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Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000750
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12022/08/15000750
000750/2022
Número / Ano
Data / Horário | 15/08/2022 - 16:12:47
Dispõe sobre autorização para promover abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento Vigente, e dá outras
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Número
Páginas
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Ed:
Emitido por
MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
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MENSAGEM N.º 050/2022.
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES DE JUÍNA-MT E ILUSTRES PARES:
Submeto à esta Casa Legiferante para apreciação e votação O presente
Projeto de Lei, em anexo, que autoriza a abertura de Crédito Adicional Suplementar
no Orçamento Vigente, e dá outras providências.
O projeto de lei epigrafado tem o escopo de obter autorização legislativa para
abrir Crédito Adicional Suplementar na Lei Municipal n.º 1.994/2021 de 16 de
dezembro de 2021, que trata do Orçamento Programa do Município de Juína para
o Exercício de 2022, mediante utilização de recursos provenientes de Excesso de
Arrecadação, conforme Termo de Convênio 0796/2021/SEDUC-MT (em anexo),
firmado junto a Secretaria de Estado de Educação - SEDUC-MT, para aquisição de
um micro-ônibus escolar, no valor total de até R$ 445.800,00 (quatrocentos e
quarenta e cinco mil e oitocentos reais).
Como se observa, o proposto envolve assunto dos mais relevantes, sendo
esse projeto de interesse público, que atende as necessidades do Município e
estando em conformidade com a legislação vigente, estamos solicitando que seja
realizada sua apreciação e, consequente, aprovação.
Sem outro objetivo, reafirmo a Vossa Excelência e Nobres Pares os meus
protestos de consideração, estima e apreço.
Juína-MT, 15 de agosto de 2022.
PAULO AUGUSTO sous
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor;
ZULMAR CURZEL;
MD. Presidente,
Câmara Municipal de Vereadores;
Juina-MT - Mato Grosso.
MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
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PROJETO DE LEIN.º 24 /2022.
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Dispõe sobre autorização para promover
abertura de Crédito Adicional
Suplementar no Orçamento Vigente, e
dá outras providências.
o PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, faço saber que, a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso,
autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar na Lei Municipal n.º 1.994/2021 de
16 de Dezembro de 2021 que trata do Orçamento Programa do Município de Juína
para o Exercício de 2022, até o valor de R$ 445.800,00 (quatrocentos e quarenta e
cinco mil e oitocentos reais) conforme relacionado abaixo:
Órgão: 02 Sec. Municipal de Educação e Cultura
Unidade Orçamentária 110 Departamento de Ensino Fundamental
Função: 12 Educação
Sub Função: 361 Ensino Fundamental
Programa: 0032 Desenvolvimento do Ensino Fundamental
Projeto/Atividade: 1214 Aquisição de Ônibus, Veículos e Equipamentos
Elemento Despesa: 44.90.52.00 Equipamento e Material Permanente
Fonte: 1.571.0000000 isisiieseesesentemeneenenseereneeneeenteneennoo R$ 445.800,00
Art. 2º Os recursos para cobertura do Crédito Adicional Suplementar do
artigo anterior, mediante utilização de recursos provenientes de Excesso de
Arrecadação, conforme Termo de Convênio 0796-2021/SEDUC-MT (em anexo),
firmado junto a SEDUC-MT Secretaria de Estado de Educação.
