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É Câmara Municipal de Juína - MT - Juína - MT HI II |
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000319
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12022/05/02000319
Data / Horário
02/05/2022 - 13:50:25
Dispõe sobre autorização para promover abertura de credito adicional suplementar no orçamento vigente e dá outras
[O Naturera | Legislativo
testes TO
RESULTADO DA VOTAÇÃO
REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA
EM fd
(| Japrovado por unanimidade
( Japrovado por — X votos
(| )rejeitado por — X votos
Abstenções
Assinatura presidente
MUNICIPIO DE JUINA
PODER EXECUTIVO sei
ESTADO DE MATO GROSSO EEs ES
MENSAGEM N.º 022/2022. EA
sas —
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
DE JUÍNA-MT E ILUSTRES PARES:
Submeto à esta Casa Legiferante para apreciação e votação o presente Projeto
de Lei, em anexo, que autoriza a abertura de Crédito Adicional Suplementar no
Orçamento Vigente, e dá outras providências.
Exercício de 2022, mediante utilização de recursos provenientes de Superávit
Financeiro de Exercício Anterior, para aquisição de uma pá-carregadeira, para
atender o Convênio SICONV N.º 882633/2019, firmado junto a SUDECO.
Co ii S84095/2019, firmado junto a SUDECO,
SOLICITO por fim, Senhor Presidente, com base na urgência denotada por esta
matéria, que a apreciação do presente Projeto de Lei tramite em REGIME DE
URGÊNCIA ESPECIAL, com fulcro no art. 104, do Regime Interno da Câmara
Municipal, justificando tal medida em decorrência do período eleitoral que se
aproxima, sendo necessária a finalização do Convênio e correspondente aprovação
de contas.
Sem mais para o momento, subscrevo com protestos de consideração, estima
e apreço.
Juína-MT, 02 de maio de 2022
PAULO AUGUSTO VE ONESE
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor;
ZULMAR CURZEL:
MD. Presidente;
Câmara Municipal de Vereadores;
Juína-MT - Mato Grosso.
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juina-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site: www juina. mtigov.br E-mail: prefeituraQjuina. mt. gov.br
MUNICIPIO DE JUINA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
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PROJETO DE LEIN.º 13/2022.
— 1 —
Dispõe sobre autorização para promover
abertura de Crédito Adicional Suplementar
no Orçamento Vigente, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, faço saber que, a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica o Poder Executivo Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, autorizado
a Abrir Crédito Adicional Suplementar na Lei Municipal n.º 1.994/2021 de 16 de dezembro de 2021
que trata do Orçamento Programa do Município de Juína para o Exercício de 2022, no valor de R$
600.000,00 (seiscentos mil reais), para cobertura de Convênio e contrapartida, conforme
relacionado abaixo:
Órgão: 08 Sec. Municipal de Infra Estrutura
Unidade Orçamentária 190 Departamento de Infra Estrutura
Função: 26 Transporte
Sub Função: 451 Administração Geral
Programa: 0027 Pavimentação de Vias Urbanas
Projeto/ Atividade: 1806 Aquisição de Máquinas, Veículos e Equipamentos
Elemento Despesa: 44.90.52.00 Equipamentos e Material Permanente
Fonte: 2.700.0000000 eu
Fonte: 2.500.0000000
R$ 300.000,00
R$ 300.000,00
Art. 2º - Os recursos para cobertura do Crédito Adicional Suplementar do artigo
anterior, mediante utilização de recursos provenientes de Superávit Financeiro de Exercício de
2021, conforme apurado em balanço anexo.
Art. 3º - Fica autorizado a inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento
exigidos pela Lei nº 101/00 (PPA/LDO/LOA). : Fá
Juína-MT, 02 de maio de 2022.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal
: 07090104d
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Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site : vww.juina. mt. gov.br E-mail: prefeituraDijvina.mt. gov.br
53 g
ESTADO DE MATO GROSSO - MUNICÍPIO DE JUINA Boa a
MUNICIPIO DE JUINA PS
Demonstrativo Contábil da lei nº 4.320, de 17 de Março de 1964 - (Modelo NBCASP - IPC 04) eso A
BALANÇO PATRIMONIAL : Bo 5
Dezembro/2021 58 2
Data de Emissão: ERES =
Exercicil) 28p EEE »
ATIVO Nota Exercício Atual Exercício Antéibr E
Ativo Circulante
Caixa e Equivalentes de Caixa 45.414.224,78 18.550.013,27
Créditos a Curto Prazo 12.537.133,40 14.781.641,13
Investimentos e Aplicações Temporárias a Curto Prazo
Estoques 2.921.411,26 2.622.176,83
Ativo Não Circulante Mantido para Venda
VPD Pagas Antecipadamente
Total do Ativo Circulante 60.872.769,44 35.953.831,23
Ativo Não Ci
Realizável a Longo Prazo 19.956.539,80 17.746.855,44
Créditos a Longo Prazo
Investimentos Temporários a Longo Prazo
Estoques
VPD Pagas Antecipadamente
Investimentos
Imobilizado
Intangiível
Diferido
Total do Ativo Não Circulante
TOTAL DO ATIVO
PASSIVO E PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Passivo Circulante
19.956.539,80
62.792.644,50
17.746.855,44
59.668.171,21
82.749.184,30
143.621.953,74
77.415.026,65
113.368.857,88
Obrigações Trabalhistas, Previdenciárias e Assistenciais a Pagar a 260.690,74 879.440,02
Curto Prazo
Empréstimos e Financiamentos a Curto Prazo
Formecedores e Contas a Pagar a Curto Prazo 3.615.677,59 908.613,46
Obrigações Fiscais a Curto Prazo
Obrigações de Repartições a Outros Entes
Provisões a Curto Prazo 1.405.552,92 1.052.580,74
Demais Obrigações a Curto Prazo 738.133,61 1.091.237,40
Total do Passivo Circulante 6.020.054,86 3.931.871,62
Passivo Não Circulante
Obrigações Trabalhistas, Previdenciárias e Assistenciais a Pagar a 2.117.963,49 2.796.869,22
Longo Prazo
Empréstimos e Financiamentos a Longo Prazo 3.408.421,90 1.721.921,48
Fomecedores e Contas a Pagar a Longo Prazo 590.154,25 761.837,50
Obrigações Fiscais a Longo Prazo
Provisões a Longo Prazo
Demais Obrigações a Longo Prazo
Resultado Diferido
Total do Passivo Não Circulante 6.116.539,64 5.280.628,20
Patrimônio Líquido
Emissão: 08/03/2022 08:58:01 . — Página 1
Homologado
E:
E
ESTADO DE MATO GROSSO - MUNICÍPIO DE JUINA ã
MUNICIPIO DE JUINA P
Demonstrativo Contábil da lei nº 4.320, de 17 de Março de 1964 - (Modelo NBCASP - IPC 04) E
