Emitido por
PR
(X) aprovado por unanimidade
Japrovado por x votos
) rejeitado por x — votos
Abstenções
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12022/05/27
IMEIRA DISCUSSÃO E VOTA
Câmara Municipal de Juína - MT - Juína - MT
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000429
000429/2022
27/05/2022 - 12:55:04
Altera a Lei nº 1.540, de 15 de dezembro de 2014, que instituiu a verba indenizató;
Projeto de Lei Ordinária
ia e dá outras providências.
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RESULTADOS DAS VOTAÇÕES
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Assinatura presidente
Assinatura presideh e
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. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE JUINA
Avenida dos Jambos 519N Centro, CEP 78320000
Fone (66) 3566-8900 site: www juina.mt.leg.br
PROJETO DE LEINO 19/2022
AUTORIA: Mesa Diretora (Zulmar Curzel, Gleynei Ferreira Griz, Luiza Monteiro Bóer,
Ailton Barbosa Oliveira).
Altera a Lei nº 1.540, de 15 de dezembro de 2014,
que instituiu a verba indenizatória e dá outras
providências.
A sua Excelência o senhor Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, no
uso de suas atribuições conferidas em Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte lei.
Art. 1º. Os incisos T e II do artigo 1º da Lei Municipal nº 1.540, de 15 dezembro de
2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º (...)
1 - Para os vereadores, pelo exercicio da atividade parlamentar, no
valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
IH - Para o Presidente da Câmara, pelo exercicip da atividade
parlamentar e de representação legal da Câmara Municipal, no valor
de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Art. 2º O artigo 3º da Lei Municipal nº 1.540, de 15 dezembro de 2014, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 3º Deverá o vereador, a título de justificar o recebimento da verba
indenizatória, apresentar Relatório Circunstanciadd de Atividade
Parlamentar mensalmente, conforme modelo descrito no Anexo I desta
Lei, dispensado a apresentação de comprovantes de despesas.
81º O relatório será composto por atividades que demonstrem o efetivo
exercício das funções legislativa, deliberativa, fiscalizatpria e de gestão
legislativa, realizadas pelo vereador.
$2º No relatório podem ser descritas as atividades |contendo data,
descrição e local, tais como, dentre outras:
1 - agenda realizada;
HH = vistas às comunidades/bairros/distritos;
HI - reuniões diversas;
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IV — atos legislativos; ER
V — acompanhamento de obras; “ss
VI - ação de fiscalização e encaminhamentos adotados.
$3º O relatório de atividade parlamentar emitido pelo vereador deverá
ser protocolado com o agente de protocolo e registros desta casa de
leis que encaminhará ao Presidente da Câmara e após autorização,
enviará à contabilidade para as providências cabíveis, ficando à
disposição de todos os cidadãos interessados no acompanhamento das
atividades desenvolvidas pelo Edil.
84º Para fazer jus ao recebimento da verba indenizatória o vereador
deverá protocolar o relatório circunstanciado das atividades
parlamentares, até o dia 26 de cada mês ou primeiro dia útil seguinte,
sob pena do não recebimento da verba, à exceção do mês de dezembro,
quando deverá ser entregue / protocolado até o dia 20.
Art. 3º O ANEXO 1 - RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DE, ATIVIDADE
PARLAMENTAR passa a ser parte integrante da Lei Municipal nº 1.540/2015 de 15 de
dezembro de 2014.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de maio de 2022.
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ZULMAR CÚRZEL GLEYNEI RA GRIZ
Presidente jeGpresi
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LUIZA MONTEIRO BOER AlLTÓN BARBOS LIVEIRA
1º. Secretária 2º. Secretário
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Avenida dos Jambos 519N Centro, CEP 78320000
Fone (66) 3566-8900 site: www juina mt leg.br
. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE JUINA
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei dispõe sobre a alteração do valor da verba indenizatória em
consonância a reunião realizada com Excelentíssimo Promotor de Justiça Cíyel de Juína, na
qual restou consignado que: “O Promotor de Justiça explicou aos presentes
que o Tribunal
de Justiça não permite em sua jurisprudência o pagamento de verbas indknizatórias sem
comprovação de gastos que ultrapassem 40% do subsídios dos vereadores.
Mas é possível
instituir outras verbas indenizatórias que não sejam incluídas nesse valor, mas que dependam
de ressarcimento com comprovação de gastos”.
