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materia nº 10/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2023
Date 2023-04-17
EmentaDispõe sobre os procedimentos para concessão de parcelamento especial de débitos fiscais, dispensa de juros e multas, nas condições que estabelece e dá outras providências.
native_id3358

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-12 Norma Sancionada pelo Executivo norma jurídica sancionada
2023-05-03 Aguardando sanção governamental projeto de lei encaminhado ao executivo para sanção ou veto
2023-05-02 Aguardando assinatura do autógrafo Projeto aguardando autografo e oficio de envio ao executivo.
2023-05-02 Proposição aprovada A Projeto de lei aprovado por unanimidade em regime de urgência especial em discussão e votação única.
2023-04-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia A Projeto de lei incluso na ordem do dia para discussão e votação unica em regime de urgência especial
2023-04-28 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento favorável a tramitação da matéria.
2023-04-27 Parecer favorável C. Legislação de Justiça e Redação Final Parecer da comissão favorável a tramitação.
2023-04-26 Parecer favorável do Juridico Parecer Técnico Jurídico favorável a tramitação da matéria
2023-04-18 Proposição distribuída às comissões Projeto de lei distribuído ao Jurídico e comissões pertinentes para analise e parecer.
2023-04-17 Proposição apresentada em Plenário projeto de lei incluso na leitura do expediente
2023-04-17 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta projeto de lei autuado, aguardando prazo para leitura em plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-02T10:19:07.578469-03:00 APROVADO 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12023/04/17000434
Câmara Municipal de Juína - MT - Juína - MT | |] | | | | |
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000434
| Número / Ano
000434/2023
Data / Horário | 17/04/2023 - 10:17:47
Ementa
Autor
Natureza
Tipo Matéria || Projeto de Lei Ordinária
Dispõe sobre os procedimentos para concessão de parcelamento especial de débitos fiscais, dispensa de juros e multas,
nas condições que estabelece e dá outras providências.
Paulo Augusto Veronese - Prefeito
pais cr 8]
=AAAURÉRIIRD<=<OIOA!AIBPPPPMMPPMMMK*' '
Legislativo
Número da
Matéria
Número [19
Páginas
10
Emitido por || operelio
RESULTADOS DAS VOTAÇÕES
PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
Em / JS Em Pace
(| Japrovado por unanimidade ( Japrovado por unanimidade
(' Japrovado por. x votos (. Japrovadopor. x votos
( Jrejeitado por — x — votos ( Jrejeitadopor — x votos
Abstenções Abstenções
Assinatura presidente Assinatura presidente
MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO sá =:
ESTADO DE MATO GROSSO RA
BR, a a E:
MENSAGEM N.º 017/2028. Sn E
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
JUÍNA-MT E ILUSTRES PARES:
No momento em que cumprimento Vossas Excelências, submeto à elevada
apreciação desta Colenda Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre
os procedimentos para concessão de Parcelamento Especial de Débitos Fiscais,
Dispensa de Juros e Multas, nas condições que estabelece, e dá outras providências.
Inicialmente, Senhor Presidente, como é do conhecimento de todos, a
arrecadação de tributos municipais em nosso município é deficitária, ou seja, os
nossos munícipes de certa forma, espontaneamente, não têm consciência fiscal sobre
a necessidade que há por parte da Municipalidade em arrecadar seus tributos para
que a mesma possa realizar os serviços públicos com mais eficiência e adequação.
Deste modo, cabe-nos tomar atitudes que venham melhorar a arrecadação
municipal com intuito de diminuir o montante da dívida ativa inscrita e aumentar a
receita. Os benefícios instituídos através deste projeto, conforme esclarecemos
acima, buscam recuperar a arrecadação municipal, atenuando os reflexos negativos
causados pela Pandemia de COVID-19.
Com efeito, o presente Projeto de Lei, visa estimular e intensificar a
arrecadação de tributos municipais, parcelando aos contribuintes o seu débito frente
a Municipalidade, com o incentivo de ver os juros e multas de suas dívidas perdoados
na proporção em que menos parcelas optarem como forma de pagamento.
Ademais, o proposto neste Projeto, vem de encontro ao disposto no 8 1.º, da
Lei Complementar n.º 101/2000 (estabelece normas de finanças públicas voltadas
para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências), uma vez que a
responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que
se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas.