BALANÇO PATRIMONIAL 2
Dezembro/2021 e
Data de Emissão: 8, E
Patrimônio Social e Capital Social E
Adiantamento Para Futuro Aumento de Capital E
Reservas de Capital
Ajustes de Avaliação Patrimonial
Reservas de Lucros
Demais Reservas
Resultados Acumulados 131.485.359,24 104.156.358,06
(-) Ações / Cotas em Tesouraria
Total do Patrimônio Líquido 131.485.359,24 104.156.358,06
TOTAL DO PASSIVO E DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 143.621.953,74 113.368.857,88
Emissão: 08/03/2022 08:58:01 Página 2
Homologado
ESTADO DE MATO GROSSO - MUNICÍPIO DE JUINA
MUNICIPIO DE JUINA
Demonstrativo Contábil da lei nº 4.320, de 17 de Março de 1964 - (Modelo NBCASP - IPC 04)
BALANÇO PATRIMONIAL
Dezembro/2021
QUADRO DOS ATIVOS E PASSIVOS FINANCEIROS E PERMANENTES - LEI Nº4,
Nota
ATIVO (1)
Ativo Financeiro
Ativo Permanente
Total do Ativo
PASSIVO (ll)
Passivo Financeiro
Passivo Permanente
Total do Passivo
Saldo Patrimonial (1 - H)
Exercício Atual
Data de Emissão:
320/64
pio
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Exercício: 381
Exercício Anterior
45.414.224,78
98.207.728,96
18.550.013,27
94.818.844,61
143.621.953,74
113.368.857,88
10.935.472,90 6.682.024,64
7.522.092,56 6.333.208,94
18.457.565,46 13.015.233,58
125.164.388,28
QUADRO DAS CONTAS DE COMPENSAÇÃO - LEI Nº 4.320/64
Nota
ATOS POTENCIAIS ATIVOS
Garantia e Contra garantias recebidas
Direitos Conveniados e outros instrumentos congêneres
Direitos Contratuais
Outros atos potenciais ativos
Total dos Atos Potenciais Ativos
ATOS POTENCIAIS PASSIVOS
Garantia e Contra garantias concedidas
Obrigações conveniadas e outros instrumentos congêneres
Obrigações Contratuais
Outros atos potenciais passivos
Total dos Atos Potenciais Passivos
Exercício Atual
100.353.624,30
Exercício: 2021
Exercício Anterior
1.950.414,19
2.895.282,10
1.950.414,19
21.652.953,01
2.895.282,10
39.115.776,30
21.652.953,01
39.115.776,30
Emissão: 08/03/2022 08:58:01
Página 3
Homologado
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ESTADO DE MATO GROSSO - MUNICÍPIO DE JUINA
MUNICIPIO DE JUINA
Demonstrativo Contábil da leinº 4.320, de 17 de Março de 1964 - (Modelo NBCASP - IPC 04)
BALANÇO PATRIMONIAL
Dezembro/2021
QUADRO DO SUPERÁVIT/DÉFICIT FINANCEIRO
Nota Exercício Atual Exercício Anterior
FONTES DE RECURSOS
00 Recursos Ordinários 17.002.425,36 1.111.651,30
01 Receitas de Impostos e de Transferência de Impostos - 540.723,65
Educação
02 Receitas de Impostos e de Transferência de Impostos - 2.284.843,73
Saúde
14 Transferencia de Recursos do Sistema Unico de Saude - 270,54 270,54
SUS - Uniao
15 Transferencia de Recursos do Fundo Nacional do 968.555,86 1.474.557,88
Desenvolvimento da Educacao - FNDE
16 Contribuicao de Intervencao do Dominio Economico - 24.899,29 32.325,68
CIDE
17 Contribuicao para o Custeio dos Servicos de Iluminacao 305,85
Publica - COSIP
18 Transferencias do FUNDEB - (aplicacao na remuneracao 911.799,38 142.773,72
dos profissionais do Magisterio em efetivo exer
19 Transferencias do FUNDEB - (aplicaçao em outras 434.689,42 29.576,14
despesas da Educacao Basica)
22 Transferencias de Convenios - Educacao 1.684.839,45 1.361.995,12
23 Transferencias de Convenios - Saude 225.185,27 334.475,27
24 Transferencias de Convenios - Outros (nao relacionados a 2.271.606,17 454.905,42
educacao/saude/assistencia social)
26 Transferencia de recursos do Programa de Enfrentamento 202.964,97 141.511,42
ao Coronavirus, instituido pela LC n. 173, de
27 Demais Recursos Vinculados Destinados Assistência 27.269,57 15.089,38
Social
29 Transferencia de Recursos do Fundo Nacional de 232.340,61 467.443,39
Assistencia Social - FNAS
30 Recursos do Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB 89.235,35 418,50
42 Transferência de Recursos do Sistema +nico de Saúde - 1.584.211,68 2.082.645,82
SUS - Estado
46 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS 2.509.818,19 2.441.385,06
provenientes do Governo Federal - Bloco de Custeio d
47 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS 241.389,10 625,54
provenientes do Governo Federal - Bloco de Investime
82 Transferencia de recursos para aplicacao em outras acoes 40,04
emergenciais (Lei n. 14.01 7/2020)
92 Alienacao de Bens 2.520.723,39 1.437.795,37
93 Outras Receitas Nao-Primarias 720.655,05 338.701,04
Total das Fontes de Recursos 34.478.751,88 11.868.186,63
“Nota Explicativa:
Emissão; 08/03/2022 08:58:01 o Página 4
Homologado
SEI/SUDECO - 0156928 - Convênio Page Il of 17
suseco
SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE
SBN Quadra 1, Lote 30, Bloco F, 18º andar, Ed. Palácio da Agricultura - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70040-908
Telefone: (61) 3251-8533 e Fax: Ofax unidade - http://www .sudeco.gov.br
CONVÊNIO SICONV Nº
8826332019. QUE ENTRE SI
CELEBRAM A
SUPERINTENDÊNCIA DO
DESENVOLVIMENTO DO
CENTRO-OESTE -— SUDECO, E O
MUNICÍPIO DE JUÍNA-MT
A SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE -
SUDECO, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.802.028/0001-94, com sede no Setor Bancário
Norte Quadra 01, Lote 30, Bloco F, 19º, Ed. Palácio da Agricultura — Asa Norte, CEP; 70.040-
908. doravante denominado CONCEDENTE, neste ato representado pelo Superintendente
Nelson Vieira Fraga Filho, brasileiro, residente e domiciliado neste Capital, portador do
CPF/ME nº 323.213.251-00, nomeado pela Decreto de 17 de junho de 2019, publicada no
D.O.U. de 18/06/2019, e O município de Juína-MT, inscrito no CNPJ/MF sob o nº
15.359.201/0001-57, com sede na Travessa Emanuel, 33 - Centro, doravante denominado
CONVENENTE, representada pelo prefeito, Altir Antônio Peruzzo, brasileiro, portador do
celebrar o presente Convênio, registrado no SICONV — Sistema de Gestão de Convênios e
Contratos de Repasse, regendo-se pelo disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016, consoante o processo
administrativo nº 59800.000636/2019- 05 e mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Convênio tem por objeto a “Aquisição de 01 (uma) Pá Carregadeira para uso na
recuperação e manutenção de estradas vicinais”, conforme detalhado no Plano de Trabalho.
