjuina.mt.gov.br E-mail: prefeitura(djuina.mt.gov.br
MUNICÍPIO DE JUÍNA
Ega E
5ô — é
PODER EXECUTIVO Es ES
aso ==E
ESTADO DE MATO GROSSO so EEÊ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º o De poi: =
Bs 5
Dispõe sobre o programa de parceria com
Organizações Sociais — OS, no Município
de Juína, disciplina o procedimento de
qualificação de entidades, o Chamamento
e Seleção Públicos, a celebração de
Contratos de Gestão e dá outras
providências.
o PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUÍNA-MT, Estado de Mato Grosso,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO | .
DO PROGRAMA DE PARCERIA COM AS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Art. 1º Esta Lei disciplina o Programa de Parcerias com Organizações Sociais
— OS, no Município de Juína, bem como dispõe sobre o procedimento de qualificação
de entidades privadas, sem fins lucrativos, o Chamamento e a Seleção Públicos, a
celebração de Contrato de Gestão e demais aspectos inerentes à relação convenial,
com vistas à formação de parcerias sociais para execução de atividades de relevante
interesse público.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, são considerados relevantes interesses coletivos
e, portanto, sujeitos ao fomento público, por meio de Contrato de Gestão, as atividades
executadas nas áreas de:
| - assistência social, trabalho e habitação;
H - cultura;
Ill - educação;
IV - desenvolvimento tecnológico;
V - gestão de atendimento ao público;
VI - saúde;
VII - meio ambiente;
VIII - agricultura;
E — 5
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site: wuw.juina. mt gov.br E-mail: prefeitura(Qjuina.mt.gov.br
..
=
MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO
- OAge|sIDaT7
ZzozIco/vy :ejeg
39 01090104d
ESTADO DE MATO GROSSO
IX - educação profissional e tecnológica;
Zz0z/9 97
9z:z| :ouBIOH
TEOTIBSA
X - esporte.
Art. 3º O programa de parceria de que trata a presente Lei orienta-se pelas
seguintes diretrizes:
| - a efetiva e legítima participação da sociedade civil organizada para a
cooperação com o Poder Público Municipal na prestação de serviços não exclusivos
do Município so?
Il - o fortalecimento de práticas de adoção de mecanismos que privilegiem a
participação da sociedade, tanto na formulação, quanto na avaliação do desempenho
da Organização Social, viabilizando o controle social;
Ill - a universalização no acesso aos serviços sociais a cargo do Município;
IV - a ampliação do padrão de qualidade na oferta de serviços sociais aos
cidadãos;
V - a redução de formalidades burocráticas nos atos de natureza negocial
praticadas no âmbito do Poder Público;
VI - a modernização da Administração Pública;
VII - a adoção de mecanismos administrativos que promovam maiores ganhos
de eficiência econômica e administrativa na situação governamental;
VIII - a utilização de instrumentos de gestão administrativa orientados à garantia
de adequada informação, transparência, publicidade e probidade.
CAPÍTULO Il
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS — OS
Seção |
Da Qualificação
Art. 4º A qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins
lucrativos, como Organizações Sociais dar-se-á por meio de Decreto do Executivo
Municipal.
$ 1º O Poder Público Municipal estimulará a qualificação como Organização
Social do maior número possível de entidades de direito privado, sem fins lucrativos,
com a finalidade de, mediante a constituição de banco cadastral, proporcionar, por
ocasião da celebração de ajustes de colaboração, maior concorrência entre os
interessados e garantir que a melhor escolha seja feita pela Administração Municipal.
JIN - eunr am BIBuLo
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juina-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site: vww.juina.mt.gov.br E-mail: prefeitura(Djuina.mt.gov.br
MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
- OAyeIsiBo7
TT0ZIco/p| iejeg
271
40H
8 2º A qualquer tempo as entidades interessadas em se qualificarem cong&:
Organizações Sociais poderão pleitear a expedição do respectivo título, mediante;
requerimento devidamente instruído a Secretaria Municipal! correspondente à áreãs
temática.
a
TTOZI8S| TVEID 01090104d
9
S 3º No procedimento de que trata o $ 2º deste artigo, o órgão ou a entidade da
área correspondente deverá manifestar-se, de maneira concisa e objetiva, em prazo
não superior a 10 (dez) dias corridos, acerca da capacidade técnica da entidade na
área em que se pretende qualificar como Organização Social, cabendo, por
conseguinte, à Procuradoria Geral Municipal o exame dos demais requisitos
necessários para a concessão do respectivo título.
S 4º Na análise da capacidade técnica a que se refere o parágrafo anterior,
deverá o órgão ou a entidade correspondente, por meio de ato de seu titular, levar em
consideração, dentre outros fatores, a específica qualificação profissional do corpo
técnico e diretivo da entidade.
