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materia nº 20/2023

Tipo Indicação
Número / Ano 20 / 2023
Date 2023-02-08
EmentaIndica a sua Excelência o senhor Paulo Augusto Veronese – prefeito, com cópia ao senhor Valdoir Antonio Pezzini – secretário municipal de administração e finanças, a necessidade e oportunidade de reduzir a jornada de trabalho sem gerar impacto na renumeração dos servidores públicos que tenham filho ou dependente com deficiência.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-02-14 Encaminhado ao Executivo proposição encaminhada ao executivo e demais destinos para conhecimento e providências.
2023-02-14 Aguardando assinatura do autógrafo Aguardando autografo e ofício de envio ao executivo
2023-02-13 Proposição aprovada U Proposicao aprovada por unanimidade em discussão e votação única
2023-02-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na leitura do expediente e da ordem do dia para discussão e votação única
2023-02-08 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta Proposição autuada, aguardando prazo para inclusão na leitura e na ordem do dia.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-02-13T22:42:30.738266-03:00 APROVADO 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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. ESTADO DE MATO GROSSO (ãã
CAMARA MUNICIPAL DE JUÍNA “
E
Discussão e votação única em: /2/ popa / 23 a
( X) Indicação
(4 Aprovada por unanimidade S
( ) Requerimento
) Moção
( ) Aprovada por votos.
( ) Rejeitada por 4 votos.
(
Abstenç a ( ) Projeto Decreto Legislativo
(
) Projeto Resolução
N.º 20/2023
A
/ = Ed Ad
Z Fá
Assinatura do (a) presidente
AUTOR: vereador Ailton Barbosa de Oliveira (Neguinho da 4) e Sandro Cândido
Indicam a sua Excelência o senhor Paulo Augusto
Veronese — prefeito, com cópia ao senhor Valdoir
Antonio Pezzini - secretário municipal de
administração e finanças, a necessidade e
oportunidade de reduzir a jornada de trabalho sem
gerar impacto na renumeração dos servidores
públicos que tenham filho ou dependente com
deficiência.
Os vereadores abaixo signatários, no uso de suas atribuições legais, conferidas no art. 126
do Regimento Interno da Câmara, INDICAM a sua Excelência o senhor Paulo Augusto Veronese
— prefeito, com cópia ao senhor Valdoir Antonio Pezzini — secretário municipal de administração
e finanças, sobre a necessidade e oportunidade do atendimento desta proposição.
JUSTIFICATIVA
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, pelo direito à redução da
jornada de trabalho do servidor público que tenha filho ou dependente com deficiência. Com a
decisão, fica assegurado aos servidores estaduais e municipais o direito à redução de 30 a 50%
da jornada, por analogia ao previsto no Estatuto do Servidor Público Federal, sendo legítima a
aplicação da lei federal aos servidores de estados e municípios, diante do princípio da igualdade
substancial, previsto na Constituição Federal e na Convenção Internacional sobre o Direito das
Pessoas com Deficiência.
A decisão professou parecer do Ministério Público Federal (MPF), na ação, com
repercussão geral, os ministros estenderam aos servidores municipais e estaduais regra já
prevista em lei para o serviço público federal, com o intuito de garantir a isonomia e o direito das
pessoas com deficiência. (fonte. Procuradoria Geral da república —- PGR / Ministério Público
Federal — MPF).
O STF aplicou, por analogia, regra do Estatuto dos Servidores Federais, em caso com
repercussão geral. Segundo o MPF servidores públicos municipais e estaduais que possuem filho
EX Página 1 de 2
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA
Avenida dos Jambos 519N Centro, CEP 78320000
Fone (86) 3566-8900 site: www juina mt leg.br
ou dependente com deficiência poderão ter suas jornadas de trabalho reduzidas, sem que isso
gere impacto na remuneração.
Segundo o procurador-geral da República, Augusto Aras, é possível aplicar nas esferas
municipal e estadual a regra prevista no artigo 98 da Lei 8.112/1990, que prevê jornada especial
para servidores federais com filhos, dependentes ou cônjuges com deficiência, quando
comprovada a necessidade por junta médica oficial, no sentido de permitir a aplicação, por
analogia, de direitos previstos no Estatuto dos Servidores Federais, quando há omissão nas
legislações estaduais ou municipais, desde que a norma não implique em aumento de gastos
públicos.
Contudo, a Constituição Federal garante a todos o direito à saúde, sendo dever do Estado
provê-la. Além disso, O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) atribui ao Estado,
à sociedade e à família o dever de assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a
efetivação dos direitos à vida, à saúde e à dignidade. Além disso, o parecer do ministro Ricardo
Lewandowski, a inexistência de legislação estadual ou municipal sobre o tema não pode servir
de justificativa para o descumprimento de garantias constitucionais.
Diante ao exposto, conto com apoio dos Pares na aprovação da matéria e providências.
Sala das sessões, 08 de fevereiro de 2023.
à
12274708 b GS 00 (L Did 2/0
AILTON BARBOSA DE OLIVEIRA
veredor
SANDRO CÂNDIO SILVA
vereador
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