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Câmara Municipal de Juína - MT - Juína - MT [||] |] |
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
001216
| COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12022/12/02001216 |
| Número / Ano | 001216/2022
Data /
| Horário
Institui no município de Juína- MT, o serviço de proteção especial social, modalidade família acolhedora para idosos e
| Ementa | adultos com deficiência, e dá outras providências.
Autor | Paulo Augusto Veronese - Prefeito
Natureza Legislativo
| Tipo Matéria | Projeto de Lei Ordinária
L Páginas | /
Número da
Matéria
Emitido por
02/12/2022 - 11:21:43
RESULTADOS DAS VOTAÇÕES
PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO T SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
Em Jor Em ; |
(| Japrovado por unanimidade (| )Japrovado por unanimidade
( Japrovadopor. x. votos ( Japrovadopor . x . votos
( )rejeitadopor — x. votos ( Jrejeitadopor — x — votos
Abstenções Abstenções
Assinatura presidente Assinatura presidente
MUNICÍPIO DE JUÍNA
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DER
JUÍNA-MT E ILUSTRES PARES:
No momento em que cumprimento Vossas Excelências, submeto à elevada
apreciação desta Colenda Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre o
Serviço de Proteção Especial, na modalidade de Família Acolhedora de Idosos e Adultos
com Deficiência, em situação de privação temporária do convívio com a família de origem,
nas condições que estabelece, e dá outras providências.
Inicialmente, Senhor Presidente, como é do conhecimento de todos, estudos
mostram que grande parcela das pessoas acima de 60 anos ou com deficiência precisam
de ajuda para realizar algum tipo de atividade, como fazer compras ou preparar refeições.
Ainda, necessitam de ajuda para realizar atividades da vida diária, como tomar banho, se
vestir e se alimentar. Muitos destes idosos ou deficientes não possuem condições para O
trabalho, qualquer fonte de rendimento, nem local de moradia. Assim, impossibilitados,
passam a depender do auxilio de entidades assistenciais. Sob condições vezes sub-
humanas de sobrevivência, ficam, assim. condenados ao adoecimento, ao tratamento
indigno e à morte precoce.
De outro lado, há muitas pessoas € famílias que, sensibilizadas com esta situação,
desejam ajudar, mas não tem condições financeiras para efetivar esta ajuda. Às vezes,
pessoas das próprias relações dos idosos ou deficientes, amigos ou parentes distantes,
que poderiam trazer maior conforto e alento diante das dificuldades que se lhe somam ao
avançar da idade.
Este projeto vem, então, propiciar condições para que famílias interessadas
possam ajudar e dar abrigo aos idosos e deficientes que não tenham condições de prover
seu sustento, evitando assim que eles sofram as agruras do abandono, trazendo
condições humanas para que nossa terceira idade ou em caso de deficiência encontre
dignidade e cidadania nesta fase da nossa vida.
Portanto, existindo interesse público no bojo do presente Projeto, que atende as
necessidades do Município e estando em conformidade com a legislação vigente,
SOLICITO que seja realizada sua apreciação e, consequente, aprovação.
Sem mais para o momento, subscrevo co otestos de consideração, estima e
apreço.
” Juina-MT, 01 de dezembro de 2022.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor;
ZULMAR CURZEL,
MD. Presidente;
Câmara Municipal de Vereadores,
Juina-MT - Mato Grosso.
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MENSAGEM N.º 067/2022. É
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PROJETO DE LEI N.º ú 9 /2022.
Institui no Municipio de Juína-MT, o serviço
de proteção especial social, modalidade
família acolhedora para idosos e adultos
com deficiência, e dá outras providências.
