| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2015 |
| Date | 2015-01-30 |
| Ementa | EMENTA DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (OSCIP), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JUÍNA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 3] ESTADO DE MATO GROSS PODER EXECUTIVO MENSAGEM N.º 004/2015. EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE JUÍNA E ILUSTRES PARES: No momento em que cumprimento Vossas Excelências, submeto à elevada apreciação desta Casa, o anexo Projeto de Lei que Dispõe sobre a regulamentação das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e dá outras providências (OSCIPs), no âmbito do Município de Juína-MT e dá outras providências. Organização da Sociedade Civil de Interesse Público ou OSCIP é um título fornecido pelo Ministério da Justiça do Brasil, cuja finalidade é facilitar o aparecimento de parcerias e convênios com todos os níveis de governo e órgãos públicos (federal, estadual e municipal). OSCIPs são ONGs criadas por iniciativa privada, que obtêm um certificado emitido pelo poder público federal ao comprovar o cumprimento de certos requisitos, especialmente aqueles derivados de normas de transparência administrativas. Em contrapartida, podem celebrar com o poder público os chamados termos de parceria, que são uma alternativa interessante aos convênios para ter maior agilidade e razoabilidade em prestar contas. A lei que regula as OSCIPs é a nº 9.790, de 23 março de 1999. A importância da presente Lei ao município de Juína-MT, neste momento diz respeito a contratação de profissionais médicos para suprir a demanda em nossa rede de saúde, bem como para trazer economia para a administração pública municipal, pois em consulta com algumas entidades OSCIPs, em relação a médico cirurgião e anestesista os valores cobrados por estes profissionais particulares são superiores aos praticados pelas OSCIPs. Assim, na medida em que o município pretende fomentar a realização de parcerias com o terceiro setor obedecendo à Lei Federal nº 9.790/99 (regulamentada pelo Decreto 3.100/99) que criou uma nova qualificação para entidades sem fins lucrativos, instituindo as OSCIP's (Organizações da Sociedade Civil de interesse D) Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site: www. juina.mt.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE 1 ESTADO DE MATO GROS4 PODER EXECUTIVO | público), regulamentando os termos de parceria, instrumentos através-ee poder público e estas entidades podem desenvolver projetos de mútuo interesse, necessário se faz a aquilatação de tal por esta casa de Leis Portanto, vislumbrando que o presente Projeto de Lei, traz em seu bojo interesse público da municipalidade e adequação à legislação, e foi elaborado em conformidade com a legislação vigente, SOLICITO, nos termos do regimento Interno desta Casa, que seja realizada sua apreciação e, consequente, aprovação. Sem mais para o momento, reitero com protestos de estima e consideração, esperando que o presente Projeto de Lei, uma vez apreciado, seja, consequentemente, aprovado. Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, 30 de Janeiro de 2015. TR ZULMAR CURZEL Prefeito Municipal em Exercício Excelentíssima Senhora; IVANI CARDOSO DALLA VALLE; MD. Presidente da Câmara Municipal; p Juina - Mato Grosso. Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT | CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site: www.juina.mt.gov.br Dispõe sobre a regulamentação das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e dá outras providências (OSCIP), no âmbito do Município de Juína- MT, e dá outras providências. ZULMAR CURZEL, Prefeito Municipal em Exercício de Juína, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica instituído o Termo de Parceria, instrumento passível de ser firmado entre os entes da administração e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes para o fomento e a execução das atividades de interesse público discriminadas no Art. 3º da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999. Art. 2.º O Termo de Parceria firmado entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, devidamente qualificada nos termos da Lei Federal nº 9.790/99, discriminará direitos, responsabilidades e obrigações dos signatários. Art. 3.º São cláusulas obrigatórias do Termo de Parceria: | - de objeto, que deverá conter a especificação detalhada do Programa de trabalho proposto pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público; Il - de estipulação de metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução; ') Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site: www.juina.mt.gov.br PODER EXECUTIV ESTADO DE MATO RE III - de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliaçõene a serem utilizados, mediante indicadores de resultados; IV - de previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, estipulando, item por item, as categorias contábeis usadas pela organização e detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos com recursos oriundos ou vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores, empregados ou consultores; V - de estabelecimento das obrigações da Sociedade Civil de Interesse Público, entre as quais a de apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo específico de metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e das receitas efetivamente realizadas, independente das previsões mencionadas no inciso IV; VI - de publicação na Imprensa Oficial do Estado do resumo do Termo de Parceria, contendo demonstrativos de sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido na Lei nº 9.790/99, contendo os dados principais do documento obrigatório do inciso V, sob pena de não liberação dos recursos previstos no Termo de Parceria. Art. 4.