| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2015 |
| Date | 2015-04-13 |
| Ementa | OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE VENDEM BEBIDAS ALCOÓLICAS, A FIXAREM CARTAZ EM SEU INTERIOR COM OS SEGUINTES DIZERES: “AGORA É CRIME A VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS PARA MENORES DE 18 ANOS – ART. 243 - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE JUINA 1 PROTOCOLO Projeto de Lei Projeto Dec. Legislativo Projeto de Resolução Requerimento Indicação Moção Emenda Substitutivo Redação Final segunda-feira, 29 de junho de 2015 09:18 hs N.º 19/2015 AUTOR: : Vereador Daniel Honorato da Rosa PROJETO DE LEI N.º 19/2015 Obriga os estabelecimentos comerciais, que vendem bebidas alcoólicas, a fixarem cartaz em seu interior com os seguintes dizeres: “AGORA É CRIME A VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS PARA MENORES DE 18 ANOS – Art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente”, e dá outras providências. O Excelentíssimo senhor prefeito municipal de Juína, MT, HERMES LOURENÇO BERGAMIM, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Juína aprovou, e ele, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Todos os estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas, ficam obrigados a afixar, em local visível ao público consumidor, junto ao Alvará de Funcionamento, cartaz com os seguintes dizeres: “AGORA É CRIME A VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS PARA MENORES DE 18 ANOS - Art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente”, devendo ainda constar no mesmo cartaz o texto completo do artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 2º O descumprimento do disposto no artigo anterior acarretará ao infrator as seguintes sanções administrativas: I – advertência; II – multa; III – em caso de reincidência a suspensão temporária de atividade, pelo período de (30) trinta dias, sem prejuízo da aplicação de multa e; IV – em caso de reincidência pela 2ª vez, cassação da licença do estabelecimento infrator. Art. 3.º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no prazo de 30 (trinta) dias de sua vigência, devendo informar necessariamente qual a Secretaria responsável pela fiscalização dos estabelecimentos ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE JUINA 2 comerciais, forma e tamanho do cartaz que levará os dizeres estipulados no art. 1º supra e, demais condições para aplicabilidade desta. Art. 4.° Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua publicação, ficam revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, 13 de abril de 2015. Daniel Honorato da Rosa Vereador JUSTIFICATIVA A defesa do direito da criança e do adolescente é papel de toda a sociedade, sendo necessário também que os comerciantes de bebidas, cigarros e e outros produtos que causem dependência física e/ou psíquica a menores de idade se envolvam nesse processo. O presente projeto pretende auxiliar no cumprimento do estabelecido no artigo 81 do Estatuto da Criança e do Adolescente quanto ao consumo e venda de produtos nocivos à saúde dos menores de idade. É pública e notória a problemática do alcoolismo em nossa comunidade e é por isso, que vejo nesse projeto de lei uma forma de amenizar a venda ilegal e o consumo de bebidas alcoólicas, cigarros e outros produtos que causem dependência física e/ou psíquica a menores de idade. Esclareço ser necessária a imposição de multa e demais penalidades aos comerciantes que descumprirem tal ordenamento, já que é dessa forma que a administração pode coagir seus administrados a cumprirem e observarem as regras legais para o caso. Daniel Honorato da Rosa Vereador