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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ii:
ESTADO DE MATO GROSSO FERE
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MENSAGEM N.º 043/2015. Sigma
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EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES DE JUÍNA E ILUSTRES PARES:
No momento em que cumprimento Vossas Excelências, submeto à elevada
apreciação desta Casa, o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre acréscimo do inciso
XIII, no art. 3º da Lei Municipal nº 604/2001, que instituiu o Departamento de Água e
Esgoto Sanitário — DAES, e dá outras providências.
A alteração de que trata o presente projeto se dá pelo fato de que a tendência dos
municípios brasileiros é centralizar as demandas de saneamento básico em um único
órgão, no caso do município de Juína, a Autarquia DAES já é responsável pelo
abastecimento de água potável e esgotamento sanitário e devido a isso nada impede de
tomar para si a coleta do lixo que também é um serviço de saneamento básico,
conforme disciplina a Lei Federal nº 11.445/2007.
Por outro lado, importante frisar que hoje para o Município (na qualidade de
prestador do referido serviço) se torna inviável a execução do serviço de coleta do lixo,
uma vez que o custo é muito além do que o valor arrecadado. ,
Se não bastasse isso, ao executar o serviço de coleta de lixo o DAES, poderá
instituir taxa mensal para cobrança do serviço de coleta o que proporcionará o aumento
da receita e, consequentemente, melhor qualidade dos serviços, além de outros
benefícios tais como: obras de infraestrutura e obras de melhoria no aterro sanitário.
Portanto, vislumbrando que o presente Projeto de Lei, traz em seu bojo interesse
público da municipalidade e foi elaborado em conformidade com a legislação vigente,
SOLICITO, nos, termos do regimento Interno desta Casa, que seja realizada sua
apreciação e consequente aprovação.
Sem mais para o momento, reitero com protestos de estima e consideração,
aprovado.
Edifício da Prefeitura Municipal d
Excelentíssima Senhofa ,
IVANI CARDOSO DÁLLA VALLE
MD. Presidente d já
Juína - Mato Gro
Travessa Emmanuel, 605 — Centro — 78320-000 — Juina — Mato Grosso — Brasil
(66) 3566- 8300
www.juina.mt.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ,iê
ESTADO DE MATO GROSSO Es
PODER EXECUTIVO 555
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PROJETO DE LEINº O 12015. fis
Acrescenta o inciso XIII no artigo 3º, da Lei
Municipal nº 604/2001, e dá outras providências.
HERMES LOURENÇO BERGAMIM, Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato
Grosso, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 3º da Lei Municipal 604/2001, passa a vigorar acrescido do
seguinte inciso:
Art. 3º (...)
XIII - Executar a coleta, remoção, destinação e armazenamento do lixo
domiciliar, hospitalar e industrial.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Juína,
rd
/ . Travessa Emmanuel, 605 — Centro — 78320-000 — Juina — Mato Grosso — Brasil
(66) 3566- 8300
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Prefeitura Municipal de Juina
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LEIN.º604/2.001
SÚMULA: AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR
COMO AUTARQUIA O DEPARTAMENTO
DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO — DAES
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA
SÁGUAS MORAES SOUSA, PREFEITO
MUNICIPAL DE JUÍNA, ESTADO DE
MATO GROSSO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE
A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE
SANCIONA À SEGUINTE LEI:
Art 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a
instituir como Autarquia o Departamento da Água e Esgoto Sanitário - DAES, com sede e
foro no Município de Juína — MT e prazo de duração indeterminado,
Artã.º - A Autarquia ficará vinculada à Secretaria
Municipal de Agricultura, Mineração e Meio-Ambiente, e será dotada de personalidade
jurídica de direito público, autonomia patrimonial, administrativa e financeira, nos termos
do inciso 1 do artigo 5º do Decreto-lei n.º 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Art. 3º - À Autarquia DAES compete:
1 - Administrar, operar e conservar os serviços de
águe € esgoto;
H - Estudar projetar executar diretamente ou
mediante contrato de especialistas e instituições em saneamento básico, de direito público
ou privado, remodelações dos sistemas públicos de abastecimento de água e esgotamento
sanitário do Municipio;
HH - Executar os serviços relativos às contas de
consumo de dgua e esgoto;
JN - Bump op jediotunia Bscuço
Avenida Hitler Sansão, Nº 240 6u4] Fone (65) 5686-1277
JUINA
= Mato Grosso E-MAIL: prefeituraQ)juina-fox.com.br
Cx. Postal 01 - CEP 78.320-000 Fone/Fax (65) 566-1669 FT ulha o A
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W - Executar e acompanhar o faturamento e à 6 Sms.
arrecadação das texas e tarifas decorrentes dos serviços prestados; E — 5
PF — Promover o treinamento de seu pessoal e
promover estudos e pesquisas para o aperfeiçoamento de seus serviços;
VE - Manter intercâmbio com entidades
relacionadas com a área de saneamento;
Fit — Promover atividades voltadas pera a
preservação do meio ambiente é combate à poluição ambiental, particularmente dos
cursos de água do Municipio, nos limites previstos nesta Lei;
VIR — Incrementar programas de saneamento rural,
no âmbito do Municipio, mediante o emprego de tecnologia apropriada e de soluções
conjuntas para água-esgoto-módio sanitário;
IX - Exercer quaisquer outras atividades
relacionadas com saneamento urbano e rural, desde que assegurados os recursos
necessários;
A — Promover articulações com outros setores para
o exercício da política de águas públicas no Município, na jorma disposta em
regulamento;
XI — Elaborar programas de investimento para à
setor de água e esgoto e, se necessário, pedidos de financiamentos junto à órgão estaduais
federais e outros;
XH — Fica assegurado que qualguer projeto de
terceirização ou privatização do sistema de água e esgoto do município, deverá Ter
autorização do legislativo municipal
Art 4º - À Autarquia deverá promover e
desenvolver, com as demais instituições integrantes dos sistemas municipais, estaduais e
federais do meio ambiente, ações voltadas à preservação de recursos ambientais, de
maneira isolada ou em conjunto com as entidades do setor. em especial para:
1- Auxiliar na fiscalização permanente dos recursos
emmbientais, particularmente dos cursos de água, encostas e fundos de vale, que podem ser
diretamente afetados pela má disposição dos resíduos gerados pela atividade humana;
HH — Participar das discussões que visam a
compatibilização do desenvolvimento econômico com a preservação do meio ambiente;
HT -* Colaborar na proteção das áreas
representativas dos ecossistemas e sugerir medidas para a implantação, nas áreas críticas
de poluição, de sistema de monitoramento de índices locais de qualidade ambiental;
IV - Colaborar com o órgão e entidades dos
sistemas municipal, estadual e federal do meio ambiente, na identificação de áreas
degradadas ou ameaçadas de degradação, visando a tomada de medidas por parte dos
Mesmos para sua recuperação;
V - Participar e promover ações voltadas para
utruir q efetiva participação da comunidade em camponhas para a defesa do meio
ambiente e colaborar no desenvolvimento de programas de educação ambiental;
VI - Cooperar com os órgãos e entidade do sistema
municipal, estadual e federal do meio ambiente;
Avenida Hitler Sansão, Nº 240 tou] Fone (65) 5606-1277 +
Ox. Postal Df - CEP 78.320-000 Fone/Fax (85) 566-1669 CDA SZ AR
JUINA - Mato Grosso E-MAIL: prefeituraQ)juina-fox.com.br u Ff n a
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Prefeitura Municipal de Juina :::
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VI - Promover ações objetivando a importância dos 5
saneamento básico nas localidades do Município, conforme tecnologia apropriada aoS?
saneamento rural.
