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materia nº 13/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2023
Date 2023-05-05
EmentaReconhece, no âmbito do município de Juína, a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual.
native_id3495

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-10 Norma Sancionada pelo Executivo norma jurídica sancionada
2023-06-28 Aguardando sanção governamental encaminhada ao executivo para sanção ou veto.
2023-06-27 Aguardando assinatura do autógrafo aguardando autografo e oficio de envio ao executivo
2023-06-27 proposição aprovada em 2º turno S Projeto de lei aprovado por unanimidade em segunda discussão e votação.
2023-06-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Projeto de lei incluso na ordem do dia para segunda discussão e votação.
2023-06-20 Proposição aprovada em 1º turno P projeto de lei aprovado por unanimidade em primeira discussão e votação.
2023-06-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia P projeto de lei inclusa na ordem do dia para primeira discussão e votação
2023-06-13 Aguardando a inclusão na ordem do dia Projeto de lei com pareceres favoráveis das comissões pertinentes e do Jurídico, ,aguardando para inclusão na ordem do dia
2023-06-12 Parecer favorável C. Legislação de Justiça e Redação Final Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final favorável a tramitação da matéria.
2023-06-12 Parecer favorável Comissão de Direitos Humanos e Saúde Parecer da Comissão de Direitos Humanos e Saúde favorável a tramitação da matéria.
2023-05-16 Parecer favorável do Juridico Parecer técnico jurídico favorável a tramitação da matéria.
2023-05-10 Proposição distribuída às comissões projeto de lei distribuído ao Jurídico e as comissões pertinentes para analise e parecer
2023-05-05 Proposição apresentada em Plenário Projeto de lei incluso na leitura do expediente
2023-05-05 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta projeto de lei autuado, aguardando prazo para leitura em plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-06-27T09:48:35.189253-03:00 APROVADO 12 0 0
2023-06-20T11:23:43.944601-03:00 APROVADO 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 13 de 5 de maio de 2023.



Autora: vereadora Luiza Monteiro Boer





Reconhece, no âmbito do município de Juína, a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual.





O Prefeito Municipal de Juina, MT, no uso de suas atribuições conferidas em Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:



Art. 1º Fica reconhecida como deficiência visual, no âmbito do município de Juína, a visão monocular, nos termos da Lei Estadual nº 10.664, de 10 de janeiro de 2018.

Parágrafo Único. A classificação a que se refere o caput deste artigo possibilitará ao deficiente sensorial monocular/cegueira legal, os mesmos direitos e garantias asseguradas as pessoas com deficiência previstos na legislação municipal.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 5 de maio de 2023.

 





LUIZA MONTEIRO BOER

vereadora

























JUSTIFICATIVA

                             

Submeto à apreciação dos nobres Vereadores o presente projeto de lei, que visa reconhecer a visão monocular como deficiência visual, no âmbito do município de Juína-MT, para fins de concessão de benefícios garantidos pela Lei Orgânica do município, e demais normas municipais vigentes. 

A organização Mundial de Saúde classifica a visão monocular como aquela em que o paciente com a melhor correção tem visão igual ou inferior a 20/200 caracterizando a “cegueira legal”, sendo que, nessas situações, a classificação internacional de doenças (CID 10) é o H:54.4.

Segundo a literatura médica, os indivíduos com visão monocular tem redução de aproximadamente 25% no campo visual, o que causa enormes dificuldades cotidianas. Como consequência, eles sofrem com a diminuição de sua orientação espacial, a qual é resultado das sugestões cinestésicas que se extraem da convergência do funcionamento dos dois olhos.

Com frequências, indivíduos monoculares sofrem com a colisão em objetivos e/ou pessoas, dificuldades para subir e descer escadas e meios-fios, cruzar ruas, dirigir, praticar esportes, além de outras atividades da vida diária que requerem a esteropsia e a visão periférica. Portanto, demandam cuidados especiais da sociedade.

Perda e comprometimento, de acordo com o PDR da oftalmologia, a perda total da visão de um olho constitui em uma perda de 25% do sistema visual e em um comprometimento de 24% para o homem como um todo.

Partindo desse pressuposto, inúmeras decisões judiciais vêm sendo proferidas no sentido de se reconhecer a visão monocular como deficiência, garantindo aos indivíduos nessa condição os direitos previstos por lei a todos os deficientes. 

Conforme a Súmula 377 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “O portador de visão monocular tem direito a concorrer, em concurso público, às vagas reservadas a deficientes”.

Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal (STF) também firmou entendimento no sentido de se reconhecer a condição de visão monocular como deficiência, proferindo diversas decisões nessa linha:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. DEFICIENTE FISICO. CANDIDATO COM VISÃO MONOCULAR. CONDIÇÃO QUE O AUTORIZA A CONCORRER AS VAGAS DESTINADAS AOS DEFICIENTES FISICOS. PRECENDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o candidato com visão monocular é deficiente físico. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 760015 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, primeira turma, julgado em 24/06/2014, ÁCORDÃO ELETÔNICO DJe-151 DIVULG 05-08-2014 PUBLIC 06-08-2014) 



Seguindo o mesmo sentido o Ministério de Trabalho e Emprego fez se constar em seu parecer, PARACER/CONJUR/TEM/Nº 444/2011, o reconhecimento do deficiente visual MONOCULAR o preenchimento de cotas nas vagas destinadas a deficientes em empresas privadas: 

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. CONSULTA ORIUNDA DA SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO – SIT. VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA PARA FINS DO PREENCHIMENTO DA COTA prevista no Art. 93 da Lei 8.213, de 1991, Súmula STJ Nº 377 e Súmula AGU Nº 45. Processo Nº 46014.000790/2011-36.



Ocorre que no mesmo sentido a ilustre Advocacia-Geral da União (AGU) fez publicar no Diário Oficial da União dos dias 15, 16 e 17 de setembro de 2009 a Súmula nº. 45 subscrita pelo Advogado-Geral da União, José Antonio Dias Toffoli, vazada no seguinte verbete: 



OS BENEFÍCIOS INERENTES À POLÍTICA NACIONAL PARA A INTEGRAÇÃO DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA DEVEM SER ESTENDIDOS AO PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR, QUE POSSUI DIREITO DE CONCORRER, EM CONCURSO PÚBLICO, À VAGA RESERVADA AOS DEFICIENTES. 



A Receita Federal/Receita da fazenda, publicou o Despacho MF Nº SN2, de 14 de Março de 2016, (Publicado(a) no DOU de 29/03/2016, seção 1, pág 41), onde a Receita Federal (Ministério da Fazenda) Isenta o deficiente visual monocular do Imposto sobre a Renda da pessoa Física para portadores de MOLÉSTIA GRAVE. 

"A convenção da (ONU), primeiro tratado de direitos humanos do século XXI, foi aprovado por maioria absoluta do congresso nacional, tendo, por isso, peso de norma constitucional, o documento, assinado por 192 países, define como pessoa com deficiência, por exemplo, quem tem visão monocular”.

Importância da Inclusão Social “Geralmente as pessoas com visão monocular apresentam uma aparência que pode gerar exclusão social, pois essas pessoas comumente apresentam “olho torto” (estrabismo com assimetropia), “olho cinza” (amaurose), ou “olho de vidro” (prótese ocular). Sob este enfoque, é possível se entender que as pessoas com visão monocular, não estão integradas à sociedade, uma vez que sofrem preconceitos e discriminações, porque são consideradas “anormais” ao serem apreciadas sob o “padrão de normalidade”. O emprego e a autoestima são os problemas mais frequentes para quem convive com a doença. Portanto, é importante que o Poder Público estabeleça mecanismos para favorecer a inclusão social da pessoa com visão monocular, assim como estratégias para que a pessoa com deficiência seja respeitada em suas peculiaridades e necessidades”. (LEANDRO LINO, advogado especialista na causa monocular).

Por fim, o próprio estado do Mato Grosso já reconheceu a visão monocular como deficiência, por meio da LEI ESTADUAL Nº 10.664, DE 10 DE JANEIRO DE 2018, de autoria do deputado estadual Guilherme Maluf, aprovado por unanimidade pelo plenário da Assembleia Legislativa.

Em suma, é pacifico tanto para o Poder Judiciário quanto para o Poder Executivo Estadual o enquadramento do indivíduo com visão monocular como deficiente, muito embora ainda existam situações em que os monoculares se vêem   constrangidos a não ter seus direitos reconhecidos.

É o caso do município de Juína, onde que muitos monoculares não conseguem o direito ao transporte público gratuito, garantido a todos os deficientes. São inúmeros os relatos de munícipes monoculares que reclamam que não conseguem acesso ao transporte gratuito e outros direitos garantidos aos demais deficientes simplesmente porque a prefeitura não reconhece a condição de monocular como deficiência, sendo necessário recorrer à justiça para fazer valer seus direitos.  

O propósito do presente Projeto de Lei é corrigir esta situação de injustiça no âmbito municipal, na esteira do entendimento Majoritário do poder Judiciário e positivado no estado do Mato Grosso pela Nº 10.664 de 2018.

Os direitos às pessoas com deficiência estão garantidos em nosso ordenamento jurídico pela Constituição Federal, pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, LBI (Lei Brasileira de Inclusão Nº 13.146, de 06 de julho de 2015) e demais normas protetivas. Cabe a nós, legisladores, garantir que Juína seja um município justo e inclusivo.

Importante ressaltar que a presente propositura não se enquadra no rol de matérias de competência legislativa exclusiva do poder executivo, uma vez que busca o mero reconhecimento da visão monocular como deficiência, estendendo a todos os munícipes nesta situação os mesmos direitos garantidos aos demais deficientes pelo ordenamento jurídico municipal.

Diante do exposto, peço mais uma vez a colaboração e o entendimento dos senhores Vereadores para aprovação do Projeto de Lei.

Sala das Sessões, 5 de maio de 2023.

 





LUIZA MONTEIRO BOER

vereadora









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