CLÁUSULA SEGUNDA —- DA VINCULAÇÃO DAS PEÇAS DOCUMENTAIS
Integram este Termo de Convênio, independentemente de transcrição, o Plano de Trabalho e o
Termo de Referência, propostos pelo CONVENENTE e aceitos pelo CONCEDENTE no
SICONV, bem como toda documentação técnica que deles resultem, cujos termos os partícipes
Subcláusula Única. Eventuais ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o
Plano de Trabalho, desde que não haja alteração do objeto e sejam submetidos e aprovados
previamente pela autoridade competente do CONCEDENTE.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
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SEI/SUDECO - 0156928 - Convênio Page 20fI
Sem prejuízo do constante nas demais Cláusulas deste Convênio, são obrigações dos partícipes:
I- DO CONCEDENTE:
a) realizar no SICONV os atos e os procedimentos relativos à formalização, alteração,
execução, acompanhamento, análise da prestação de contas e, se for o caso, informações acerca
de Tomada de Contas Especial, sendo nele registrados os atos que, por sua natureza, não
possam ser realizados;
b) transferir ao CONVENENTE os recursos financeiros previstos para a execução deste
Convênio, de acordo com a programação orçamentária e financeira do Governo Federal e o
estabelecido no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho;
c) acompanhar, avaliar e aferir, sistematicamente, a execução física e financeira do objeto deste
Convênio, bem como verificar a regular aplicação das parcelas de recursos, condicionando sua
liberação ao cumprimento de metas previamente estabelecidas, na forma do art. 41, caput,
inciso III, da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, comunicando ao CONVENENTE
quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos públicos ou outras pendências de
ordem técnica ou legal, com fixação do prazo estabelecido na legislação pertinente para
saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos:
d) analisar e, se for o caso, aceitar as propostas de alteração do Convênio e do seu Plano de
Trabalho;
e) dispor de condições e de estrutura para O acompanhamento, verificação da execução do
objeto e o cumprimento dos prazos relativos à prestação de contas; e
£) divulgar atos normativos e orientar o CONVENENTE quanto à correta execução dos projetos
e atividades.
H- DO CONVENENTE:
a) executar e fiscalizar o objeto pactuado, de acordo com o Plano de Trabalho e o Termo de
Referência aceitos pelo CONCEDENTE, adotando todas as medidas necessárias à correta
execução deste Convênio:
b) aplicar os recursos discriminados no Plano de Trabalho exclusivamente no objeto do presente
Convênio:
c) elaborar os projetos técnicos relacionados ao objeto pactuado, reunir toda documentação
jurídica e institucional necessária à celebração deste Convênio, de acordo com os normativos do
programa, bem como apresentar documentos de titularidade dominial da área de intervenção.
