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materia nº 36/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 36 / 2015
Date 2015-06-30
EmentaDISPÕE SOBRE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS ATIVO, INATIVO, PENSIONISTA E COMISSIONADO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id317

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2015-07-20 Norma Sancionada pelo Executivo sancionada
2015-07-15 Aguardando promulgação da norma jurídica Encaminhada ao executivo para sanção
2015-07-14 Aguardando assinatura do autógrafo Aguardando assinatura de autografo e oficio de remessa ao executivo.
2015-07-14 proposição aprovada em 3º turno F Matéria aprovada em terceira discussão e votação.
2015-07-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Matéria inclusa na ordem do dia para segunda discussão e votação
2015-07-09 proposição aprovada em 2º turno Matéria aprovada em segunda discussão e votação.
2015-07-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Matéria inclusa na ordem do dia para segunda discussão e votação.
2015-07-07 Proposição aprovada em 1º turno Matéria aprovada em primeira discussão e votação.
2015-07-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Primeira discussão e votação na 16 sessão plenária extraordinária.
2015-07-07 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento parecer favorável da comissão de finanças e orçamento
2015-07-07 Parecer favorável C. Legislação de Justiça e Redação Final Parecer favorável da comissão de redação e justiça
2015-07-06 Proposição distribuída às comissões matéria encaminhada as comissões de redação e justiça e finanças e orçamento
2015-07-06 Proposição apresentada em Plenário Leitura no expediente da 23 sessão plenária
2015-07-03 Parecer favorável do Juridico Parecer jurídico favorável ao projeto
2015-06-30 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta Para parecer técnico juridico