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O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído o Serviço de Proteção Especial, na modalidade de
Família Acolhedora de Idosos e Adultos com Deficiência em situação de privação
temporária do convívio com a família de origem, como parte inerente da politica de
Assistência Social do Município de Juina/MT, atendendo ao que dispõe a Política
Nacional de Assistência Social no âmbito do Sistema Único de Assistência Social
(SUAS), à garantia dos direitos do idoso previstos na Lei nº 10.741, de 1º de outubro
de 2003 e dos direitos de pessoas com deficiências contidos no Decreto nº 6.949, de
agosto de 2009.
Art. 2º O Serviço de Familia Acolhedora constitui-se na guarda de idosos e
adultos com deficiência, por familias previamente cadastradas e habilitadas no
Serviço. residentes no Município de Juina/MT, que tenham condições de recebê-los e
mantê-los condignamente, garantindo a manutenção dos direitos básicos, oferecendo
meios necessários à saúde, alimentação e convívio social com acompanhamento
direto da Equipe Técnica da Secretaria de Assistência Social do Município, bem como
dos órgãos de fiscalização.
Art. 3º Considera-se público do serviço toda pessoa com idade igual ou
superior a 60 anos que possua direito violado e/ou vínculos familiares rompidos ou
fragilizados e os maiores de 18 anos, portadores de deficiência com impedimentos de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com
diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas e que estejam impossibilitadas de
conviver com família biológica, desde que, em todos os casos, sejam residentes no
município de Juína/MT.
Art. 4º - Para os efeitos desta Lei compreende-se por situação de privação
temporária do convívio com a família de origem os casos de violação ou ameaça a
direitos, casos de abandono, negligência, maus tratos, ameaças e violação dos
direitos fundamentais por parte dos responsáveis, destituição, suspensão ou perda do
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poder familiar, desde que verificada a impossibilidade de colocação a É
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Art. 5º - O Serviço de Proteção Especial, modalidade Família Acolhedora par
Idosos e Adultos com Deficiência objetiva:
| - garantir aos idosos e adultos com deficiência, que necessitem de proteção,
o acolhimento provisório em famílias acolhedoras, dando prioridade à efetivação do
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao
trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e principalmente à
convivência familiar e comunitária;
|l - oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo a sua reestruturação
para o retorno do acolhido;
Ill - oportunizar aos atendidos pelo Serviço de Família Acolhedora, acesso aos
serviços públicos na área da educação, saúde, profissionalização ou outro serviço
necessário, assegurando assim seus direitos constitucionais;
IV - contribuir na superação da situação vivida com menor grau de sofrimento
e perda, preparando-os para a reintegração familiar.
Art. 6º - O Serviço de Família Acolhedora atenderá idosos e adultos com
deficiência do Município de Juína/MT, que tenham seus direitos ameaçados ou
violados (vitimas de violência sexual, física, psicológica, negligência e em situação de
abandono) e que necessitem de proteção.
Art. 7º - Compete ao Centro de Referência Especializada em Assistência
Social - CREAS determinar o acolhimento do idoso ou do adulto com deficiência,
encaminhando-o para a inclusão no Serviço de Família Acolhedora.
CAPÍTULO Il
DOS PARCEIROS
Art. 8º - O Serviço ficará vinculado à Secretaria Municipal de Assistência
Social, sendo parceiros:
| - Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
|| - Conselho Municipal do Idoso;
|Il - Conselho Municipal de Assistência Social.
IV - Poder Judiciário;
V - Ministério Público Estadual. f
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Art. 9º - O público cadastrado no Serviço receberá:
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| - com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educaçã
assistência social, através das políticas públicas existentes,
Il - acompanhamento psicossocial pela Serviço de Família Acolhedora;
Ill - estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua
família de origem, nos casos em que houver possibilidade.
CAPÍTULO nl
CADASTRO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS
Art. 10 - A inscrição das famílias interessadas em participar do Serviço de
Familia Acolhedora, será gratuita e realizada por meio do preenchimento de Ficha de
Cadastro do Serviço, apresentando os documentos:
| - Carteira de Identidade e CPF;
|l - Certidão de Nascimento ou Casamento;
|l - Comprovante de Residência;
IV - Certidão Negativa de Antecedentes Criminais emitida pela Vara Criminal
da Comarca de Juina/MT e da Polícia Civil.