Em consequência disso, percebe-se nitidamente que o presente Projeto de Lei
refere-se a assunto dos mais relevantes, motivo pelo qual, novamente espero e conto
com a compreensão e colaboração de todos os Nobres Membros do Legislativo
Municipal, no sentido da aprovação do proposto como forma de contribuição no
desiderato da busca de um Município mais justo e eficiente para todos os seus
habitantes, bem como, sempre perseguindo atos que, de uma ou de outra maneira,
previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas.
4
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site : vw juina mt gov.br E-mail: prefeitura(Djuina.mt gov.br
MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
- oAgejsiBo7
071090104d
B40H - EZOZ/POIZL :BJ2Q
ofPo1d
Portanto, existindo interesse público no bojo do presente Projeto, que aten
as necessidades do Município e estando em conformidade com a legislação vigen
SOLICITO que seja realizada sua apreciação e, consequente, aprovação.
Oui
=
ezor)
LV:OL
ezOZIvEr a
JN - euinr op jediuniy eseueo
Por fim, reafirmo a Vossa Excelência expressões de mais alta estima, apreço e
consideração.
Juína-MT, 17 de abril de 2023.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor;
FABIANO AURELIO RIBEIRO;
MD. Presidente;
Câmara Municipal de Vereadores;
Juína-MT - Mato Grosso.
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
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Site: www.juina.mt. gov.br E-mail: prefeituradojuina.mt. gov.br
MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
EZOZ/OL 0d - OAHEISIDOT
LV:0) :OHP40H - EZOZ/POILL :EIRA
EZOZIVEY TVEIOD 01000 10Ud
PROJETO DE LEIN.º [0 120283.
eee
Dispõe sobre os procedimentos | para
Concessão de Parcelamento Especial de
Débitos Fiscais, Dispensa de Juros e Multas,
nas condições que estabelece, e dá outras
providências.
o PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Nas cobranças administrativas de débitos fiscais vencidos e vincendos,
inscritos na dívida ativa, e nas ações fiscais em curso, ajuizados ou não, parcelados
ou não, protestados extrajudicialmente ou não, relativos aos exercícios financeiros de
2017 até 2022, cuja causa refira-se à cobrança de impostos, taxas, contribuição de
melhoria, multas por infração de qualquer natureza e multas do Procon de Juína,
poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizar, respectivamente, à Secretaria
Municipal de Finanças e Administração e a Procuradoria Geral do Município - PGM,
cada uma em sua área de competência e de atuação, a fazer a transação com o
sujeito passivo da obrigação tributária, mediante concessões mútuas, visando à
solução da pendência, administrativa e/ou judicial, com o objetivo da consequente
extinção do crédito tributário.
Art. 2.º Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1.º, desta Lei, poderá
ainda o Chefe do Poder Executivo autorizar à Secretaria Municipal de Finanças e
Administração, nos casos de pagamento espontâneo de débitos, a reduzir ou até
mesmo dispensar a multa e os juros de mora devidos, previstos para estes casos nos
dispositivos do Código Tributário do Município de Juína-MT, observando os
parâmetros seguintes:
| — dispensa de 100% (cem por cento) do total da multa e dos juros, se O
pagamento do crédito for efetuado em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas,
desde que a adesão ao parcelamento especial autorizado pela presente Lei ocorra
até a data de 30.06.2023;
|| — dispensa de 90% (noventa por cento) do total da multa e dos juros, se O
pagamento do crédito for efetuado em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas,
desde que a adesão ao parcelamento especial autorizado pela presente Lei ocorra
até a data de 31.07.2023;
HIl — dispensa de 80% (oitenta por cento) do total da multa e dos juros, se O
pagamento do crédito for efetuado em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas,
LN - BUINP Sp jediojuniy Bseueo
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Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
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Ba7
071090104d
desde que a adesão ao parcelamento especial autorizado pela presente Lei ocorr.
até a data de 31.08.2023;
O €zozionoTd - onnejs!