Art. 5º São requisitos específicos para que as entidades privadas, de que trata
a presente Lei, habilitem-se à qualificação como Organização Social:
| - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b) finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus
excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) previsão expressa de que a entidade possua, como órgãos de deliberação
superior e de direção, um Conselho de Administração e uma Diretoria, definidos nos
termos do estatuto, asseguradas composição e atribuições normativas e de controle
básicas previstas nesta Lei, como também, como órgão de fiscalização, um Conselho
Fiscal, com as atribuições e composição prevista nesta Lei;
d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de
representantes do Poder Público Municipal e de membros da comunidade, de notória
capacidade profissional e idoneidade moral;
e) composição e atribuições da Diretoria;
f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Município, dos
Relatórios Financeiros e do Relatório de Execução do Contrato de Gestão;
9) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do
estatuto;
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juina-MY - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site: vww.juinamtgov.br E-mail: prefeituraQjuina.mt.gov.br
d
JIN - euInç ap jedijun escuro
MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
TEozico/! iejeg
a9 01090104d
DI
LN - BUINF Sp jediuniA eicueo
|
009 7d - OAgeIs!Bo7
7
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido Bê
qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento
associado ou membro da entidade;
cá
18!
9:
lo.
|) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações
que lhe forem destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas
atividades, exclusivamente quanto aos advindos do Contrato de Gestão com o Poder
Público Municipal, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra
Organização Social qualificada no âmbito do Município de Juína, da mesma área de
atuação, ou ao patrimônio do Municipio;
Il - não ser qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público - OSCIP;
Hi - estar constituída há pelo menos 03 (três) anos no pleno exercicio das
atividades citadas no caput do art. 1º desta Lei;
IV - no caso de entidades que atuem no segmento da Saúde, Assistência Social
e Educação, possuir Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social -
CEBAS com a finalidade de obter isenção de Contribuição para Seguridade Social,
conforme disposto na Lei Federal nº 187/2021, de 16 de dezembro de 2021.
Parágrafo único. As entidades qualificadas como Organizações Sociais - OS
serão incluídas em cadastro que será disponibilizado na rede pública de dados no
Portal da Transparência da Prefeitura Municipal
Seção Il
Do Conselho de Administração
Art. 6º O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos que
dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos
de qualificação, os seguintes critérios básicos:
| - ser composto por:
a) 02 (dois) membros representantes do Poder Público Municipal, que serão,
por ocasião da celebração de Contrato de Gestão com a Administração, nomeados
pelo (a) Chefe do Executivo Municipal ou, por delegação deste (a), pelo titular da pasta
correspondente à atividade fomentada:
b) 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento) de membros natos
representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo Estatuto;
c) até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos
dentre os membros ou os associados;
Travessa Emmanuei, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site: vwwjuina.mbgov.br E-mail: prefeituraQjuina. mt. gov.br
MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
- OAge|sIBO7
Zzoz/£0/b| :ejeg
O 01090104d
od 1
9T:ZrrONBIOH
vd:
d) 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) de membros eleitos p
demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissio
reconhecida idoneidade moral;
teoéRsym
e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma
estabelecida pelo estatuto;
ll - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem ter
mandato de 04 (quatro) anos, admitida uma recondução;
ll - os representantes de entidades previstos nas alíneas "a" e "b” do inciso |
devem corresponder a mais de 50% (cinquenta por cento) do Conselho;
IV - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser
de 02 (dois) anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;
V-o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho,
sem direito a voto;
Vi - o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, 03 (três) vezes a
cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;
VII - os Conselheiros não devem receber qualquer espécie de remuneração
pelos serviços que, nesta condição, prestarem à Organização Social, ressalvada a
ajuda de custo, de caráter indenizatório, por reunião da qual participem;
VIII - os Conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade
devem renunciar ao assumirem funções executivas.
Parágrafo único. É vedada a participação no Conselho de Administração e em
Diretorias da Entidade, cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou por
afinidade, até o 3º (terceiro) grau do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários
Municipais, Diretores de Autarquia e/ou da Agência Reguladora.
Art. 7º Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser
atribuições privativas do Conselho de Administração, dentre outras:
| - fixar o âmbito de atuação da entidade para consecução do seu objeto;
Il - aprovar a proposta de Contrato de Gestão da entidade;
ll - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de
investimentos;
IV - designar e dispensar os membros da diretoria;
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juina-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site: www.juna.mt.gov. br E-mail: prefeituraQjuina.mt.gov.br
| Esse
LN - euinç ap jedioluny escues
MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
9 0109010ud
oanyejsibe7
TZozIco/vI iejea
JN - euing ap jediotuniy escuço
ho
21
oH
va
V - fixar a remuneração dos membros da diretoria, em valores compatíveis gra
os de mercado; Sa
Ê VI - aprovar o Regimento Interno da entidade, que deve dispor, no mínimo,
sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências;
VII - aprovar por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros, o
regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação
de obras, serviços, compras, alienações e admissão de pessoal, bem como o plano
de cargos, benefícios e remuneração dos empregados da entidade, que não poderá
ultrapassar o limite de 90% (noventa por cento) da maior remuneração paga aos
membros da Diretoria;
VIII - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do Contrato de
Gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria;
IX - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os
demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio
de auditoria externa.