Art. 3º Fica autorizado a inclusão destas despesas nos instrumentos de
planejamento exigidos pela Lei nº 101/00 (PPA/LDO/LOA).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrá 7
Juína-MT, 15 de agosto de 2022.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal
Governo do Estado de Mato Grosso
SEDUC - Secretaria de Estado de Educação
TERMO DE CONVÊNIO Nº. 0796-2021 QUE
ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE MATO
GROSSO POR INTERMÉDIO DA
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
E A PREFEITURA MUNICIPAL DE
JUÍNA/MT
Processo nº 367638/2021
O ESTADO DE MATO GROSSO POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE
EDUCAÇÃO - SEDUC, inscrito no CNPJ sob nº. 03.507.415/0008-10 com sede e foro na capital
do Estado de Mato Grosso, sito a Rua: Eng. Edgar Prado Arze, Quadra 01, Lote 05, Setor A - Centro
Político Administrativo, CEP 78049-906, pelo seu Secretário de Estado de Educação, na forma do
Ato Governamental nº 10.357/2020, publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, no dia
03 de novembro de 2020, o Senhor, ALAN RESENDE PORTO. portadora do RG nº 26741539
SEJUSP/MT e inscrita no CPF nº 012.524.051-L1, brasileiro, residente e domiciliado à Rua Cursino
do Amarante, nº 88, Condominio Cuiabá Central Parque, Bairro Centro, CEP 78.000-000, Cuiabá-
MT. doravante denominado CONCEDENTE. do outro lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE
JUÍNA-MT, inscrita no CNPJ sob o nº 15.359.201/0001-57, neste ato representado por seu prefeito
o senhor. PAULO AUGUSTO VERONESE, portador do RG: 1700259415/Crea PR e CPF nº
927.60].121-87, residente e domiciliado à Estrada Comunidade Verdan. SN, CEP;78380-000, no
município de Juína/MT. doravante denominada CONV ENENTE. Considerando as prescrições
contidas no art. 70, |. da Lei nº. 9.394/96, ar. 241. 1 da Constituição Estadual, artigos 209 e 213 da
Constituição Federal, e no que couber, Lei Federal 8.666/93, Decreto Federal 93.872/86, Decreto
5.126/05, Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2015, publicada no Diário
Oficial do Estado de Mato Grosso de 27 de fevereiro de 2015, resolvem celebrar o presente
Convênio. mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Termo de convênio tem como objeto a “Aquisição de 2 (dois) micro-ônibus para
Transporte Escolar dos alunos da Zona Rural para Escolas du Zona Urbana, no município de
Juína-MT”, conforme previsto no Plano de Trabelao
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Governo do Estado de Mato Grosso
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CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES
1- Do CONCEDENTE:
1- Analisar o plano de Trabalho observando a sua viabilidade para atendimento as necessidades do
CONVENENTE, tendo como propósito a qualificação técnica e capacidade operacional para gestão
do objeto conveniado.
2- Liberar os recursos financeiros para crédito em conta bancária específica, indicada pelo (a)
CONVENENTE. conforme valor fixado neste convênio,
3- Adotar, na execução dos serviços, medidas para que não prejudique o andamento normal das aulas
da Unidade Escolar;
4- Conservar a autoridade normativa e exercer controle e fiscalização sobre a execução, através da
Superintendência de Serviços - SUPS. bem como de assumir ou transferir responsabilidade pelo
mesmo a terceiros, no caso de paralisação ou de fato relevante que venha ocorrer, de modo a evitar à
descontinuidade da ação pactuada;
S- Exercer. por intermédio de seus órgãos de controle, a fiscalização sobre a execução e aplicação
dos recursos conveniados;
6- Consignar no Plano Plurianual as despesas em exercícios futuros, ou em prévia lei que o autorize
e fixe o montante das dotações, durante o prazo de sua execução, bem como fazendo constar em seus
termos aditivos os créditos e empenhos para a cobertura da despesa a ser realizada no próximo
exercício.
7- Dar ciência à Assembleia Legislativa acerca da celebração do convênio em atendimento ao artigo
116,82º da Lei 8.666/93.
8- Gerir e manter o equipamento público, proveniente do convênio.
9- Analisar os projetos apresentados visando realizar sua aprovação, desde que cumpridas as normas
técnicas pertinentes.
Hi - Do CONVENENTE:
|- Abrir conta bancária, especifica para movimentar os recursos, com preferência no Banco do
Brasil. Comprovada a não existência de agências dessas instituições bancárias no município poderá
movimentar os recursos através das instituições de crédito que melhor lhe convier;
2- Aplicar os recursos recebidos do CONCEDENTE, nas finalidades previstas na Cláusula Primeira
do presente termo. obedecendo o cronograma de desembolso estipulado no Plano de Trabalho;
3- Aplicar obrigatoriamente em cademeta de poupança, fundo de aplicação financeira, ou operação
de mercado aberto lastreada em título da dívida pública federal, os recursos decorrentes deste Termo,
enquanto não agregados na sua finalidade, devendo ser escolhida a operação que apresentar melhor
rendimento, observando a necessidade de sus utilização;
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4- Executar os rendimentos das aplicações financeiras, obrigatoriamente destinados no objeto do
convênio, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos
transferidos, conforme Artigo 20, inciso XVI da INSTRUÇÃO NORMATIVA
CONJUNTA/SEPLAN/SEFAZ/CGE/MT nº 001/2015.