Art. 5º - 4 Autarquia DAES deverá integrar o
sistema municipal de saúde pública na idealização de ações voltadas para o controle de
vetores 2 doenças transmissíveis, particularmente daquelas ligadas ao manuseio e
destinação do lixo e às relacionadas ao sistema de vigilância epidemiológica das outras
unidades de saúde pública.
Ári. 6% — À Autarquia DAES atuará em estreita
urticulação com outros prestadores de serviços de saneamento municipais, através de
programas e ações voltadas para o aprimoramento de suas atividades nos campos
técnicos, administrativos e gerências.
, E 1º. mediante exames das necessidades e através de
documentos legais a serem firmados com empresas prestadoras de serviços de
saneamento, a Autarquia DAES poderá vir a utilizar e ceder recursos humanos e materiais
e deverá promover e assegurar mecanismos para cooperação técnica e administrativa
entre os serviços municipais, que se dará em todos os níveis, permitindo uma permanente
troca de serviços, devidamente remunerados com base em instrumentação legal, sem
prejuizo de implementação dos seus programas para a consecução dos seus objetivos «
para u garantia do equilíbrio econômico-financeiro da entidade.
$ 2º - fica a Diretoria da Autarquia DAES
amurizada a firmar convênios dos outras entidades similares para atender ao disposto
neste artigo.
Art 74 - A Autarquia DAES terá a seguinte
orgânica:
I-. DIRETORIA;
H - COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA-
FINANCEIRA;
. HI - COORDENAÇÃO DE OPERAÇÃO E
EXPANSÃO.
Parágrafo Único: Para os efeitos de percepção
salarial, fica o cargo de Diretor da Autarquia DAES equiparado a Secretario Municipal,
Art. 8º — O Quadro de Pessoal da Autarquia será
organizado em Plano de Carreiras, que se adeguará às diretrizes de Planos de Carreiras
para a Administração Municipal direta, autárquica e fundacional, a serem implementadas,
nos termos do coput e dos incisos Te 1! do 37, e do caput e dos $$ 1º e 2º da artigo 39,
umbos, de Constituição Federal.
Art 9% — O Chefe do Executivo municipal fica
entorizado a firmar convênio ou contratar instituição especializado na área de
saneamento básico, de direito público ou privado, para prestar assistência e
ussessoramento técnico e administrativo à Autarquia DAES.
Art 10% — Os orçamentos anuais e plurianuais
sintéticos e analíticos da Autarquia DAES comporão a Orçamento Geral do Município,
Art, Fº — Cabe ao chefe do Executivo Municipal:
Avenida Hitler Sansão, Nº 240 ad] Fone (65) 566-1277
x. Postal 01 - GEP 78.320-000 FoneiFax (65) 5686-1659 Tr x us
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1- Com a aprovação do legislativo, criar os cargõss — E
e estabelecer a remuneração para o quatro de servidores; SO —
H -- Nomear o Diretor da Autarquia DAES, sendo de
livre exoneração;
HH — Transferir para a administração da Autarquia
DÃES, todo o pessoal necessário para 0 seu funcionamento;
IV - Transferir para a guarda, administração e
responsabilidade de Autarquia, todo o patrimônio, bens móveis e semoventes necessários
para o seu funcionamento; ,
F — Expedir atos próprios necessários, fixando
taxas, tarifas, emolumentos e outros encargos a serem pagos pelo usuário, de acordo com
“ deliberação «o Poder Legislativo;
Art. 12º» Constituem receita da Autarquia:
1 - Dotações orçamentárias, créditos especiais e
suplementares;
H- Subvenções;
Ho - O produto de quaisquer produtos e
remunerações decorrentes diretamente dos serviços de água e esgoto, tais como: taxas é
tarifas de água e esgoto, taxas para a conservação de hidrômetro, serviços referentes à
ligações de água e esgoto, prolongamento das redes de água e esgoto, ações e obras de
sancumento realizadas para terceiros, ete;
IV - Taxas de contribuição que incidirem sobre
terrenos beneficiados com os serviços de água e esgoto;
V— Os auxílios, subvenções e créditos especiais ou
adicionais. que lhe forem concedidos, inclusive para obras novas, pelos Governos
Federal. Estadual e Municipal, ou por organismos de cooperação internacional;
VI — Produtos de cauções ou depósitos resultantes
de inadimplentes contratuais;
VII - Doações, legados e outras rendas;
Art 13º, — Os planos de trabalho da autarquia serão
eluborados conjuntamente com o Executivo Municipal, ouvindo os pareceres das
instituições especializadas em saneamento básico, quando for o caso.
Parágrafo Único: competirá à Autarquia DAES
coordenar, promover, executar e acompanhar os plenos de trabalhos aprovados.
Art 14% — 4 classificação dos serviços de dgua e
esgoto e as condições para a sua consecução serão estabelecidos no regulamento da
Autarquia.
Art, 13º, — Serão obrigatórias as ligações de água e
esgoto para prédios considerados habitáveis, situados nos logradouros em que existirem
as respectivas redes públicas.
Árt. 16% — Os proprietários de terrenos situados
nos logradouros, onde existirem as redes de água e esgoto sanitário, estarão sujeitos ao
pagamento de texas e tarifas conforme disposições a serem fixadas no regulamento.
Avenida Hitler Sansão, Nº 240 bum Fone (65) 5066-1277
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Cx, Postal 01 - CEP 78,320-000 Fone/Fax (65) 5656-1669 Tuilh “
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Art 17º — É vedado à Autarquia DAES concedez,
isenção ou no valor da cobrança devida pelo usuário.
Art. 184 — O chefe do Poder Executivo expedirá os
Decretos necessários a completa regulamentação da presente Lei,
Parágrafo Unico: à regularização de que trata este
artigo compreenderá o Regulamento de água e esgoto e o Regimento Interno da Autarquia
DAES,
Art. 182 — À Autarquia, de que trata esta Lei, serão
transferidos as competências, o acervo, as obrigações, os direitos e a gestão orçamentária
e financeira dos recursos destinados às atividades finalísticas e administrativas do DAES,
unidade de Secretaria de Saúde, instituídas através da Lei Municipal n.º 520/98.