Seção lil
Do Conselho Fiscal
F Art. 8ºA administração da entidade será fiscalizada, assídua e
minuciosamente, por um Conselho Fiscal, constituído de no mínimo 03 (três) membros
efetivos e de 03 (três) suplentes, todos associados, eleitos na forma estabelecida pelo
estatuto, para mandatos de 01 (um) a 03 (três) anos, permitida a reeleição, por uma
única vez, de 1/3 (um terço) de seus componentes.
S 1º O Conselho Fiscal terá suas atribuições definidas no estatuto da entidade.
$ 2º As funções do componente do Conselho Fiscal são incompatíveis com as
de membro do Conselho de Administração ou da Diretoria.
. CAPÍTULO Ill .
DA SELEÇÃO DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL E DA CELEBRAÇÃO DO
CONTRATO DE GESTÃO
Art. 9º Para os efeitos desta Lei, entende-se por Contrato de Gestão o. ajuste
de natureza colaborativa, celebrado pelo Poder Público Municipal com entidade
qualificada como Organização Social, com vistas à formação de parceria para o
E fomento e a execução das atividades de que trata a presente Lei.
Parágrafo único. Deverá ser fundamentada a decisão do (a) Chefe do Executivo
Municipal quanto à celebração de Contrato de Gestão com Organização Social para
o desempenho de atividade de relevância pública, mediante a demonstração objetiva
de que o vínculo de parceria atende os objetivos de eficiência econômica,
8
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juina-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-3300
Site: vww.juina.mtgov.br E-mail: prefeituraQQjuina.mt.gov.br
wu
MUNICÍPIO DE JUÍNA
gu) )
E)
5ô ==
PODER EXECUTIVO Bzã =
nso =
590 EE
ESTADO DE MATO GROSSO =
«NO = j
= ' a ção E 2 E —qmsss
i 055 EE?
administrativa e de resultados, com documentação de seu conteúdo nos autosg&d. ES e
respectivo processo de seleção e contratação. Res +
no
BS 5
Art. 10 A celebração de Contrato de Gestão com Organização Social será
precedida de Chamamento Público ou Processo Seletivo de Credenciamento, para
que todas as interessadas em firmar ajuste com o Poder Público Municipal possam se
apresentar ao procedimento de seleção.
Parágrafo único. Ao Secretário Municipal da área respectiva, caberá, na forma
do 8 1º do art. 1º desta Lei, apoiar e estimular a qualificação de entidades como
Organização Social, bem como oferecer suporte operacional à deflagração de
Chamamentos Públicos junto às Secretarias correspondentes à atividade fomentada.
Art. 11 O procedimento de seleção de Organização Social para efeito de
parceria com o Poder Público Municipal far-se-á com observância das seguintes
etapas:
| - publicação de edital, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para
apresentação de propostas;
Il - recebimento e julgamento das propostas de trabalho;
Ill - homologação.
$ 1º Os atos previstos nos incisos |, Il e III deste artigo constituem atribuição do
Secretário Municipal por meio da celebração de Contrato de Gestão, incumbindo-lhe,
ainda, constituir Comissão formada por, no mínimo, 03 (três) membros, ocupantes de
cargo de provimento efetivo, com a finalidade de proceder ao recebimento e.
julgamento das propostas.
$ 2º A publicação referida no inciso | deste artigo dar-se-á por meio de avisos
publicados, no mínimo, por uma vez no Diário Oficial do Município, além de
disponibilização do Edital em sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal.
Art. 12 O Edital de Seleção conterá:
| - descrição detalhada da atividade a ser executada e dos bens, recursos e
equipamentos a serem destinados ao fim pretendido;
Il - critérios objetivos para a seleção da proposta que, em termos de gestão,
eficiência operacional e técnica do serviço público a ser prestado, melhor atenda aos
interesses perseguidos pela Administração Pública Municipal;
Ill - exigências relacionadas com a comprovação de regularidade jurídica e
fiscal, a boa condição econômico-financeira da entidade, bem como com a
qualificação técnica e capacidade operacional da entidade para a gestão da atividade;
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0601-57 Fone: (66) 3566-8300
Site: www.juina.migov br E-mail: prefeituradjuina.mt.gov.br
MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
dioIuNIN BIRugo
VEIO 01090108d
IV - prazo para apresentação da proposta de trabalho.
