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materia nº 11/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2023
Date 2023-04-17
EmentaDispõe sobre os procedimentos para concessão de parcelamento especial de débitos fiscais, com desconto sobre o valor atualizado, nas condições que estabelece e dá outras providências.
native_id3359

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-12 Norma Sancionada pelo Executivo norma jurídica sancionada
2023-05-03 Aguardando sanção governamental projeto de lei encaminhado ao executivo para sanção ou veto
2023-05-02 Aguardando assinatura do autógrafo Projeto aguardando autografo e oficio de envio ao executivo.
2023-05-02 Proposição aprovada A Projeto de lei aprovado por unanimidade em regime de urgência especial em discussão e votação única.
2023-04-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia A Projeto de lei incluso na ordem do dia para discussão e votação unica em regime de urgência especial
2023-04-28 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento favorável a tramitação da matéria.
2023-04-27 Parecer favorável C. Legislação de Justiça e Redação Final Parecer da comissão favorável a tramitação.
2023-04-26 Parecer favorável do Juridico Parecer Técnico Jurídico favorável a tramitação da matéria
2023-04-18 Proposição distribuída às comissões Projeto de lei distribuído ao Jurídico e comissões pertinentes para analise e parecer.
2023-04-17 Proposição apresentada em Plenário projeto de lei incluso na leitura do expediente
2023-04-17 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta projeto de lei autuado, aguardando prazo para leitura em plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-02T10:24:57.611399-03:00 APROVADO 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Juína - MT - Juína - MT | | | ||] |]
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000435
Número / Ano
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12023/04/17000435
000435/2023
Data / Horário
17/04/2023 - 10:24:01
Dispõe sobre os procedimentos para concessão de parcelamento especial de débitos fiscais, com desconto sobre o valor
Ementa atualizado, nas condições que estabelece e dá outras providências.
ERR :
| Autor Paulo Augusto Veronese - Prefeito
Natureza Legislativo
Tipo Matéria |
| Projeto de Lei Ordinária
(3)
()
(3)
A
bstenções
|
Número
Páginas nã
e |
Número da 1
Matéria
[E |
Emitido por || operelio
RESULTADOS DAS VOTAÇÕES
PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
Em / yo. Em 4 yo
aprovado por unanimidade (. )Japrovado por unanimidade
aprovado por x votos ( Japrovadopor x votos
rejeitado por. x votos ( Jrejeitado por. x votos
Abstenções
iriam
Assinatura presidente Assinatura presidente
MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
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MENSAGEM N.º 018/2028.
EZOZILI 01
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EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
JUÍNA-MT E ILUSTRES PARES:
No momento em que cumprimento Vossas Excelências, submeto à elevada
apreciação desta Colenda Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre
os procedimentos para Concessão de Parcelamento Especial de Débitos Fiscais, com
descontos sobre o valor atualizado, nas condições que estabelece, e dá outras
providências.
Inicialmente, Senhor Presidente, como é do conhecimento de todos, a
arrecadação de tributos municipais em nosso município é deficitária, ou seja, Os
nossos munícipes de certa forma, espontaneamente, não têm consciência fiscal sobre
a necessidade que há por parte da Municipalidade em arrecadar seus tributos para
que a mesma possa realizar os serviços públicos com mais eficiência e adequação.
Deste modo, cabe-nos tomar atitudes que venham melhorar a arrecadação
municipal com intuito de diminuir o montante da divida ativa inscrita e aumentar a
receita. Os benefícios instituídos através deste projeto, conforme esclarecemos
acima, buscam recuperar a arrecadação municipal, atenuando os reflexos negativos
causados pela Pandemia de COVID-19.
Com efeito, o presente Projeto de Lei, visa estimular e intensificar a
arrecadação de tributos municipais, parcelando aos contribuintes o seu débito frente
a Municipalidade, com o incentivo de ver parte de suas dividas perdoados na
proporção em que menos parcelas optarem como forma de pagamento, em especial
nos débitos de difícil recebimento, aqueles gerados até o ano de 2016.