Art 20% — Fica o Poder Executivo autorizado a
remanejar, transferir ou utilizar os saldos orçamentários da Secretaria Municipal de
Saúde, Departamento de Água de Esgoto, bem como a abrir crédito especial em fuvor da
Autarquia para atender às despesas de estruturação e manutenção, utilizando como
recursos as dotações orçamentárias destinadas às atividades finalísticas e administrativas,
observados os mesmos subprojetos, subprojetos, subatividades e grupos de despesa
previstos na lei orçamentária em vigor
Art 21% - O Poder Executivo, no prazo de sessenta
dias « contar da publicação desta Lei, adotará as providências necessárias à constituição
du autarquia DAES, observadas as disposições legais aplicáveis.
Parágrafo único: Constituído a autarquia DAES,
mediante aprovação de sua estrutura regimental, fica extinto o órgão específico da
Administração direta da Secretaria de Saúde, de igual denominação.
Art, 22% — No caso de dissolução da autarquia
DAES, seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Municipio.
Art. 23% — À presente Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art, 24% — Revogam-se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Juína-MT, em
13 de Julho de 2.001,
LN - BUM Op jedptuni Bieueo
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5410000 TVHIO 01090L0dd
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Dr. Ságuas Mornes Sousa
Prefeito Municipal
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Cx. Postal 01 - CEP 78.320-000 Fone/Fax (65) 566-1669 Cana ve its
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Subchefia para Assuntos Jurídicos RES
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LEI Nº 11.445, DE 5 DE JANEIRO DE 2007. sé qua
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Estabelece diretrizes nacionais para o saneanfetite=
M de Vet básico; altera as Leis nºº 6.766, de 19 de dezembro de
Mensagem ce veto 1979, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.666, de 21 de
vide Decreto nº 7.217. de 2010 junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
revoga a. Lei nº 6.528, de 11 de maio de 1978; e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico e para a política federal de
saneamento básico.
Art. 22 Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios
fundamentais:
| - universalização do acesso;
. Il - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos
diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas
necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;
Ill - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos
realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;
IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais
adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
VI - articuação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à
pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse
social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator
determinante;
VII - eficiência e sustentabilidade econômica;
VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a
adoção de soluções graduais e progressivas;
IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios
institucionalizados;
X - controle social;
XI - segurança, qualidade e regularidade;
XII - integração das infra-estruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
XIII - adoção de medidas de fomento à moderação do consumo de água. (Incluído pela Lei nº 12.862
hitp:/Anwaw.planalto.gov.br/ecivil 03/ 2t02007-2010/2007Nei11445 htm 17
JIN - BUINP 9p jedioruniy eseueo
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Art. 32 Para os efeitos desta Lei, considera-se: 5S ca E
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SO — E.
| - saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de: ” a —
| —
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a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações necAss e
ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrifetade= 3
de medição; a E — —
— =
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de
coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais
até o seu lançamento final no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações
operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da
varrição e limpeza de logradouros e vias públicas,
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações
operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento
de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;
II - gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio
público, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal,
IN - universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento
básico;
IV - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações,
representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de
avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico,
V-(VETADO);
VI - prestação regionalizada: aquela em que um único prestador atende a 2 (dois) ou mais titulares;
VII - subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a universalização do acesso ao
saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda;
VIII - localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias,
- assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
$ 1º (VETADO).
$ 2º (VETADO).
$3º (VETADO).
Art. 42 Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico.
Parágrafo único. A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento
básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito
de uso, nos termos da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, de seus regulamentos e das legislações estaduais.
Art. 52 Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções individuais,
desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as ações e serviços de
saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador.
Ar. 6º O lixo originário de atividades comerciais, industriais e de serviços cuja responsabilidade pelo
manejo não seja atribuída ao gerador pode, por decisão do poder público, ser considerado resíduo sólido urbano.
Art. 72 Para os efeitos desta Lei, o serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos
http:/Avww planalto.gov.br/ccivil 03 ato2007-2010/2007Neifl11445.htm 2"7
= 13/07/2015 Lei nº 11.445
urbanos é composto pelas seguintes atividades:
| - de coleta, transbordo e transporte dos resíduos relacionados na alínea c do inciso | do caput .
desta Lei;
d - onfBjsiBo7
sao :OUBIOH SLOZIZQIS| :BJEQ
Il - de triagem para fins de reúso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagel
disposição final dos resíduos relacionados na alínea c do inciso | do caput do art. 3º desta Lei;
JN - Buing 9p jediojuniy eicuço
40000 TVRIID 0 1GPOLOUA
a SLOZISp
II - de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais
pertinentes à limpeza pública urbana.
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE
An. 8º Os titulares dos serviços públicos de saneamento básico poderão delegar a organização, a
regulação, a fiscalização e a prestação desses serviços, nos termos do art. 241 da Constituição Federal e da Lei
nº 11.107. de 6 de abril de 2005.
Art. 9º O titular dos serviços formulará a respectiva política pública de saneamento básico, devendo, para
tanto:
| - elaborar os planos de saneamento básico, nos termos desta Lei;
Il - prestar diretamente ou autorizar a delegação dos serviços e definir o ente responsável pela sua
regulação e fiscalização, bem como os procedimentos de sua atuação;
lil - adotar parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde pública, inclusive quanto ao
volume mínimo per capita de água para abastecimento público, observadas as normas nacionais relativas à
potabilidade da água;
IV - fixar os direitos e os deveres dos usuários;
V - estabelecer mecanismos de controle social, nos termos do inciso IV do caput do art. 32 desta Lei;
VI - estabelecer sistema de informações sobre os serviços, articulado com o Sistema Nacional de
Informações em Saneamento;
VII - intervir e retomar a operação dos serviços delegados, por indicação da entidade reguladora, nos
casos e condições previstos em lei e nos documentos contratuais.
Art. 10. A prestação de serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a
administração do titular depende da celebração de contrato, sendo vedada a sua disciplina mediante convênios,
termos de parceria ou outros instrumentos de natureza precária. ,
8 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo:
| - os serviços públicos de saneamento básico cuja prestação o poder público, nos termos de lei, autorizar
para usuários organizados em cooperativas ou associações, desde que se limitem a:
a) determinado condomínio;
b) localidade de pequeno porte, predominantemente ocupada por população de baixa renda, onde outras
formas de prestação apresentem custos de operação e manutenção incompatíveis com a capacidade de
pagamento dos usuários;
Il - os convênios e outros atos de delegação celebrados até o dia 6 de abril de 2005.
$2º A autorização prevista no inciso | do & 1º deste artigo deverá prever a obrigação de transferir ao
titular os bens vinculados aos serviços por meio de termo específico, com os respectivos cadastros técnicos.
Art. 11. São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos
http:/Amwwplanalto.gov.br/ccivil 03/ ato2007-2010/2007/16i/11445.ntm 317
= 13/07/2015 Lein? 11.445
de saneamento básico:
| - a existência de plano de saneamento básico;
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Il - a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da pl
universal e integral dos serviços, nos termos do respectivo plano de saneamento básico;
Ill - a existência de normas de regulação que prevejam os meios para o cumprimento das diretriz
Lei, incluindo a designação da entidade de regulação e de fiscalização;
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Iv - a realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o edital de licitação, no caso de
concessão, e sobre a minuta do contrato.