:OUB1OH - ZZOZ/EO/PL -BJBQ
|
|
> TZOCIo mn - oagejsibo7
BS
Art. 13 A proposta de trabalho apresentada pela Organização Social, com 8
especificação do respectivo programa, conterá os meios e recursos orçamentários
necessários à prestação dos serviços a serem transferidos, devendo ser
acompanhada, ainda, de:
1WN- eunç ap
| - plano definidor das metas operacionais indicativas de melhoria da eficiência
e qualidade do serviço do ponto de vista econômico, operacional e administrativo, e
os respectivos prazos de execução;
- documentos comprobatórios da regularidade jurídico-fiscal, econômica e
financeira;
lil - documentos demonstrativos de experiência técnica para desempenho da
atividade objeto do Contrato de Gestão.
S$ 1º A comprovação da regularidade econômica e financeira a que .alude o
inciso Il deste artigo far-se-á através da apresentação de índices contábeis
usualmente aceitos, subscritos por profissional legalmente habilitado.
$ 2º O cumprimento da exigência de que trata o inciso Ill deste artigo limitar-
se-á à demonstração, pela entidade, da sua experiência gerencial na área relativa ao
serviço a ser transferido, bem como na capacidade técnica de seu corpo funcional,
podendo o edital estabelecer, conforme recomende o interesse público e
considerando a natureza dos serviços a serem transferidos, a comprovação de tempo
mínimo de existência das entidades interessadas em participar do procedimento de
seleção.
8 3º A Organização Social que, com base no 8 2º deste artigo, celebrar Contrato
de Gestão com o Poder Público Municipal deverá, durante a vigência do ajuste,
preservar em seus quadros a referida qualificação do pessoal técnico e diretivo, sob
pena de sua desqualificação.
S 4º Na hipótese de Organização Social única, por ocasião do Chamamento
Público regularmente instaurado, manifestar interesse na celebração de Contrato de
Gestão, poderá o Poder Público com ela celebrar o respectivo ajuste de parceria, Em
desde que atendidas às exigências relativas à habilitação e proposta de trabalho e”.
financeira.
.
Art. 14 São critérios para a seleção e o julgamento das propostas: '
i- o mérito intrinseco e a adequação ao edital do projeto e/ou programa de
trabalho apresentado;
Il - a capacidade técnica e operacional da entidade;
10
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juina-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site: www. juina.mtgov.ir E-mail: prefeitura(Qjuina.mt.gov.br
..
MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
TTozIco/py -ejea
39 01090104d
q
Il - a adequação entre os meios propostos, os seus custos, os cronogram
os resultados pretendidos;
= - OAge|sIBo7
ee
JUN - BuInF op jedio!uniy Bseues
EXATA)
Teo!
IV - a confiabilidade dos indicadores, as fórmulas e os parâmetros definidores
da qualidade do serviço;
V- a regularidade jurídica e fiscal da entidade;
VI - a experiência anterior na atividade objeto do Contrato de Gestão.
Parágrafo único. Obedecidos os princípios da Administração Pública Municipal,
é inaceitável como critério de seleção, de pontuação ou de desqualificação, o local de
domicílio da Organização Social ou a exigência de experiência de trabalho por ela
executado no local de domicílio do ente contratante.
Art. 15 O Secretário Municipal da área do serviço, objeto de Contrato de
Gestão, poderá, mediante decisão fundamentada, excepcionar a exigência prevista
no art. 7º desta Lei, nas seguintes situações:
| - nos casos em que, por inadimplemento do parceiro privado, com ou sem
desqualificação da Organização Social, houver rescisão do Contrato de Gestão, para
o que poderá o Poder Público Municipal, para garantia da continuidade, em não sendo
viável reassumir a execução direta do projeto, da atividade e/ou do serviço, celebrar
Contrato de Gestão emergencial com outra Organização Social, igualmente
qualificada no âmbito Municipal, na mesma área de atuação, pelo prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da outorga do ajuste,
vedada a sua prorrogação, e desde que a entidade adote formalmente como sua a
proposta de trabalho objeto do ajuste rescindido;
Il - nos casos em que o projeto, a atividade ou o serviço objeto do Contrato de
Gestão já tenha sido realizado adequadamente mediante parceria com a mesma
entidade há pelo menos 05 (cinco) anos, e cujas prestações de contas tenham sido
devidamente aprovadas;
HI - quando, em procedimento de seleção regularmente instaurado, nenhuma
Organização Social restar habilitada à apresentação de propostas de trabalho.
S 1º Durante o prazo de que trata o inciso |, deverá o Poder Público Municipal,
em não pretendendo reassumir a execução direta do projeto, da atividade e/ou do
serviço, adotar providências para a realização de novo Chamamento Público para à
celebração de Contrato de Gestão.
