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materia nº 36/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 36 / 2022
Date 2022-08-08
EmentaAcrescenta o §3º ao art. 34, §4º ao art. 35 e os §1º a §5º ao art. 37 na Lei Municipal nº 1.110 de 11 de setembro de 2009, Estatuto Municipal da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no âmbito do Município de Juína/MT, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2022-11-24 Norma Sancionada pelo Executivo Norma Jurídica sancionada
2022-09-27 Aguardando sanção governamental projeto de lei aguardando sanção ou veto
2022-09-27 Aguardando assinatura do autógrafo Aguardando autografo e oficio de envio ao executivo
2022-09-26 proposição aprovada em 2º turno S Projeto de lei aprovado por unanimidade em segunda discussão e votação.
2022-09-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia S projeto de lei incluso na ordem do dia para segunda discussão e votação.
2022-09-19 Proposição aprovada em 1º turno P Projeto de lei aprovado por unanimidade em primeira discussão e votação.
2022-09-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Projeto incluso na ordem do dia para primeira discussão e votação.
2022-09-19 Parecer favorável C. Legislação de Justiça e Redação Final Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final favorável a tramitação da matéria.
2022-09-12 Parecer favorável do Juridico Parecer técnico jurídico favorável a matéria.
2022-08-08 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuida as Comissões de Redação e Justiça, Finanças e Orçamento e Setor Juridico.
2022-08-08 Proposição apresentada em Plenário Proposição lida em plenário.
2022-08-08 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta Proposição autuada e aguardando prazo de pauta.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-09-27T08:58:02.909476-03:00 APROVADO 12 0 0
2022-09-20T09:09:03.328652-03:00 APROVADO 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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000729
Câmara Municipal de Juína - MT - Juína - MT |||
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12022/08/08000729
Número | 9099729/2022
! Ano
Data / | 03/08/2022 - 13:37:28
Horário
Acrescenta o $3º ao art. 34, $4º ao art, 35 eos $1º a 85º ao art. 37 na Lei Municipal nº 1.1 10 de 11 de setembro de 2009, Estatuto
Municipal da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no âmbito do Município de Juína/MT, e dá outras providências.
Ementa
Autor
Legislativo
PO | | Projeto de Lei Ordinária
Matér:
Número 5
Páginas A ç
Número
da
Matéria
EA:
Jurandir
RESULTADOS DAS VOTAÇÕES
PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
WPaprovado por unanimidade (><) aprovado por unanimidade
( Japrovado por he votos ( Japrovado por — votos
( Jrejeitadopor & x — votos ( Jrejeitadopor Z x — votos
| Abstenções Abstenções
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Assinatura presidente Assinatura presidente
. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE JUÍNA
Avenida dos Jambos 519N Centro, CEP 78320000
Fone (86) 3566-8900 site: www juina.mt.leg.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 36/2022
Autoria: Vereadores Jurandir Alves do Nascimento e Zulmar Curzel.
Acrescenta o $3º ao art. 34, $4º ao art. 35 cos $lº a
85º ao art. 37 na Lei Municipal nº 1.110 de 11 de
setembro de 2009, Estatuto Municipal da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no
âmbito do Município de Juína/MT, e dá outras
providências.
A sua Excelência o senhor Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, no
uso de suas atribuições conferidas em Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte lei.
Art. 1º Fica acrescido os $3º ao art. 34 da Lei Municipal nº 1.110 de 11 setembro de
2009, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 34 seu
$3º Visando dar tratamento diferenciado às MEPPS locais, sempre
será dada a preferência às referidas empresas com sede em
Juína/MT, desde que os valores por elas apresentados estejam dentro
do limite estabelecido nos $1º e $2º, sempre respeitando o disposto no
art, 35.
Art. 2º Fica acrescido os $4º ao art, 35 da Lei Municipal nº 1.110 de 11 setembro de
2009, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
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$4º No caso de equivalência dos valores apresentados pelas MEPPS,
que se encontram nos intervalos, descritos no art. 34 desta Lei, às
MEPPS, locais de Juina/MT, será oportunizado, em primeiro lugar,
apresentar melhor proposta para o desempate ficto, oportunidade que
serão consideradas vencedoras do certame se os valores forem
inferiores à melhor proposta; caso abdique do direito de apresentar
melhor proposta, ou tenha mais de uma MEPPS local, deverá ser
realizado sorteio entres as MEPPS remanescentes para que
identifique aquela que primeiro poderá apresentar proposta.
