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materia nº 8/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 8 / 2022
Date 2022-04-11
EmentaDispõe sobre a revogação do inciso IV do art. 5.º da Lei Complementar n.º 2.011/2022 e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-18 Norma Sancionada pelo Executivo Norma Jurídica Sancionada
2022-04-12 Aguardando sanção governamental projeto encaminhado ao executivo para sanção ou veto
2022-04-12 Aguardando assinatura do autógrafo aguardando autografo e oficio de envio ao executivo
2022-04-11 Proposição aprovada A projeto de lei complementar aprovado pelo plenário por unanimidade.
2022-04-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia A projeto incluso na ordem do dia em regime de urgência especial aprovado pelo plenario.
2022-04-11 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes parecer das comissões e da procuradoria jurídica apresentado em plenário, favorável a matéria
2022-04-11 Proposição distribuída às comissões projeto distribuído as comissões e ao jurídico para parecer em regime de urgência especial
2022-04-11 Proposição apresentada em Plenário Projeto com solicitação da tramitação em regime de urgência especial, incluso na leitura do expediente
2022-04-11 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta projeto de lei complementar em regime de urgência especial, autuado, aguardando prazo para leitura em plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-04-12T12:18:23.237283-03:00 APROVADO 10 0 0
2022-04-12T09:46:20.894790-03:00 APROVADO 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 12

COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12022/04/11000251
000251
Câmara Municipal de Juína - MT - Juína - MT II
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Número / Ano
Ementa
000251/2022
11/04/2022 - 11:24:45
Dispõe sobre a revogação do inciso IV do art. 5.º da Lei Complementar n.º 2.011/2022 e dá outras providências.
Natureza
Paulo Augusto Veronese - Prefeito
Legislativo
Tipo Matéria
Número Páginas
Número da Matéria
Projeto de Lei Complementar
10
RESULTADO DA VOTAÇÃO
REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA
Em / [o
(. )Japrovado por unanimidade
( Japrovado por x votos
( Jrejeitado por x. votos
Abstenções
Assinatura presidente
MUNICIPIO DE JUINA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
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MENSAGEM N.º 019/2022.
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
DE JUÍNA-MT E ILUSTRES PARES:
Submeto à esta Casa Legiferante para apreciação e votação o presente Projeto
de Lei Complementar, em anexo, que dispõe sobre a revogação do inciso IV do art.
5º da Lei Complementar Municipal n.º 2.011/2022, e dá outras providências.
O projeto de lei epigrafado tem o escopo de obter autorização legislativa para
corrigir critérios acrescidos como exigência para qualificação das Organizações
Sociais que não são relevantes ou fundamentais, qual seja a exigência de CEBAS.
Considerando a publicação da Lei Complementar Municipal n. 2.011/2022, a Leie o
Edital para convocação pública das Organizações Sociais foram submetidos a análise
da prestadora de serviços de assessoria municipal em questões de saúde, Facilita —
Gestão Pública Brasil, empresa presente em dezenas de municípios do Mato Grosso
consolidada pela excelência na prestação de seus serviços., que emitiu Parecer (em
anexo) com as seguintes conclusões:
Não é razoável a exigência de requisitos que trazem em seu âmago
mera arbitrariedade, porquanto inexistente qualquer vantajosidade à
Administração, eivando de forma prematura o ato de qualificação
como organização social pela inobservância da proporcionalidade, da
razoabilidade e das regras de competência legislativa no que concerne
a constitucionalidade da lei em comento.
O Projeto de Lei, portanto, está inquinado de dúvidas razoáveis acerca
da sua constitucionalidade. A manutenção do dispositivo dará azo a
questionamentos quanto a proporcionalidade, a razoabilidade e
aplicabilidade prática da exigência de CEBAS para fins de qualificação
como organização social, conduzindo os eventuais procedimentos de
qualificação ao Judiciário, com efeito tornando moroso e inefetivo o
Programa de Parcerias intentado pelo Município de Juína.
Por fim, cumpre destacar que é o CEBAS mero requisito para que
entidades sem fins lucrativos, após juízo de oportunidade e
conveniência, façam jus à imunidade tributária outorgada pela
Constituição Federal de 1988, ausente, portanto, qualquer benefício
aos entes públicos
Com isso, necessária a revogação do inciso IV do art. 5º da Lei Complementar
Municipal n.º 2.011/2022, para que seja possível publicar o Edital para convocação
pública das Organizações Sociais para atuarem no caso de entidades que atuem no
segmento da Saúde.