S 2º Será de no máximo 12 (doze) anos o prazo de vigência de ajuste que, com
base no inciso Il deste artigo, o Município, por meio de sua Administração Direta ou
Indireta, poderá celebrar com Organização Social, findo o qual deverá realizar novo
Chamamento Público.
11
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juina-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site: mww.juina.méigov.br E-mail: prefeituraBDjuna.mt.gov.br
J g [67
=.
MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO das
ESTADO DE MATO GROSSO spo
Art. 16 A qualificação como Organização Social da entidade interessada é, Bbu
qualquer caso, condição indispensável para a participação no procedimento Rigs
seleção. B
(Za
Art. 17 O Contrato de Gestão, que terá por base minuta-padrão elaborada pela
Procuradoria Geral Municipal, deverá discriminar as atribuições, as responsabilidades
e as obrigações do Poder Executivo Municipal e da Organização Social, sem prejuízo
de outras especificidades e cláusulas técnicas, a cargo da pasta correspondente à
atividade fomentada.
$ 1º Fica limitada a 15% (quinze por cento) do repasse mensal feito pelo Poder
Público Municipal à Organização Social a realização de despesas administrativas e
operacionais, como pagamento de diárias, passagens aéreas, serviços de telefonia e
internet, móveis, aluguel de imóveis, hospedagem, aluguel de veículos e outras, bem
como contratação de serviços de consultoria, serviços contábeis, serviços jurídicos,
devendo ainda ser atendidos os seguintes requisitos:
| - vinculação direta à execução do objeto do ajuste de parceria;
Il - caráter temporário da despesa;
Ill - previsão expressa em programa de trabalho e no Contrato de Gestão, com
a respectiva estimativa de gastos;
IV - não se configurar a despesa como taxa de administração, compreendo-se
como tal aquela que possui caráter remuneratório, cujo pagamento é vedado.
$ 2º Em qualquer hipótese e previamente à sua publicação, as minutas de Edital
de Chamamento Público e do Contrato de Gestão deverão ser analisadas pela
Procuradoria Geral Municipal.
$ 3º Poderão ser pagas, entre outras despesas, com recursos vinculados ao
Contrato de Gestão:
| - remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho,
inclusive de pessoal próprio da Organização Social, durante a vigência do
insttumento, compreendendo as despesas com pagamentos de impostos,
contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo
terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais
e trabalhistas;
Il - diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação nos casos
em que a execução do objeto da parceria assim o exija;
Hi - custos indiretos necessários à execução do objeto, limitados a 15% (quinze
por cento) do repasse mensal;
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juina-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site: vuww.juina mtgov.br E-mail: prefeituraQjuina.mt gov.br
JIN - BUINF ap jedioluni Bseueo
MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO
IuNIA BIB
[o]
2
E]
a
.
S
Eu
B
S
R
8
39 01090104d
=
3
e
2
5
3
<
E)
v
(e)
10H -
7Y
té
dê
:0!
18
IV - aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciai
consecução do objeto e serviços de adequação de espaço físico, desde
necessários à instalação dos referidos equipamentos e materiais.
RAY
n
BM»
Art. 18Fica autorizado o reembolso, por meio de rateio, das despesas
administrativas eventualmente realizadas pela Organização Social, nas hipóteses em
que esta se serve da estrutura de sua unidade de representação, desde que os
dispêndios sejam comprovadamente vinculados à execução do objeto do ajuste de
parceria e tenham sido previamente autorizados pelo órgão ou pela entidade
supervisora do Contrato de Gestão.
Art. 19 Na elaboração do Contrato de Gestão, devem ser observados os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência,
economicidade e, também, os seguintes preceitos:
| - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a
estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem
como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem
utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
Il - a estipulação dos limites e os critérios para despesa com remuneração e
vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados
das Organizações Sociais, no exercício de suas funções, observado, em relação aos
membros da diretoria, o disposto no inciso V do art. 4º desta Lei, sendo vedada a
remuneração de empregados e diretores, estatutários ou não, por meio de interposta
pessoa jurídica.
Art. 20 Durante o vínculo de parceria, são permitidas alterações quantitativas e
qualitativas, celebradas por meio de aditivos ao ajuste, desde que as modificações
não desnaturem o objeto da parceria.
S 1º Por alterações quantitativas entendem-se aquelas relativas à vigência do.
Contrato de Gestão, bem como as referentes ao programa de trabalho da entidade,
em especial no que diz respeito a maior ou menor oferta de prestações materialmente
fruíveis aos usuários de serviços sociais.
$ 2º Por alterações qualitativas entendem-se as referentes ao atingimento de
metas e objetivos.