licenças e aprovações de projetos emitidos pelo órgão ambiental competente, órgão ou entidade
da esfera municipal, estadual, do Distrito Federal ou federal e concessionárias de serviços
públicos, conforme o caso, e nos termos da legislação aplicável:
d) assegurar, na sua integralidade, a qualidade técnica dos projetos e da execução dos produtos
e serviços conveniados, em conformidade com as normas brasileiras e os normativos dos
programas, ações e atividades, determinando a correção de vícios que possam comprometer a
fruição do benefício pela população beneficiária, quando detectados pelo CONCEDENTE ou
pelos órgãos de controle;
e) submeter previamente ao CONCEDENTE qualquer proposta de alteração do Plano de
Trabalho aceito, na forma definida neste instrumento, observadas as vedações relativas à
execução das despesas;
f) manter e movimentar os recursos financeiros de que trata este Convênio em conta específica,
aberta em instituição financeira oficial, federal ou estadual, inclusive os resultantes de eventual
aplicação no mercado financeiro, bem assim aqueles oferecidos como contrapartida, aplicando-
os, na conformidade do Plano de Trabalho e, exclusivamente, no cumprimento do seu objeto,
observadas as vedações constantes neste instrumento relativas à execução das despesas;
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SEI/SUDECO - 0156928 - Convênio
8) proceder ao depósito da contrapartida pactuada neste instrumento, na conta bancária
específica vinculada ao Presente Convênio, em conformidade com os prazos estabelecidos no
cronograma de desembolso do Plano de Trabalho;
acompanhamento, prestação de contas e informações acerca de Tomada de Contas Especial do
Convênio, quando couber, incluindo regularmente as informações e os documentos exigidos
pela Portaria Interministerial nº 424, de 2016, sendo nele registrados os atos que, por sua
natureza, não possam ser realizados;
) selecionar as áreas de intervenção e os beneficiários finais em conformidade com as diretrizes
estabelecidas pelo CONCEDENTE, podendo estabelecer outras que busquem refletir situações
de vulnerabilidade econômica e social, informando ao CONCEDENTE sempre que houver
alterações;
|) estimular a participação dos beneficiários finais na implementação do objeto do Convênio,
bem como na manutenção do patrimônio gerado por estes investimentos;
) manter os documentos relacionados ao instrumento pelo prazo de 10) (dez) anos, contados da
k
data em que foi apresentada a prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação
da prestação de contas;
1) manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos relativos à execução deste
Convênio, para fins de fiscalização, acompanhamento e avaliação dos resultados obtidos;
m) facilitar o monitoramento e o acompanhamento do CONCEDENTE, permitindo-lhe efetuar
visitas in loco e fornecendo, sempre que solicitado, as informações e os documentos
relacionados com a execução do objeto deste Convênio, especialmente no que se refere ao
exame da documentação relativa à licitação realizada e aos contratos celebrados;
n) permitir o livre acesso de servidores do CONCEDENTE e dos órgãos de controle interno e
externo, a qualquer tempo e lugar, aos processos, documentos e informações referentes a este
Convênio, bem como aos locais de execução do respectivo objeto:
o) apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos por meio deste Convênio, no prazo e
forma estabelecidos neste instrumento;
P) apresentar todo e qualquer documento comprobatório de despesa efetuada à conta dos
recursos deste Convênio, a qualquer tempo e a critério do CONCEDENTE, sujeitando-se, no
caso da não apresentação no prazo estipulado na respectiva notificação, ao mesmo tratamento
dispensado às despesas comprovadas com documentos inidôneos ou impugnados, nos termos
estipulados neste Termo de Convênio:
t) operar, manter e conservar adequadamente o patrimônio público gerado pelos investimentos
decorrentes do Convênio. de modo a assegurar a sustentabilidade do projeto e atender as
finalidades sociais às quais se destina;
s) manter o CONCEDENTE informado sobre situações que eventualmente possam dificultar ou
interromper o curso normal da execução do Convênio e prestar informações, a qualquer tempo,
sobre as ações desenvolvidas para viabilizar o acompanhamento e avaliação do processo:
Page 3 of |
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SEI/SUDECO - 0156928 - Convênio Page 40f 17
) permitir ao CONCEDENTE, bem como aos órgãos de controle interno e externo, o acesso à
movimentação financeira da conta específica vinculada ao presente Convênio;
u) dar ciência aos órgãos de controle ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou
ilegalidade, e, havendo fundada suspeita de crime ou de improbidade administrativa, cientificar
o Ministério Público Federal, o respectivo Ministério Público Estadual e a Advocacia-Geral da
W) manter um canal de comunicação efetivo, ao qual se dará ampla publicidade, para o
recebimento pela União de manifestações dos cidadãos relacionadas ao convênio, possibilitando
9 registro de sugestões, elogios, solicitações, reclamações e denúncias:
menos, o objeto, a finalidade, os valores e as datas de liberação e o detalhamento da aplicação
dos recursos, bem como as contratações reakizadas para a execução do objeto pactuado:
Y) exercer, na qualidade de contratante, a fiscalização sobre o contrato administrativo de
execução ou fornecimento — CTEF; e
Z) observar o disposto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e nas normas estaduais.
distritais ou municipais vigentes, nos casos em que a execução do objeto, conforme prevista no
Plano de trabalho, envolver parcerias com organizações da sociedade civil.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA
CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Os recursos financeiros para a execução do objeto desté Convênio, neste ato fixados em R$
340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), serão alocados de acordo com o cronograma de
de 2019, publicada no DOU de 16 de janeiro de 2019, UG 533018, assegurado pela Nota de
Empenho nº 2019NE800296, vinculada ao Programa de Trabalho nº 19.691.2029.8902.0051.
PTRES 157537, à conta de recursos oriundos do Tesouro Nacional. Fonte de Recursos 0188.
Natureza da Despesa 44.40.42:
H - R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), relativos à contrapartida do CONVENENTE.
consignados na Lei Orçamentária nº 2.734, de 08 de janeiro de 2019. do Município de Juína-
MT.
Subcláusula Primeira. Em caso de ocorrência de cancelamento de Restos a Pagar, o
quantitativo das metas constante no Plano de Trabalho poderá ser reduzido até à etapa que não
prejudique a funcionalidade do objeto pactuado, mediante aceitação do CONCEDENTE.
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Subcláusula Segunda. O CONVENENTE obriga-se a incluir em seu orçamento os
subprojetos/subatividades contemplados pelas transferências dos recursos para a execução deste
Convênio.
CLÁUSULA SEXTA - DA CONTRAPARTIDA
Compete ao CONVENENTE integralizar a(s) parcela(s) da contrapartida financeira, em
conformidade com os Prazos estabelecidos no cronograma de desembolso do Plano de
Trabalho, mediante depósito(s) na conta bancária específica do Convênio, podendo haver
antecipação de parcelas, inteiras ou parte, a critério do CONVENENTE.
específica aplicável.
Subcláusula Segunda. As receitas oriundas dos rendimentos de aplicação dos recursos no
mercado financeiro não poderão ser computadas como contrapartida.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos financeiros relativos ao repasse do CONCEDENTE e à contrapartida do
CONVENENTE. serão depositados e geridos na conta específica vinculada ao presente
Subeláusula Primeira. A conta corrente específica será nomeada fazendo-se menção ao
presente Convênio e deverá ser registrada com o número de inscrição no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ do órgão ou da entidade CONVENENTE.
Subeláusula Segunda. A liberação da primeira parcela ou parcela única ficará condicionada à
(0):
Subeláusula Quarta. Na hipótese de inexistência de execução financeira após 180 (cento e
oitenta) dias da liberação da primeira parcela, o instrumento deverá ser rescindido.
Subeláusula Quinta. É vedada a liberação de recursos para o CONVENENTE que tiver
instrumentos apoiados com recursos do Governo Federal sem execução financeira por prazo
superior a 180 (cento e oitenta) dias.