8 1º Os planos de investimentos e os projetos relativos ao contrato deverão ser compatíveis com o
respectivo plano de saneamento básico.
8 2º Nos casos de serviços prestados mediante contratos de concessão ou de programa, as normas
previstas no inciso III do caput deste artigo deverão prever:
| - a autorização para a contratação dos serviços, indicando os respectivos prazos e a área a ser atendida;
H - a inclusão, no contrato, das metas progressivas e graduais de expansão dos serviços, de qualidade, de
eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais, em conformidade com os serviços
a serem prestados;
HI - as prioridades de ação, compatíveis com as metas estabelecidas;
IV - as condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços, em
regime de eficiência, incluindo:
a) o sistema de cobrança e a composição de taxas e tarifas;
b) a sistemática de reajustes e de revisões de taxas e tarifas;
c) a política de subsídios;
V - mecanismos de controle social nas atividades de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços;
VI - as hipóteses de intervenção e de retomada dos serviços.
8 32 Os contratos não poderão conter cláusulas que prejudiquem as atividades de regulação e de
fiscalização ou o acesso às informações sobre os serviços contratados.
84º Na prestação regionalizada, o disposto nos incisos | a IV do caput e nos 8% 12 e 2º deste artigo
poderá se referir ao conjunto de municípios por ela abrangidos.
. Art. 12. Nos serviços públicos de saneamento básico em que mais de um prestador execute atividade
interdependente com outra, a relação entre elas deverá ser regulada por contrato e haverá entidade única
encarregada das funções de regulação e de fiscalização.
$ 1º A entidade de regulação definirá, pelo menos:
| - as normas técnicas relativas à qualidade, quantidade e regularidade dos serviços prestados aos
usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos;
Il - as normas econômicas e financeiras relativas às tarifas, aos subsídios e aos pagamentos por serviços
prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos;
HI - a garantia de pagamento de serviços prestados entre os diferentes prestadores dos serviços;
Ivy - os mecanismos de pagamento de diferenças relativas a inadimplemento dos usuários, perdas
comerciais e físicas e outros créditos devidos, quando for o caso;
V-o sistema contábil específico para os prestadores que atuem em mais de um Município.
hittp:/Amww planalto.gov.br/ccivil 03 ato2007-2010/2007hei11445.ntm sn7
= 1307/2015 Leirf 11.445
, de=
82º O contrato a ser celebrado entre os prestadores de serviços a que se refere o caput deste à go é
deverá conter cláusulas que estabeleçam pelo menos: ERto )
| - as atividades ou insumos contratados; 5 Bo — >
sê ==
Il - as condições e garantias recíprocas de fornecimento e de acesso às atividades ou insumos; of — 2
à DT qem <
as . . « . . São
HI - o prazo de vigência, compatível com as necessidades de amortização de investimentos Pes qm Ê
' foral o —
hipóteses de sua prorrogação; a E É
— 5)
IV - os procedimentos para a implantação, ampliação, melhoria e gestão operacional das atividades;
V-as regras para a fixação, o reajuste e a revisão das taxas, tarifas e outros preços públicos aplicáveis
ao contrato;
VI - as condições e garantias de pagamento;
VII - os direitos e deveres sub-rogados ou os que autorizam a sub-rogação;
VIII - as hipóteses de extinção, inadmitida a alteração e a rescisão administrativas unilaterais,
IX - as penalidades a que estão sujeitas as partes em caso de inadimplemento;
X - a designação do órgão ou entidade responsável pela regulação e fiscalização das atividades ou
insumos contratados.
. 83º Inclui-se entre as garantias previstas no inciso VI do $ 22 deste artigo a obrigação do contratante de
destacar, nos documentos de cobrança aos usuários, o valor da remuneração dos serviços prestados pelo
contratado e de realizar a respectiva arrecadação e entrega dos valores arrecadados.
84º No caso de execução mediante concessão de atividades interdependentes a que se refere o caput
deste artigo, deverão constar do correspondente edital de licitação as regras e os valores das tarifas e outros
preços públicos a serem pagos aos demais prestadores, bem como a obrigação e a forma de pagamento.
Art. 13. Os entes da Federação, isoladamente ou reunidos em consórcios públicos, poderão instituir
fundos, aos quais poderão ser destinadas, entre outros recursos, parcelas das receitas dos serviços, com a
finalidade de custear, na conformidade do disposto nos respectivos planos de saneamento básico, a
universalização-dos serviços públicos de saneamento básico.
Parágrafo único. Os recursos dos fundos a que se refere o caput deste artigo poderão ser utilizados como
fontes ou garantias em operações de crédito para financiamento dos investimentos necessários à
universalização dos serviços públicos de saneamento básico.
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO REGIONALIZADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 14. A prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico é caracterizada por:
| - um único prestador do serviço para vários Municípios, contíguos ou não;
II - uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive de sua remuneração;
HI - compatibilidade de planejamento.
Art. 15. Na prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico, as atividades de
regulação e fiscalização poderão ser exercidas:
| - por órgão ou entidade de ente da Federação a que o titular tenha delegado o exercício dessas
competências por meio de convênio de cooperação entre entes da Federação, obedecido o disposto no art. 241
da Constituição Federal:
II - por consórcio público de direito público integrado pelos titulares dos serviços.
http:/Auw planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2007-2010/2007/eih11445.htm 517
3107/2015 Lein? 11.445
Parágrafo único. No exercício das atividades de planejamento dos serviços a que se refere o caput fam
artigo, o titular poderá receber cooperação técnica do respectivo Estado e basear-se em estudos E
EA —sm
pelos prestadores. ê q — E
Art. 16. A prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico poderá ser realizada;páio == 5
O — 5
a
| - órgão, autarquia, fundação de direito público, consórcio público, empresa pública ou sociedade Pd 2
economia mista estadual, do Distrito Federal, ou municipal, na forma da legislação; sê s — Ê
a ge ms.
Il - empresa a que se tenham concedido os serviços. E — 5
Art. 17. O serviço regionalizado de saneamento básico poderá obedecer a plano de saneamento básico
elaborado para o conjunto de Municípios atendidos.
Art. 18. Os prestadores que atuem em mais de um Município ou que prestem serviços públicos de
saneamento básico diferentes em um mesmo Município manterão sistema contábil que permita registrar e
demonstrar, separadamente, os custos e as receitas de cada serviço em cada um dos Municípios atendidos e,
se for o caso, no Distrito Federal.