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-08T20:27:28.871678-03:00 Aprovado 12 0 0
2019-05-08T20:27:28.871678-03:00 Aprovado 11 0 0
2019-05-08T20:27:28.871678-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA fz
ESTADO DE MATO GROSSO es
PODER EXECUTIVO - SÊR
MENSAGEM N.º 033/2015. is
>
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES DE JUÍNA E ILUSTRES PARES:
No momento em que cumprimento Vossas Excelências, submeto à
elevada apreciação desta Casa na forma regimental, o anexo Projeto de Lei, que
trata sobre consignação em folha de pagamento de servidor público ativo, inativo,
pensionista e comissionado do Município.
O presente projeto visa atender requerimento realizado pelo Sindicato dos
Servidores Públicos Municipais de Juína, em especial junto à UNIMED.
Portanto, vislumbrando que o presente Projeto de Lei, traz em seu bojo
interesse público da municipalidade e foi elaborado em conformidade com a
legislação vigente, SOLICITO que seja realizada sua apreciação nos termos da
legislação vigente e, consequente aprovação.
Sem mais para o momento, reitero com protestos de estima e consideração.
Juína-MT, 29 de junho de 20
O BERGMIM
em Exercício
Prefeito Municida
Excelentíssima: ora
IVANI CARDOSO DALLA VALLE
MD. Presidente da Câmara Municipal;
Juína - Mato Grosso
JIN - euing ep jediotuni eieues
Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-Mt
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
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S40Z/90/0€ :232Q
O 01090104d
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PROJETO DE LEI N.º Blr015
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00:Z| iOtugãO)
Dispõe sobre consignação em folha de pagamento
de servidor público ativo, inativo, pensionista e
comissionado do Município e da outras
providências.
HERMES LOURENÇO BEGAMIM, Prefeito Municipal de Juína, Estado de
Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A consignação em folha de pagamento de servidor público ativo, inativo,
pensionista e consignado da Administração direta, autárquica e fundacional do
Município pode ser compulsória ou facultativa, nos termos desta Lei.
& 1º Consignação compulsória é o desconto incidente sobre a remuneração,
provento ou pensão, efetuado por força de lei ou decisão judicial, compreendendo:
| - contribuição previdenciária de servidor público;
Il - pensão alimentícia fixada e determinada em juízo;
Il - imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;
IV - reposição e indenização ao erário;
V - cumprimento de decisão judicial;
VI - outros descontos instituídos por lei.
8 2º Consignação facultativa e o desconto incidente sobre a remuneração,
provento ou pensão efetuado com autorização formal do consignado.
Art. 2º Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se consignatário o
destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsória e facultativa, e
consignado o servidor ou pensionista.
Art. 3º A consignação facultativa será descontada em folha de pagamento,
mediante autorização prévia e expressa do servidor ou pensionista em favor de
instituição consignatária credenciada perante a Administração Pública, nos termos desta
Lei e de regulamento.
Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-Mt
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 —- CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
JIN - Bump 9p jedidiuniy Bleueo
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
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+800000 TVJHO 01090104d
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$ 1º Para efeito de desconto facultativo, a soma mensal de consignaçã
facultativas em folha de pagamento de servidor ou pensionista não poderá excedef
30% (trinta por cento) de sua remuneração ou provento, deduzidas as vantagerB
variáveis e no caso de consignação compulsória será qualquer valor correspondente as
situações elencadas no $ 1º, do art. 1º desta Lei.
O)
$ 2º O Poder Executivo definirá, na forma de regulamento, a margem consignável
de seus servidores para efeito de consignações facultativas e os limites de descontos a
serem adotados, observado, em qualquer caso, o limite máximo estabelecido no 8 1º.
deste artigo.
8 3º O Poder Executivo poderá estabelecer em regulamento limite superior ao
estabelecido no $ 1º deste artigo para consignações facultativas de seus servidores em
favor de órgão, entidade ou fundo públicos.
Art. 4º Poderá ser credenciada perante a Administração Pública, nos termos do
art. 3º desta Lei:
| - instituição constituída sob a forma de cooperativa, de acordo com a Lei
Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
Il - entidade de previdência pública ou privada;
II - instituição bancária ou financeira credenciada pelo Banco Central do Brasil;
IV- entidade de classe, associação ou clube representativo de servidores
públicos.
V - partido político;
VI - instituição publica financiadora de imóvel residencial;
VII - entidade sindical;
Vil '- sociedade seguradora, com funcionamento autorizado pela
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP do Ministério da Fazenda;
IX.- entidade de previdência complementar, observados os critérios estabelecidos
nas Leis Complementares Federais nº 108 e 109, ambas de 29 de maio de 2001, e com
funcionamento autorizado pela SUSEP ou, conforme o caso, pela Secretaria de
Previdência Complementar - SPC -, órgão do Ministério da Previdência Social;
X — instituição mantenedora ou administradora de plano ou seguro de saúde.
$ 1º O credenciamento será deferido pelo órgão competente após o exame da
documentação da instituição consignatária, atendidos os requisitos estabelecidos nesta
Lei e nos respectivo regulamento.
$ 2º A instituição consignatária comunicará ao órgão responsável pelo credenci-
amento qualquer alteração cadastral, bem como a inclusão ou exclusão de consignação.
a 3
Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-Mt
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
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ERA
1800000 TVA
8 3º Respeitada a margem consignável estabelecida no art. 3º desta
regulamento poderá estabelecer um limite para o número de instituições consignatá
em favor das quais será concedido o desconto para fins de consignação facultativa p
servidor.
LN - euinç op jedi uny escuey
II]
E
Art. 5º No caso de não haver saldo disponível para os descontos facultativos
autorizados por servidor, os critérios e as condições para prioridade de pagamento
serão definidos na forma do regulamento.
Parágrafo Único. É vedado o desconto em folha de pagamento de valor
diferente do autorizado pelo consignado, ressalvada a repactuação definida na forma do
regulamento.
Art. 6º A consignação facultativa pode ser cancelada:
| - por força de lei;
Il - por ordem judicial,
HI - por vicio insanável no processo de consignação;
IV - quando ocorrer ação danosa aos interesses do consignado, praticada por
consignatário ou terceiro que com ele contrate;
V - por interesse da entidade consignatária, expresso por meio de solicitação
formal;
VI - a pedido formal do consignado;
VII - pela Administração Pública, a qualquer tempo, quando comprovar que a
entidade consignatária não atende as exigências legais.
$1º O pedido, por parte do consignado, de cancelamento de consignação implica
interrupção do desconto na folha de pagamento do mês em que for formalizado ou na
folha do mês subsequente, caso a do mês do pedido já tenha sido processada.
& 2º As consignações facultativas relativas a empréstimo ou a venda de produtos
somente poderão ser canceladas pelo servidor ou pensionista com a aquiescência do
consignatário, mediante pedido formal, e as demais, mediante comunicação previa ao
consignatário.
Art. 7º A qualquer momento poderá o Município descredenciar ou suspender o
credenciamento de entidade consignatária que não comprovar o atendimento das
exigências desta Lei ou que comprovadamente praticar ato lesivo ao consignado, nos
termos da legislação em vigor, observados o contraditório, a ampla defesa e o
regulamento.
Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-Mt "o
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 —- CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA =
ESTADO DE MATO GROSSO EFE
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E O —
$ 1º O ato de descredenciamento ou suspensão será publicado no órgão ofigiái o E
de imprensa do Município e comunicado aos servidores e pensionistas. SB le E
ss
$ 2º Somente dois anos após o descredenciamento previsto no caput deste artigo
poderá o consignatário solicitar novo credenciamento.
Art. 8º A divulgação de dados relativos a servidor ou pensionista, inclusive quan-
to ao limite dos valores de margem e saldo consignável, somente poderá ser realizada
mediante sua autorização expressa.
$ 1º A utilização ou a divulgação irregular de dados relativos a servidor ou pensi-
onista implicará responsabilização do agente que a tenha realizado ou permitido, ou que
tenha deixado de tomar as providências legais para sua suspensão ou impedimento.
$ 2º Apurada a responsabilidade de agente público e havendo providência a ser
tomada fora do âmbito do Poder Executivo, será dada ciência dos fatos aos órgãos
competentes, para as medidas cabíveis.
Art. 9º Os procedimentos a serem adotados no caso de aumento da consignação
referente a seguro, plano de saúde, plano de benefícios e mensalidade de sindicato ou
entidade de classe serão definidos na forma do regulamento.
Art. 10 A consignação de que trata esta Lei não implica responsabilidade do
Município por dívida, inadimplência, desistência ou pendência de qualquer natureza
assumida por servidor ou pensionista perante a entidade consignatária.
Art. 11 Os consignatários credenciados anteriormente a publicação desta Lei
comprovarão adequação as suas exigências no prazo de seis meses contados da sua
publicação, nos termos do regulamento, sob pena de descredenciamento.
Parágrafo Único. Os descontos feitos em folha de pagamento até a data da
publicação desta Lei referentes a consignações facultativas serão mantidos até a
amortização da última parcela.
Art. 12 Aplica-se esta Lei, a servidor ou empregado público requisitado de outro
Poder ou da Administração indireta do Município, ou ainda de órgão ou entidade de
outra esfera da Federação, nomeado para o exercício de cargo de provimento em
comissão no âmbito da Administração Pública Direta, autárquica e fundacional do Poder
Executivo.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo observará o limite definido como teto
remuneratório para o Poder Executivo no Município. 5
e.
Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-Mt
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA E
ESTADO DE MATO GROSSO FERE
PODER EXECUTIVO EH
nipe=t
Art. 13 Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de noveRta É == E]
dias contados da data de sua publicação. +
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrario.
Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, 29 de junho de 2015.
Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-Mt
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300

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