Subeláusula Sexta. Os recursos serão liberados de acordo com a disponibilidade orçamentária
e financeira do Governo Federal, em conformidade com o número de parcelas e prazos
Subcláusula Sétima. Nos termos do 83º do art. 116 da Lei nº 8.666. de 1993, a liberação das
parcelas do Convênio ficará retida até o saneamento das impropriedades constatadas, quando:
I - não houver comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida,
constatada pelo CONCEDENTE ou pelo órgão competente do Sistema de Controle Interno da
Administração Pública Federal;
IH - for verificado o desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no
cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais
de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do Convênio,
ou o inadimplemento do CONVENENTE com relação a outras cláusulas conveniais básicas; e
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H-o CONVENENTE deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo CONCEDENTE
ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno.
Subeláusula Oitava. Os recursos deste Convênio, enquanto não empregados na sua finalidade,
serão obrigatoriamente aplicados pelo CONVENENTE em caderneta de poupança de
instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em
fundo de aplicação financeira de Surto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos
da dívida pública. quando a utilização desses recursos verificar-se em prazos menores que um
rendimentos das aplicações financeiras deverão ser devolvidos ao CONCEDENTE, observada a
Proporcionalidade, sendo vedado o aproveitamento de rendimentos Para ampliação ou
acréscimo de metas ao Plano de trabalho pactuado.
Subcláusula Décima. A conta bancária específica do Convênio será preferencialmente isenta
da cobrança de tarifas bancárias.
Subeláusula Décima Primeira. O CONVENENTE autoriza desde já o CONCEDENTE para
que solicite junto à instituição financeira albergante da conta corrente específica:
I-a transferência dos recursos financeiros por ele repassados, bem como os seus rendimentos,
para a conta única da União, caso OS recursos não sejam utilizados no objeto da transferência
pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias;
H - o resgate dos saldos remanescentes, nos casos em que não houver a devolução dos recursos,
no prazo previsto no art. 60 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
Subeláusula Décima Segunda. O CONCEDENTE deverá solicitar, no caso da Subcláusula
Décima Primeira, Junto à instituição financeira albergante da conta corrente específica, a
transferência dos recursos financeiros por ele repassados, bem como os seus rendimentos. para
a conta única da União.
Subcláusula Décima Terceira. É vedada à liberação de recursos pelo CONCEDENTE nos
três meses que antecedem o Pleito eleitoral, nos termos da alínea “a” do inciso VI do art. 73 da
Lei nº 9.504, de 1997, ressalvadas as exceções previstas em lei.
Subeláusula Décima Quarta. O sigilo bancário dos recursos públicos envolvidos neste
Convênio não será oponível aa CONCEDENTE e aos órgãos de controle.
CLÁUSULA OITAVA - DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS
O presente Convênio deverá ser executado fielmente pelos partícipes, de acordo com as
cláusulas pactuadas e à legislação aplicável.
Subeláusula Primeira. É vedado ao CONVENENTE, sob pena de rescisão do ajuste:
[ - utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos em finalidade diversa da estabelecida
neste instrumento;
H - realizar despesas em data anterior à vigência do Convênio;
HI - efetuar pagamento em data posterior à vigência do Convênio, salvo se o fato gerador da
despesa tenha ocorrido durante a vigência deste instrumento:
V - realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive
referentes a pagamentos ou recolhimentos fora do"prazo, exceto no que se refere às multas e aos
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juros, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo CONCEDENTE e desde que os
Prazos para pagamento e os Percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado:
VII - realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo. informativo ou de
orientação social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal e desde que previstas no Plano de Trabalho;
VI - transferir recursos para clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades
congêneres, exceto para creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
IX - transferir recursos liberados pelo CONCEDENTE, no todo ou em parte, ou a conta que não
a vinculada ao presente Convênio;
X - celebrar contrato. convênio ou outro tipo de parceria com entidades impedidas de receber
recursos federais; e
assemelhados.
Subcláusula Segunda. Os atos referentes à movimentação dos recursos depositados na conta
específica deste Convênio serão realizados ou registrados no SICONV e os respectivos
I — por ato da autoridade máxima do CONCEDENTE:
IH — na execução do objeto pelo CONVENENTE por regime direto; e
HI — no ressarcimento ao CONVENENTE por pagamentos realizados às próprias custas
decorrentes de atrasos na liberação de recursos pelo CONCEDENTE e em valores além da
contrapartida pactuada.
Subcláusula Terceira. Antes da realização de cada Pagamento, o CONVENENTE incluirá no
SICONV, no mínimo, as seguintes informações:
I - a destinação do recurso;
H - o nome e CNPJ ou CPF do fornecedor, quando for o caso:
HI -o contrato a que se refere o pagamento real izado;
IV - informações das notas fiscais ou documentos contábeis; e
V-A meta, etapa ou fase do Plano de Trabalho relativa ao pagamento.
Subeláusula Quarta. Excepcionalmente, mediante mecanismo que permita a identificação do
beneficiário do pagamento pela instituição financeira depositária, poderá ser realizado, no
decorrer da vigência do instrumento, um único Pagamento por pessoa física que não possua
conta bancária, até o limite de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Subeláusula Quinta. No caso de fornecimento de equipamentos e materiais especiais de
fabricação específica, o desbloqueio de parcela para pagamento da respectiva despesa far-se-á
na forma do art. 38 do Decreto nº 93.872, de 1986, observadas as seguintes condições:
I - esteja caracterizada a necessidade de adiantar recursos ao fornecedor para viabilizar a
produção de material ou equipamento especial, fora da linha de produção usual, e com
especificação singular destinada a empreendimento específico;
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H - o pagamento antecipado das parcelas tenha sido previsto no edital de licitação e no CTEF
dos materiais ou equipamentos; e
HI - o fornecedor ou o CONVENENTE apresentem uma carta fiança bancária ou instrumento
congênere no valor do adiantamento pretendido.
CLÁUSULA NONA - DA CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS
O CONVENENTE deverá observar, quando da contratação de terceiros para execução de
serviços ou aquisição de bens com recursos da União vinculados à execução do objeto deste
Convênio, as disposições contidas na Lei no 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 17 de junho
de 2002, e demais normas federais, estaduais e municipais pertinentes às licitações e contratos
administrativos, inclusive os procedimentos ali definidos para os casos de dispensa e/ou
inexigibilidade de licitação.
feita no Diário Oficial da União, sem prejuízo ao uso de outros veículos de publicidade
usualmente utilizados pelo CONVENENTE.
