K ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA
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( Jindicação
(x) Requerimento
( )Moção
( ) Projeto Decreto Legislativo
( ) Aprovada por
( ) Rejeitada por
( )Projeto Resolução
N.º 21/2022
Assinatura do (a) presidente
AUTOR: Presidente da Câmara Municipal - Vereador Zulmar Curzel
Com fulcro no art. 58 da Lei Orgânica do Município de Juína c/c o art. 125,
83º, inciso VIII, do Regimento Interno, o Vereador abaixo signatário REQUER a sua
Excelência o Senhor Paulo Augusto Veronese — Prefeito Municipal e ao Senhor Diego
Ginez de Souza Peres (Casinha) Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio
Ambiente, que seja informado acerca das providências tomadas com relação a
denúncia de poluentes atmosféricos emitidos pela empresa PraObra narradas pelo
Ministério Público do Estado de Mato Grosso, Ofício nº 131/2022/1ºPJCível, tendo
em vista o que dispõe os arts. 6º e 38, ambos da Lei Municipal nº 864/2006 —
Código Municipal de Meio Ambiente”.
Ê Art. 6º. Ao município de Juina, através da Secretaria Municipal de Agricultura, Mineração e Meio Ambiente,
compete:
|- exercer o Poder de Polícia administrativa ambiental na área de abrangência do município, através de:
a) licenciamento ambiental prévio - licença de localização - das atividades utilizadores dos recursos ambientais,
efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, dentro do perímetro urbano ressalvado
as competências do licenciamento estadual e federal;
b) fiscalização pelo cumprimento e aplicação das sansões, notificações, embargos, interdições, apreensões e autos
de infração ambiental - por infração à legislação ambiental federal, estadual e municipal vigentes, de acordo com o
que dispuser a norma violada;
Il- adotar medidas visando o controle, conservação e preservação dos recursos ambientais e, e quando julgar
necessário, para proteção de bens de valor cientifica artístico, historio paisagístico e cultural;
lll— elaborar e propor ao COMDEMA a edição de resoluções que julgar necessário à sua atuação no controle,
conservação e preservação do meio ambiente;
IV — implantar, administrar e fiscalizar as Unidades de Conservação municipais;
V- estimular a conscientização ambiental.
Art. 38. Os empreendimentos, atividades e iniciativas geradoras de poluentes atmosféricos, instalados ou a se
instalarem no município, bem como os veículos e motores, são obrigados a evitar, prevenir ou corrigir os
inconvenientes e prejuízos causados pela emissão de poluentes atmosféricos no meio ambiente,
Av. dos Jambos, nº 519N, Praça Tancredo de Almeida Neves, Centro, Juína! MT, CEP 78320-000
Fone (66) 3566-8900 Site: www juina mt leg br
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“ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA
JUSTIFICATIVA
Considerando o ofício expedido pela 1º Promotoria Cível - MPMT
encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal no qual dá ciência acerca da
reclamação realizada pela cidadã Sra. Nilce Barbosa de Souza, da poeira que segundo
ela vem de uma empresa PraObra, no qual foi solicitado para o Município de Juína
tomar as medidas cabíveis, faz-se necessário análise e fiscalização dos procedimentos
legais adotados, anexo ofício.
Diante do exposto, conta com o apoio de todos e aprovação.
Sala das Sessões, 30 de agosto de 2022.
—
ZULMAR CÚRZEL
Presidente da Câmara Municipal de Juína
Parágrafo único: Entendem-se como poluentes atmosféricos quaisquer forma de matéria ou energia com
intensidade e em quantidade, concentração, tempo de permanência ou características que tornem ou possam
tornar o ar:
| = impróprio nocivo ou ofensivo à saúde;
Il = inconveniente ao bem estar público;
Ill = danoso aos materiais, à fauna e à flora;
IV- prejudicial à segurança, ao uso e gozo de propriedade e às atividades normais da comunidade.
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