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materia nº 2/2022

Tipo Redação Final
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-11-04
EmentaAltera e acrescenta dispositivo da Lei Complementar n.º 1971/2020 que, reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Juína, Estado de Mato Grosso – PREVI-JUÍNA, e dá outras providências.
native_id3150

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-11-08 Aguardando sanção governamental Redação Final do Projeto de Lei 44 encaminhado ao executivo para sanção ou veto.
2022-11-08 Aguardando assinatura do autógrafo Aguardando autografo e oficio de envio ao executivo.
2022-11-04 Proposição aprovada S Redação Final do Projeto de Lei Ordinária n.º 44/2022 aprovado por unanimidade.
2022-11-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Redação Final do Projeto de lei 44/2022 incluso na ordem do dia para segunda discussão e votação.
2022-11-04 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta Redação Final ao projeto lei 44 autuado, aguardando prazo para inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-11-08T09:52:14.484208-03:00 APROVADO 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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“o,
001102
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12022/11/04001102
001102/2022
no
Data / at
04/11/2022 - 09:06:02
À Câmara Municipal de Juína - MT - Juína - MT ||| ||| | |
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Altera e acrescenta dispositivo da Lei Complementar nº 1971/2020 que, reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do
Município de Juína, Estado de Mato Grosso — PREVI-JUÍNA, e dá outras providências.
CLJRF - Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Tipo
Matéria
mero
Páginas
Número
da Matéria
Emitido
por
RESULTADOS DAS VOTAÇÕES
REDAÇÃO FINAL
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA
Em (Myth, 2099-
(><) aprovado por unanimidade
(| Japrovado por —— votos
(| ) rejeitado por x. votos
Abstenções
Assinatura presidente
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA
Avenida dos Jambos 519N Centro, CEP 78320000
Fone (66) 3566-8900 site: www juina,mt leg.br
AUTOR: Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei Complementar n.º 44/2022
Autoria do Poder Executivo Municipal
Altera e acrescenta dispositivo da Lei Complementar
n.º 1971/2020 que, reestrutura o Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Juína, Estado de
Mato Grosso — PREVIJUÍNA, e dá outras
providências.
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88
O Prefeito Municipal de Juína — MT, faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu
sanciono a seguinte lei.
Art. 1.º O art. 18, inciso V, alínea “e”, itens 1a 6 eo 83º, da Lei Complementar nº
1.971, de 23 de dezembro de 2020, passa a vigorar com à seguinte alteração:
1. 03 (três) anos, com menos de 22 (vinte e dois) anos de idade;
2. 06 (seis) anos, entre 22 (vinte e dois) e 27 (vinte e sete) anos de
idade;
3.10 (dez) anos, entre 28 (vinte e oito) e 30 (trinta) anos de idade;
4. 15 (quinze) anos, entre 31 (trinta e um) e 41 (quarenta e um) anos
de idade;
5. 20 (vinte) anos, entre 42 (quarenta e dois) e 44 (quarenta e quatro)
anos de idade;
6. vitalícia, com 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade.
83º Após o transcurso de pelo menos 03 (três) anos e desde que nesse
período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média
nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de
sobrevida da população brasileira ao nascer, serão fixadas via
decreto, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na
alínea “c” do inciso V, em ato do Governo Federal, limitado o
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iii a
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Avenida dos Jambos 519N Centro, CEP 78320000 Ha =:
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acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido nã E
incremento. Nes =.
88
Art. 2.º O art. 34, inciso II, da Lei Complementar nº 1.971, de 23 de dezembro de
2020, passa a vigorar com a seguinte alteração e acrescido das alíneas “a” e “b”:
WI - das contribuições mensais do Município, incluídas suas
autarquias e fundações, definida a reavaliação atuarial igual a
23,45% (vinte e três inteiros e quarenta é cinco centésimos por cento)
calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos,
compreendendo:
a) 14,00% (quatorze por cento) relativo ao custo normal, neste
incluso o custeio da taxa de administração de 3,00% (três por cento)
prevista na reavaliação atuarial;
b) 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento)
relativo ao custo especial, escalonado nos termos do anexo único
desta lei Complementar.
Art. 3.º O art. 52, 81º, incisos 1 a TI, e 82º, da Lei Complementar nº 1.971, 23 de
dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração e acrescido do inciso IV ao $1º,
83º, 84º, incisos Je II, 85º, incisos 1, alíneas “a” a “e”, e II, alíneas “a” e am:
Art. 52 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária
autorização orçamentária e não poderá ultrapassar O limite
estabelecido no 81º deste artigo.
SIC A taxa de administração prevista no caput deste artigo será de
3,00% (três por cento) da remuneração de contribuição de todos os
servidores ativos vinculados ao PRE VLJUÍNA, apurado no exercício
financeiro anterior, observando-se que:
I- será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e
de capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão
gestor do regime próprio;
1 — na verificação do limite definido no caput deste parágrafo, não
serão computadas as despesas decorrentes das aplicações de recursos
em ativos financeiros, inclusive as decorrentes dos tributos incidentes
sobre os seus rendimentos;
WII — os recursos da taxa de administração deverão ser administrados
pela unidade orçamentária do PRE VLJUÍNA em contas bancárias e
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contábeis distintas dos recursos destinados ao pagamento dos
beneficios;
IV — o PREVI-JUÍNA constituirá reserva com as sobras do custeio
das despesas do exercício, desde aprovado pelo conselho de função
deliberativa, cujos valores serão utilizados para os fins a que se
destina a taxa de administração.