º A execução do Termo de Parceria será acompanhada e fiscalizada pelo órgão da Administração signatário do instrumento, que a qualquer momento poderá requisitar informações e a devida prestação de contas. Art. 5.º Prestação de contas, que deverá ser realizada anualmente e ao término do Termo de Parceria, deve ser instruída com os seguintes documentos: |- relatório anual de execução de atividades; Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site: www .juina.mt.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE J ESTADO DE MATO GROS&% PODER EXECUTIVO: II - demonstração do resultado do exercício; Il - balanço patrimonial; IV - demonstração das origens e aplicações dos recursos; V - demonstração das mutações do patrimônio social; VI - parecer e relatório de auditoria nos termos do Art. 13, se for o caso. Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, entende-se por prestação de contas a comprovação, por parte da Organização, perante o órgão estadual parceiro, da correta aplicação dos recursos públicos recebidos e do adimplemento do objeto do Termo de Parceria, mediante apresentação dos seguintes documentos: | - relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo entre metas propostas e resultados alcançados; Il - demonstrativo integral da receita e despesa realizada na execução do Termo de Parceria; HI - parecer e relatório da auditoria, quando necessário; IV - entrega do extrato de execução física e financeira, previsto no inciso VI do Art. 3º. Art. 6.º Os responsáveis pela fiscalização do Termo de Parceria que tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela Organização parceira deverão representar ') Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site: www. juina.mt.gov.br imediatamente ao Tribunal de Contas e ao Ministério Públid responsabilidade solidária. Parágrafo único. Qualquer cidadão do município de Juína-MT, que tomar ciência de malversação de bens ou recursos públicos poderá representar ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, para que estes tomem as medidas administrativas e judiciais cabíveis. Art. 7.º Caso a Organização adquira bem imóvel com recursos provenientes da celebração do Termo de Parceria, será este bem gravado com cláusula de inalienabilidade. Art. 8.º Antes da celebração do Termo de Parceria, deverá o órgão da administração interessado na assinatura do instrumento verificar se a qualificação de Organização da Sociedade de Interesse Público ainda tem validade, bem como se não existe processo administrativo no Ministério da Justiça solicitando o cancelamento da qualificação da entidade interessada. Art. 9.º Qualquer mudança no Estatuto da entidade realizada, posteriormente à assinatura do Termo de Parceria, deverá ser comunicada imediatamente ao órgão municipal. Art. 10. Caso o Termo de Parceria termine sem o adimplemento total do objeto ou havendo excedentes financeiros disponíveis com a Organização, poderá o referido Termo de Parceria ser prorrogado. Art. 11. A movimentação dos recursos destinados ao cumprimento do Termo de Parceria deverá ser feita em conta corrente específica, a ser aberta em instituição financeira indicada pelo órgão estadual parceiro. Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site: www.juina.mt.gov.br es Art. 12. A liberação de recursos para execução do Termo de Aiona devora = ser realizada de acordo com o cronograma apresentado. Art. 13. A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público deverá realizar auditoria, independentemente da aplicação dos recursos objetos do Termo de Parceria, nos casos em que o valor do dispêndio seja igual ou superior a R$600.000,00 (seiscentos mil reais). Art. 14. Aplicam-se, no que couber, ao âmbito Municipal as disposições da Lei Federal nº 9.790/99 e do Decreto Federal nº 3.100, de 30 de junho de 1999. Parágrafo único. Indepente das auditorias realizadas pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, o Município poderá aplicar as normas de controle interno conforme o disposto na Lei nº 1.094/2007 e alterações posteriores. Art. 15. As despesas decorrentes da implementação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias, suplementadas se necessário. Art. 16. Fica autorizada a celebração de contrato e/ou convênio com as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público. Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, 30 de Janeiro de 2015. O, ZULMAR CURZEL Prefeito Municipal em Exercício Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 —- CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site: www.juina.mt.gov.br