Parágrafo único. Não se incluirá no Serviço família com vínculo de parentesco
com pessoa em processo de acolhimento.
Art. 11 - As pessoas interessadas em participar do Serviço deverão atender
aos seguintes requisitos:
| - ter moradia fixa no Município de JUÍNA/MT há mais de 01 (um) anos;
|| - ter disponibilidade de tempo para oferecer proteção e apoio ao acolhido;
HI - ter idade entre 21 (vinte e um) e 60 (sessenta) anos, sem restrição quanto
ao sexo e estado civil;
IV - gozar de boa saúde física e mental,
V - apresentar concordância de todos os membros da família maiores de 18
anos que vivem no lar;
$ 1º A seleção entre as familias inscritas será feita através de estudo
psicossocial, de responsabilidade da Equipe Técnica da Secretaria Municipal de TÁ
Assistência Social.
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e.
$ 2º O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e seR? -
realizado através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais e observação:
das relações familiares e comunitárias.
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$ 3º Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no Serviço,
as famílias assinarão um Termo de Adesão ao Serviço de Família Acolhedora.
$ 4º Em caso de desligamento do Serviço, a família cadastrada deverá fazer
solicitação por escrito.
Art. 12 - As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação
continua, sendo orientados sobre os objetivos do Serviço, sobre a recepção,
manutenção e o desligamento dos acolhidos.
Parágrafo único. A preparação das famílias cadastradas será feita através de:
| - orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas,
II - participação nos encontros de estudo e troca de experiências com todas
as famílias, com abordagem ao Estatuto do Idoso, bem como à legislação relacionada
aos adultos com deficiência, questões sociais relativas à família de origem, relações
intrafamiliares, curatela, medida de colocação em família extensa, papel da família
acolhedora e outras questões pertinentes,
III - participação em cursos € eventos de formação/capacitação.
CAPÍTULO IV
PERÍODO DE ACOLHIMENTO
Art. 13- O período de acolhimento será o necessário para o retorno do
acolhido à família de origem e/ou família extensa.
Parágrafo Único - O tempo máximo de permanência na família cadastrada no
Serviço não deverá ultrapassar 12 (doze) meses, salvo situações excepcionais, a
critério da equipe responsável pelo Programa Família Acolhedora, em decisão
fundamentada.
Art. 14 - Os profissionais do Serviço efetuarão o contato com as famílias
acolhedoras, observadas as caracteristicas e necessidades do idoso ou adulto com
deficiência e as preferências expressas pela família acolhedora no processo de
inscrição.
Art. 15 - Cada família deverá acolher somente um adulto ou idoso por vez,
salvo se entre os acolhidos houver vínculo parentesco e O acolhimento conjunto for
recomendável. f
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Art. 16 - O encaminhamento do adulto com deficiência e do idoso ao serviga.
de acolhimento ocorrerá mediante a assinatura de Termo de Responsabilidade e
Curatela se necessário, concedida à Familia Acolhedora.
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$ 1º Nos casos de acolhimento em que o benefício do acolhido seja
administrado por outra pessoa, bem como nos casos envolvendo tutela e curatela,
caberá a equipe do Programa Família Acolhedora a informação às autoridades
competentes, inclusive judiciárias, para as providências cabíveis.
8 2º Poderá ser nomeado membro da família acolhedora para ser responsável
pelo benefício recebido pelo idoso, que deverá ser utilizado em prol do idoso ou adulto
deficiente, prestando contas dos gastos, com os devidos comprovantes das despesas
realizadas, sob pena de incorrer nas sanções criminais e civis cabíveis. A cessação
da curatela, quando exercida pelo acolhedor, dar-se-á no momento do término do
acolhimento.