Assim, diante do que restou acordado o valor da verba indenizatória será de
aproximadamente 40% (quarenta por cento) do subsídio, restando fixado em R$ 2.500,00
(dois mil e quinhentos reais) aos vereadores.
De igual modo, partindo da premissa acima exposta o valor da verba
indenizatória a
ser paga ao Presidente da Câmara Municipal será de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo este o
valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do seu subsídio.
Por fim, o presente projeto regulamenta a forma de prestação de contas da verba
indenizatória com apresentação de relatório circunstanciado de atividade parlamentar, com
fixação de prazo e os procedimentos internos a serem adotados.
Sala das Sessões, Plenário Henrique Simionatto, 27 de maio de 2022.
ZULMAR CURZEL GLEYNEI FE
Presidente
LUIZA MONTEIRO BÔER AILTON BARBOSA/OLIVEIRA
1º, Secretária 2º, Secretárip
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ANEXO I ES
RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DE ATIVIDADE PARLAMENTAR Ses
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Nome:
Mês/ano:
Valor da Verba:
Apresento relatório das atividades desenvolvidas e que demandaram gastos extras que
legitimam o recebimento da verba de natureza indenizatória em cumprimento 4 Lei Municipal
nº 1,540/2014, no desempenho das atividades legislativas na área rural e urbanh.
Local "| Descrição das atividades desenvolvidas
Declaro, sob pena da lei, que assumo total responsabilidade pela veracidade das informações
aqui prestadas.
Juína/MT, de de
Nome e assinatura do Parlamentar
PROTOCOLO
Data do recebimento:
AUTORIZAÇ.
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f
Assinatura do ordenador de despesas (com carimbo)
Assinatura do proposto
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MPMT
Ministério Púbáco
DO ESTADO DE MAO
Ministério Público do Estado de Mato Grosso
1º Promotoria de Justiça Cível de Juína
SIMP: 000631-039/2022
ATA DE AUDIÊNCIA
Às 14h00min, do dia 12 de maio de 2022, reuniu-se na
Promotoria com o Promotor de Justiça, Dr. Marcelo Linhares Ferreira,
Procurador Geral do Município e Juína, Dr. Juliano da Cruz, Asséssora Jurídica
da Presidência da Câmara Municipal, Dra. Marcia Aparecida Dajid, Advogada
da Câmara Municipal Dra. Janaina Braga de Almeida Guarienti e ps Vereadores
da Câmara Municipal de Juína, Senhores: Almir de Oliveira Batista, Fabiano
Aurelio Ribeiro, Zulmar Curzel, Vanderlei Monteiro, Gleynei Ferreira Griz,
Aelcio Moreira de Oliveira, Ronicleiton da Silva Santana, Sandro
Jurandir Alves do Nascimento, Luiza Monteiro Boer, Ailton Barbosa de Oliveira,
ândido Silva.
Idamar Teixeira de Faria.
O Promotor de Justiça explicou aos presentes que o
Tribunal de Justiça não permite em sua jurisprudência o pagamgnto de verbas
indenizatórias sem comprovação de gastos que ultrapassem 40% dg subsídios dos
vereadores. Mas é possível instituir outras verbas indenizatórias que não sejam
incluídas nesse valor, mas que dependam de ressarcimento com comprovação de...
gastos.
Os vereadores debateram a questão e ás ici em
reduzir para R$ 2.500,00, formalizando a redução em 15 dias.
O segundo item da pauta envolve o aumentg do salário da
advogada da Câmara com aumento da carga horário. O Promotor de Justiça
informou que não entra no mérito de merecimento, competindg aos senhores
vereadores essa decisão. Mas o controle de constitucionalidade exigido à espécie
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O Prlomotorias de Justiça de Juína O Teróore:( ) 3566-1832. ;
Av. Jaime Proni, s/nº (88) 666 371 | ig
Módulo 3 * Juína/MT 4Y hs p
CEP; 78320-000 A a E? a
Ministério Público do Estado de Mato Grosso
1º Promotoria de Justiça Cível de Juína
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No momento haverá uma diferença aproximada de R$ 3.000,00 do subsídio que é Re
inconstitucional considerado a carga horário de 40 horas.
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Os vereadores solicitaram 10 dias para discutir se farão O
nivelamento do cargo ao Poder Executivo.