5- Restituir aa CONCEDENTE em consonância com a Instrução de Serviço nº 001/2017 —
SGCO/SATE/SEFAZ ou legislação vigente que venha substituir. valor atualizado monetariamente,
desde a data do recebimento, acrescidos dos juros legais, na forma da legislação, quando houver:
- Inexecução do objeto avençado;
- Não apresentação da prestação de contas parcial ou final nos prazos estabelecidos;
- Utilização dos recursos. em finalidades diversas do seu objeto.
6- Restituir aa CONCEDENTE saldo de recursos. inclusive os rendimentos de aplicação financeira,
conforme o caso. na data de sua conclusão ou extinção, quando não aplicados;
7- Realizar o procedimento licitatório em observância a todas as Normas da Legislação vigente:
8- Responsabilizar-se pela fiscalização e administração da execução do objeto conveniada;
9- Alimentar o Sistema de Gerenciamento de Convênios (SIGCON) com dados relativos a execução
do convênio, gerar e enviar relatórios, pelo SIGCon, das prestações de contas do convênio e
encaminhar ao Concedente.
10- Responsabilizar por todos os salários e encargos fiscais, sociais e trabalhistas, sendo que estes
não poderão ser computados como CONTRAPARTIDA.
1- Cumprir as normas estabelecidas na Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, e no que couber a
INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA/SEPLAN/SEFAZ/CGE/MT nº 001/2015.
12- Facilitar o livre acesso da equipe de Controle Interno do CONCEDENTE, a qualquer tempo e
lugar. a todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com o presente Termo quando em
missão de fiscalização ou auditoria,
13- Manter arquivados os documentos originais do convênio, em boa ordem e em bom estado de
conservação, no próprio local em que foram contabilizados, à disposição dos Órgãos de controle
interno e externo do Estado, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da aprovação da
prestação de contas final pelo CONCEDENTE.
14 - Gerir e manter o equipamento público, proveniente do convênio.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR
1- O valor do Presente Convênio é de R$ 938.133,32 (novecentos € trinta e oito mil cento e trinta e
três reais e trinta e dois centavos), sendo R$ 445.800,00 (quatrocentos e quarenta e cinco mil e
oitocentos reais) por parte do CONCEDENTE e R$ 492.333,32 (quatrocentos e noventa e dois
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trezentos e trinta e três reais e trinta e dois centavos), por parte do CONVENENTE, como
contrapartida financeira.
2- Os dispêndios do CONCEDENTE, decorrentes da execução deste convênio, correrão à conta da
seguinte dotação orçamentária:
PROGRAMA: 527
PROJETO: 2231
REGIÃO: 0100
FONTE: 100
ELEMENTO DE DESPESA: 4.4.40.42
| R$445.800,00
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R$492.333,32
CLÁUSULA QUARTA — DA CONTRAPARTIDA
1-0 CONVENENTE obrigatoriamente contribuirá com o percentual de acordo com o art. 25 da Lei
Complementar nº 101/2000.
2- A contrapartida a ser aportada pelo CONVENENTE, deverá ser comprovada ao
CONCEDENTE por meio da declaração de contrapartida, emitida de acordo com os Anexos XVI e
XVII da INC/SEPLAN/SEFAZ/CGE/MT nº 001/2015. i
3- A contrapartida será atendida por meio de recursos financeiros, ou bens imóveis e serviços
mensuráveis, previamente avaliados pelo Estado (artigo 68, 84º da Lei n.º 10.835/2019).
4- Em se tratando de entes públicos, deverão informar a previsão orçamentária publicada e
atualizada, inclusive os dados da publicação (artigo 16,8 19).
Parágrafo único. Caso haja alteração do valor do convênio a contrapartida deverá ser ajustada
proporcionalmente ao acréscimo ou decréscimo ocorrido.
5-O não cumprimento deste parágrafo tornará a prestação de contas irregular.
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6- O convenente deverá recolher à conta do Tesouro Estadual o valor referente à contrapartida,
corrigida monetariamente, quando não for comprovada sua aplicação no mercado financeiro,
referente ao período compreendido entre a liberação do recurso e sua utilização, quando não
comprovar seu emprego na consecução do objeto do convênio, ainda que não tenha feito aplicação e/
ou o valor dos rendimentos não auferidos pela não aplicação dos recursos em poupança ou em fundo
de aplicação financeira enquanto não utilizados no objeto do convênio;
CLÁUSULA QUINTA - DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
I- O valor do convênio será liberado de conformidade com o cronograma de desembolso
estabelecido no Plano de Trabalho aprovado pelo CONCEDENTE, sendo a sua movimentação
realizada na Agência nº 2226-8 do Banco do Brasil, Conta Corrente nº 35,410-4, conforme
estabelece o Artigo 27 da INC/SEPLAN/SEFAZ/CGE/MT nº 001/2015.