Ademais, o proposto neste Projeto, vem de encontro ao disposto no 8 1.º, da
Lei Complementar n.º 101, de 04.05.2000 (Estabelece normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências), uma vez
que a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente,
em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das
contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e
despesas.
Em consequência disso, percebe-se nitidamente que o presente Projeto de Lei
refere-se a assunto dos mais relevantes, motivo pelo qual, novamente espero e conto
com a compreensão e colaboração de todos os Nobres Membros do Legislativo
Municipal no sentido da aprovação do proposto como forma de contribuição no
desiderato da busca de um Município mais justo e eficiente para todos os seus
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site: vww.juina.mtgov.br E-mail: prefeituraQQjuina.mt. gov.br
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MUNICÍPIO DE JUÍNA
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habitantes, bem como sempre perseguindo atos que, de uma ou de outra maneirag”. =
previnam riscos € corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicaB? & =
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e
Portanto, existindo interesse público no bojo do presente Projeto, que atende”
as necessidades do Município e estando em conformidade com a legislação vigente,
SOLICITO que seja realizada sua apreciação e, consequente, aprovação.
Por fim, reafirmo a Vossa Excelência expressões de mais alta estima, apreço e
consideração.
Juína-MT, 17 de abril de 2023.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor;
FABIANO AURELIO RIBEIRO;
MD. Presidente;
Câmara Municipal de Vereadores;
Juína-MT - Mato Grosso.
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CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site: www.juina.mt.gov.br E-mail: prefeitura(Qjuina.mt. gov.br
MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
PROJETO DE LEIN.º. Il /2023.
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Dispõe sobre os procedimentos | para
Concessão de Parcelamento Especial de
Débitos Fiscais, com descontos sobre o valor
atualizado, nas condições que estabelece, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Nas cobranças administrativas de débitos fiscais vencidos e vincendos,
inscritos na dívida ativa, e nas ações fiscais em curso, ajuizados ou não, parcelados
ou não, protestados extrajudicialmente ou não, relativos aos exercícios financeiros de
até 2016, cuja causa refira-se à cobrança de impostos, taxas, contribuição de
melhoria, multas por infração de qualquer natureza e multas do Procon de Juína,
poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizar, respectivamente, à Secretaria
Municipal de Finanças e Administração e a Procuradoria Geral do Município — PGM,
cada uma em sua área de competência e de atuação, a fazer a transação com o
sujeito passivo da obrigação tributária, mediante concessões mútuas, visando à
solução da pendência administrativa e/ou judicial, com o objetivo da consequente
extinção do crédito tributário.
Art. 2.º Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1.º, desta Lei, poderá
ainda o Chefe do Poder Executivo autorizar à Secretaria Municipal de Finanças e
Administração, nos casos de pagamento espontâneo de débitos aplicar descontos
sobre o valor atualizado, observando os parâmetros seguintes:
| - desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor atualizado do débito, se o
pagamento do crédito for efetuado à vista, entre a data da publicação da presente Lei
até a data de 30.06.2023;
|| — desconto de 70% (setenta por cento) sobre o valor atualizado do débito, se
o pagamento do crédito for efetuado em até 18 (dezoito) parcelas mensais e
sucessivas, desde que a adesão ao parcelamento especial autorizado pela presente
Lei ocorra até a data de 31.07.2023;
WI — desconto de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor atualizado do
débito, se o pagamento do crédito for efetuado em até 18 (dezoito) parcelas mensais
e sucessivas, desde que a adesão ao parcelamento especial autorizado pela presente
Lei ocorra até a data de 31.08.2023;
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CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
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PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
071090104d
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IV — desconto de 60% (sessenta por cento) sobre o valor atualizado do débit
se o pagamento do crédito for efetuado em até 18 (dezoito) parcelas mensais
sucessivas, desde que a adesão ao parcelamento especial autorizado pela presen
Lei ocorra até a data de 29.09.2023;
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Lá
V — desconto de 55% (cinquenta e cinco por cento) sobre o valor atualizado do
débito, se o pagamento do crédito for efetuado em até 18 (dezoito) parcelas mensais
e sucessivas, desde que a adesão ao parcelamento especial autorizado pela presente
Lei ocorra até a data de 31.10.2023;
VI — desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor atualizado do débito,
se o pagamento do crédito for efetuado em até 18 (dezoito) parcelas mensais e
sucessivas, desde que a adesão ao parcelamento especial autorizado pela presente
Lei ocorra até a data de 30.11.2023;
8 1.º Nos processos de execuções fiscais poderá ser firmado acordo em
audiência ou mediante juntada de petição nos autos, observado a data da realização
do parcelamento, o quantum de dispensa de juros e multas, com o respectivo número
de parcelas, previstas nos incisos do caput, deste artigo.
