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materia nº 4/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2015
Date 2015-01-30
EmentaEMENTA DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (OSCIP), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JUÍNA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 3]
ESTADO DE MATO GROSS
PODER EXECUTIVO
MENSAGEM N.º 004/2015.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES DE JUÍNA E ILUSTRES PARES:
No momento em que cumprimento Vossas Excelências, submeto à elevada
apreciação desta Casa, o anexo Projeto de Lei que Dispõe sobre a regulamentação
das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e dá outras providências
(OSCIPs), no âmbito do Município de Juína-MT e dá outras providências.
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público ou OSCIP é um título
fornecido pelo Ministério da Justiça do Brasil, cuja finalidade é facilitar o
aparecimento de parcerias e convênios com todos os níveis de governo e órgãos
públicos (federal, estadual e municipal). OSCIPs são ONGs criadas por iniciativa
privada, que obtêm um certificado emitido pelo poder público federal ao comprovar o
cumprimento de certos requisitos, especialmente aqueles derivados de normas de
transparência administrativas. Em contrapartida, podem celebrar com o poder
público os chamados termos de parceria, que são uma alternativa interessante aos
convênios para ter maior agilidade e razoabilidade em prestar contas. A lei que
regula as OSCIPs é a nº 9.790, de 23 março de 1999.
A importância da presente Lei ao município de Juína-MT, neste momento diz
respeito a contratação de profissionais médicos para suprir a demanda em nossa
rede de saúde, bem como para trazer economia para a administração pública
municipal, pois em consulta com algumas entidades OSCIPs, em relação a médico
cirurgião e anestesista os valores cobrados por estes profissionais particulares são
superiores aos praticados pelas OSCIPs.
Assim, na medida em que o município pretende fomentar a realização de
parcerias com o terceiro setor obedecendo à Lei Federal nº 9.790/99 (regulamentada
pelo Decreto 3.100/99) que criou uma nova qualificação para entidades sem fins
lucrativos, instituindo as OSCIP's (Organizações da Sociedade Civil de interesse
D)
Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
Site: www. juina.mt.gov.br
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público), regulamentando os termos de parceria, instrumentos através-ee
poder público e estas entidades podem desenvolver projetos de mútuo interesse,
necessário se faz a aquilatação de tal por esta casa de Leis
Portanto, vislumbrando que o presente Projeto de Lei, traz em seu bojo
interesse público da municipalidade e adequação à legislação, e foi elaborado em
conformidade com a legislação vigente, SOLICITO, nos termos do regimento Interno
desta Casa, que seja realizada sua apreciação e, consequente, aprovação.
Sem mais para o momento, reitero com protestos de estima e consideração,
esperando que o presente Projeto de Lei, uma vez apreciado, seja,
consequentemente, aprovado.
Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, 30 de Janeiro de 2015.
TR
ZULMAR CURZEL
Prefeito Municipal em Exercício
Excelentíssima Senhora;
IVANI CARDOSO DALLA VALLE;
MD. Presidente da Câmara Municipal;
p Juina - Mato Grosso.
Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT
| CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
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Dispõe sobre a regulamentação das
Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público e dá outras providências
(OSCIP), no âmbito do Município de Juína-
MT, e dá outras providências.
ZULMAR CURZEL, Prefeito Municipal em Exercício de Juína, Estado de Mato
Grosso, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o Termo de Parceria, instrumento passível de ser
firmado entre os entes da administração e as entidades qualificadas como
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, destinado à formação de
vínculo de cooperação entre as partes para o fomento e a execução das atividades
de interesse público discriminadas no Art. 3º da Lei Federal nº 9.790, de 23 de
março de 1999.
Art. 2.º O Termo de Parceria firmado entre o Poder Público e as
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, devidamente qualificada nos
termos da Lei Federal nº 9.790/99, discriminará direitos, responsabilidades e
obrigações dos signatários.
Art. 3.º São cláusulas obrigatórias do Termo de Parceria:
| - de objeto, que deverá conter a especificação detalhada do Programa de
trabalho proposto pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;
Il - de estipulação de metas e dos resultados a serem atingidos e os
respectivos prazos de execução;
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III - de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliaçõene
a serem utilizados, mediante indicadores de resultados;
IV - de previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu
cumprimento, estipulando, item por item, as categorias contábeis usadas pela
organização e detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal a serem
pagos com recursos oriundos ou vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores,
empregados ou consultores;
V - de estabelecimento das obrigações da Sociedade Civil de Interesse
Público, entre as quais a de apresentar ao Poder Público, ao término de cada
exercício, relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo
comparativo específico de metas propostas com os resultados alcançados,
acompanhado de prestação de contas dos gastos e das receitas efetivamente
realizadas, independente das previsões mencionadas no inciso IV;
VI - de publicação na Imprensa Oficial do Estado do resumo do Termo de
Parceria, contendo demonstrativos de sua execução física e financeira, conforme
modelo simplificado estabelecido na Lei nº 9.790/99, contendo os dados principais
do documento obrigatório do inciso V, sob pena de não liberação dos recursos
previstos no Termo de Parceria.