IV — dispensa de 70% (setenta por cento) do total da multa e dos juros, se
pagamento do crédito for efetuado em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas,
desde que a adesão ao parcelamento especial autorizado pela presente Lei ocorra
até a data de 29.09.2023;
V — dispensa de 60% (sessenta por cento) do total da multa e dos juros, se o
pagamento do crédito for efetuado em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas,
desde que a adesão ao parcelamento especial autorizado pela presente Lei ocorra
até a data de 31.10.2028;
VI — dispensa de 50% (cinquenta por cento) do total da multa e dos juros, se o
pagamento do crédito for efetuado em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas,
desde que a adesão ao parcelamento especial autorizado pela presente Lei ocorra
até a data de 30.11.2023;
$ 1.º Nos processos de execuções fiscais poderá ser firmado acordo em
audiência ou mediante juntada de petição nos autos, observado a data da realização
do parcelamento, o quantum de dispensa de juros e multas, com o respectivo número
de parcelas, previstas nos incisos do caput, deste artigo.
8 2.º No início do período autorizado pela presente Lei para celebração dos
Termos de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF, o contribuinte poderá
optar pelo número de parcelas e a data de adesão previstas nos incisos do caput,
deste artigo, o que definirá o quantum de dispensa de juros e multas a ser concedido.
Art. 3.º Os prazos de adesão ao Parcelamento Especial autorizado pela presente
Lei, constantes nos incisos | a VI, do art. 2.º, não poderão ser prorrogados.
Art. 4.º O Requerimento de Parcelamento de Débito Fiscal - RPDF deverá ser
protocolado no Departamento de Tributação e dirigido ao Secretário de Finanças do
Município, com a indicação do percentual de dispensa dos valores relativos ao total
de multa e juros, do número de parcelas pretendidas.
8 1.º O contribuinte, por ocasião do Requerimento de Parcelamento, deverá fazer
confissão irretratável de débito, mediante um Termo de Confissão e Parcelamento de
Débito Fiscal - TCPDF, a ser aprovado por Decreto do Prefeito Municipal, que deverá
conter as condições e os motivos das concessões mutuamente feitas.
$ 2.º No pedido de parcelamento, o contribuinte autorizará o fisco a emitir boletos
de cobrança ou Documento de Arrecadação Municipal — DAM para o pagamento do
respectivo débito.
8 3.º O parcelamento concedido na forma prevista nesta Lei, deverá ser
revogado, retornando o débito fiscal ao status quo ante, com as devidas multas e juros,
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Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juina-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
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071090104d
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LV:OL
deduzidos os valores eventualmente pagos, quando se verificar o vencimento e n
pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas, ou ainda
qualquer número de parcelas no vencimento da última parcela do ajuste.
OHBIOH - $ZOZ/PO/LL -BJed
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E
8 4.º No caso de crédito protestado extrajudicialmente, o protesto deve ser
cancelado somente depois do pagamento da primeira parcela do Termo de Confissão
e Parcelamento de Débito Fiscal — TCPDF, assim como a integralidade dos
emolumentos notariais e demais despesas cartorárias, os quais deverão ser pagos
pelo contribuinte.
8 5.º Ocorrendo uma das situações ou circunstâncias previstas no 8 3.º, do
presente artigo, o débito fiscal, deverá retornar ao status quo ante, com as devidas
multas e juros, deduzidos os valores eventualmente pagos, e ser novamente
encaminhado para o protesto extrajudicial.
Art. 5.º Tratando-se de débitos tributários já parcelados, aplicar-se-á, antes do
novo parcelamento, o contido no 8 3.º, do art. 4.º da presente Lei.
Art. 6.º Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1.º, desta Lei, poderá
o Chefe do Poder Executivo autorizar, também, à Procuradoria Geral do Município —
PGM, quanto às execuções fiscais em curso, a conceder ao executado, dispensa de
juros e multas nos percentuais e prazos admitidos nos incisos do art. 2.º, desta Lei,
sobre os valores dessas verbas integrantes do débito ajuizado, devidamente
corrigidos pelo Departamento de Tributação, mediante Termo de Confissão e
Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF ou acordo judicial nos autos do processo,
devidamente homologado por sentença judicial.
8 1.º O Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF poderá
ser substituído por acordo judicial nos autos da execução fiscal, observado os termos
da presente Lei.
8 2.º No Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF constará
que o atraso de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas - ou ainda
o inadimplemento na data do vencimento no caso do acordo ter sido celebrado com
pagamento à vista - ocasionará a perda do benefício, hipótese em que a execução
será retomada nos próprios autos, considerando-se as parcelas pagas mera
amortização da divida anterior ao ajuste, ficando, portanto, sem efeito, o respectivo
Termo, voltando a incidir sobre a dívida todos os encargos legais, inclusive multa e
juros.