Art. 21 Fica vedada a celebração de Contrato de Gestão com Organização
Social que:
| - esteja omissa no dever de prestar contas de ajuste de parceria, seja qual for
a sua natureza, anteriormente celebrado com ente da Administração de qualquer
esfera da Federação; %
13
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site: wwywjuina.mtgov.br E-mail: orefeituraBjuina.mt.gov.br
MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
oJUNIA BIRueo
- ZTOR/CO/P :esea
e
v
ta,
B
5
E3
<
S
'
a)
o
JO)
|! - tenha tido as contas rejeitadas pela Administração Pública Municipal
últimos 05 (cinco) anos;
TZ0Z/8SL TVHID 01090 10Hd
[441]
ErA4A
Ill - tenha tido as contas de parcerias julgadas irregulares ou rejeitadas por
Tribunal de Contas de qualquer esfera da Federação, nos últimos 08 (oito) anos;
IV - tenha entre seus dirigentes, em diretoria estatutária ou não, ou como
membro do Conselho de Administração e Conselho Fiscal, pessoa:
a) cujas contas relativas à aplicação de recursos públicos tenham sido julgadas
irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da
Federação, nos últimos 08 (oito) anos;
b) juigada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo de
provimento em comissão, enquanto durar a inabilitação;
c) considerada responsável por ato de improbidade, ainda que não transitada
em julgado a decisão condenatória e, em isso havendo, enquanto durarem os prazos
estabelecidos nos incisos |, Ile Ill do art. 12 da Lei federal nº 8.429, de 2 de junho de
1992;
à) que tenha sido responsabilizada ou condenada pela prática de infração
penal, civil ou administrativa nas situações que, descritas pela legislação eleitoral,
configurem hipóteses de inelegibilidade.
Art. 22 Nos ajustes onerosos ou não, celebrados pelas Organizações Sociais
com terceiros, fica vedado:
| - a contratação de cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim,
em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau, do Prefeito, Vice- Prefeito,
Secretários Municipais, de Diretor de Autarquia e da Agência Reguladora;
il - o estabelecimento de avença com pessoas jurídicas ou instituições das
quais façam parte os seus dirigentes ou associados.
Art. 230s bens móveis e imóveis adquiridos pela Organização Social,
utilizando-se de recursos provenientes da celebração de Contrato de Gestão,
destinar-se-ão, exclusivamente, à sua execução, devendo a respectiva titularidade ser
transferida de imediato ao Município de Juína.
S$ 1º Poderá o Poder Público Municipal, conforme recomende o interesse
público, mediante ato fundamentado do Secretário Municipal da área afim, a ser
ratificado pelo (a) Chefe do Executivo Municipal, realizar repasse de recursos à
Organização Social, a título de investimento, no início ou durante a execução do
Contrato de Gestão, para ampliação de estruturas físicas já existentes e aquisição de
bens móveis complementares de qualquer natureza que se fizerem necessários à
prestação dos serviços públicos.
14.
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juina-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 . Fone: (66) 3566-8300
Site: vww.juinamtgov.ir Email: prefeituraDjuina.mt. gov.br
MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
oage|siBa7
TTOZIco/pL iejeg
O 01090104d
MU
JW - euinp ap jedijuni escues
Ee =
[=]
8 2º A aquisição de bens imóveis a ser realizada durante a execução gos E
Contrato de Gestão, com recursos dele provenientes, será precedida de autorização S ==
da pasta parceira, mediante ratificação do (a) Chefe do Executivo Municipal. BE
S 3º Em relação à substituição dos bens móveis adquiridos diretamente pela
Organização Social, fica garantida a esta a utilização de procedimento próprio e
simplificado para a realização de alienações, com controle patrimonial direto pela
Secretaria Municipal da área correspondente.
Art. 24 A execução do Contrato de Gestão celebrado por Organização Social
será fiscalizada peio Município, na pasta supervisora da área de atuação
correspondente à atividade fomentada.
8 1º O parceiro privado apresentará ao órgão ou à entidade do Poder Público
Municipal, supervisora signatária do ajuste, ao término de cada exercício ou a
qualquer momento, conforme recomende o interesse público, o relatório pertinente à
execução do Contrato de Gestão, contendo as seguintes especificidades:
a) o comparativo específico das metas propostas com os resultados
alcançados:
5) a prestação dê contas correspondente ao exercício financeiro e, ainda, a
cada 06 (seis) meses, Certidões Negativas de Débitos perante a Fazenda Estadual,
Fazenda Pública Municipal, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Fundo
de Garantia do Tempo qê Serviço (FGTS):
c) a reiação das demandas em que figure como réu, além de decisões judiciais
que lhe foram desfavoráveis e os valores das respectivas condenações.
8 2º Os valores repassados pelo parceiro público e o cumprimento das metas
pelo parceiro privado serão, em periodicidade a ser definida no contrato de gestão e
não superior a 06 (seis) meses, contratados para certificação de sua efetiva
correspondência. Ê
S 3º Os resultados atingidos com a execução do Contrato de Gestão devem ser
analisados, periodicamente, por Comissão de Avaliação, indicada pela autoridade
supervisora municipal da área correspondente, composta por especialistas de notória
capacidade e adequada qualificação.