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site: www.juina.mt.gov.br E-mail: prefeituraDjuina.mt.gov.br
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SOLICITO por fim, Senhor Presidente, com base na urgência denotada por es!
matéria, que a apreciação do presente Projeto de Lei tramite em REGIME 3
URGÊNCIA ESPECIAL, com fulcro no art. 104, do Regime Interno da CâmaR
Municipal, justificando tal medida na urgência da publicação do Edital paras8
convocação pública das Organizações Sociais para atuarem no caso de entidades
que atuem no segmento da Saúde, haja vista que a Administração Municipal necessita
aprimorar o atendimento aos usuários do SUS.
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Sem mais para o momento, subscrevo com protestos de consideração, estima
e apreço. E
Juína-MT, 08 de abril de 2022.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor;
ZULMAR CURZEL;
MD. Presidente;
Câmara Municipal de Vereadores;
Juína-MT - Mato Grosso.
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site: www.juinamtgov.br E-mail: prefeituraQjuina.mt.gov.br
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PARECER TÉCNICO Nº 004/2022
ASSUNTO: Análise da minuta do Edital nº xxxx/2022 para Convocação Pública Para
Qualificação De Organização Social — OS.
DOS FATOS GERADORES: A Secretaria Municipal de Saúde Sr.º Marcela Adriana Americo
Ortolan, solicita uma análise técnica do Edital a ser publicado.
DAS CONSIDERAÇÕES E CONSTATAÇÕES
Organizações Sociais de Saúde (OSS) são instituições filantrópicas do terceiro setor,
sem fins lucrativos, responsáveis pelo gerenciamento de serviços de saúde do SUS (Sistema
Único de Saúde) em todo o país, em parceria com as secretarias municipais e estaduais
de saúde, disciplinadas pela Lei 9.637 de 15 de maio de 1998. As relações entre o Poder
Público e as Organizações Sociais de Saúde são instrumentalizadas e reguladas por meio de
contrato de gestão, definido no Art. 5º, da Lei federal nº 9.637/98 como “o instrumento firmado
entre o Poder Público e a entidade qualificada como OS, com vistas à parceria entre as partes
para fomento e execução de atividades relativas às áreas mencionadas no art.1º”.
Conforme a supracitada lei, no seu art. 2º para uma Instituição ser qualificada são
necessários alguns requisitos:
Art. 2º São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no
artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social:
| - Comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre;
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus
excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e
de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos
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do estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de
controle básicas previstas nesta Lei;
d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de
representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória
capacidade profissional e idoneidade moral;
e) composição e atribuições da diretoria;
f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial da União, dos relatórios
financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;
9) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do
estatuto;
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em
qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento
de associado ou membro da entidade;
i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações
que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes
de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de
outra organização social qualificada no âmbito da União, da mesma área de
atuação, ou ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados;
No Município de Juína, ao observar a Lei Complementar Nº 2.011/2022 que dispõe
sobre o programa de parceria com Organizações Sociais - OS, no Município de Juína,
disciplina o procedimento de qualificação de entidades, o Chamamento e Seleção Públicos, a
celebração de Contratos de Gestão e dá outras providências. Pode-se constatar que em
relação aos critérios de qualificação temos os seguintes requisitos no Art. 5º:
Art. 5º São requisitos específicos para que as entidades privadas, de que trata
a presente Lei, habilitem-se à qualificação como Organização Social:
| - Comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b) finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus
excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
C) previsão expressa de que a entidade possua, como órgãos de deliberação
superior e de direção, um Conselho de Administração e uma Diretoria, definidos
nos termos do estatuto, asseguradas composição e atribuições normativas e
de controle básicas previstas nesta Lei, como também, como órgão de
fiscalização, um Conselho Fiscal, com as atribuições e composição prevista
nesta Lei;
d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de
representantes do Poder Público Municipal e de membros da comunidade, de
notória capacidade profissional e idoneidade moral;
e) composição e atribuições da Diretoria;
f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Município, dos
Relatórios Financeiros e do Relatório de Execução do Contrato de Gestão;
9) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do
estatuto;
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h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em BR
qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento
de associado ou membro da entidade;
i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações
que lhe forem destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes
de suas atividades, exclusivamente quanto aos advindos do Contrato de
Gestão com o Poder Público Municipal, em caso de extinção ou
desqualificação, ao patrimônio de outra Organização Social qualificada no
âmbito do Município de Juína, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do
Município;
H - Não ser qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público - OSCIP;
Hi - Estar constituída há pelo menos 03 (três) anos no pleno exercício das
atividades citadas nos incisos do art. 2º desta Lei:
IV - No caso de entidades que atuem no segmento da Saúde, Assistência
Social e Educação, possuir Certificação de Entidade Beneficente de
Assistência Social - CEBAS com a finalidade de obter isenção de Contribuição
para Seguridade Social, conforme disposto na Lei Federal nº 187/2021, de 16
de dezembro de 2021.
