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materia nº 9/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2015
Date 2015-02-06
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER O PARCELAMENTO DOS DÉBITOS EM ATRASO DA EMPRESA AMAZÔNIA IMÓVEIS LTDA – ME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
MENSAGEM N.º 008/2015.
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES DE JUINA E ILUSTRES PARES:
No momento em que cumprimento Vossas Excelências, submeto à elevada
apreciação desta Casa o anexo Projeto de Lei nos termos da Lei Orgânica Municipal, artigo
nº. 56, inciso IV combinado com o artigo nº. 84 e demais disposições constantes no
Regimento Interno desta Colenda Casa, para o parcelamento dos débitos da Empresa
AMAZONIA IMÓVEIS LTDA — ME, alusivos ao procedimento licitatório na modalidade de
Concorrência Pública, sob o nº. 001/2014, que originou o contrato administrativo de
concessão nº. 042/2014.
É de notório conhecimento público a situação escarnecida pelos ocupantes da sala do
Terminal Rodoviário. De um lado, nas administrações anteriores, o descaso em relação ao
zelo do erário, bem como a afronta aos princípios constitucionais mais comezinhos relativos
à administração pública, e de outro, os ocupantes inertes, se locupletando dos benefícios do
bem público sem contraprestação alguma.
Fato este que culminou no ano de 2013, com vários atos da atual administração, com
o fim precípuo de regularizar a situação do festejado terminal rodoviário, quais sejam, bom
atendimento à população que utiliza o mesmo, bem como a remuneração aos cofres
públicos daquele espaço cedido a exploração da iniciativa privada.
Após intermináveis discussões acerca do uso adequado do local, o município de
Juína-MT, homenageando os princípios constitucionais que regem a administração pública,
efetuou concorrência pública (nº. 001/2014), onde inclusive, de forma precária os ocupantes
E)
a
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Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
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da sala do imóvel em tela, se agruparam de forma legal e participaram do certame licitatório, .
não logrando êxito em seu intento, onde sagrou-se vencedora a empresa “acima-nominada:”
Cabe aqui frisar, que foram várias ações, inclusive de alguns Pares desta Casa no
intento de melhor adequar a situação do terminal rodoviário dentro da legalidade e tentando
proteger os usuários “irregulares” que ocupam as salas/boxes do terminal.
O Município, louvando a legalidade e em sintonia com o clamor social, tendo que
cumprir o contrato com a concessionária, procurou de forma clara e justa, dialogar com os
ocupantes dos boxes/salas, juntamente com a empresa concessionária para adequar as
necessidades do mesmo e cumprir com o determinado em Lei.
Porém, alhures, o município muito embora alvo de criticas, estas sem fundamento
legal, de segmentos da imprensa, profissionais liberais e parte da população, após várias
tentativas frustradas de acordo, ajuizou Ação de Reintegração de Posse das salas, onde,
após nove meses de demanda judicial, a Justiça determinou a desocupação das salas. Fato
este que foi contestação pelo Procurador dos ocupantes das salas/boxes, junto ao Tribunal
de Justiça, porém sem êxito, pois foi confirmada a liminar de desocupação das salas/boxes.
Muito embora, sempre o município pautando-se da legalidade, mas sem fechar os
olhos à situação social daqueles que lá ocupam as salas/boxes e tendo em vista os valores
dos “aluguéis” retroativos onerarem por demais os ocupantes, encaminha o presente projeto
para análise e consequente aprovação.
Trata-se tão somente de parcelar os débitos atrasados da empresa concessionária
dos serviços públicos em relação ao Terminal Rodoviário, em 12 (doze) parcelas mensais e
consecutivas, devidamente corrigidas por índice oficial.
Entende o Município, que o parcelamento trará conforto àqueles ocupantes dos
boxes/salas, pois a empresa também em contrapartida repassará o parcelamento aos
mesmos.
Desta forma, sem sofismo, entendemos que projeto de lei atenderá a toda
coletividade.
Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT
CNPJ/ME n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA/
ESTADO DE MATO GROS$O-—
PODER EXECUTIVO DO
Protocoo Nº
Vale ressaltar, que o presente Projeto de Lei, seja votado em regiirté- de-urgência
urgentíssima, pois foi determinado prazo judicial para que. os “Scupantes das me
digentissima;
salas/boxes, desocupem as mesmas, ou celebrem contrato com a empresa
concessionária.
Portanto, existindo interesse público no bojo do presente Projeto, que atende as
necessidades do Município e estando em conformidade com a legislação vigente,
SOLICITO que seja realizada sua apreciação em regime de urgência urgentíssima,
consequente, aprovação, reafirmando as Vossas Excelências expressões da mais alta
estima e apreço.
Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, 06 de fevereiro de 2014.
(—1 O
ZULMAR CURZEL
Prefeito Municipal em Exercício
Excelentíssima Senhora
IVANI CARDOSO DALLA VALLE
MD. Presidente da Câmara Municipal;
Juína - Mato Grosso.
Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSt
PODER EXECUTIVO
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo
Municipal a promover o parcelamento do
débitos em atraso da empresa AMAZÔNIA
IMÓVEIS LTDA-ME, e dá outras
Providências.
ZULMAR CURZEL, Prefeito Municipal em Exercício de Juína, Estado de Mato
Grosso, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o
parcelamento à empresa AMAZÔNIA IMÓVEIS LTDA-ME, pessoa jurídica de direito
privado, constituída na forma de sociedade empresarial limitada, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº. 09.388.816/0001-09.
Art. 2.º O parcelamento que trata o artigo 1.º é feito em 12 (doze) parcelas
mensais, devidamente corrigidas por índice oficial adotado pelo Município de Juína-
MT, sendo a primeira com vencimento 30 (trinta) dias após a publicação da presente
Lei e as demais sucessivamente.
Art. 3.º Fica condicionado o parcelamento à empresa, desde que a mesma
repasse o mesmo, na mesma forma e condições desta Lei aos inquilinos que já
ocupam as salas de forma precária, mediante comprovação junto à Administração
Pública.
Art. 4.º O parcelamento não poderá ser repassado a contratos com novos
inquilinos, que não ocupam atualmente as salas/boxes do terminal rodoviário.
Art. 5.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
Site: www.prefeituradejuina.com.br
ZULMAR CURZEL
Prefeito Municipal em Exercício
e
q
A Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT
| CNPJI/NF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
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