Juína/MT, 12 delmaio de 2022
Marcelo L jhares Ferreira Marcia Aparecida David
Pro jot y de Justiça Assessora a da Presidência
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Janaina Braga de Almeida Guarienti o) ruz
Advogada da Câmara Municipal Procurador " Geral dp Município
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Fibládo Aureniy Ribeiro! Zulmar Curzel
Misrqu a . Vereador Pal
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Luiza Monteiro Boer Aifesn a de Nrvirs
Vereadora Vereador
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Aelcio Moreira de Oliveira Ronicleiton da ilva Santana
verjadoi Vereador
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Sandro Cândido Silva Almir de Weira Batista
Vereador Véreado
E) promotoras de Justiça de Juína O Teietone: (65) 3566-1832 O www mpmtm
Av. Jaime Proni, sin? (66) 3566-3371 E E
Módulo 3 « Juína/MT
CEP: 78320-000
“ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA
PARECER ICO
Objeto: Projeto de Lei Ordinária nº
19/2022.
Autor: Mesa Diretora e outros.
Ementa: Altera a Lei nº 1.540, de 15 de
dezembro de 2014, que instituiu a verba
indenizatória e dá outras providências.
[- DO RELATÓRIO
Foi encaminhado o Projeto de Lei nº 29/2022 que altera a Lei
Municipal nº 1.540/2014, de 15 de dezembro de 2014 que institui a verba de
natureza indenizatória e dá outras providências.
Em suas considerações os autores justificam que a alteração da
verba indenizatória em consonância com a reunião realizada com Excelentíssimo
Promotor de Justiça Cível de Juína, na qual restou consignado que: “O Promotor
de Justiça explicou aos presentes que O Tribunal de Justiça não permite em sua
jurisprudência o pagamento de verbas indenizatórias sem comprdvação de gastos
que ultrapassem 40% do subsídios dos vereadores. Mas é possível instituir outras
verbas indenizatórias que não sejam incluídas nesse valor, mas que dependam de
ressarcimento com comprovação de gastos”.
Argumenta ainda que o presente projeto regulamenta a forma de
prestação de contas da verba indenizatória com apresentação de relatório
circunstanciado de atividade parlamentar, com fixação dk prazo e os
procedimentos internos a serem adotados.
É o sucinto relatório.
IL - DA ANÁLISE JURÍDICA
IL.1 - Da competência e iniciativa
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e-mail: camarajuinaQDcamarajuina.mtgov.br |)
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“ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA
O projeto versa sobre matéria de competência do |Município em
face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso 1, da Constituição
Federal e no art. 5º, caput, da Lei Orgânica Municipal.
A matéria é de iniciativa da Mesa Diretora, conforme dispõe o art.
30, inciso Il, da Lei Orgânica Municipal c/c art. 18, inciso XIV, do Regimento
Interno.
Feitas estas considerações, não há vícios dt iniciativa e
competência na propositura em comento.
IL2 - Do conteúdo normativo
Na conceituação de José Nilo de Castro e Luciana| Andrade Reis",
temos que as verbas indenizatórias dizem respeito, pois, ao ressarcimento de
gastos efetuados pelo vereador no interesse do mandato. Ilógico senia conceber que
o vereador devesse suportar, pessoalmente, os ônus de tais despesas. Mister
destacar, entretanto, que a possibilidade de tal ressarcimento deve estar prevista
em resolução do plenário, que deverá disciplinar as condições de gua ocorrência e
enumerar, entre outros, a natureza e O valor limite das despesas passíveis de
reembolso e as formalidades para comprovação dos gastos.
Assim, verifica-se do projeto de lei que se pretende realizar a
redução do valor da verba indenizatória, regulamentada pela Lei Municipal nº
1.540/2014, conforme os fundamentos apresentados na jusfificativa que O
acompanha.
Sobre o tema o Tribunal de Contas de Mato Grosgo se manifestou
sobre as diversas situações, inclusive sobre os requisitos necessários para o seu
pagamento:
Acórdãos nºs 2.206/2007 (DOE 05/09/2007) e [1.323/2007 (DOE
13/06/2007). Despesa. verba de natureza indenizatória, Agentes públicos.