8 2.º No início do período autorizado pela presente Lei para celebração dos
Termos de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF, o contribuinte poderá
optar pelo número de parcelas e data de adesão previstas nos incisos do caput, deste
artigo, o que definirá o quantum de dispensa de juros e multas a ser concedido.
Art. 3.º Os prazos de adesão ao Parcelamento Especial autorizado pela presente
Lei, constantes nos incisos | a VI, do art. 2.º, não poderão ser prorrogados.
Art. 4.º O Requerimento de Parcelamento de Débito Fiscal - RPDF deverá ser
protocolado no Departamento de Tributação e dirigido ao Secretário de Finanças do
Município, com a indicação do percentual de desconto sobre o valor atualizado do
débito, do número de parcelas pretendidas.
8 1.º O contribuinte, por ocasião do Requerimento de Parcelamento, deverá fazer
confissão irretratável de débito, mediante um Termo de Confissão e Parcelamento de
Débito Fiscal - TCPDF, a ser aprovado por Decreto do Prefeito Municipal, que deverá
conter as condições e os motivos das concessões mutuamente feitas.
8 2.º No pedido de parcelamento, o contribuinte autorizará o fisco a emitir boletos
de cobrança ou Documento de Arrecadação Municipal - DAM para o pagamento do
respectivo débito.
$ 3º O parcelamento concedido na forma prevista nesta Lei, deverá ser
revogado, retornando o débito fiscal ao status quo ante, com as devidas multas e juros,
deduzidos os valores eventualmente pagos, quando se verificar o vencimento e não
pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas, ou ainda,
qualquer número de parcelas no vencimento da última parcela do ajuste. r
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PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
- EZOZ/POILL -eJed
$ 4.º No caso de crédito protestado extrajudicialmente, o protesto deve s
cancelado somente depois do pagamento da primeira parcela do Termo de Confissãa?
e Parcelamento de Débito Fiscal — TCPDF, assim como a integralidade doss
emolumentos notariais e demais despesas cartorárias, os quais deverão ser pagos
pelo contribuinte.
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z8E/1P 07d - onneIsio7
EZOZISEP IVAIO 01090104d
JN - euing op jediotuniy eseueo
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$ 5.º Ocorrendo uma das situações ou circunstâncias previstas no 8 3.º, do
presente artigo, o débito fiscal deverá retornar ao status quo ante, com as devidas
multas e juros, deduzidos os valores eventualmente pagos e ser novamente
encaminhado para o protesto extrajudicial.
Art. 5.º Tratando-se de débitos tributários já parcelados, aplicar-se-á, antes do
novo parcelamento, o contido no $ 3.º, do art. 4.º da presente Lei.
Art. 6º Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1.º, desta Lei, poderá
o Chefe do Poder Executivo autorizar, também, à Procuradoria Geral do Município —
PGM, quanto às execuções fiscais em curso, a conceder ao executado desconto sobre
o valor atualizado do débito nos percentuais e prazos admitidos nos incisos doart. 2.º,
desta Lei, sobre os valores dessas verbas integrantes do débito ajuizado,
devidamente corrigidos pelo Departamento de Tributação, mediante Termo de
Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF ou acordo judicial nos autos do
processo, devidamente homologado por sentença judicial.
$ 1.º O Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF poderá
ser substituído por acordo judicial nos autos da execução fiscal, observado os termos
da presente Lei.