Subcláusula Segunda. Para aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatório o uso da
modalidade pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e do regulamento previsto no
Decreto nº 5.450, de 2005, preferencialmente na forma eletrônica, cuja inviabilidade de
utilização deverá ser devidamente justificada pela autoridade competente do CONVENENTE.
Subcláusula Quinta. O CONCEDENTE deverá verificar os procedimentos licitatórios
realizados pelo CONVENENTE, atendo-se à documentação no que tange aos seguintes
aspectos:
! - contemporaneidade do certame: .
IH - compatibilidade dos preços do licitante vencedor com os preços de referência;
HI - enquadramento do objeto conveniado com o efetivamente licitado; e
IV - fornecimento de declaração expressa firmada por representante legal ds CONVENENTE
ou registro no SICONV que a substitua, atestando o atendimento às disposições legais
aplicáveis ao procedimento licitatório.
Subcláusula Sexta. Compete ao CONVENENTE:
I - realizar, sob sua inteira responsabilidade, sempre que optar pela execução indireta de
serviços, o processo licitatório nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, e demais normas
pertinentes à matéria, assegurando a correção dos procedimentos legais, além da
disponibilização da contrapartida, quando for o caso; .
HI - registrar no SICONV o extrato do edital de licitação, o preço estimado pela Administração
Pública para a execução do serviço e a proposta de preço total ofertada por cada licitante com o
seu respectivo CNPJ, o termo de homologação e adjudicação, o extrato do Contrato
Administrativo de Execução ou Fornecimento — CTEF e seus respectivos aditivos;
HI - prever no edital de licitação e no Contrato Administrativo de Execução eu Fornecimento —
CTEF que a responsabilidade pela qualidade dos materiais e serviços executados ou fornecidos
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é da empresa contratada para esta finalidade, inclusive à promoção de readequações, sempre
que detectadas impropriedades que possam comprometer a consecução do objeto conveniado;
IV - exercer, na qualidade de contratante, a fiscalização sobre o Contrato Administrativo de
Execução ou Fornecimento — CTEF, nos termos do art. 7º, inciso IX e $$ 4º a 6º da Portaria
Interministerial nº 424, de 2016;e
Convênio.
Subcláusula Sétima. É vedada, na hipótese de aplicação de recursos federais transferidos
mediante o presente Convênio, a participação em licitação ou a contratação de empresas que
constem: À
! - no cadastro de empresas inidôncas do Tribunal de Contas da União, do Ministério da
Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União;
I - no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF como impedidas ou
suspensas; ou
HI - no Cadastro Nacional de Condenações Civis por Ato de Improbidade Administrativa e
Inelegibilidade, supervisionado pelo Conselho Nacional de Justiça.
Subeláusula Oitava. O CONVENENTE deve consultar à situação do fornecedor selecionado
no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, per meio de acesso ao Portal
da Transparência na internet, antes de solicitar a prestação do serviçõ qu a entrega do bem.
parceria. No caso de termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com
Organizações da Sociedade Civil (OSC), deverão ser observadas a Lei nº 13.019, de 31 de julho
de 2014, e as normas estaduais, distritais ou municipais aplicáveis. ,
CLÁUSULA DÉCIMA - DA ALTERAÇÃO DO CONVÊNIO
Este Convênio poderá ser alterado por termo aditivo mediante proposta do: CONVENENTE,
devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada ao CONCEDENTE para análise e
decisão, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término da vigência, vedada a alteração do
objeto aprovado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ACOMPANHAMENTO
Incumbe ao CONCEDENTE exercer as atribuições de monitoramento e acompanhamento da
conformidade física e financeira durante a execução do Convênio, além da avaliação da
execução física e dos resultados, na forma dos arts. 53 a 58 da Portaria Interministerial nº 424.
de 2016, de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto.
4 ,
I-a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, na forma da legislação aplicável;
H - a compatibilidade entre a execução do objeto, o que foi estabelecido no Plano de Trabalho e
os desembolsos e pagamentos, conforme os cronogramas apresentados;
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IV - o cumprimento das metas do Plano de Trabalho nas condições estabelecidas. 558
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Subcláusula Segunda. No prazo máximo de 10 (dez) dias contados da assinatura do presente Bão
instrumento, o CONCEDENTE deverá designar formalmente o servidor ou empregado Ras
responsável pelo seu acompanhamento. &8
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Subcláusula Terceira. No exercício da atividade de acompanhamênto da execução do objeto, o
CONCEDENTE poderá:
[- valer-se do apoio técnico de terceiros;
Il - delegar competência ou firmar parcerias com outros órgãos ou entidades que se situem
próximos ao local de aplicação dos recursos, com tal finalidade;
HI - reorientar ações e decidir quanto à aceitação de justificativas sobre impropriedades
identificadas na execução do instrumento:
IV - solicitar diretamente à instituição financeira comprovantes de movimentação da conta
bancária específica do Convênio:
V - programar visitas ao local da execução, quando couber, observado o disposto no art. 54,
caput, incisos IV e V, da Portaria Interministerial nº 424, de 2016;
VI - utilizar ferramentas tecnológicas de verificação do alcance de resultados, incluídas as redes
sociais na internet, aplicativos e outros mecanismos de tecnologia da informação; e
VII - valer-se de outras formas de acompanhamento autorizadas pela legislação aplicável.
Subcláusula Quarta. Constatadas irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras
pendências de ordem técnica, apuradas durante a execução do Convênio, o CONCEDENTE
Subcláusula Quinta. Recebidos os esclarecimentos e informações solicitados, o
CONCEDENTE, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apreciará, decidirá e comunicará
quanto à aceitação, ou não. das justificativas apresentadas e, se for o caso, realizará à apuração
do dano.
Subeláusula Sexta. Prestadas as justificativas, o CONCEDENTE. aceitando-os, fará constar
nos autos do processo as justificativas prestadas e dará ciência ao Ministério da Transparência,
Fiscalização e Controladoria-Geral da União, nos termos do art. 7, 8 2º, da Portaria
Interministerial nº 424, de 2016.
Subeláusula Sétima. Caso as justificativas não sejam acatadas, o CONC EDENTE abrirá prazo
de 45 (quarenta e cinco) dias para o CONVENENTE regularizar a pendência e, havendo dano
ao erário, deverá adotar as medidas necessárias ao respectivo ressarcimento.
