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materia nº 9/2022

Tipo Parecer da CLJRF.
Número / Ano 9 / 2022
Date 2022-02-21
EmentaPARECER N.º 09/CLJRF/2022 Projeto de Lei n.º 03/2022 Autor: Poder Executivo Dispõe sobre autorização para firmar Termo de Convênio ou de colaboração com o Conselho Comunitário de Segurança Pública de Juína, e promover a abertura de credito especial no orçamento vigente, e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE JUÍNA
Avenida dos Jambos 519N Centro, CEP 78320000
Fone (66) 3566-8900 site: www.juina.mt.leg.br
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER N.º 09/CLJRF/2022
Projeto de Lei n.º 03/2022
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre autorização para firmar Termo de
Convênio ou de colaboração com o Conselho
Comunitário de Segurança Pública de Juína. e
promover a abertura de credito especial no
orçamento vigente, e dá outras providências.
A matéria protocolada nesta Casa de Leis em 04 de fevereiro de 2022 e lida na
sessão plenária do dia 07 de fevereiro de 2022, encontra-se em conformidade com
dispositivos regimentais que disciplina sua tramitação, estando, portando, sob a
responsabilidade desta Relatoria para analise e parecer sobre sua legalidade e
constitucionalidade, nos termos do artigo 51, Ido Regimento Interno.
A matéria em REGIME ORDINÁRIO submetido à análise a relatoria, com
respaldo do parecer técnico jurídico conclui que a matéria inexistindo óbice para sua
regular tramitação esta apta à tramitação e aprovação em plenária.
Diante do Exposto, a matéria amparada na legalidade, em conformidade com as
normas constitucionais, jurídicas e técnicas Legislativas, voto pelo PARECER
FAVORÁVEL e pela submissão ao Plenário para apreciação e votação.
Este é o relatório, salvo melhor juízo.
Sala das Comissões, 21 de fevereiro de 2022.
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ILDAMIR TÉÍXEIRA DE FARIAS
Relator
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ESTADO DE MATO GROSSO,
CAMARA MUNICIPAL DE JUINA
Avenida dos Jambos S19N Centro, CEP 78320000
Fone (66) 3566-8900 site: www .juina.mt.leg.br
PARECER n.º 09/2022 ao Projeto de Lei n.º 03/2022.
Os inatas dO 1 rojeto de Lei n.º 03/2022.
A Comissão, em reunião, acompanha o voto do relator da matéria opinando
unicamente pela constitucionalidade, e, no mérito, pela aprovação da tramitação do
proposto, apresentando PARECER FAVORAVEL, ficando assim, melhor decisão do
Douto Plenário da Casa.
Este é o parecer, salvo melhor juízo.
Sala das Comissões, 21 de fe, ereiro de 2022,
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n / ”, E á . -
GRIZ AILTON BARBOSA DE OLIVEIRA
membro
GLEYNEI FEBRE]
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