Parágrafo único. A entidade de regulação deverá instituir regras e critérios de estruturação de sistema
contábil e do respectivo plano de contas, de modo a garantir que a apropriação e a distribuição de custos dos
serviços estejam em conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
CAPÍTULO IV
DO PLANEJAMENTO
Art. 19. A prestação de serviços públicos de saneamento básico observará plano, que poderá ser
específico para cada serviço, o qual abrangerá, no mínimo:
| - diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema de indicadores
sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos e apontando as causas das deficiências detectadas;
Il - objetivos e metas de curto, médio e longo prazos para a universalização, admitidas soluções graduais
e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais;
lil - programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível
com os respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais correlatos, identificando possíveis
fontes de financiamento;
IV - ações para emergências e contingências;
V - mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações
programadas.
8 1º Os planos de saneamento básico serão editados pelos titulares, podendo ser elaborados com base
em estudos fomecidos pelos prestadores de cada serviço.
82º A consolidação e compatibilização dos planos específicos de cada serviço serão efetuadas pelos
respectivos titulares.
$3º Os planos de saneamento básico deverão ser compatíveis com os planos das bacias hidrográficas
em que estiverem inseridos.
84º Os planos de saneamento básico serão revistos periodicamente, em prazo não superior a 4 (quatro)
anos, anteriormente à elaboração do Plano Plurianual.
$5º Será assegurada ampla divulgação das propostas dos planos de saneamento básico e dos estudos
que as fundamentem, inclusive com a realização de audiências ou consultas públicas.
86º A delegação de serviço de saneamento básico não dispensa o cumprimento pelo prestador do
respectivo plano de saneamento básico em vigor à época da delegação.
hitp:/Mww planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2007-2010/2007heil11445.htm 617
- -13/07/2015 Lei nº 11.445
O q — O
8 7º Quando envolverem serviços regionalizados, os planos de saneamento básico devem ser a Bios E
em conformidade com o estabelecido no art. 14 desta Lei. a 20
ER —H
$ 8º Exceto quando regional, o plano de saneamento básico deverá englobar integralmente o teridão EEE É
ente da Federação que o elaborou. DO À — É
25 —
Art. 20. (VETADO). E) — E
o o —
Parágrafo único. Incumbe à entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços a verificação do cumplisi =
dos planos de saneamento por parte dos prestadores de serviços, na forma das disposições legais,
regulamentares e contratuais.
CAPÍTULO V
DA REGULAÇÃO
Art. 21. O exercício da função de regulação atenderá aos seguintes princípios:
| - independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira da entidade
reguladora;
H - transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.
Art. 22. São objetivos da regulação:
| - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos
“Usuários;
Il - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;
Hi - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do
sistema nacional de defesa da concorrência;
IV - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a
modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a
apropriação social dos ganhos de produtividade.
Art. 23. A entidade reguladora editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de
prestação dos serviços, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos:
| - padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;
H - requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
HI - as metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos;
IV - regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e
revisão;
V - medição, faturamento e cobrança de serviços;
VI - monitoramento dos custos;
VH - avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
VIII - plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;
IX - subsídios tarifários e não tarifários;
X - padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação;
XI - medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento;
XIL— (VETADO).
http:/Amww .planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2007-2010/2007/eifl11445.htm 7mn7
= 13/07/2015 Lein? 11.445
8 1º A regulação de serviços públicos de saneamento básico poderá. ser delegada pelos titulies
-- qualquer entidade reguladora constituída dentro dos limites do respectivo Estado, explicitando, nogaiod
delegação da regulação, a forma de atuação e a abrangência das atividades a serem desempenhadas
partes envolvidas.
Hi
LN - BuIn op jediojuniy eseues
comunicarem aos usuários as providências adotadas em face de queixas ou de reclamações relati
serviços.
E 28)
Bo
259
ko)
8 2º As normas a que se refere o caput deste artigo fixarão prazo para os prestadores de LER
fia
asse
Sa
83º As entidades fiscalizadoras deverão receber e se manifestar conclusivamente sobre as reclamações
que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente atendidas pelos prestadores dos serviços.
Art. 24. Em caso de gestão associada ou prestação regionalizada dos serviços, os titulares poderão
adotar os mesmos critérios econômicos, sociais e técnicos da regulação em toda a área de abrangência da
associação ou da prestação.
Art. 25. Os prestadores de serviços públicos de saneamento básico deverão fomecer à entidade
reguladora todos os dados e informações necessários para o desempenho de suas atividades, na forma das
normas legais, regulamentares e contratuais.
8 1º Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput deste artigo aquelas produzidas por
empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos específicos.
$2º Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de saneamento básico a interpretação e
-a fixação de critérios para a fiel execução dos contratos, dos serviços e para a correta administração de
subsídios.
Art. 26. Deverá ser assegurado publicidade aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes
que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários e
prestadores, a eles podendo ter acesso qualquer do povo, independentemente da existência de interesse direto.
8 1º Excluem-se do disposto no caput deste artigo os documentos considerados sigilosos em razão de
interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão.
82º A publicidade a que se refere o caput deste artigo deverá se efetivar, preferencialmente, por meio de
sítio mantido na rede mundial de computadores - intemet.
Art. 27. É assegurado aos usuários de serviços públicos de saneamento básico, na forma das normas
legais, regulamentares e contratuais:
| - amplo acesso a informações sobre os serviços prestados;
Il - prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos;
III - acesso a manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário, elaborado pelo prestador e
aprovado pela respectiva entidade de regulação;
IV - acesso a relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços.
Ar. 28. (VETADO).
CAPÍTULO VI
DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS
Ar. 29. Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira
assegurada, sempre que possível, mediante remuneração pela cobrança dos serviços:
| - de abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente na forma de tarifas e outros
preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente;
Il - de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou tarifas e outros preços públicos, em
http;ZAvww .planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2007-2010/2007NeiA 1 1445.htm 87
* 13/07/2015 Lein? 11.445
conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades; E Ê == é
+ uma É
ll - de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive taxas, em conformidade Es =
regime de prestação do serviço ou de suas atividades. E E E
=) —u
4 à O mm
$ 1º Observado o disposto nos incisos | a Ill do caput deste artigo, a instituição das tarifas, pedi -
públicos e taxas para os serviços de saneamento básico observará as seguintes diretrizes: as E é
Bo E
52 gm:
| - prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública; a 8 “= :
S “1 — —
Il - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;
ll - geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das
metas e objetivos do serviço;
IV - inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
V - recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência;
VI - remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços;
VII - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de
qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;
VIII - incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
$ 22 Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários e localidades que não
tenham capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente para cobrir o custo integral dos serviços.
Art. 30. Observado o disposto no art. 29 desta Lei, a estrutura de remuneração e cobrança dos serviços
públicos de saneamento básico poderá levar em consideração os seguintes fatores:
| - categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo;
Il - padrões de uso ou de qualidade requeridos;
HI - quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais,
como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do
Meio ambiente;
IV - custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas;
V - ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodos distintos; e
VI - capacidade de pagamento dos consumidores.