Possibilidade, desde que preenchidos os requisitos. A verba indenizatória
Tr —w—————
1 CASTRO, José Nilo de; REIS, Luciana Andrade. Verba de gabinete Legalidade pronntençõa ao caráter
eventual da despesa Necessidade de comprovação minudente dos gastos e sua destinação. Revista Brasileira de
Direito Municipal. Belo Horizonte, n. 23, ano 8 janeiro 2007.
Av. dos Jambos, nº 519N, Praça Tancredo de Almeida Neves, Centro, Juína! MT, CER 78320-000
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Pánina 2 de 6 | y
possui características que devem ser observadas pela administração pública
ao fazer tal concessão aos agentes públicos: 1) Instituída mediante lei que
estabeleça, entre outros, os critérios para a concessão, O valor da
indenização e respectiva forma de prestação de contas;| 2) É específica,
decorrente de fatos ou acontecimentos previstos em léi que, pela sua
natureza, exija dispêndio financeiro por parte do agente público quando do
desempenho das atribuições definidas em lei, e, consequentemente, a sua
necessária indenização; 3) Pode ser concedida aos agentes públicos da ativa,
ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta,
autárquica e fundacional, aos membros de qualquer dos Roderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ads detentores de
mandato eletivo e demais agentes políticos que se enquadrkm nas condições
estabelecidas em lei, em observância ao regime jurídico aplicável à
administração; 4) Destina-se a € compensar o agente público por gastos ou
perdas Jnsrentes. A administração. mas selizadas prtasa Ho A TAES
nte no desempenh ibuição ini
imento ilícito da adminis! : 5) Não abrangt outras despesas
institucionais e/ou de terceiros, bem como, aquelas já inddnizadas sob outra
forma ou de responsabilidade pessoal do agente público, cuja
contraprestação pelo serviço público redunda em remuneração ou subsídio;
6) Deve ser estabelecida em valor popa peter
lei; 7) Não pode ser incorporada e nem integra à Rs e) os subsídios
ou proventos para qualquer fim; 8) Será suprimida tão logo cessem os fatos
ou acontecimentos que dão ensejo ao ressarcimento, sem que se caracterize
violação à irredutibilidade salarial; 9) Não será computalla para efeito dos
limites remuneratórios de que trata o inciso xI do artigo B7 da Constituição
Federal; 10) Submete-se aos controles interno e externo; 11) A prestação de
contas deve ser apresentada de acordo com os critérios e 1
lei, podendo ser mediante a apresentação prévia de documentos
comprobatórios das despesas ou, a exemplo da prestação de contas de
diárias (também de natureza indenizatória), por meio da apresentação de
relatórios de atividades desenvolvidas, em que se demônstre a eficácia do
enis público no comme pesagem err
da em ervânc os ípios da legalidade, razoabilidade,
mo; Tá de, publicidade e i ss
Resolução de Consulta nº 29/2011 - TP. Câmara Municipal. Despesa.
verba de natureza indenizatória. Custeio de gastos no exercício do
Ay. dos Jambos, nº 519N, Praça Tancredo de Almeida Neves, Centro, Juína! MT, CEP 78320-000
Caixa Postal 20 - Fone (86) 3566-8900 ef
e-mail: camarajuinaDcamarajuina.mtgov.br +
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“ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA
mandato. Possibilidade de instituição. 1) A verba indenizatória deve ser
instituída mediante lei que especifique expressamente as despesas que serão
objeto de ressarcimento e as atividades parlamentares desenvolvidas no
interesse da Administração Pública, devendo haver um nexo de causalidade
entre as despesas e as atividades previstas na lei. 2) A verba indenizatória
não deve ser utilizada para pagamento de despesas dom gabinete do
parlamentar, a exemplo de material de escritório e assessoria jurídica, as
quais devem ser submetidas ao regular processo de | planejamento e
execução pela administração da câmara, sob pena de configurar indevida
descentralização orçamentária financeira dos gastos públikos. 3) Em regra,
é vedada a utilização de veículo particular a serviço dh administração,
bem como o pagamento de despesas com abastecimentd desses veículos
com recursos públicos. Contudo, em se tratando de verbá indenizatória, é
ossÍvi sua i ão res: imento d
abastecimento de veículo particular do vereador, desdé que se trate de
despesa de interesse da admi ão ada di mi!
no exercício de suas atribuições. 4) A verba indenizatária não pode ser
destinada ao pagamento de despesa já indenizada sob outra forma, sob pena
de se configurar duplicidade de pagamento da mesma despesa. Nesse
sentido, só é possível a acumulação da concessão de verba indenizatória com
diária ou adiantamento una decorrerem de fatos geradores distintos. 5)
enter os critérios died em lei, podendo, inclusive, a
respectiva lei regulamentadora dispensar a apresentação de
TOV.