A liberação da 1º parcela será realizada após a publicação do convênio no Diário Oficial do Estado.
2 - Quando a liberação dos recursos ocorrer em duas ou mais parcelas, a liberação de cada parcela
ficará condicionada à apresentação e aprovação da prestação de contas parcial referente a parcela
anterior. conforme Artigo 29, 8 2º e artigo 59 da INC/SEPLAN/SEF AZ/CGE/MT nº 001/2015.
3- Os saldos de Rendimentos proveniente de aplicação no mercado financeiro, caso houver serão
executados no objeto do convênio com anuência do CONCEDENTE ou restituído ao
CONCEDENTE em consonância com a Instrução de Serviço nº 001/2017 —
SGCO/SATE/SEFAZ ou legislação vigente que venha substituir, valor atualizado monetariamente,
desde a data do recebimento, acrescidos dos juros legais, na forma da legislação.
4- O convenente deverá restituir ao concedente ou ao Tesouro Estadual o valor transferido atualizado
monetariamente, desde a data do recebimento, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia — SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês
anterior ao da devolução dos recursos, acrescido esse montante de 1% (um por cento) no mês de
efetivação da devolução dos recursos à Conta Única do Tesouro Estadual, nos seguintes casos e
respeitado o disposto na Instrução de Serviço 01/SGCO/SATE/SEFAZ:
a) Quando não for executado o objeto pactuado;
by Quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas parcial ou final; ou,
e) Quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no convênio.
5 - As liberações das parcelas do convênio serão suspensas até a correção das impropriedades
ocorridas, nos casos a seguir:
a) Quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente
recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização
local, realizados periodicamente pelo órgão CONCEDENTE,
b) Quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no
cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios
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fundamentais da Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na
execução do convênio;
c) Quando deixar de atender as medidas saneadoras apontadas pelo CONCEDENTE ou por
integrantes do respectivo sistema de controle interno.
6- Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, o saldo financeiro
remanescente para fins de devolução deverá ser observado a proporcionalidade entre os recursos
efetivamente transferidos e a contrapartida prevista no convênio, independentemente da época em
que foram aportados pelas partes.
CLÁUSULA SEXTA — APLICAÇÃO DOS RECURSOS NO MERCADO FINANCEIRO
1-Os saldos de CONVÊNIO, enquanto não empregados em sua finalidade, serão obrigatoriamente
aplicados:
|- Em cadernetas de poupança de instituição financeira contratada pelo Estado se a previsão de
seu uso for igual ou superior a 30 (trinta) dias, ou
|L- Em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em
títulos da divida pública, quando a utilização dos mesmos se verifica em prazos menores que
30 (trinta) dias.
2 - Os rendimentos de aplicação serão, obrigatoriamente, executados no objeto do convênio, estando
sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
3 - As receitas oriundas dos rendimentos de aplicação no mercado financeiro não poderão ser
computadas como contrapartida.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA ALTERAÇÃO
1-0 convênio somente poderá ser alterado, com a devida justificativa, mediante proposta de termo
aditivo inserida no Sistema SIGCON e apresentada ao CONCEDENTE através de ofício no prazo
mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do periodo de vigência, prazo necessário para análise
pela área técnica e decisão.
Subeláusula Primeira. Outras alterações aqui não discorridas deverão respeitar as determinações
expostas na INC/SEPLAN/SEFAZ/CGE/MT nº 001/2015. '
2- Para execução do objeto, admitir-se-á ao CONVENENTE propor a reformulação do Cronograma
de Execução e Plano de Aplicação constantes do Plano de Trabalho, através do Sistema SIGCON,
que será previamente apreciada pelo fiscal do Convênio e submetida à aprovação da autoridade
competente do órgão ou entidade CONCEDENTE, que poderá aprova-la por ato de ofício, não
havendo necessidade a celebração de Termo Aditivo;
3-Se houver atraso na liberação dos recursos, o próprio CONCEDENTE deverá registrar no Sistema
SIGCON e prorrogar "de ofício" a vigência do convênio pelo periodo de atraso verificado, sendo
desnecessária a elaboração de parecer técnico € jurídico, e a assinatura do Termo pelo
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SEDUC - Secretaria de Estado de Educação
CONVENENTE considerando estar a prorrogação motivada no atraso da liberação e por tratar-se de
formulário padronizado;
4- Quando se tratar de aditamento de novos recursos, o CONVENENTE deverá:
a) Incluir a solicitação no Sistema SIGCON elaborando novo Plano de Trabalho:
b) Encaminhar a solicitação aa CONCEDENTE através de ofício juntamente com o novo Plano de
Trabalho;
c) Estar em dia com a prestação de contas das parcelas executadas.