Art. 3º Fica acrescido os $1º a $5º ao art. 37 da Lei Municipal nº 1.110 de 11 setembro de
2009, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
$1º Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão,
Jjustificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as
microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou
regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço
válido.
$2º Para efeitos desta lei, considera-se:
1- âmbito local: limites geográficos do Município de Juína;
H — âmbito regional: limites geográficos que compreendem o Região
Noroeste do Estado de Mato Grosso, na qual, faz parte os municípios
de Juína, Castanheira, Juruena, Cotriguaçu, Aripuanã, Colniza e
Rondolândia.
83º Admite-se a adoção de outro critério de definição de âmbito local
e regional, justificadamente, em edital, desde que atenda aos objetivos
previstos no caput deste artigo.
$4º Para ampliação da participação das microempresas e empresas de
pequeno porte nas licitações, a administração pública municipal
deverá:
1 — definir o objeto da contratação sem utilizar especificações que
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restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas e
empresas de pequeno porte;
H — observar as potencialidades econômicas e a capacidade produtiva
locais, permitindo ampliar a competitividade e fomentar o
desenvolvimento local e regional,
$5º Caberá a Secretaria Municipal de Planejamento criar Cadastro de
Fornecedores do Município de Juína para identificar as
microempresas e empresas de pequeno porte, com as respectivas
linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das
licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações.
Art. 4º, Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 04 de agosto de 2022.
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JURANDIR ALVES DO NASCIMENTO ZULMAR CURZEL
Vereador, (Carequinha)
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JUSTIFICATIVA
As microempresas e empresas de pequeno porte têm ocupado cada vez mais
papel de importância nas aquisições e contratações públicas, em virtude das constantes
alterações em busca do desenvolvimento econômico e social, haja vista que a União, os
Estados e os Municípios são atores relevantes na economia, sobretudo quando adquirem
produtos ou contratam serviços.
A Constituição Federal nos artigos 170 e 179 demonstra claramente o viés
da sustentabilidade econômica-social que vem norteando a preocupação com as
microempresas e empresas de pequeno porte.
Do mesmo modo, a Lei Federal nº 8.666/93 em seu art. 3º traz que as
licitações devem promover o desenvolvimento nacional sustentável, sendo também trazido o
referido mandamento pela Nova Lei de Licitações (Lei Federal nº 14.1333/21) em seu art. 5º,
caput, bem como deixa expresso (art. 4º, caput) a aplicação dos arts. 42 a 49 da Lei
Complementar Federal nº 123/2006 as licitações e contratos.
Assim, o legislador e o administrador local têm a possibilidade de induzir o
desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional, ao prestigiar as
microempresas e empresas de pequeno porte locais que produzem produtos originários da
Região, Estado ou Município, mediante licitações exclusivas ou margens de preferências
maiores.
Cumpre também destacar que um contrato com valor maior, mas com um
fornecedor sediado local/regional pode ter um resultado final melhor que um de preço menor,
porém sediado fora. Isso porque a riqueza dos municípios está, muitas vezes, no próprio
ambiente. Movimentar a economia local gera empregos, arrecadação, desenvolve a região e
também, via de regra, tempo de atendimento e manutenção menor além de mais atenção e
melhor qualidade do atendimento.
Por tudo isso, a prioridade na contratação de fornecedores locais e regionais
é importante mecanismo à disposição dos entes que merece utilização.
Logo, o presente projeto de lei pretende implementar políticas públicas que
prestigiam o desenvolvimento local e regional a fim de que a lei municipal defina esses
conceitos, além de estipular o limite máximo de prioridade a ser concedida nos editais.
Ademais, cumpre registrar que se pretende criar um cadastro municipal de
fornecedores para que se possa aferir sobre a existência de microempresa e empresas de
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pequeno porte sediadas local ou regionalmente, bem como serve de canal de acesso para dar Ses
maior publicidade aos certames licitatórios, seguindo, assim, as orientações do Tribunal de Ras
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Contas de Mato Grosso, em especial a Resolução de Consulta nº 17/2015.
Diante do exposto. justificada a iniciativa, colocamos o projeto a douta
apreciação do plenário, para a mais justa e fiel decisão de todos.
Sala das Sessões, 04 de agosto de 2022.
PS
ZULMAR CURZEL
Vereador
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