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materia nº 49/2022

Tipo Parecer da CLJRF.
Número / Ano 49 / 2022
Date 2022-07-11
EmentaPARECER n.º 49/2022 ao Projeto de Lei n.º 33/2022 Projeto de Lei n.º 33/2022 Autoria: Poder Executivo Municipal Autoriza o Poder Executivo a adquirir/indenizar um prédio de alvenaria de propriedade da Associação Rural Juinense Organização para Ajuda Mutua – AJOPAM, para os fins que menciona, e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA
Avenida dos Jambos 519N Centro, CEP 78320000
Fone (86) 3566-8900 site: www juina.mt leg.br
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei n.º 33/2022
Autoria: Poder Executivo Municipal
Autoriza o Poder Executivo a adquirir/indenizar um
prédio de alvenaria de propriedade da Associação
Rural Juinense Organização para Ajuda Mutua —
AJOPAM, para os fins que menciona, e dá outras
providências.
Relatório:
A matéria protocolada nesta Casa de Leis em 06 de julho de 2022 e lida na sessão
plenária do mesmo do dia 11 de julho, encontra-se em conformidade com dispositivos
regimentais que disciplina sua tramitação, estando, portando, sob a responsabilidade desta
Relatoria para analise e parecer sobre sua legalidade e constitucionalidade, nos termos do
artigo 51, I do Regimento Interno.
A matéria com solicitação da tramitação em REGIME DE URGÊNCIA
ESPECIAL submetido à análise a relatoria, com respaldo do parecer técnico jurídico
conclui que a matéria inexistindo óbice para sua regular tramitação esta apta à tramitação e
aprovação em plenária.
Diante do Exposto, a matéria amparada na legalidade, em conformidade com as
normas constitucionais, jurídicas e técnicas Legislativas, voto pelo PARECER
FAVORÁVEL e pela submissão ao Plenário para apreciação e votação.
Este é o relatório, salvo melhor juízo.
Sala das Comissões, 11 de julho de 2022.
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f Tá
ILDAMIR TÉÍXEIRA DE FARIAS
Relator
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA
Avenida dos Jambos 519N Centro, CEP 78320000
Fone (66) 3566-8900 site: www juina mt leg.br
PARECER n.º 49/2022 ao Projeto de Lei n.º 33/2022
A Comissão, em reunião, acompanha o voto do relator da matéria opinando
unicamente pela constitucionalidade, e, no mérito, pela aprovação da tramitação do
proposto, apresentando PAREC ER FAVORAVEL., ficando assim, melhor decisão do
Douto Plenário da Casa.
Este é o parecer, salvo melhor juízo.
Sala das Comissões, 11 de julho de 2022
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A AD
GLEYNEI FERREIRA GRIZ AILTON BARBOSA DE OLIVEIRA
Presidente membro
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