5-0 termo aditivo de prorrogação será autorizado pelo CONCEDENTE ao CONVENENTE num
prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência, sendo vedado a alteração do seu
objeto.
6-No aditamento com repasse de novos recursos a área técnica do Órgão CONCEDENTE deverá se
manifestar quanto à pertinência do pedido, em relação a seu objeto e custos envolvidos. e o setor
jurídico quanto a sua legalidade, com vistas a embasar a decisão do ordenador de despesa.
7 - O CONCEDENTE, de posse do pedido de aditamento com repasse de novos recursos, deverá
verificar a regularidade fiscal do CONVENENTE — HABILITAÇÃO PLENA NO SIGCON;
CLÁUSULA OITAVA - DA EXECUÇÃO
1-0 convênio deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas pactuadas e a
legislação pertinente, especialmente, os Artigos 31, 32 e 33 da INSTRUÇÃO NORMATIVA
CONJUNTA/SEPLAN/SEFAZ/CGE Nº 001/2015, respondendo cada uma pelas consequências de
sua inexecução parcial ou total.
CLÁUSULA NONA — DA VIGÊNCIA
1-0 presente Termo de Convênio terá vigência até 31/12/2022, a contar da data de assinatura.
2- A prorrogação da vigência dar-se-á “De Ofício” quando houver atraso na liberação do recurso,
limitando a prorrogação ao exato período do atraso verificado.
3. Nos casos de prorrogação da vigência do convênio por necessidade do CONVENENTE, o
mesmo deverá incluir a solicitação no Sistema SIGCON e formalizar o pedido mediante ofício, com
as razões da não execução no período programado. no prazo de 30 (trinta) dias antes do término de
vigência deste instrumento, podendo o Órgão ou Entidade CONCEDENTE, após análise da área
técnica respectiva e do setor jurídico. celebrar o Termo de Prorrogação Simplificado de Vigência,
que será assinado apenas pelo CONCEDENTE.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS VEDAÇÕES
I-É vedado ao CONCEDENTE:
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SEDUC - Secretaria de Estado de Educação
a)- Realizar convênios com pessoas fisicas ou entidade privadas com fins lucrativos, como também
com municípios que não atendam à todas as exigências do Artigo 17 da INC SEPLAN/SEFAZ/CGE
Nº 001/2015.
b)-Realizar convênios com entidades privadas sem fins lucrativos e que tenha como dirigente agente
políticos do Poder Público ou do Ministério Público, bem como dirigentes da Administração Pública
de qualquer esfera Governamental ou respectivo cônjuge parente em linha reta colateral ou por
afinidade até o 2º grau,
2- Com Entidades Públicas ou Privadas cujo objeto social não se relacione às características do
Programa ou que não disponha de condições técnicas para executar O convênio.
3-Com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham, em suas relações anteriores com O Estado,
incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas: t
a) omissão no dever de prestar contas, pa
b) descumprimento injustificado do objeto de convênios:
c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
d) ocorrência de danos ao Erário; ou
e) prática de outros atos ilícitos na execução de convênios.
É vedado ao CONVENENTE:
a)- Solicitar recursos caso esteja em mora ou inadimplência com à Administração Pública Estadual
ou irregular em qualquer das exigências descritas na INC SEPLAN/SEFAZ/CGE Nº 001/2015.