Art. 4.º A execução do Termo de Parceria será acompanhada e fiscalizada
pelo órgão da Administração signatário do instrumento, que a qualquer momento
poderá requisitar informações e a devida prestação de contas.
Art. 5.º Prestação de contas, que deverá ser realizada anualmente e ao
término do Termo de Parceria, deve ser instruída com os seguintes documentos:
|- relatório anual de execução de atividades;
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PODER EXECUTIVO:
II - demonstração do resultado do exercício;
Il - balanço patrimonial;
IV - demonstração das origens e aplicações dos recursos;
V - demonstração das mutações do patrimônio social;
VI - parecer e relatório de auditoria nos termos do Art. 13, se for o caso.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, entende-se por
prestação de contas a comprovação, por parte da Organização, perante o órgão
estadual parceiro, da correta aplicação dos recursos públicos recebidos e do
adimplemento do objeto do Termo de Parceria, mediante apresentação dos
seguintes documentos:
| - relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo
comparativo entre metas propostas e resultados alcançados;
Il - demonstrativo integral da receita e despesa realizada na execução do
Termo de Parceria;
HI - parecer e relatório da auditoria, quando necessário;
IV - entrega do extrato de execução física e financeira, previsto no inciso VI
do Art. 3º.
Art. 6.º Os responsáveis pela fiscalização do Termo de Parceria que tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou
bens de origem pública pela Organização parceira deverão representar
')
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imediatamente ao Tribunal de Contas e ao Ministério Públid
responsabilidade solidária.
Parágrafo único. Qualquer cidadão do município de Juína-MT, que tomar ciência de
malversação de bens ou recursos públicos poderá representar ao Tribunal de
Contas e ao Ministério Público, para que estes tomem as medidas administrativas e
judiciais cabíveis.
Art. 7.º Caso a Organização adquira bem imóvel com recursos provenientes
da celebração do Termo de Parceria, será este bem gravado com cláusula de
inalienabilidade.
Art. 8.º Antes da celebração do Termo de Parceria, deverá o órgão da
administração interessado na assinatura do instrumento verificar se a qualificação de
Organização da Sociedade de Interesse Público ainda tem validade, bem como se
não existe processo administrativo no Ministério da Justiça solicitando o
cancelamento da qualificação da entidade interessada.
Art. 9.º Qualquer mudança no Estatuto da entidade realizada, posteriormente
à assinatura do Termo de Parceria, deverá ser comunicada imediatamente ao órgão
municipal.
Art. 10. Caso o Termo de Parceria termine sem o adimplemento total do
objeto ou havendo excedentes financeiros disponíveis com a Organização, poderá o
referido Termo de Parceria ser prorrogado.
Art. 11. A movimentação dos recursos destinados ao cumprimento do Termo
de Parceria deverá ser feita em conta corrente específica, a ser aberta em instituição
financeira indicada pelo órgão estadual parceiro.
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Art. 12. A liberação de recursos para execução do Termo de Aiona devora =
ser realizada de acordo com o cronograma apresentado.
Art. 13. A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público deverá
realizar auditoria, independentemente da aplicação dos recursos objetos do Termo
de Parceria, nos casos em que o valor do dispêndio seja igual ou superior a
R$600.000,00 (seiscentos mil reais).
Art. 14. Aplicam-se, no que couber, ao âmbito Municipal as disposições da
Lei Federal nº 9.790/99 e do Decreto Federal nº 3.100, de 30 de junho de 1999.
Parágrafo único. Indepente das auditorias realizadas pela Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público, o Município poderá aplicar as normas de
controle interno conforme o disposto na Lei nº 1.094/2007 e alterações posteriores.
Art. 15. As despesas decorrentes da implementação desta lei correrão à
conta das dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.
Art. 16. Fica autorizada a celebração de contrato e/ou convênio com as
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, 30 de Janeiro de 2015.
O,
ZULMAR CURZEL
Prefeito Municipal em Exercício
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