Art 17- Os Técnicos do Serviço acompanharão todo o processo de
acolhimento através de visitas domiciliares e encontros individuais ou em grupos, com
objetivo de facilitar e contribuir com o processo de adaptação do acolhido e da família
acolhedora.
Parágrafo único. Na impossibilidade de reinserção do idoso ou adulto acolhido
junto à família de origem ou família extensa, quando esgotados os recursos
disponíveis, a Equipe Técnica deverá encaminhar ao Ministério Público um relatório
circunstanciado para que sejam tomadas as medidas cabíveis.
Art. 18 - A família acolhedora será previamente informada quanto à previsão
do tempo de duração do acolhimento.
Art. 19 - O término do acolhimento se dará por parecer da equipe do programa
família acolhedora atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família
de origem, através das seguintes medidas:
| - acompanhamento após a reintegração familiar visando a não reincidência
do fato que provocou o acolhimento,
Il - acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento,
atendendo às suas necessidades,
III - orientação e supervisão do contato entre a família acolhedora e a família
de origem;
IV - envio de ofício ao Ministério Público e ao Poder Judiciário da Comarca de
Juína/MT. comunicando quando do desligamento da família de origem do Serviço.
Art. 20- A escolha da família acolhedora caberá à Equipe Técnica da
Secretaria de Assistência Social, após determinação judicial.
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CAPÍTULO V so
RESPONSABILIDADE DA FAMÍLIA ACOLHEDORA Nas
Art. 21 - A família acolhedora tem a responsabilidade familiar pelo acolhido
(durante período de acolhimento), responsabilizando-se pelo que se segue:
| - todos os direitos e responsabilidades legais reservados, obrigando-se à
prestação de assistência material, moral e social ao idoso ou adulto com deficiência;
Il - participar do processo de preparação, formação e acompanhamento;
III - prestar informações sobre a situação do acolhido aos profissionais que
estão acompanhando a situação;
IV - contribuir na preparação do acolhido para o retorno à família de origem,
sempre sob orientação técnica dos profissionais do Serviço;
V - nos casos de não adaptação, a família procederá à desistência formal do
acolhimento, responsabilizando-se pelos cuidados do acolhido até novo
encaminhamento, o qual será providenciado pela equipe técnica do Serviço;
VI - a transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa e
com o devido acompanhamento.
CAPÍTULO VI
DO SERVIÇO
Art. 22- O Serviço de Familia Acolhedora para idosos ou adultos com
deficiência contará com equipe composta por:
| - Assistente Social;
Il - Psicólogo;
[ll - Procurador do Município;
IV - Auxiliar Administrativo;
S 1º poderão ser utilizados os profissionais já pertencentes ao quadro de
efetivos ou contratados do Poder Executivo Municipal em especial da Secretaria
Municipal de Assistência Social, podendo inclusive ser acrescentados outros
profissionais conforme a necessidade.
8 2º a capacitação da Equipe Técnica é de responsabilidade da Secretaria
Municipal de Assistência Social.
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Art. 23 - A Equipe prestará acompanhamento sistemático à família acolhedoB&
ao acolhido e à família de origem, com o apoio da Secretaria Municipal de Assistên
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Parágrafo único. Todo o processo de acolhimento e reintegração familiar será
acompanhado pela Equipe Técnica, que será responsável por cadastrar, selecionar,
capacitar, assistir e acompanhar as famílias acolhedoras, antes, durante e após o
acolhimento, seguindo atribuições especificas para cada função de acordo com
normatizações legais.
Art, 24 - O acompanhamento à família acolhedora acontecerá na forma que
segue:
| - visitas domiciliares, nas quais os profissionais e a família conversam
informalmente sobre a situação, sua evolução e o cotidiano na família, dificuldades no
processo e outras questões pertinentes;
Il - atendimento psicossocial,
|Il - presença das famílias nos encontros de preparação e acompanhamento.