Art. 31. Os subsídios necessários ao atendimento de usuários e localidades de baixa renda serão,
dependendo das características dos beneficiários e da origem dos recursos:
| - diretos, quando destinados a usuários determinados, ou indiretos, quando destinados ao prestador dos
serviços;
Il - tarifários, quando integrarem a estrutura tarifária, ou fiscais, quando decorrerem da alocação de
recursos orçamentários, inclusive por meio de subvenções;
HI - intemos a cada titular ou entre localidades, nas hipóteses de gestão associada e de prestação
regional.
Ar. 32. (VETADO).
Ar. 33. (VETADO).
Art. 34. (VETADO).
Ar. 35. As taxas ou tarifas decorrentes da prestação de serviço público de limpeza urbana e de manejo
ME tr NT OMNIONNT ei 144 htm 9m7
* 13/07/2015 Lein? 11.445
de resíduos sólidos urbanos devem levar em conta a adequada destinação dos resíduos coletados e p
considerar:
|- o nível de renda da população da área atendida;
H - as características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas;
Ill - o peso ou o volume médio coletado por habitante ou por domicílio.
LOZ/SP Old - OABeIsIB
60 “OUBIOH SL0Z/L0/5) “23!
+0000 TVHID 0710901
Art. 36. A cobrança pela prestação do serviço público de drenagem e manejo de águas pluviais url
deve levar em conta, em cada lote urbano, os percentuais de impermeabilização e a existência de dispositivos
de amortecimento ou de retenção de água de chuva, bem como poderá considerar:
| - o nível de renda da população da área atendida;
Il - as características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas.
Art. 37. Os reajustes de tarifas de serviços públicos de saneamento básico serão realizados observando-
se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as normas legais, regulamentares e contratuais.
Art. 38. As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços e
das tarifas praticadas e poderão ser:
| - periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a reavaliação das
condições de mercado;
Il - extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do controle do
prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro.
81º As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pelas respectivas entidades reguladoras, ouvidos
os titulares, os usuários e os prestadores dos serviços.
8 22 Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução. à eficiência, inclusive fatores de
produtividade, assim como de antecipação de metas de expansão e qualidade dos serviços.
83º Os fatores de produtividade poderão ser definidos com base em indicadores de outras empresas do
setor.
84º A entidade de regulação poderá autorizar o prestador de serviços a repassar aos usuários custos e
encargos tributários não previstos originalmente e por ele não administrados, nos termos da Lei nº 8.987, de 13
de fevereiro de 1995.
Art. 39. As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões serem
tomados públicos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua aplicação.
Parágrafo único. A fatura a ser entregue ao usuário final deverá obedecer a modelo estabelecido pela
entidade reguladora, que definirá os itens e custos que deverão estar explicitados.
Art. 40. Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses:
|.- situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;
1 - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas;
IH - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido
previamente notificado a respeito;
IV - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do
usuário; e
V - inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento das tarifas, após ter
sido formalmente notificado.
http:/Avyww planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2007-2010/2007heih11445.htm 1017
ga
il
“VA - Bume op fediotuna cicueo
= 43/07/2015 Leirº 11.445
8 1º As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários.
ii
82º A suspensão dos serviços prevista nos incisos Ill e V do caput deste artigo será precedida d
aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão.
Id - OARRISIDO7
OH SLoziEp/S| :ezeg
39 01890104d
(o)
Ii
83º A interrupção ou a restrição do fomecimento de água por inadimplência a estabelecimentos d
a instituições educacionais e de intemação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baix:
beneficiário de tarifa social deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições mini
manutenção da saúde das pessoas atingidas.
mA
pa
il
JN - eum op jedioung esrupo
3,08)
00:
Art. 41. Desde que previsto nas normas de regulação, grandes usuários poderão negociar suas tarifas
com o prestador dos serviços, mediante contrato específico, ouvido previamente o regulador.
Art. 42. Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores constituirão créditos perante o
titular, a serem recuperados mediante a exploração dos serviços, nos termos das normas regulamentares e
contratuais e, quando for o caso, observada a legislação pertinente às sociedades por ações.
$ 1º Não gerarão crédito perante o titular os investimentos feitos sem ônus para o prestador, tais como os
decorrentes de exigência legal aplicável à implantação de empreendimentos imobiliários e os provenientes de
subvenções ou transferências fiscais voluntárias.
8 2º Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos saldos serão
anualmente auditados e certificados pela entidade reguladora.
$3º Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados poderão constituir garantia de
empréstimos aos delegatários, destinados exclusivamente a investimentos nos sistemas de saneamento objeto
do respectivo contrato.
84º (VETADO).
CAPÍTULO VII
DOS ASPECTOS TÉCNICOS
Art. 43. A prestação dos serviços atenderá a requisitos mínimos de qualidade, incluindo a regularidade, a
continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições
operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares e contratuais.
Parágrafo único. A União definirá parâmetros mínimos para a potabilidade da água.
Art. 44. O licenciamento ambiental de unidades de tratamento de esgotos sanitários e de efluentes
gerados nos processos de tratamento de água considerará etapas de eficiência, a fim de alcançar
progressivamente os padrões estabelecidos pela legislação ambiental, em função da capacidade de pagamento
dos usuários.
812 A autoridade ambiental competente estabelecerá procedimentos simplificados de licenciamento para
as atividades a que se refere 0 caput deste artigo, em função do porte das unidades e dos impactos ambientais
esperados.
$ 22º A autoridade ambiental competente estabelecerá metas progressivas para que a qualidade dos
efluentes de unidades de tratamento de esgotos sanitários atenda aos padrões das classes dos corpos hídricos
em que forem lançados, a partir dos níveis presentes de tratamento e considerando a capacidade de pagamento
“das populações e usuários envolvidos.
Art. 45. Ressalvadas as disposições em contrário das normas do titular, da entidade de regulação e de
meio ambiente, toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água
e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos
decorrentes da conexão e do uso desses serviços.
S 1º Na ausência de redes públicas de saneamento básico, serão admitidas soluções individuais de
abastecimento de água e de afastamento e destinação final dos esgotos sanitários, observadas as normas
http:/Ayww planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2007-2010/2007Nei11445.htm 11IN7
— 3107/2015 Lei nº 11.445
editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recbrais= E)
- hídricos. 8" EE E!
$ 2º A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não podgiB SEE à.
também alimentada por outras fontes. 2 ago
oa a
Art. 46. Em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos que obrigue à RS
racionamento, declarada pela autoridade gestora de recursos hídricos, o ente regulador poderá Sájéiara E
mecanismos tarifários de contingência, com objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes, garai DE mm 2
— 5
equilíbrio financeiro da prestação do serviço e a gestão da demanda.
CAPÍTULO VIII
DA PARTICIPAÇÃO DE ÓRGÃOS COLEGIADOS NO CONTROLE SOCIAL
Art. 47. O controle social dos serviços públicos de saneamento básico poderá incluir a participação de
órgãos colegiados de caráter consultivo, estaduais, do Distrito Federal e municipais, assegurada a
representação:
| - dos titulares dos serviços;
Il - de órgãos govemamentais relacionados ao setor de saneamento básico;
HI - dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico;
Iv - dos usuários de serviços de saneamento básico;
V - de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao
setor de saneamento básico.