Subeláusula Oitava. A utilização dos recursos em desconformidade com o pactuado no
instrumento ensejará obrigação do CONVENENTE devolvê-los devidamente atualizados,
conforme exigido para a quitação de débitos para com a Fazenda Nacional, com base na
variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC,
acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos,
acrescido esse montante de 1% (um por cento) no mês de efetivação da devolução dos recursos
à conta única do Tesouro.
Subcláusula Nona. Para fins de efetivação da devolução dos recursos à União, a parcela de
atualização referente à variação da SELIC será calculada proporcionalmente à quantidade de
dias compreendida entre a data da liberação da parcela para o CONVENENTE e a data de
efetivo crédito, na conta única do Tesouro, do montante devido pelo CONVENENTE.
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Subeláusula Décima. A permanência da irregularidade após o prazo estabelecido na
Subcláusula Sétima ensejará o registro de inadimplência no SICONV e. no caso de dano ao
erário, a imediata instauração de Tomada de Contas Especial.
acompanhamento e fiscalização dos recursos federais transferidos, ficará sujeito à
responsabilização administrativa, civil e penal.
externo do Poder Executivo Federal, no desempenho de suas funções institucionais relativas ao
Subcláusula Décima Terceira. Os agentes que fizerem parte do ciclo de transferência de
recursos são responsáveis, para todos os efeitos, pelos atos que praticarem no acompanhamento
e fiscalização da execução deste instrumento, não cabendo a responsabilização do
CONCEDENTE por inconformidades ou irregularidades praticadas pelo CONVENENTE,
salvo nos casos em que as falhas decorrerem de omissão de responsabilidade atribuída ao
CONCEDENTE. O CONVENENTE responde pelos danos causados à terceiros, decorrentes de
culpa ou dolo na execução do Convênio.
Subcláusula Décima Quarta. O CONCEDENTE comunicará aos órgãos de controle qualquer
irregularidade da qual tenha tomado conhecimento e, havendo fundada suspeita da prática de
crime ou de ato de improbidade administrativa, cientificará os Ministérios Públicos Federal.
Estadual e a Advocacia-Geral da União, nos termos dos arts. 7º, 882º e 3º, e 58 da Portaria
Interministerial nº 424, de 2016
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA — DA FISCALIZAÇÃO
Incumbe ao CONVENENTE exercer a atribuição de fiscalização, a qual consiste na atividade
administrativa realizada de modo sistemático, prevista na Lei nº 8.666, de 1993, com a
finalidade de verificar o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas em
todos os seus aspectos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
O órgão ou entidade que receber recursos por meio deste Convênio estará sujeito a prestar
contas da sua boa e regular aplicação, na forma estabelecida pelos arts. 59 a 64 da Portaria
Interministerial nº 424, de 2016.
vigência do presente instrumento, devendo o registro e a verificação da conformidade financeira
ser realizados durante todo o período de execução do instrumento. conforme disposto no art. 56
da Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
Subcláusula Segunda. A prestação de contas técnica consiste no procedimento de análise dos
elementos que comprovam, sob os aspectos técnicos, a execução integral do objeto e o alcance
dos resultados previstos nos instrumentos.
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Subcláusula Quarta. A Prestação de contas final deverá ser apresentada no prazo de até 60
(sessenta) dias, contados do término de sua vigência ou da conclusão da execução do objeto, o
que ocorrer primeiro, e será composta, além dos documentos e informações registrados pelo
CONVENENTE no SICONY, pelo seguinte:
Subeláusula Oitava. O CONCEDENTE deverá registrar no SICONV o recebimento da
Prestação de contas, cuja análise:
I- para avaliação do cumprimento do objeto, será feita no encerramento do instrumento, com
base nas informações contidas nos documentos relacionados nos incisos da Subcláusula Quarta
desta Cláusula:
H - para avaliação da conformidade financeira, será feita durante o período de vigência do
instrumento, devendo constar do Parecer final de análise da Prestação de contas somente
impropriedades ou irregularidades não sanadas até a final ização do documento conclusivo.
Subeláusula Nona. A análise da Prestação de contas, além do ateste da conclusão da execução
física do objeto, conterá os apontamentos relativos à execução financeira não sanados durante o
período de vigência do Convênio.
Subcláusula Décima. Objetivando a complementação dos elementos necessários à análise da
Prestação de contas dos instrumentos, poderão ser utilizados subsidiariamente pelo
CONCEDENTE os relatórios, boletins de verificação ou outros documentos produzidos pelo
Ministério Público ou pelo Tribunal de Contas, durante as atividades regulares de suas funções.
Subcláusula Décima Primeira. Antes da tomada da decisão final de que trata a Subcláusula
Décima Quinta, caso constatada irregularidade na Prestação de contas ou na comprovação de
resultados, o CONCEDENTE notificará o CONVENENT - para sanar a irregularidade no prazo
de até 45 (quarenta e cinco) dias (art. 10, 89º, do Decreto nº 6.1 70, de 2007, c/c art. 59. $9º, da
Portaria Interministerial nº 424, de 2016).
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Subcláusula Décima Segunda. A notificação prévia, Prevista na Subcláusula Décima Primeira,
será feita por meio de Sorrespondência com aviso de recebimento - AR, com cópia para a
Secretaria da Fazenda ou secretaria similar e para o Poder Legislativo relativos ao
CONVENENTE, devendo a notificação ser registrada no SICONV.
a concessão do prazo da notificação prévia, caso o CONVENENTE não comprove o
saneamento das irregularidades apontadas.
Subeláusula Décima Quarta. O CONCEDENTE ou, se extinto, o seu sucessor. terá O prazo de
um ano, prorrogável por igual período mediante Justificativa, contado da data do recebimento,
para analisar conclusivamente a prestação de contas, com fundamento no parecer técnico
expedido pelas áreas competentes. O eventual ato de aprovação da prestação de contas deverá
ser registrado no SICONV, cabendo ao CONCEDENTE Prestar declaração expressa acerca do
cumprimento do objeto e de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação.