4-Realização de despesas a título de administração, de gerência ou similar;
5-Pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração
adicional a servidor que pertença aos quadros de órgãos ou de entidades da Administração
6-Pública Estadual Federal ou municipal. que esteja lotado ou em exercício em qualquer dos entes
partícipes;
7-Aditamento do convênio para alteração do objeto pactuado; . )
8-Utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida neste instrumento, ainda que em
caráter de urgência: y
9-Realização de despesa em data anterior ou posterior a vigência deste convênio;
10-Atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos:
11-Realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção mghnetária, inclusive
referente à pagamentos ou recolhimento fora dos prazos, ms
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12-Transferência de recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades
congêneres;
13-Realização de despesas com publicidade;
14-Pagamento de despesas que não estejam previstas no objeto compactuado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ASSINATURA E PUBLICAÇÃO
1- O termo de convênio, obrigatoriamente será assinado pelos partícipes com assinatura de 02 (duas)
testemunhas devidamente qualificadas. O termo de convênio e seus aditivos, deverão ser publicados
no Diário Oficial do Estado, providenciado pelo CONCEDENTE no prazo de 20 (vinte) dias a contar
da data de sua assinatura, nos termos do Artigo 22 INSTRUÇÕES NORMATIVA
CONJUNTA/SEPLAN/SEFAZ/CGE/MT nº 001/2015.
2-0 CONCEDENTE alimentará o Portal da Transparência que servirá como ferramenta
indispensável para dar publicidade a sociedade após a celebração, alteração, liberação dos recursos
acompanhamento, fiscalização da execução e prestação de contas deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ACOMPANHAMENTO, DA FISCALIZAÇÃO E
DA RESPONSABILIDADE DA EXECUÇÃO
1-A função gerencial e fiscalizadora será exercida pelos órgãos ou entidades CONCEDENTES,
dentro do prazo regulamentar de execução e prestação de contas do convênio, ficando assegurado
aos seus agentes qualificados, o poder discricionário de reorientar ações e de acatar ou não as
justificativas com relação a eventuais disfunções havidas na execução, sem prejuízo das ações dos
órgãos de- controle intemo e externo do Estado de Mato Grosso. Esta cláusula deverá
obrigatoriamente seguir as normas estabelecidas nos Artigos 42 a 57 da INSTRUÇÃO
NORMATIVA CONJUNTA/SEPLAN/SEFAZ/CGE/MT nº 001/2015, no que couber.
2 A supervisão, o acompanhamento, o controle e a avaliação das ações de fiscalizações do presente
termo de convênio será através do Senhor Adão José Pereira - Matrícula: 16501 — CPF n.
298.759.861-00, ou quem vier a substituí-lo ou for investido no cargo supracitado, dentro do prazo
regulamentar de execução € prestação de contas desse instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PROPRIEDADE
O direito de propriedade do bem adquirido, na data da conclusão ou extinção do instrumento. será
incorporado diretamente no patrimônio do convenente, em razão da necessidade de continuidade da
ação financiada, além de que, por razões de economicidade, não haja interesse por parte da
concedente em reavê-lo.
No caso de construção ou reforma, a propriedade do objeto não será alterada em razão da finalização
do presente instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL
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Governo do Estado de Mato Grosso
SEDUC - Secretaria de Estado de Educação
1- O órgão ou entidade CONVENENTE que receber recursos, na forma estabelecida neste Termo,
ficará sujeito a apresentar ao CONCEDENTE a prestação de contas parcial e final dos recursos
recebidos, da respectiva contrapartida e da aplicação financeira, se for o caso:
2- A prestação de contas será analisada e avaliada e obedecerá aos dispositivos estabelecidos nos
artigos 62, 63 e 64 da INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA/ SEPLAN/ SEFAZ! CGE/ MT nº
001/2015.
3- A prestação de contas parcial é aquela pertinente a cada uma das parcelas de recursos liberados e
será acompanhada das documentações comprobatórias das despesas € demais anexos estabelecidos
no Artigo 60 da INC/SEPLAN/SEFAZ/CGE/MT nº 001/2015, e encaminhada ao CONCEDENTE
para análise física e financeira.
4-0 CONCEDENTE liberará a parcela subsequente após aprovação da parcela anterior estar
aprovada.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL
I-A prestação de contas final é a demonstração consolidada da execução física e financeira do
convênio, para se aferir se o objeto pactuado foi efetivamente cumprido pelo CONVENENTE e será
acompanhada dos documentos comprobatórios das despesas conforme estabelece o Artigo 65 da
INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA/SEPLAN/SEFAZ/CGEIMT nº 001/2015.
