| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2015 |
| Date | 2015-04-13 |
| Ementa | OBRIGA PROMOTORES DE EVENTOS, AGÊNCIAS DE PUBLICIDADE, RÁDIOS, EMISSORAS DE TELEVISÃO, E CONGÊNERES, NO ÂMBITO MUNICIPAL, QUANDO DA PUBLICIDADE DE EVENTOS FESTIVOS EM QUE SERÃO COMERCIALIZADAS BEBIDAS ALCOÓLICAS, A VEICULAREM MENSAGEM COM OS SEGUINTES DIZERES: “AGORA É CRIME A VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS PARA MENORES DE 18 ANOS – ART. 243 - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE JUINA 1 PROTOCOLO Projeto de Lei Projeto Dec. Legislativo Projeto de Resolução Requerimento Indicação Moção Emenda Substitutivo Redação Final segunda-feira, 29 de junho de 2015 09:18 hs N.º 20/2015 AUTOR: Vereador Daniel Honorato da Rosa PROJETO DE LEI N.º 20/2015 Obriga os promotores de eventos, agências de publicidades, rádios, emissoras de televisão, e congêneres, no âmbito municipal, quando da publicidade de eventos festivos em que serão comercializadas bebidas alcoólicas, a veicularem mensagem com os seguintes dizeres: “AGORA É CRIME A VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS PARA MENORES DE 18 ANOS – Art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente”, e dá outras providências. O Excelentíssimo senhor prefeito municipal de Juína, MT, HERMES LOURENÇO BERGAMIM, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Juína aprovou, e ele, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Em todos os eventos festivos abertos ao público em geral, que comercializem bebidas alcoólicas, é obrigatório nas mais diversas formas de divulgação, conter o seguinte informativo, de forma escrita ou falada: “AGORA É CRIME A VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS PARA MENORES DE 18 ANOS – Art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente”. Art. 2º Os dizeres mencionados no artigo anterior deverão constar: I – de forma escrita em cartazes de divulgação, folders, panfletos, fleyers, outdoors e qualquer outro meio de mídia impressa e; II – na fala dos anunciantes quando o evento for divulgado em meio televisivo, rádio, mídia digital, redes sociais e serviços de som de rua. Art. 3º O descumprimento do disposto no artigo anterior acarretará ao infrator as seguintes sanções administrativas: I – advertência; ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE JUINA 2 II - multa; III – em caso de reincidência a suspensão temporária de atividade, pelo período de (30) trinta dias, sem prejuízo da aplicação de multa e; III – em caso de reincidência pela 2ª vez, cassação da licença do estabelecimento infrator. Art. 4.º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei, no prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação, devendo informar necessariamente qual a Secretaria responsável pela fiscalização da divulgação dos eventos, forma, tamanho e tempo necessário para anunciar os dizeres estipulados no art. 1º supra e, demais condições para aplicabilidade desta. Art. 5.° Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua publicação, ficam revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, 13 de abril de 2015. Daniel Honorato da Rosa Vereador JUSTIFICATIVA A defesa do direito da criança e do adolescente é papel de toda a sociedade, sendo necessário também que os promoteres de eventos festivos se envolvam nesse processo. O presente projeto pretende auxiliar no cumprimento do estabelecido no artigo 81 do Estatuto da Criança e do Adolescente quanto ao consumo e venda de produtos nocivos à saúde dos menores de idade. É pública e notória a problemática do alcoolismo em nossa comunidade e é por isso, que vejo nesse projeto de lei uma forma de amenizar a venda ilegal e o consumo de bebidas alcoólicas a menores de idade. Esclareço ser necessária a imposição de multa e demais penalidades aos promotores de eventos que descumprirem tal ordenamento, já que é dessa forma que a administração pode coagir seus administrados a cumprirem e observarem as regras legais para o caso. Daniel Honorato da Rosa Vereador