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materia nº 19/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2015
Date 2015-04-13
EmentaOBRIGA OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE VENDEM BEBIDAS ALCOÓLICAS, A FIXAREM CARTAZ EM SEU INTERIOR COM OS SEGUINTES DIZERES: “AGORA É CRIME A VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS PARA MENORES DE 18 ANOS – ART. 243 - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE JUINA
1
PROTOCOLO
Projeto de Lei
Projeto Dec. Legislativo
Projeto de Resolução
Requerimento
Indicação
Moção
Emenda
Substitutivo
Redação Final 
segunda-feira, 29 de junho de 
2015 09:18 hs
N.º 19/2015
AUTOR: : Vereador Daniel Honorato da Rosa
PROJETO DE LEI N.º 19/2015
Obriga os estabelecimentos comerciais, que vendem 
bebidas alcoólicas, a fixarem cartaz em seu interior com os 
seguintes dizeres: “AGORA É CRIME A VENDA DE 
BEBIDAS ALCOÓLICAS PARA MENORES DE 18 ANOS –
Art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente”, e dá 
outras providências.
O Excelentíssimo senhor prefeito municipal de Juína, MT, HERMES LOURENÇO BERGAMIM, no 
uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Juína aprovou, e ele, sanciona a 
seguinte Lei: 
Art. 1º Todos os estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas, ficam obrigados a afixar, 
em local visível ao público consumidor, junto ao Alvará de Funcionamento, cartaz com os seguintes 
dizeres: “AGORA É CRIME A VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS PARA MENORES DE 18 ANOS - Art. 
243 do Estatuto da Criança e do Adolescente”, devendo ainda constar no mesmo cartaz o texto completo 
do artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º O descumprimento do disposto no artigo anterior acarretará ao infrator as seguintes sanções 
administrativas:
I – advertência;
II – multa;
III – em caso de reincidência a suspensão temporária de atividade, pelo período de (30) trinta dias, 
sem prejuízo da aplicação de multa e;
IV – em caso de reincidência pela 2ª vez, cassação da licença do estabelecimento infrator.
Art. 3.º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no prazo de 30 (trinta) dias de sua vigência, 
devendo informar necessariamente qual a Secretaria responsável pela fiscalização dos estabelecimentos 
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE JUINA
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comerciais, forma e tamanho do cartaz que levará os dizeres estipulados no art. 1º supra e, demais 
condições para aplicabilidade desta.
Art. 4.° Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua publicação, ficam
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de abril de 2015. 
Daniel Honorato da Rosa
Vereador
JUSTIFICATIVA
A defesa do direito da criança e do adolescente é papel de toda a sociedade, sendo necessário 
também que os comerciantes de bebidas, cigarros e e outros produtos que causem dependência física e/ou 
psíquica a menores de idade se envolvam nesse processo.
O presente projeto pretende auxiliar no cumprimento do estabelecido no artigo 81 do Estatuto da 
Criança e do Adolescente quanto ao consumo e venda de produtos nocivos à saúde dos menores de idade.
É pública e notória a problemática do alcoolismo em nossa comunidade e é por isso, que vejo 
nesse projeto de lei uma forma de amenizar a venda ilegal e o consumo de bebidas alcoólicas, cigarros e 
outros produtos que causem dependência física e/ou psíquica a menores de idade. 
Esclareço ser necessária a imposição de multa e demais penalidades aos comerciantes que 
descumprirem tal ordenamento, já que é dessa forma que a administração pode coagir seus administrados 
a cumprirem e observarem as regras legais para o caso.
Daniel Honorato da Rosa
Vereador
 

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