2. Quando os recursos forem liberados em 02 (duas) parcelas ou mais, e considerando que Os
documentos comprobatórios das despesas já foram encaminhados nas respectivas prestações de
contas parciais, a prestação de contas final será composta dos relatórios consolidados de todo o
periodo e demais documentos. conforme Artigo 65, inciso II da INSTRUÇÃO NORMATIVA
CONJUNTA/SEPLAN/SEFAZ/CGE/MT nº 001/2015.
3- Afim de se tera análise financeira do convênio de acordo com a legislação vigente, fará
necessário que CONCEDENTE e CONVENENTE cumpram as exigências pactuadas nos Artigos 66
a 76 da INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA/SEPLAN/SEFAZ/CGE/MT nº 001/2015.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA TOMADA DE CONTA ESPECIAL
1-0 CONVENENTE que descumprir as cláusulas deste convênio e as especificações do Plano de
Trabalho aprovado será responsabilizado pela irregularidade praticada, sujeitando-se à instauração de
Tomada de Contas Especial, na forma prevista na legislação pertinente.
2. Com a conclusão da Tomada de Contas Especial, o CONCEDENTE encaminhará cópia do
processo à Controladoria Geral do Estado (CGE-MT), para revisão e emissão de parecer.
3. O Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT) deverá receber da CONCEDENTE cópia do relatório
de Tomada de Contas realizada quando da sua não aprovação para providências de sua
responsabilidade.
4- A Tomada de Contas Especial também poderá ser instaurada para apurar fato praticado pelo
administrador anterior, mediante solicitação do CONVENENTE, apresentação dos documentos
necessários à apuração do fato, e comprovação de que tomou as medidas judiciais necessárias ao
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ressarcimento do dano e penalização do administrador faltoso, ficando apto a assinar convênios no
âmbito do Estado de Mato Grosso.
S- Após instaurada a Tomada de Contas Especial o CONCEDENTE deverá dar baixa da
inadimplência no SIGCON, devendo o administrador atual dar prosseguimento na execução regular
do objeto, no caso de continuidade do Convênio.
6-Será dispensada a tomada de contas especial, quando:
a — o valor do débito atualizado monetariamente for inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
bo prazo transcorrido entre a data provável de ocorrência do dano e a primeira notificação dos
responsáveis pela autoridade administrativa competente seja superior a 10 (dez) anos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA RESCISÃO E DENÚNCIA
|- Constitui motivo para rescisão deste convênio, independente do instrumento de sua formalização,
o inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas, particularmente, quando constatadas
situações apresentadas nos Artigos 84, 85 e 86 da INSTRUÇÃO NORMATIVA
CONJUNTA/SEPLAN/SEFAZ/CGE/MT nº 001/2015.
2- A formalização da rescisão deverá ser executada diretamente no Sistema SIGCON, no módulo
respectivo, que gerará o Termo de Rescisão e impedirá que o CONVENENTE se torne inadimplente
no final da vigência do convênio.
3- Quando “se tratar de Rescisão Unilateral os procedimentos administrativos serão realizados em
conformidade com as determinações dispostas na subcláusula anterior.
4- Constitui motivo para denúncia, ainda, por superveniente inexistência de interesse público, nos
termos do artigo 20, inciso XV, da INC 001/2015 e em consonância com a natureza dos convênios
administrativos.
5- Quando houver rescisão ou denúncia deverá a CONVENENTE devolver os saldos financeiros
remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas ao
Estado no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de
tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou
entidade titular dos recursos.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
1-As reclamações, notificações e petições sobre o presente convênio, serão feitas por escrito e
remetidos aos endereços constantes do preâmbulo deste termo.
2- Os casos omissos e as dúvidas que se originarem durante a execução do presente Convênio serão
dirimidas pelas partes, mediante Termo Aditivo se necessário.
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3- Aplica-se subsidiariamente ao presente termo de convênio as disposições contidas na
INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA/ SEPLAN/ SEFAZ/ CGE! MT nº 001/2015, no Capítulo
das Disposições Finais.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO FORO
1- Fica eleito o Foro de Cuiabá/MT, para dirimir dúvidas ou litígios decorrentes da interpretação,
aplicação ou execução deste convênio.
2- E, por estarem de pleno acordo firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e
forma, perante as 02 (duas) testemunhas abaixo qualificadas.
Cuiabá/MT. de de 2021.
ALAN RESENDE PORTO
Secretário de Estado de Educação de Mato Grosso
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal de Juína/MT
TESTEMUNHAS:
RGNº SSP/
RG Nº SsP/
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