$ 3.º No Requerimento de Parcelamento o contribuinte reconhecerá e confessará
formalmente o débito a ser pago à vista ou parcelado, indicando o número de parcelas
pretendida de acordo com a presente Lei, comprometendo-se ao pagamento das
custas processuais, taxas judiciárias, diligências dos Oficiais de Justiça e honorários
advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito objeto
do parcelamento.
Travessa Emmanuei, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
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PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
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$ 4.º O valor dos honorários poderá ser pago no mesmo número de parcelas q
foi realizado o acordo e deverá ser pago mediante o mesmo Documento
Arrecadação Municipal - DAM do crédito tributário, devidamente discriminado.
oc
ezoloPord - OAHEJSIBST
LL:OL :OUBIOH - EZOZ/PO/ZL :eJeg
EZOZIVEY TVIIP 01090104
S 5.º O valor dos honorários advocatícios deverá ser depositado em conta
bancária específica do Fundo Municipal de Aparelhamento, Aperfeiçoamento e
Modernização da Procuradoria Geral do Município de Juína/MT - FUMPGM,
observado para tal fim a data da celebração do ajuste.
8 6.º Nos termos da presente Lei, é vedada a cobrança de taxa de expediente
para efeitos da expedição ou celebração do Termo de Confissão e Parcelamento de
Débito Fiscal - TCPDF, assim como das parcelas correspondentes.
Art. 7.º A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à
restituição ou compensação de importâncias pagas, a qualquer título.
$ 1.º A concessão dos benefícios previstos nesta Lei dependerá de prévio
Requerimento de Parcelamento de Débito Fiscal — RPDF do interessado,
protocolizado no Departamento de Tributação e dirigido ao Secretário Municipal de
Finanças e Administração, ou caso se tratar de débito já ajuizado, ao Procurador Geral
do Municipio, cada uma em sua competência de atuação, como determinam os arts.
2ºe 6.º, respectivamente, observado os prazos previstos no Art. 2.º da presente Lei.
8 2º O Prefeito Municipal, por Decreto do Executivo, aprovará o formulário do
Requerimento de Parcelamento de Débito Fiscal — RPDF, a ser utilizados pelos
contribuintes interessados.
Art. 8.º Os parâmetros dos incisos | a VI, do art. 2.º, da presente Lei, poderão ser
aplicados até a data de 30 de novembro de 2023, quando se tratar de acordo realizado
nos autos de processo, mediante homologação judicial.
Art. 9.º O Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro exigido pelo art.
14, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, segue no ANEXO
ÚNICO da presente Lei, que dessa passa a ser parte integrante.
Art. 10. As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado
suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou
especial, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320/1964, e
respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal).
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações
necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de
planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual — LOA. e É
o
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
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MUNICÍPIO DE JUÍNA
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+50 = z
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É 075 ES
Art. 11. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os atas" =.
regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei. sr =:
Ss z
ha -
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
sá
Juina-MT, 17 de abril de 2023. a
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
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MUNICÍPIO DE JUÍNA
Da 9
PODER EXECUTIVO im
ESTADO DE MATO GROSSO EH
ANEXO ÚNICO Sis Es
Lei n.º /2023
DEMONSTRATIVO DO IMPACTO |
ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
(Art. 14, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000)
Para fazer face à Lei Complementar 101, de 04 de Maio de 2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal), no seu artigo 14 que dispõe:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício
em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na
lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
| - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi
considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12,
e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio
da lei de diretrizes orçamentárias;
|| - estar acompanhada de medidas de compensação, no período
mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação
de tributo ou contribuição.
O então projeto de Lei Complementar, em seu artigo 2.º estabelece
uma redução nos valores de juros de mora e multas de mora, sendo que a correção
monetária de débitos para com a Fazenda Pública Municipal não terá anistia, dos
débitos inscritos em dívida ativa, relacionados com Imposto Predial e Territorial
Urbano, Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, Taxa de Fiscalização, Demais
Tributos Municipais e Multas Autônomas.