8 1º As funções e competências dos órgãos colegiados a que se refere o caput deste artigo poderão ser
exercidas por órgãos colegiados já existentes, com as devidas adaptações das leis que os criaram.
82º No caso da União, a participação a que se refere o caput deste artigo será exercida nos termos da
Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001, alterada pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003.
CAPÍTULO IX
DA POLÍTICA FEDERAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 48. A União, no estabelecimento de sua política de saneamento básico, observará as seguintes
diretrizes:
| - prioridade para as ações que promovam a equidade social e territorial no acesso ao saneamento básico;
H - aplicação dos recursos financeiros por ela administrados de modo a promover o desenvolvimento
sustentável, a eficiência e a eficácia;
Ill - estímulo ao estabelecimento de adequada regulação dos serviços;
Iv - utilização de indicadores epidemiológicos e de desenvolvimento social no planejamento,
implementação e avaliação das suas ações de saneamento básico;
V - melhoria da qualidade de vida e das condições ambientais e de saúde pública;
VI - colaboração para o desenvolvimento urbano e regional;
VII - garantia de meios adequados para o atendimento da população rural dispersa, inclusive mediante a
utilização de soluções compatíveis com suas características econômicas e sociais peculiares;
VIII - fomento ao desenvolvimento científico e tecnológico, à adoção de tecnologias apropriadas e à
difusão dos conhecimentos gerados;
IX - adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em consideração fatores como
hittp:/Avww.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2007-2010/2007/leil11445.htm 1217
à 13/07/2015 Lei nº 11.445
nível de- renda e cobertura, grau de urbanização, concentração populacional, disponibilidade hídrica, Esse 8
sanitários, epidemiológicos e ambientais; 8 Fi E
Som =
X - adoção da bacia hidrográfica como unidade de referência para o planejamento de suas ações; ER EI
0 SO — É
XI - estímulo à implementação de infra-estruturas e serviços comuns a Municípios, mediante mecã HS FE
de cooperação entre entes federados. à SE mc
XII - estímulo ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de equipamentos e métodos economizada gs == à
água. (Incluído pela Lei nº 12.862, de 2013) 8 fi 5
Parágrafo único. As políticas e ações da União de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de
combate e erradicação da pobreza, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante
interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida devem considerar a necessária articulação,
inclusive no que se refere ao financiamento, com o saneamento básico.
Art. 49. São objetivos da Política Federal de Saneamento Básico:
| - contribuir para o desenvolvimento nacional, a redução das desigualdades regionais, a geração de
emprego e de renda e a inclusão social;
1 - priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e ampliação dos serviços e ações de
Saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda;
Il - proporcionar condições adequadas de salubridade ambiental aos povos indígenas e outras populações
tradicionais, com soluções compatíveis com suas características socioculturais;
IV - proporcionar condições adequadas de salubridade ambiental às populações rurais e de pequenos
núcleos urbanos isolados;
V - assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo poder público dê-se segundo
critérios de promoção da salubridade ambiental, de maximização da relação benefício-custo e de maior retomo
social;
VI - incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e fiscalização da prestação dos
serviços de saneamento básico;
VII - promover altemativas de gestão que viabilizem a auto-sustentação econômica e financeira dos
serviços de saneamento básico, com ênfase na cooperação federativa;
VII - promover o desenvolvimento institucional do saneamento básico, estabelecendo meios para a
unidade e articulação das ações dos diferentes agentes, bem como do desenvolvimento de sua organização,
capacidade técnica, gerencial, financeira e de recursos humanos, contempladas as especificidades locais;
IX - fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, a adoção de tecnologias apropriadas e a difusão
dos conhecimentos gerados de interesse para o saneamento básico;
X - minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e desenvolvimento das ações, obras e
“serviços de saneamento básico e assegurar que sejam executadas de acordo com as normas relativas à
proteção do meio ambiente, ao uso e ocupação do solo e à saúde.
XI - incentivar a adoção de equipamentos sanitários que contribuam para a redução do consumo de
água; (Incluído pela Lei nº 12.862. de 2013)
XII - promover educação ambiental voltada para a economia de água pelos usuários. (Incluído pela Lei
nº 12.862, de 2013)
Art. 50. A alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União ou com
recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da União serão feitos em conformidade com as diretrizes
e objetivos estabelecidos nos arts. 48 e 49 desta Lei e com os planos de saneamento básico e condicionados:
| - ao alcance de índices mínimos de:
http:/Avww.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2007-2010/20071ei/111445.htm 1317
* 13/07/2015 Lein? 11.445
a) desempenho do prestador na gestão técnica, econômica e financeira dos serviços; e Ez E
24 O— D
O + Timm
b) eficiência e eficácia dos serviços, ao longo da vida útil do empreendimento; :s FE E
- = O RR
<3 E m— 5
H - à adequada operação e manutenção dos empreendimentos anteriormente financiados com rÊ CRIA = É
mencionados no caput deste artigo. EE E -
Ea CD
à SP meme
$ 1º Na aplicação de recursos não onerosos da União, será dado prioridade às ações e empreendiBf sm E
que visem ao atendimento de usuários ou Municípios que não tenham capacidade de pagamento coripã g
com a auto-sustentação econômico-financeira dos serviços, vedada sua aplicação a empreendirBitós = =
contratados de forma onerosa.
82º A União poderá instituir e orientar a execução de programas de incentivo à execução de projetos de
interesse social na área de saneamento básico com participação de investidores privados, mediante operações
estruturadas de financiamentos realizados com recursos de fundos privados de investimento, de capitalização
ou de previdência complementar, em condições compatíveis com a natureza essencial dos sesviços públicos de
saneamento básico.
$3º É vedada a aplicação de recursos orçamentários da União na administração, operação e manutenção
de serviços públicos de saneamento básico não administrados por órgão ou entidade federal, salvo por prazo
determinado em situações de eminente risco à saúde pública e ao meio ambiente.
84º Os recursos não onerosos da União, para subvenção de ações de saneamento básico promovidas
pelos demais entes da Federação, serão sempre transferidos para Municípios, o Distrito Federal ou Estados.
8 5º No fomento à melhoria de operadores públicos de serviços de saneamento básico, a União poderá
conceder benefícios ou incentivos orçamentários, fiscais ou creditícios como contrapartida ao alcance de metas
de desempenho operacional previamente estabelecidas.
86º A exigência prevista na alínea a do inciso | do caput deste artigo não se aplica à destinação de
recursos para programas de desenvolvimento institucional do operador de serviços públicos de saneamento
básico.
8 Tº (VETADO).
Art. 51. O processo de elaboração e revisão dos planos de saneamento básico deverá prever sua
divulgação em conjunto com os estudos que os fundamentarem, o recebimento de sugestões e críticas por meio
de consulta ou audiência pública e, quando previsto na legislação do titular, análise e opinião por órgão colegiado
criado nos termos do art. 47 desta Lei.