S 4º A Comissão deve encaminhar à autoridade supervisora, bem como à
Câmara Municipal e ao Conselho de Política Pública Municipal o relatório conclusivo
sobre a avaliação procedida.
Art. 25 Os responsáveis pela fiscalização da execução do Contrato de Gestão,
ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de
recursos públicos por Organização Social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas
CT . I o o 45
Travessa Emman&!, n.º 33N, Centro, Juina-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15:259.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site: mwwjuina.mtgov br E-mail: prefeituraQjuina.mt. gov.br
MUNICÍPIO DE JUÍNA
Ez
je)
PODER EXECUTIVO êzo
isa
ESTADO DE MATO GROSSO são
am»
ess sa e Eee essa ia o ro
do Estado de Mato Grosso e à Câmara Municipal, sob pena de responsabilidAl
solidária. Ras
58
[o
Art. 26 Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 22, havendo indícios
fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis
pela fiscalização, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público,
representarão ao Ministério Público Estadual, à Controladoria e à Procuradoria Geral
Municipal, para adoção das medidas cabíveis.
Art. 27 Aos processos de prestações de contas de Contratos de Gestão não se
aplicam as disposições da Lei nº 13.019/2014, de 31 de julho de 2014, e da
Lei 9.790/99, de 23 de março de 1999.
Art. 28 Deve a Organização Social parceira realizar imediata comunicação ao
órgão ou à entidade supervisora e à Procuradoria Geral Municipal acerca das
demandas judiciais em que figure como parte, com encaminhamento a este último
órgão das informações, dos dados e documentos requisitados para a defesa dos
interesses do Município, em juízo ou fora dele, sob pena de responsabilidade
administrativa, civil e criminal daquele que deixar de fazê-lo.
CAPÍTULO IV
* DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS
Art. 29 As entidades qualificadas como Organizações Sociais são declaradas
como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.
Art 30Às Organizações Sociais poderão ser destinados recursos
orçamentários necessários ao cumprimento do Contrato de Gestão.
S 1º São assegurados às Organizações Sociais os créditos constantes do
orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o Cronograma de
Desembolso previsto no ajuste de parceria.
S 2º Deverá a Organização Social manter e movimentar os recursos
transferidos pelo Município em conta bancária específica, em banco oficial.
8 3º Nas situações em que o Contrato de Gestão consignar as fontes de
recursos orçamentários distintas e o objeto da parceria especificar à execução de
diversos programas governamentais, com exigências próprias de prestação de
contas, fica autorizada a manutenção e a movimentação dos recursos pela
Organização Social em mais de 01 (uma) conta bancária, sempre com anuência prévia
do órgão supervisor e previsão expressa no respectivo ajuste de parceria.
8 4º Nos casos em gue houver mais de 01 (um) Contrato de Gestão celebrado
pelo Município com a mesma-Organização Social, esta deverá possuir conta bancária
individualizada para cada um dos ajustes de parceria.
JIN - euinç ap jediuniA BJeueo
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site: vww.juina mt gov.or E-mail: prefeituraDjuina.mt gov.br
16
et bd
MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO axo EE
580 =—
ESTADO DE MATO GROSSO ER
— Ma om 3
65 =:
8 5º Em qualquer caso, e como condição suspensiva à celebração Sáta EH
manutenção de Contrato de Gestão ja em vigor, deverá a Organização Sogáfs ==
relativamente à conta de recursos transferidos pelo Município, renunciar ao sig
bancário em benefício do exercido controle interno da Administração Municipal, para
finalidade específica de acompanhamento, controle e fiscalização das respectivas
movimentações financeiras.
Art. 31 O Município poderá permitir às Organizações Sociais o uso de bens,
instalações e equipamentos públicos necessários à execução da atividade objeto de
transferência, mediante cláusula expressa do Contrato de Gestão.
Art. 32 É facultada ao Poder Executivo Municipal a cessão de servidor às
Organizações Sociais, com ônus para a origem.
8 1º O ato de disposição pressupõe aquiescência do servidor, computando-se
O tempo de serviço prestado para todos os efeitos legais, inclusive a promoção por
antiguidade e aposentadoria, esta vinculada, quando for o caso, ao desconto
previdenciário próprio dos servidores públicos municipais.
8 2º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do
servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela Organização
Social.
8 3º Não será permitido, com recursos provenientes do Contrato de Gestão, o
pagamento, pela Organização Social, de vantagem pecuniária permanente a servidor
público cedido, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função ..
temporária de direção, chefia ou assessoramento ou associada ao desempenho de,
produtividade.
8 4º O valor pago pelo Município a título de remuneração e de contribuição
previdenciária do servidor colocado à disposição da Organização Social será abatido
do valor de cada repasse mensal.