Art. 25 - O acompanhamento à família de origem, à família acolhedora, ao
adulto com deficiência e ao idoso em acolhimento e o processo de reintegração
familiar será realizado pelos profissionais do Serviço.
$ 1º Os profissionais acompanharão as visitas entre acolhido/família de
origem/família acolhedora, a serem realizados em espaço físico neutro a critério da
equipe técnica.
S 2º Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a Equipe Técnica
prestará informações sobre o caso e informará quanto à possibilidade ou não de
reintegração familiar, bem como poderá ser solicitada a realização de laudo
psicossocial com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas
a subsidiar as decisões judiciais
CAPÍTULO VII
DA ESTRUTURA E MANUTENÇÃO DO SERVIÇO FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art. 26 - O Serviço de Familia Acolhedora de Idosos e Adultos Deficientes,
contará com recursos do Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 27 - A gestão do serviço deverá contar com espaço físico condizente com
as atividades da Equipe Técnica.
Parágrafo único. A família acolhedora deverá contar com espaço residencial
em condições de habitabilidade.
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MUNICÍPIO DE JUÍNA
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CAPÍTULO Vil Rê:
DO BENEFÍCIO FINANCEIRO Bi
Art 28- As famílias cadastradas no Serviço, independentemente de sua
condição econômica, têm a garantia do recebimento de subsídio financeiro, por
acolhido, nos seguintes termos:
|- nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 01 (um) mês, a família
acolhedora receberá auxílio-acolhimento proporcional ao tempo de acolhimento;
Il - nos acolhimentos superiores a 01 (um) mês. a família acolhedora receberá
auxilio-acolhimento integral a cada 30 dias de acolhimento;
II - na hipótese da família acolher mais de uma pessoa caberá o pagamento
de um benefício para cada acolhido.
Art. 29 - O auxilio-acolhimento será repassada através de depósito em conta
bancária informada à Equipe Técnica do Serviço no momento do cadastramento.
Parágrafo único. O valor do auxilio-acolhimento será equivalente a 1 (um)
salários mínimos (um salário mínimo), conforme valor do salário mínimo nacional, para
cada acolhido.
Art. 30- O auxílio-acolhimento será repassada às famílias acolhedoras
durante o período de acolhimento do idoso ou adulto com deficiência e será subsidiada
pelo Município de JUÍNA/MT, através do Fundo Municipal de Assistência Social -
FMAS.
Parágrafo único. A Familia Acolhedora configura-se na condição de trabalho
de caráter voluntário, não gerando nenhum vinculo empregatício ou de ordem
profissional, com o órgão executor do Serviço, contando com o suporte da Secretaria
Municipal de Assistência Social - SMAS tendo como referência a Gestão da Proteção
Social Especial.
Art. 31- Havendo a necessidade de concessão de benefícios eventuais
caberá a análise ao profissional da Equipe Técnica a aplicação da Lei Municipal
vigente que dispõe sobre a concessão dos benefícios eventuais de Assistência Social
no âmbito da Administração Municipal de Castanheira.
Art. 32 - A família acolhedora que tenha recebido o auxílio-acolhimento e não
tenha cumprido com as prerrogativas desta Lei fica obrigada ao ressarcimento da
importância recebida durante o período da irregularidade.
Parágrafo único. Compete à Equipe Técnica do Serviço de Família
Acolhedora acompanhar e denunciar os casos de descumprimento da presente Lei A
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MUNICÍPIO DE JUÍNA
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CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33 - O descumprimento de qualquer das obrigações estabelecidas por
ocasião da regulamentação da presente Lei implicará no desligamento da família
acolhedora do Serviço, além da aplicação das demais sanções cabíveis.
Art. 34 - Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os
atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.
Art. 35 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogada as
disposições em contrário 9]
Juína - MT, 31 de novembro de 2022.
PAULO AUGUSTO VERÓNESE
Prefeito Municipal
ao
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juina-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site : muyw juina.mi.gov.br E-mail: prefeiturad)juina.mt.gov.br