8 2.º No Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF constará
que o atraso de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas ou ainda
o inadimplemento na data do vencimento no caso do acordo ter sido celebrado com
pagamento a vista, ocasionará a perda do benefício, hipótese em que a execução
será retomada nos próprios autos, considerando-se as parcelas pagas mera
amortização da dívida anterior ao ajuste, ficando, portanto, sem efeito o respectivo
Termo, voltando a incidir sobre a dívida todos os encargos legais, inclusive multa e
juros.
8 3.º No Requerimento de Parcelamento o contribuinte reconhecerá e confessará
formalmente o débito a ser pago à vista ou parcelado, indicando o número de parcelas
pretendida de acordo com a presente Lei, comprometendo-se ao pagamento das
custas processuais, taxas judiciárias, diligências dos Oficiais de Justiça e honorários
advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito objeto
do parcelamento.
$ 4.º O valor dos honorários poderá ser pago no mesmo número de parcelas que
foi realizado o acordo e deverá ser pago mediante o mesmo Documento de
Arrecadação Municipal — DAM do crédito tributário, devidamente, discriminado.
5
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PODER EXECUTIVO FREE +
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ESTADO DE MATO GROSSO AH
038 EES
$ 5.º O valor dos honorários advocatícios deverá ser depositado em contei Se
bancária específica do Fundo Municipal de Aparelhamento, Aperfeiçoamento Rã EE?
Modernização da Procuradoria Geral do Município de Juína/MT - FUMPGMSS s
observado para tal fim a data da celebração do ajuste.
8 6.º Nos termos da presente Lei, é vedada a cobrança de taxa de expediente
para efeitos da expedição ou celebração do Termo de Confissão e Parcelamento de
Débito Fiscal - TCPDF, assim como das parcelas correspondentes.
Art. 7.º A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à
restituição ou compensação de importâncias pagas, a qualquer título.
$ 1.º A concessão dos benefícios previstos nesta Lei dependerá de prévio
Requerimento de Parcelamento de Débito Fiscal — RPDF do interessado,
protocolizado no Departamento de Tributação e dirigido ao Secretário Municipal de
Finanças e Administração, ou caso se tratar de débito já ajuizado, ao Procurador Geral
do Município, cada uma em sua competência de atuação, como determinam os arts.
2ºe 6.º, respectivamente, observado os prazos previstos no Art. 2.º da presente Lei.
$ 2.º O Prefeito Municipal, por Decreto do Executivo, aprovará o formulário do
Requerimento de Parcelamento de Débito Fiscal — RPDF, a ser utilizados pelos
contribuintes interessados.
Art. 8.º Os parâmetros dos incisos | a VI, do art. 2.º, da presente Lei, poderão ser
aplicados até a data de 30 de novembro de 2023, quando se tratar de acordo realizado
nos autos de processo, mediante homologação judicial.
Art 9.º O Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro exigido pelo art.
14, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, segue no ANEXO
ÚNICO da presente Lei, que dessa passa a ser parte integrante.
Art. 10. As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado
suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou
especial, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320/1964, e
respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal).
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações
necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de
planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual — LOA.
Art. 11. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os atos
regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.
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MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
Juína-MT, 17 de abril de 2023.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal
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Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juina-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJIMF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
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MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
'0Z/P0/LL :eJeg
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(4
ANEXO ÚNICO
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Lei n.º /2023
ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
(Art. 14, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000)
SENHORES VEREADORES:
Para fazer face à Lei Complementar 101, de 04 de Maio de 2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal), no seu artigo 14 que dispõe:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício
em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na
lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
| - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi
considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12,
e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio
da lei de diretrizes orçamentárias;
Il - estar acompanhada de medidas de compensação, no período
mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação
de tributo ou contribuição.
O então projeto de Lei Complementar, em seu artigo 2.º estabelece
descontos sobre o valor atualizado dos débitos inscritos em dívida ativa, relacionados
com Imposto Predial e Territorial Urbano, Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza, Taxa de Fiscalização e Demais Tributos Municipais, assim como multas
autônomas.