Parágrafo único. A divulgação das propostas dos planos de saneamento básico e dos estudos que as
fundamentarem dar-se-á por meio da disponibilização integral de seu teor a todos os interessados, inclusive por
meio da internet e por audiência pública.
Art. 52. A União elaborará, sob a coordenação do Ministério das Cidades:
|- o Plano Nacional de Saneamento Básico - PNSB que conterá:
a) os objetivos e metas nacionais e regionalizadas, de curto, médio e longo prazos, para a universalização
dos serviços de saneamento básico e o alcance de níveis crescentes de saneamento básico no território
nacional, observando a compatibilidade com os demais planos e políticas públicas da União;
b) as diretrizes e orientações para o equacionamento dos condicionantes de natureza político-institucional,
legal e jurídica, econômico-financeira, administrativa, cultural e tecnológica com impacto na consecução das
metas e objetivos estabelecidos;
c) a proposição de programas, projetos e ações necessários para atingir os objetivos e as metas da
Política Federal de Saneamento Básico, com identificação das respectivas fontes de financiamento;
d) as diretrizes para o planejamento das ações de saneamento básico em áreas de especial interesse
turístico;
1417
13/07/2015 Lein? 11.445
e) os procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações executadas; - Ê 1=
É É Se
Il - planos regionais de saneamento básico, elaborados e executados em articulação com os Esta ;
Distrito Federal e Municípios envolvidos para as regiões integradas de desenvolvimento econômico ou ger (ME :
haja a participação de órgão ou entidade federal na prestação de serviço público de saneamento básico. 5 ê o — É
TE mp Tt re É
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$ 1º O PNSB deve: Ru
| - abranger o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, o manejo de resíduos sólidos e carai
de águas pluviais e outras ações de saneamento básico de interesse para a melhoria da salubridade ambfêfig=
incluindo o provimento de banheiros e unidades hidrossanitárias para populações de baixa renda;
H - tratar especificamente das ações da União relativas ao saneamento básico nas áreas indígenas, nas
reservas extrativistas da União e nas comunidades quilombolas.
$2º Os planos de que tratam os incisos | e Il do caput deste artigo devem ser elaborados com horizonte
de 20 (vinte) anos, avaliados anualmente e revisados a cada 4 (quatro) anos, preferencialmente em períodos
coincidentes com os de vigência dos planos plurianuais.
Art. 53. Fica instituído o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico - SINISA, com os
objetivos de:
| - coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços públicos de saneamento
básico;
H - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da
“demanda e da oferta de serviços públicos de saneamento básico;
IH - permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia da prestação dos serviços
de saneamento básico.
8 12º As informações do Sinisa são públicas e acessíveis a todos, devendo ser publicadas por meio da
internet.
82º A União apoiará os titulares dos serviços a organizar sistemas de informação em saneamento
básico, em atendimento ao disposto no inciso VI do caput do art. 92 desta Lei.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54. (VETADO).
Art. 55. O 8 5º do art. 2º da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte
redação:
85º A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos
urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento
Sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias
de circulação.
Art. 56. (VETADO)
Art. 57. O inciso XXVII do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com
a seguinte redação:
e da eanne ama nionnTnaittaas htm 15H
= 43/07/2015
Leirf 11.445
CAM. 24, cui cisecirreeercerenerenerenereceerranraearaecaranaraneeraraeerneseneraneranenaacernera
XXVIL - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos
sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva
de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por
pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de
materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas
técnicas, ambientais e de saúde pública.
$ 1º Vencido o prazo mencionado no contrato ou ato de outorga, o serviço poderá
ser prestado por órgão ou entidade do poder concedente, ou delegado a terceiros,
mediante novo contrato.
$3º As concessões a que se refere o $ 2º deste artigo, inclusive as que não
possuam instrumento que as formalize ou que possuam cláusula que preveja
prorrogação, terão validade máxima até o dia 31 de dezembro de 2010, desde que,
até o dia 30 de junho de 2009, tenham sido cumpridas, cumulativamente, as
seguintes condições:
| - levantamento mais amplo e retroativo possível dos elementos físicos constituintes
da infra-estrutura de bens reversíveis e dos dados financeiros, contábeis e
comerciais relativos à prestação dos serviços, em dimensão necessária e suficiente
para a realização do cálculo de eventual indenização relativa aos investimentos ainda
não amortizados pelas receitas emergentes da concessão, observadas as
disposições legais e contratuais que regulavam a prestação do serviço ou a ela
aplicáveis nos 20 (vinte) anos anteriores ao da publicação desta Lei;
Il - celebração de acordo entre o poder concedente e o concessionário sobre os
critérios e a forma de indenização de eventuais créditos remanescentes de
investimentos ainda não amortizados ou depreciados, apurados a partir dos
levantamentos referidos no inciso | deste parágrafo e auditados por instituição
especializada escolhida de comum acordo pelas partes; e
II - publicação na imprensa oficial de ato formal de autoridade do poder concedente,
autorizando a prestação precária dos serviços por prazo de até 6 (seis) meses,
renovável até 31 de dezembro de 2008, mediante comprovação do cumprimento do
disposto nos incisos | e Il deste parágrafo.
84º Não ocorrendo o acordo previsto no inciso Il do 8 3º deste artigo, o cálculo da
indenização de investimentos será feito com base nos critérios previstos no
instrumento de concessão antes celebrado ou, na omissão deste, por avaliação de
seu valor econômico ou reavaliação patrimonial, depreciação e amortização de ativos
imobilizados definidos pelas legislações fiscal e das sociedades por ações, efetuada
por empresa de auditoria independente escolhida de comum acordo pelas partes.
$ 5º No caso do $ 42 deste artigo, o pagamento de eventual indenização será
realizado, mediante garantia real, por meio de 4 (quatro) parcelas anuais, iguais e
sucessivas, da parte ainda não amortizada de investimentos e de outras
indenizações relacionadas à prestação dos serviços, realizados com capital próprio
do concessionário ou de seu controlador, ou originários de operações de
financiamento, ou obtidos mediante emissão de ações, debêntures e outros títulos
mobiliários, com a primeira parcela paga até o último dia útil do exercício financeiro
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“13/07/2015 Lei nº 11.445
em que ocorrer a reversão,
8 6º Ocorrendo acordo, poderá a indenização de que trata o $ 5º deste artigo ser
paga mediante receitas de novo contrato que venha a disciplinar a prestação do
serviço.” (NR)
Art. 59. (VETADO).
Art. 60. Revoga-se a Lei nº 6.528, de 11 de maio de 1978.
Brasília, 5 de janeiro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Fortes de Almeida
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Bernard Appy
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Luiz Marinho
José Agenor Álvares da Silva
Femando Rodrigues Lopes de Oliveira
Marina Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.1.2007 e retificado em 11.1.2007.
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