Parágrafo único. As entidades qualificadas como Organizações Sociais - OS
serão incluídas em cadastro que será disponibilizado na rede pública de dados
no Portal da Transparência da Prefeitura Municipal
Em observação aos critérios acima, observa-se que muitos critérios estão em
consonância com a lei. No entanto, há alguns critérios acrescidos como exigência para
qualificação que não são relevantes ou fundamentais como a exigência de CEBAS que está
mais relacionada a uma certificação para benefícios tributários.
Não é demais dizer que o benefício outorgado diz respeito exclusivamente à entidade
beneficente que o pleiteou, não havendo qualquer vantagem ao ente público: trata-se de mero
requisito para alcançar a imunidade tributária prevista no art. 195, 87º da Constituição Federal
de 1988. Possuir ou não o CEBAS nada têm a ver com a obtenção de qualificação como
Organização Social, leciona Josenir Teixeira.
Para fazer jus à imunidade de que trata o 8 7º do art. 195 da Constituição Federal, as
entidades beneficentes que atuem na área da saúde, da educação e da assistência social,
certificadas nos termos da Lei Complementar n.º 187/2021 devem atender, cumulativamente,
os seguintes requisitos:
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| - Não percebam seus dirigentes estatutários, conselheiros, associados,
instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou
indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, das
funções ou das atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos
constitutivos;
Il - Apliquem suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no
território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos
institucionais;
HI - apresentem certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa
de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem
como comprovação de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS);
IV - Mantenham escrituração contábil regular que registre as receitas e as
despesas, bem como o registro em gratuidade, de forma segregada, em
consonância com as normas do Conselho Federal de Contabilidade e com a
legislação fiscal em vigor;
V- Não distribuam a seus conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores
seus resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu
patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto, e, na hipótese de prestação de
serviços a terceiros, públicos ou privados, com ou sem cessão de mão de obra,
não transfiram a esses terceiros os benefícios relativos à imunidade prevista
no 8 7º do art. 195 da Constituição Federal;
VI - Conservem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data de emissão, os
documentos que comprovem a origem e o registro de seus recursos e os
relativos a atos ou a operações realizadas que impliquem modificação da
situação patrimonial;
VII - apresentem as demonstrações contábeis e financeiras devidamente
auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos
Regionais de Contabilidade, quando a receita bruta anual auferida for superior
ao limite fixado pelo inciso Il do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006; e
VIII - prevejam, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção,
a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidades beneficentes
certificadas ou a entidades públicas.
Especialmente em relação às Entidades de Saúde, cumprem ainda o atendimento
alternativo dos seguintes requisitos:
Art. 7º Para fazer jus à certificação, a entidade de saúde deverá,
alternativamente:
| - prestar serviços ao SUS;
Il - prestar serviços gratuitos;
IH - atuar na promoção à saúde;
IV - ser de reconhecida excelência e realizar projetos de apoio ao
desenvolvimento institucional do SUS; ou
V- (VETADO).
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S 1º A entidade de saúde também deverá manter o Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde (CNES) atualizado, informando as alterações
referentes aos seus registros, na forma e no prazo determinados em
regulamento.
8 2º As entidades poderão desenvolver atividades que gerem recursos,
inclusive por meio de suas filiais, com ou sem cessão de mão de obra,
independentemente do quantitativo de profissionais e dos recursos auferidos,
de modo a contribuir com a realização das atividades previstas no art. 2º desta
Lei Complementar, registradas segregadamente em sua contabilidade e
destacadas em suas Notas Explicativas.
Como exposto, são requisitos cumulativos, no primeiro caso, e alternativos a
depender da área social de atuação dessas entidades que, inferindo as suas metas, visão e
valores, oportunamente pleitearão a presente imunidade tributária.
Não é possível olvidar, ademais, que o Projeto de Lei do Município de Juína,
Mato Grosso, visando disciplinar o Programa de Parcerias com Organizações Sociais — OS,
bem como dispor sobre o procedimento de qualificação de entidades privadas, sem fins
lucrativos, o Chamamento e a Seleção Públicos, a celebração de Contrato de Gestão e demais
aspectos inerentes à relação convenial, com vistas à formação de parcerias sociais para
execução de atividades de relevante interesse público, ao exigir o CEBAS como critério de
qualificação, caminha em sentido contrário ao disposto na Lei Federal n.º 9.637/1998, e nessa
caminhada, ao analisar a constitucionalidade da Lei n.º 2.792/2011 do município de Angra dos
Reis, mantendo a decisão do juízo a quo, assim expôs a Segunda Turma do Supremo Tribunal
Federal:
A norma questionada, ao regulamentar as atividades locais do chamado
terceiro setor em desacordo com a norma federal, invadiu a competência
legislativa da União para editar normas gerais de contratação, educação,
ciência, tecnologia, pesquisa, meio ambiente, cultura, saúde e desporto, à luz
dos arts. 22, XXVIl e 24, VI, IX, XII, todos da Constituição Federal.
