| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2015 |
| Date | 2015-02-06 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER O PARCELAMENTO DOS DÉBITOS EM ATRASO DA EMPRESA AMAZÔNIA IMÓVEIS LTDA – ME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO MENSAGEM N.º 008/2015. EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE JUINA E ILUSTRES PARES: No momento em que cumprimento Vossas Excelências, submeto à elevada apreciação desta Casa o anexo Projeto de Lei nos termos da Lei Orgânica Municipal, artigo nº. 56, inciso IV combinado com o artigo nº. 84 e demais disposições constantes no Regimento Interno desta Colenda Casa, para o parcelamento dos débitos da Empresa AMAZONIA IMÓVEIS LTDA — ME, alusivos ao procedimento licitatório na modalidade de Concorrência Pública, sob o nº. 001/2014, que originou o contrato administrativo de concessão nº. 042/2014. É de notório conhecimento público a situação escarnecida pelos ocupantes da sala do Terminal Rodoviário. De um lado, nas administrações anteriores, o descaso em relação ao zelo do erário, bem como a afronta aos princípios constitucionais mais comezinhos relativos à administração pública, e de outro, os ocupantes inertes, se locupletando dos benefícios do bem público sem contraprestação alguma. Fato este que culminou no ano de 2013, com vários atos da atual administração, com o fim precípuo de regularizar a situação do festejado terminal rodoviário, quais sejam, bom atendimento à população que utiliza o mesmo, bem como a remuneração aos cofres públicos daquele espaço cedido a exploração da iniciativa privada. Após intermináveis discussões acerca do uso adequado do local, o município de Juína-MT, homenageando os princípios constitucionais que regem a administração pública, efetuou concorrência pública (nº. 001/2014), onde inclusive, de forma precária os ocupantes E) a "3 Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site: www.prefeituradejuina.com.br da sala do imóvel em tela, se agruparam de forma legal e participaram do certame licitatório, . não logrando êxito em seu intento, onde sagrou-se vencedora a empresa “acima-nominada:” Cabe aqui frisar, que foram várias ações, inclusive de alguns Pares desta Casa no intento de melhor adequar a situação do terminal rodoviário dentro da legalidade e tentando proteger os usuários “irregulares” que ocupam as salas/boxes do terminal. O Município, louvando a legalidade e em sintonia com o clamor social, tendo que cumprir o contrato com a concessionária, procurou de forma clara e justa, dialogar com os ocupantes dos boxes/salas, juntamente com a empresa concessionária para adequar as necessidades do mesmo e cumprir com o determinado em Lei. Porém, alhures, o município muito embora alvo de criticas, estas sem fundamento legal, de segmentos da imprensa, profissionais liberais e parte da população, após várias tentativas frustradas de acordo, ajuizou Ação de Reintegração de Posse das salas, onde, após nove meses de demanda judicial, a Justiça determinou a desocupação das salas. Fato este que foi contestação pelo Procurador dos ocupantes das salas/boxes, junto ao Tribunal de Justiça, porém sem êxito, pois foi confirmada a liminar de desocupação das salas/boxes. Muito embora, sempre o município pautando-se da legalidade, mas sem fechar os olhos à situação social daqueles que lá ocupam as salas/boxes e tendo em vista os valores dos “aluguéis” retroativos onerarem por demais os ocupantes, encaminha o presente projeto para análise e consequente aprovação. Trata-se tão somente de parcelar os débitos atrasados da empresa concessionária dos serviços públicos em relação ao Terminal Rodoviário, em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, devidamente corrigidas por índice oficial. Entende o Município, que o parcelamento trará conforto àqueles ocupantes dos boxes/salas, pois a empresa também em contrapartida repassará o parcelamento aos mesmos. Desta forma, sem sofismo, entendemos que projeto de lei atenderá a toda coletividade. Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT CNPJ/ME n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site: wunw.prefeituradejuina.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA/ ESTADO DE MATO GROS$O-— PODER EXECUTIVO DO Protocoo Nº Vale ressaltar, que o presente Projeto de Lei, seja votado em regiirté- de-urgência urgentíssima, pois foi determinado prazo judicial para que. os “Scupantes das me digentissima; salas/boxes, desocupem as mesmas, ou celebrem contrato com a empresa concessionária. Portanto, existindo interesse público no bojo do presente Projeto, que atende as necessidades do Município e estando em conformidade com a legislação vigente, SOLICITO que seja realizada sua apreciação em regime de urgência urgentíssima, consequente, aprovação, reafirmando as Vossas Excelências expressões da mais alta estima e apreço. Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, 06 de fevereiro de 2014. (—1 O ZULMAR CURZEL Prefeito Municipal em Exercício Excelentíssima Senhora IVANI CARDOSO DALLA VALLE MD. Presidente da Câmara Municipal; Juína - Mato Grosso. Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site : www.prefeituradejuina.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSt PODER EXECUTIVO SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover o parcelamento do débitos em atraso da empresa AMAZÔNIA IMÓVEIS LTDA-ME, e dá outras Providências. ZULMAR CURZEL, Prefeito Municipal em Exercício de Juína, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o parcelamento à empresa AMAZÔNIA IMÓVEIS LTDA-ME, pessoa jurídica de direito privado, constituída na forma de sociedade empresarial limitada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 09.388.816/0001-09. Art. 2.º O parcelamento que trata o artigo 1.º é feito em 12 (doze) parcelas mensais, devidamente corrigidas por índice oficial adotado pelo Município de Juína- MT, sendo a primeira com vencimento 30 (trinta) dias após a publicação da presente Lei e as demais sucessivamente. Art. 3.º Fica condicionado o parcelamento à empresa, desde que a mesma repasse o mesmo, na mesma forma e condições desta Lei aos inquilinos que já ocupam as salas de forma precária, mediante comprovação junto à Administração Pública. Art. 4.º O parcelamento não poderá ser repassado a contratos com novos inquilinos, que não ocupam atualmente as salas/boxes do terminal rodoviário. Art. 5.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site: www.prefeituradejuina.com.br ZULMAR CURZEL Prefeito Municipal em Exercício e q A Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT | CNPJI/NF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site: www.prefeituradejuina.com.br