1) A estimativa da Receita elaborada na Lei Orçamentária Anual
vigente, de acordo com o art. 12 da LRF e encaminhada a este Poder na data própria
evidencia os seguintes valores para o exercício de 2023:
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MUNICÍPIO DE JUÍNA
Ez
PODER EXECUTIVO &-a =
“30 ==
ESTADO DE MATO GROSSO Es, Ee
CO E
ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA PROPOSTA Prevista LOA 2023 E =
DIVIDA ATIVA (Tributária e Não Tributária) | 1.085.400,0tE8
Multa e Juros de Mora da Divida Ativa
(Tributária e não Tributária) o 518.300,00
(-) Contas Dedutoras de Multas e Juros de
Mora sobre Dívida Ativa a dn — (306.150,00)
2) O valor da Multa e dos Juros da Divida Ativa e do montante original
corrigido (constituído a partir do ano de 2017) em março de 2023, aplicável sobre o
montante, se pagos integralmente importam nos seguintes valores:
Estoque Débitos Constituídos a partir 2017| | SALDO EM MARÇO 2023
VALOR ORIGINAL AEE E 11.923.459,54
CORREÇÃO so 2.030.332,49
VALOR CORRIGIDO 13.953.792,03
| MULTA E JUROS SE | 4.208.911,89
[o Ns a TOTAL a 18.162.703,92
3) Observa-se que o total da multa e dos juros é de R$ 4.208.911,89.
Portanto na estimativa da receita de multa e juros da dívida ativa não se cogitou do
recebimento total desta receita, da mesma maneira, não se fixou despesas acima do
valor previsto de arrecadação. A lei orçamentária para 2023 consignou R$ 518.300,00,
com base na arrecadação efetiva e não a arrecadação potencial. Para os dois
exercícios seguintes, mantem-se previsão inflacionária, com ajustes, levando em
conta as ações do Município para viabilizar o recebimento, conforme se demonstra:
VALOR DA MULTA E DOS JUROS EM
E — MARÇO2023 4.208.911,89
LOA 2023 tá * 518.300,00
Previsão de Desconto Concedido - -306.150,00
4) Quanto ao atendimento do art. 14 da Lei 101/2000 — Lei de
Responsabilidade Fiscal, nota-se também, que o Município de Juína, o atende,
através do Inciso |, uma vez que na Lei Orçamentária Anual está demonstrada que a
previsão de renúncia foi considerada. Quanto às Metas de Resultados Fiscais na Lei
de Diretrizes Orçamentárias, o Município busca com esta ação de parcelamento de
débitos, aumentar sua arrecadação de Divida Ativa, e diminuir a inadimplência, num
momento de retração da economia, em razão do atual momento de pós Pandemia de
COVID-19, que tem afetou diretamente a população.
Mesmo com a possibilidade de parcelamento de débitos com benefícios,
a Receita de Divida Ativa Tributária Prevista a ser arrecadada para os exercícios
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CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site: mww.juina.mt.gov.br E-mail: prefeituraQjuina.mt gov.br
o
IN - Buin ap jedijuni esewes
MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
- OAge|sIBa7
07
oH Pezozipoltt -ejeg
EZOCIVEV TVAÃO 0109010Ud
seguintes possui previsão inflacionária e ajustes considerando a atual momei
Nacional.
E
EZOZ/|
:0l.
UL:OL
Temos procurado adotar medidas de cobrança da dívida ativa, que
seja judicial, por protesto ou incentivo fiscal.
Deste modo, cabe-nos tomar atitudes que venham melhorar a
arrecadação municipal com intuito de diminuir o montante da dívida ativa inscrita e
aumentar a receita. Os benefícios instituídos através deste projeto, conforme
esclarecemos acima, buscam recuperar a arrecadação municipal, atenuando os
reflexos negativos causados pela Pandemia de COVID-19, pois espera se o maior
número de contribuintes que buscarão o presente benefício para saldarem seus
compromissos para com a Fazenda Municipal.
Por todo o exposto, fica demonstrando, com o presente estudo de
Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro que o Município busca maneiras de
não afetar negativamente sua arrecadação, pelo contrário, cria e adota medidas para
otimizar a arrecadação, mesmo neste momento difícil, o que justifica a compensação
de renúncia da receita que este projeto representa, conforme art. 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Esta é a análise que submeto, sub censura, à consideração da
Procuradoria Gerai Município; e, em última instância, do excelentíssimo senhor
Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso.
Juína-MT., 17 de abril de 2023 | ) )
AA ES )
Paulo Augusto Veronese Nataniel Tomasini
Prefeito Municipal Contador CRC/MT 011911/0-4
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Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juina-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
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