1) A estimativa da Receita elaborada na Lei Orçamentária Anual
vigente, de acordo com o art. 12 da LRF e encaminhada a este Poder na data própria
evidencia os seguintes valores para o exercício de 2023:
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MUNICÍPIO DE JUÍNA
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seguintes possui previsão inflacionária e ajustes considerando a atual momenta” E
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4N - euinp ap jediojun eseueo
Temos procurado adotar medidas de cobrança da dívida ativa, que?
seja judicial, por protesto ou incentivo fiscal.
Deste modo, cabe-nos tomar atitudes que venham melhorar a
arrecadação municipal com intuito de diminuir o montante da dívida ativa inscrita e
aumentar a receita. Os benefícios instituídos através deste projeto, conforme
esclarecemos acima, buscam recuperar a arrecadação municipal, atenuando os
reflexos negativos causados pela Pandemia de COVID-19, pois espera se o maior
número de contribuintes que buscarão o presente benefício para saldarem seus
compromissos para com a Fazenda Municipal.
Por todo o exposto, fica demonstrando, com o presente estudo de
Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro que o Município busca maneiras de
não afetar negativamente sua arrecadação, pelo contrário, cria e adota medidas para
otimizar a arrecadação, mesmo neste momento difícil, o que justifica a compensação
de renúncia da receita que este projeto representa, conforme art. 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Esta é a análise que submeto, sub censura, à consideração da
Procuradoria Geral Município; e, em última instância, do exceleptíssimo senhor
Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso.
Juina-MT., 17 dé abril de 2023 | | E
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Paulo Augusto Veronese Rad
Prefeito Municipai Contador CRC/MT 011911/0-4
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MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
[ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA | PROPOSTA Prevista LOA 2023
| DIVIDA ATIVA (Tributária e Não Tributária) E 1.085.400,00
IE
Lo
| Multa e Juros de Mora da Divida Ativa
(Tributária e não Tributária) — 518.300,00
(-) Contas Dedutoras de Multas e Juros de |
Mora sobre Divida Ativa
(306.150,00)
2) O valor da Multa e dos Juros da Dívida Ativa e do Montante Original
Corrigido (constituído até o ano de 2016) em março de 2023, aplicável sobre o
montante, se pagos integralmente importam nos seguintes valores:
I Estoque Débitos Constituídos até 2016 “SALDO EM MARÇO 2023
| VALOR ORIGINAL | E E E 4.803.423,49
"CORREÇÃO. SN sa 4.703.244,26
L VALOR CORRIGIDO E O Deal d — 9.506.667,75
| MULTA E JUROS at sr 13.283.111,87
E E ] — TOTAL E CARR j 22.789.779,62
3) Observa-se que o total da multa e dos juros é de R$ 13.283.111,87.
Portanto na estimativa da receita de multa e juros da dívida ativa não se cogitou do
recebimento total desta receita, da mesma maneira, não se fixou despesas acima do
valor previsto de arrecadação. A lei orçamentária para 2023 consignou R$ 518.300,00,
com base na arrecadação efetiva e não a arrecadação potencial. Para os dois
exercícios seguintes, mantem-se previsão inflacionária, com ajustes, levando em
conta as ações do Município para viabilizar o recebimento, conforme se demonstra:
| VALOR DA MULTA E DOS JUROS EM
| MARÇO 2023 13.283.111,87
| pois
LOA 2023 ENE TE 77518/300/00
Previsão de Desconto Concedido | -306.150,00
4) Quanto ao atendimento do art. 14 da Lei 101/2000 — Lei de
Responsabilidade Fiscal, nota-se também, que o Município de Juína, o atende,
através do Inciso |, uma vez que na Lei Orçamentária Anual está demonstrada que a
previsão de renúncia foi considerada. Quanto às Metas de Resultados Fiscais na Lei
de Diretrizes Orçamentárias, o Município busca com esta ação de parcelamento de
débitos, aumentar sua arrecadação de Divida Ativa, e diminuir a inadimplência, num
momento de retração da economia, em razão do atual momento de pós Pandemia de
COVID-19, que tem afetou diretamente a população.
Mesmo com a possibilidade de parcelamento de débitos com benefícios,
a Receita de Divida Ativa Tributária Prevista a ser arrecadada para os exercícios
o| —
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