82º Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão
ser utilizadas os créditos adicionais suplementares e especiais,
autorizados por Lei e abertos por decretos do executivo.
$3º Fica autoriza a reversão das sobras do custeio administrativo e
seus rendimentos, na totalidade ou em parte, para pagamento dos
benefícios do PRE VIJUÍNA, desde que aprovada pelo conselho de
função deliberativa, vedada a devolução dos recursos ao ente
federativo.
84º Fica autorizada a utilização dos recursos da reserva
administrativa, desde que não prejudique as finalidades de que trata o
caput, somente para:
1 aquisição, construção, reforma ou melhoria de imóveis destinados
a uso próprio do órgão ou entidade gestora nas atividades de
administração, gerenciamento e operacionalização do PREVIJUINA;
11 — reforma ou melhorias de bens vinculados ao PRE VI-JUÍNA e
destinados a investimentos, desde que seja garantido o retorno dos
valores empregados, mediante verificação por meio de análise de
viabilidade econômico-financeira.
$5º Fica autorizado, desde que por meio de alíquota de contribuição
incluída no plano de custeio definido na avaliação atuarial do RPPS,
a elevação em 20% (vinte por cento) do limite para despesa
administrativa, passando para 3.60% (três inteiros e sessenta
centésimos por cento) o limite estabelecido no caput deste artigo,
desde que os recursos adicionais sejam destinados exclusivamente
para o custeio de despesas administrativas relacionadas a:
1 - obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do
Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão
dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios — Pró-Gestão RPPS, instituído
pela Portaria MPS nº 185, de 14 de maio de 2015, podendo os
recursos ser utilizados, entre outros, com gastos relacionados a:
a) preparação para auditoria de certificação;
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Fone (66) 3566-8900 site: www juina mtleg.br a o) =
b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação SEE =:
do Pró-Gestão RPPS; RES =.
88 E
c) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive
aquisição de insumos materiais e tecnológicos necessários;
d) auditoria de certificação, procedimento periódicos de auto
avaliação e auditoria de supervisão; e
e) — processo de renovação ou de alteração do nível de certificação.
1 — atendimento dos requisitos mínimos relativos à certificação para
nomeação e permanência de dirigentes do órgão ou entidade gestora
do RPPS, do responsável pela gestão dos recursos e dos membros de
conselho e do comitê de investimentos, conforme previsto no inciso 1
do art. 8-B da Lei Federal nº 9.717/98, e regulação específica,
contemplando, entre outros, gastos relacionados a:
a) — preparação, obtenção e renovação da certificação; e
b) capacitação e atualização dos gestores membros dos conselhos
e comitê.
Art. 4º O art. 55, 82º e 84º, da Lei Complementar nº 1.971, de 23 de dezembro de
2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
$2º Os membros do Conselho Previdenciário terão mandatos de 04
(quatro) anos, permitida a recondução de 50% (cinquenta por cento)
de seus membros, respeitada a composição estabelecida pelo caput,
do presente artigo.
$4º Os membros do Conselho Previdenciário se submeterão ao
processo de certificação descrito na Portaria MTP nº 1.467, de 02 de
junho 2022, de acordo com os prazos e formas por ela estabelecido.
Art. 5.º O art. 59, 83º e 85º, da Lei Complementar nº 1.971, de 23 de dezembro de
2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
$3º Os membros do Comitê de Investimento terão mandatos de 04
(quatro) anos, podendo ser reconduzidos por igual período.
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Avenida dos Jambos 519N Centro, CEP 78320000
Fone (66) 3566-8900 site: www juina.m br
85º Os membros do Comitê de Investimentos se submeterão ao
processo de certificação descrito na Portaria MTP nº 1.467, de 02 de
junho de 2022, de acordo com os prazos e formas por ela
estabelecidos.
Art. 6.º O ANEXO ÚNICO da Lei Complementar nº 1.971, 23 de dezembro de 2020,
passa a vigorar como estabelecido no ANEXO ÚNICO, da presente Lei Complementar, que
passa a ser parte integrante.
Art. 7º Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial
realizado em junho/2022.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor:
[ — no primeiro dia do mês subsequente aos 90 (noventa) dias da data de publicação
desta Lei Complementar, quanto à alteração no inciso III do art. 34 da Lei Complementar nº
1.971, de 23 de dezembro de 2020.
II — nos demais casos, na data de sua publicação.
Sala das sessões, Plenário Henrique Simionatto, 04 de novembro de 2022.
Comissão de Legislação, Justiça e redação Final.
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Preside Relator CLJRF
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AILTÓN BARBÓSA DE OLIVEIRA
Membro CLJRF
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