8 5º Durante o período da disposição, o servidor público observará as normas
internas da Organização Social, cujas diretrizes serão consignadas no Contrato de
Gestão.
8 6º Caso o servidor público cedido à Organização Social não se adapte às
suas normas internas ou não esteja exercendo as suas atividades em conformidade
com elas, poderá ser devolvido ao seu órgão ou entidade de origem, com a devida
motivação.
Art. 33 É permitida a atuação em rede, por 02 (duas) ou mais Organizações
Sociais, mantida a integral responsabilidade da organização celebrante do Contrato
de Gestão, desde que a Organização Social signatária do Contrato de Gestão possua:
| - mais de 03 (três) anos de inscrição no CNPJ;
17
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juina-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site: www. jumamtgov.sr E-mail: prefeituraQjuina.mt.gov.br
MUNICÍPIO DE JUÍNA
Pu
58
PODER EXECUTIVO êzo
Era
ESTADO DE MATO GROSSO Ess
E
Il - capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar diretameBfs
a atuação da organização que com ela estiver atuando em rede. Ras
BR
o
Art. 34 A Organização Social que assinar o Contrato de Gestão deverá celebrar
termo de atuação em rede para repasse de recursos às não celebrantes, ficando
obrigada a, no ato da respectiva formalização:
| - verificar, nos termos do regulamento, a regularidade jurídica e fiscal da
organização executante e não celebrante do contrato de gestão, devendo comprovar
tal verificação na prestação de contas;
H - comunicar à Administração Pública em até 60 (sessenta) dias a assinatura
do termo de atuação em rede.
CAPÍTULO V ,
DAS ALTERAÇÕES E DA QUALIFICAÇÃO
Art. 35 À vigência do Contrato de Gestão poderá ser alterado mediante
solicitação da Organização Social; devidamente formalizada e justificada, a ser
apresentada à Administração Pública Municipal em, no mínimo, 60 (sessenta) dias
antes do termo inicialmente previsto.
Parágrafo único. Os termos aditivos dos Contratos de Gestão não estarão
limitados aos percentuais do art. 35, 8 1º da Lei nº 8.666/93, os quais serão levados
em consideração a exposição e avaliação técnica e jurídica da entidade.
Art. 36 Constituem motivos para a desqualificação da entidade a inobservância
de qualquer dispositivo desta Lei, o exercício de atividades não relacionadas às
previstas nas alíneas do inciso | do art. 2º, bem como o inadimplemento do Contrato
de Gestão celebrado com o Poder Público Municipal.
8 1º A desqualificação dar-se-á por meio de ato do Poder Executivo Municipal...
8 2º A desqualificação será precedida de suspensão da execução do Contrato
de Gestão, após decisão prolatada em processo administrativo, assegurado o direito
de ampla defesa, respondendo os dirigentes da Organização Social, individual e
solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão, sem
prejuízo das sanções previstas no Contrato de Gestão.
8 3º A desqualificação implicará ressarcimento dos recursos orçamentários e
reversão dos bens cujo uso tenha sido permitido pelo Município à Organização Social,
sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
$ 4º A entidade que perder a qualificação de Organização Social ficará
impedida de requerer novamente o título pelo período de 10 (dez) anos, contados da
data de publicação do ato de desqualificação.
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juíria-MY - CEP.: 78520-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site: wmww.juina.mégov.br E-maii: prefeitura(Qjuina.mt.gov.br
JIN - euing ap jediluniy esco
MUNICÍPIO DE JUÍNA
uv
[= A 2)
PODER EXECUTIVO gso
280 Es
ESTADO DE MATO GROSSO ES +
+= E:
CAPÍTULO VI Sã E
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Ras E=ê
BR 5
Art. 37 O ato de qualificação da entidade como Organização Social não confere
a esta, sem prévia submissão a procedimento de seleção ou processo de
credenciamento, o direito público subjetivo de celebrar com o Poder Público Municipal
ajuste de colaboração.
Parágrafo único. É vedado à entidade qualificada como Organização Social
qualquer tipo de participação em campanha de interesse político partidário ou eleitoral.
Art. 38 A Organização Social fará publicar no Diário Oficial do Município, no
prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da assinatura do Contrato de Gestão,
regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de
obras, serviços, compras e admissão de pessoal com emprego de recursos
provenientes do Poder Público, em que se estabeleça, no mínimo, a observância dos
principios da impessoalidade, da moralidade, da boa-fé, da probidade, da
economicidade, da eficiência, da isonomia, da publicidade e do julgamento objetivo.
Art. 39 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 40 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Juína-MT, 14 de março de 2022.
dá
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Ceniro, Juina-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site: vww.juina.mtgov.br E-mail: preteituraQjuina.mt.gov.br