Desta forma, da análise dos precedentes acima transcritos,
podemos destacar os seguintes pontos principais, sendo que q9s critérios que
devem nortear
ocorrer, exclusivamente, por meio de lei em sentido estrito;
a fixação da verba indenizatória:
a) A criação instituição da verba de caráter indenizatório deve
b) Na elaboração da lei de criação instituição da verba de
caráter indenizatório, o legislador deve pautar-se pelos princípios da
moralidade,
proporcionalidade;
razoabilidade, proporcionalidade, publicidade e
Av. dos Jambos, nº 519N, Praça Tancredo de Almeida Neves, Centro, Juina/ MT, CEP 8320-000
Caixa Postal 20 - Fone (66) 3566-8900
e-mail: camarajuinaQcamarajuina.mt.gov.br H
Página 4 de 6 bx
- ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE JUINA
c) O valor da verba de caráter indenizatório deve ser fixado
considerando-se parâmetros de razoabilidade e proporcionalidafie;
d)A verba não pode ser incorporada e nem integra a
remuneração, os subsídios ou proventos para quaisquer fins.
Logo, na análise da legalidade do projeto de lei estes devem ser,
obrigatoriamente, os parâmetros a ser observados.
No que diz respeito ao valor diferenciado da verba indenizatória
ao presidente do Poder Legislativo O Tribunal de Contas de Mato Grosso, se
posicionou por sua possibilidade no seguinte sentido:
Resolução de Consulta nº 04/2021. Processo nº 17.432F/2019. € ÂMARA
MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE. CONSULTA. CONHECIMENTO. VEREADOR.
EXERCÍCIO DA CHEFIA DO PODER LEGISLATIVO. VERBA DE NATUREZA
INDENIZATÓRIA. POSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO DE VERBA
INDENIZATÓRIA EM VALOR DIFERENCIADO AQ PRESIDENTE DA CÂMARA
DE VEREADORES. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. É possível a instituição de verba indenizatória
em valor diferenciado ao Presidente de Câmara Municipal, desde que
instituída mediante lei que especifique expressamente|as despesas que
serão objeto de ressarcimento e as "atividades parlamentares
desenvolvidas no interesse da Administração Pública, devendo haver um
nexo de causalidade entre as despesas e as atividades previstas na lei,
Ademais verifica-se que o projeto de lei em questtio há também a
regulamentação da forma de prestação de contas da verba indenizatória, que
deverá ser realizada com apresentação de relatório circunstanciado de atividades
parlamentar mensalmente, fixando o seu prazo de entrega e q período a ser
considerado, de acordo com a Resolução de Consulta nº 29/2011 do Tribunal de
Contas de Mato Grosso.
IL.3 - Da tramitação e votação
Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das
Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação (art. 51, inciso 1, alínea
Av. dos Jambos, nº 519N, Praça Tancredo de Almeida Neves, Centro, Juína! MT, CEP [78320-000
Caixa Postal 20 - Fone (66) 3566-8900 É
e-mail: camarajuinadDcamarajuina.mt.gov.br 4,
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“a” do Regimento Interno) e de Finanças e Orçamento (art. 51, incigo II, alínea “e”,
do Regimento Interno).
Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior
inclusão na ordem do dia, a propositura deverá ser votada em klois turnos de
discussão e votação.
O quórum para aprovação será por maioria simples, através de
processo de votação simbólico.
IN - DA CONCLUSÃO
Por todo exposto, diante dos aspectos formais que cumpre
examinar neste parecer, a Advocacia da Câmara Municipal, do pônto de vista de
constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, OPINA s.m.j. pela
viabilidade técnica do Projeto de Lei nº 19/2022.
Impende destacar, que a emissão do presente parecer não
substitui os pareceres das Comissões Permanentes, porquânto essas são
compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação
efetivamente legítima do Parlamento.
Dessa forma, a opinião jurídica não tem força vinculante, podendo
seus fundamentos ser utilizados ou não pelos nobres Edis.
É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do
Plenário desta Casa Legislativa.
Juína/MT, 02 de junho de 2022.