Subeláusula Décima Quinta. A análise da prestação de contas pelo CONCEDENTE poderá
resultar em:
!- aprovação;
Il - aprovação com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou outra falta de natureza
formal de que não resulte dano ao Erário; ou
HI - rejeição, com a determinação da imediata instauração de Tomada de Contas Especial, caso
sejam exauridas as providências cabíveis para regularização da pendência ou reparação do dano,
nos termos da Subcláusula Décima Sétima.
observando os arts. 70 à 72 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, com posterior
encaminhamento do processo à unidade setorial de contabilidade a que estiver jurisdicionado
para os devidos registros de sua competência.
instauração de Tomada de Contas Especial do responsável, providenciada Pela autoridade
competente do órgão ou entidade concedente, obriga-se a recolher à CONTA ÚNICA DO
TESOURO NACIONAL, no Banco do Brasil S.A., em favor da União, por meio de Guia de
Recolhimento da União — GRU, disponível no site ww w.tesouro.fazenda.gov.br, portal SIAFI,
informando a Unidade Gestora (UG) 533018 e Gestão 00001 (Tesouro):
[-o eventual saido remanescente dos recursos financeiros, inclusive o proveniente das receitas
obtidas nas aplicações financeiras realizadas e não utilizadas no objeto pactuado, ainda que não
tenha havido aplicação, informando o número e a data do Convênio;
Il - o valor total transferido pelo CONCEDENTE, atualizado monetariamente e acrescido de
juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Nacional, a partir
da data de recebimento, nos seguintes casos:
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Subcláusula Segunda. A inobservância ao disposto nesta Cláusula enseja a instauração de
Tomada de Contas Especial, sem prejuízo da inscrição do CONVENENTE no Cadastro
Informativo dos Créditos não quitados de órgãos e entidades federais (CADIN), nos termos da
Lei nº 10.522, de 2002.
da transferência à devolução imediata, Para a conta única do Tesouro Nacional, dos saldos
remanescentes da conta corrente específica do instrumento.
Subcláusula Quarta. Nos casos em que a devolução de recursos se der em função da não
execução do objeto pactuado ou devido a extinção ou rescisão do instrumento, é obrigatória a
divulgação em sítio eletrônico institucional, pelo CONCEDENTE e CONVENENTE, das
informações referentes aos valores devolvidos e dos motivos que deram Causa à referida
devolução.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS BENS REMANESCENTES
Os bens remanescentes adquiridos ou produzidos no âmbito deste Convênio serão de
propriedade do CONVENENTE, observadas as disposições do Decreto nº 6.170, de 2007 e da
Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
remanescentes, bem como encaminhar manifestação ao CONCEDENTE com o compromisso
de utilizá-los Para assegurar à continuidade do programa &overnamental, devendo nesse
documento estar claras as regras e diretrizes de utilização dos bens.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA — DA DENÚNCIA E RESCISÃO
O presente Convênio poderá ser:
e auferindo as Vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença:;
Il - rescindido, independente de prévia notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas
seguintes hipóteses:
a) utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;
b) inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas;
Cc) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer documento
apresentado:
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d) verificação da Ocorrência de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de
Contas Especial; e
e) inexistência de execução financeira após 180 (cento e oitenta) dias da liberação da primeira
Parcela, comprovada nos termos do $ 9º do art. 41 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
Subeláusula Única. A rescisão do Convênio, quando resulte dano ao erário, enseja a
praticado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PUBLICIDADE
A eficácia do presente Convênio fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário
Oficial da União, a qual deverá ser providenciada pelo CONCEDENTE no prazo
de até 20 (vinte) dias a contar da respectiva assinatura.
Subcláusula Primeira. Será dada publicidade em sítio eletrônico específico denominado Portal
dos Convênios aos atos de celebração, alteração, liberação de recursos, acompanhamento e
fiscalização da execução e a Prestação de contas do presente instrumento.
Subeláusula Segunda. O CONCEDENTE Notificará a celebração deste Convênio à Câmara
Municipal, Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa, conforme o caso, no prazo de 10
(dez) dias contados da assinatura, bem como da liberação dos recursos financeiros
correspondentes, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da data da liberação, facultando-se a
comunicação por meio eletrônico.
Subeláusula Terceira. O CONVENENTE obriga-se a:
1 - caso seja município ou o Distrito Federal. a notificar os partidos políticos, os sindicatos de
trabalhadores e as entidades empresariais, com sede no município, quando da liberação de
recursos relativos ao presente Convênio, no Prazo de até dois dias úteis, nos termos do art. 2º da
Acordam os partícipes, ainda, em estabelecer as seguintes condições:
T - todas as comunicações relativas a este Convênio serão consideradas como regularmente
efetuadas. quando realizadas Por intermédio do SICONV, exceto quando a legislação regente
tiver estabelecido forma especial;
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IV - as exigências que não puderem ser cumpridas por meio do SICONV deverão ser supridas
através da regular instrução processual.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA — DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
Os partícipes comprometem-se à submeter eventuais controvérsias, decorrentes do presente
ajuste, à tentativa de conciliação perante à Câmara de Conciliação e Arbitragem da
Administração Federal (CCAF), da Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 37 da Lei nº
13.140, de 2015, do art. 1 | da Medida Provisoria nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, e do art.
18, inciso HI, do Anexo | ao Decreto nº 7.392, de 13 de dezembro de 2010. Não logrando êxito
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Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, por força do inciso | do art. 109 da
Constituição Federal.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável
cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado
igual
em vias de igual teor e 'orma, que vão assinadas pelos partícipes, para que produza seus
Jurídicos e legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
Pelo CONCEDENTE:
Nelson Vieira Fraga Filho
Superintendente
Pelo CONVENENTE:
Altir Antônio Peruzzo
Prefeito
| Se a
É assinatura
cietrônica
, às 15:05, conforme Decreto N.º 8.539 de 08/10/2015 e Decreto N.º
8.277 27/06/2014 da Presidência da República.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://bit.ly/292Spil,
informando o código verificador 0156928 e o código CRC 7993B2B6.
à assinatura À
eletrônica
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Câmara Municipal de Juína - MT
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PROTOCOLO GERAL 319/2022
Data: 02/05/2022 - Horário: 13:50
O Legislativo - PLO 13/2022
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SEI/SUDECO - 0156928 - Convê
SEI nº 0156928
000636/2019-05
Referência: Processo nº 59800.