É..]
Na repartição constitucional de competências restou estabelecido que
compete concorrentemente a todos os entes federados legislar sobre as
matérias tratadas no art. 24 do texto constitucional, além de assentar a
competência dos Municípios par a legislar sobre assuntos de interesse local,
bem como suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (art.
30, 1 e Il), desde que não contrarie a norma geral federal. (AG.REG. NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.318.552 RIO DE JANEIRO).
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É premente reforçar que o Direito Administrativo vive novos ares, tornou-se poroso para
ser ventilado pela constitucionalização de seus axiomas. Em razão disso, a discricionariedade
do administrador, outrora tão somente limitada pela lei stricto sensu, hoje encontra limites
jurídicos em sentido amplo, reduzindo sobremaneira o alvedrio estatal pela incidência não só
de regras, mas também dos princípios específicos, explícitos, implícitos e gerais do Direito.
Não é razoável a exigência de requisitos que trazem em seu âmago mera
arbitrariedade, porquanto inexistente qualquer vantajosidade à Administração, eivando de
forma prematura o ato de qualificação como organização social pela inobservância da
proporcionalidade, da razoabilidade e das regras de competência legislativa no que concerne
a constitucionalidade da lei em comento.
O Projeto de Lei, portanto, está inquinado de dúvidas razoáveis acerca da sua
constitucionalidade. A manutenção do dispositivo dará azo a questionamentos quanto a
proporcionalidade, a razoabilidade e aplicabilidade prática da exigência de CEBAS para fins
de qualificação como organização social, conduzindo os eventuais procedimentos de
qualificação ao Judiciário, com efeito tornando moroso e inefetivo o Programa de Parcerias
intentado pelo Município de Juína.
Por fim, cumpre destacar que é o CEBAS mero requisito para que entidades sem fins
lucrativos, após juízo de oportunidade e conveniência, façam jus à imunidade tributária
outorgada pela Constituição Federal de 1988, ausente, portanto, qualquer benefício aos entes
públicos.
DA CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto acima, constata-se que o edital está em conformidade com a Lei
Complementar que normatiza as qualificações de OSS no Município de Juína. No entanto, as
exigências de obrigatoriedade de possuir a CEBAS não é comum na Lei Federal e nas
principais leis estaduais e municipais de nosso país. No caso da Lei Complementar Nº 583,
de 17 e janeiro de 2017 que normatiza as qualificações de OSS no âmbito do Estado de Mato
Grosso essa exigência também não aparece.
Assim, é prudente que a Secretaria Municipal de Saúde junto a prefeitura municipal de
Juína, analisem se há necessidade de exigir certificações que trazem apenas benefícios
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necessária a alteração do dispositivo da lei complementar, que o edital seja publicado após
sua alteração.
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LEGISLAÇÃO
LEI COMPLEMENTAR Nº 2.011/2022. Dispõe sobre o programa de parceria com
Organizações Sociais - OS, no Município de Juína, disciplina o procedimento de qualificação
de entidades, o Chamamento e Seleção Públicos, a celebração de Contratos de Gestão e dá
outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 583, DE 17 DE JANEIRO DE 2017. Dispõe sobre a
qualificação de entidades como organizações sociais na área da saúde, no âmbito do Estado
de Mato Grosso, disciplina o procedimento público de chamamento, seleção e contratação e
dá outras providências.
LEI Nº 9.637, DE 15 DE MAIO DE 1998. Dispõe sobre a qualificação de entidades
como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos
órgãos e entidades que menciona e a absorção de suas atividades por organizações sociais,
e dá outras providências.
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OB 65 30542100 CEP 78043-153 CuisbáMT O cstacita gestao publica brasi
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Dispõe sobre a revogação do inciso IV do
art. 5º da Lei Complementar Municipal n.º
2.011/2022, e dá outras providências.
o PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, faço saber que, a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Fica revogado o inciso IV do art. 5º da Lei Complementar Municipal
n.º 2.011/2022.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Juína-MT, 08 de abril de 2022. VAR
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PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
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