Janaína Braga de Almeida Guarienti
OAB/MT 13.701 - PORTARIA Nº 42/2019
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e-mail: camarajuinaQ)camarajulna.mt.gov.br
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER N.º 32/CLJRF/2022
Projeto de Lei n.º 19/2022
Autor: Mesa Diretora
Ementa: Altera a Lei nº 1.540, de 15 (le dezembro de
2014, que instituiu a verba indenizatória e dá outras
providências.
Relatório:
A matéria protocolada nesta Casa de Leis em 27 de maio de 2022 e será lida na
sessão plenária do dia 30 de maio, encontra-se em conformidade com dispositivos
regimentais que disciplina sua tramitação, estando, portando, sob a responshbilidade desta
Relatoria para analise e parecer sobre sua legalidade e constitucionalidade,| nos termos do
artigo 51, I do Regimento Interno.
A matéria em REGIME ORDINÁRIO submetido à análise a lrelatoria, com
respaldo do parecer técnico jurídico conclui que a matéria inexistindo óbice para sua
regular tramitação esta apta à tramitação e aprovação em plenária.
Diante do Exposto, a matéria amparada na legalidade, em conformidade com as
normas constitucionais, jurídicas e técnicas Legislativas, voto pelô PARECER
FAVORÁVEL e pela submissão ao Plenário para apreciação e votação.
Este é o relatório, salvo melhor juízo.
Sala das Comissões, 06 de junho de 2022.
ans”
ILDAMIR TEIXEIRA DE FARIAS
Relator
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PARECER n.º 32/2022 ao Projeto de Lei n.º 19/2022
A Comissão, em reunião, acompanha o voto do relator da matéria opinando
unicamente pela constitucionalidade, e, no mérito, pela aprovação da tramitação do
proposto, apresentando PARECER FAVORAVEL, ficando assim, melhor decisão do
Douto Plenário da Casa.
Este é o parecer, salvo melhor juizo.
Sala das Comissões, 06 de junho de 2022.
Presidente designado
Membro 1.º suplente
Página 2 do 2
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ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE JUINA
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER N.º 28/CFO/2022
Projeto de Lei n.º 19/2022
Autor: Mesa Diretora
Altera a Lei nº 1.540, de 15 de dezembro de 2014,
que instituiu a verba indenizatória e dá outras
providências.
Relatório I
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, vereador, Almir de Oliveira
Batista, designou, eu, vereador Sandro Candido Silva para relatoria do Projeto de Lei nº
19/2022 de autoria da Mesa Diretora.
Relatório II:
A matéria protocolada nesta Casa de Leis em 27 de maio de 2022
plenária do dia 30 de maio, encontra-se em conformidade com dispositivos
k lida na sessão
regimentais que
disciplina sua tramitação, estando, portando, sob a responsabilidade destã Relatoria para
analise e parecer sobre sua legalidade e viabilidade financeira, nos termos
do Regimento Interno.
do artigo 51, II
O projeto em REGIME ORDINARIO submetido à análise al relatoria, com
respaldo do parecer técnico jurídico conclui que a matéria inexistindo
regular tramitação esta apta à aprovação.
óbice para sua
Diante do Exposto, a matéria amparada na legalidade, em confoimidade com as
normas constitucionais, jurídicas e técnicas Legislativas, voto pelo pareter favorável e
pela submissão ao Plenário para apreciação e votação.
Este é o relatório.
Sala das sessões, 06 de junho de 2022.
do SILVA
Relator
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ESTADO DE MATO GROSSO.
CAMARA MUNICIPAL DE JUÍNA
Avenida dos Jambos 519N Centro, CEP 78320000
Fone (66) 3566-8900 site: www .juina.mt.leg.br
PARECER n.º 28/CFQ/2022 ao Projeto de Lei n.º 19/2022.
A Comissão, em reunião, acompanha o voto favorável do relator do projeto,
opinando unicamente pela constitucionalidade, e, no mérito, pela aprovação da tramitação
do proposto, apresentando PARECER FAVORAVEL, ficando assim, melhor decisão do
Douto Plenário da Casa.
Este é o parecer, salvo melhor juizo.
Sala das Sessões, 06 de junho de 2022.
ALMIR DE OLIVÉIRA BATISTA
Presidente
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FABIANO AURELIO RIBEIRO”
Vereador membro 1.º suplente
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