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materia nº 70/2022

Tipo Parecer da CLJRF.
Número / Ano 70 / 2022
Date 2022-10-14
EmentaPARECER n.º 70/2022 ao Projeto de Lei n.º 50/2022 Projeto de Lei n.º 50/2022 autor: Poder Executivo Municipal. Ementa: Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover a doação em favor do Município de Castanheira, Estado de Mato Grosso, das áreas urbanas que menciona e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA
Avenida dos Jambos 519N Centro, CEP 78320000
Fone (86) 3566-8900 site: www juina.mt leg.br
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei n.º 50/2022 autor: Poder Executivo
Municipal.
Ementa: Autoriza o Poder Executivo Municipal a
promover a doação em favor do Município de
Castanheira, Estado de Mato Grosso, das áreas
urbanas que menciona e dá outras providências.
Relatório:
A matéria protocolada nesta Casa de Leis em 07 de novembro de 2022 e lida na
sessão plenária do mesmo dia. encontra-se em conformidade com dispositivos regimentais
que disciplina sua tramitação, estando, portando, sob a responsabilidade desta Relatoria
para analise e parecer sobre sua legalidade e constitucionalidade, nos termos do artigo 51,1
do Regimento Interno.
A matéria com solicitação da tramitação em REGIME ORDINARIO submetido à
análise a relatoria, com respaldo do parecer técnico jurídico conclui que a matéria
inexistindo óbice para sua regular tramitação esta apta à tramitação c aprovação em
plenária.
Diante do Exposto, a matéria amparada na legalidade, em conformidade com as
normas constitucionais, jurídicas e técnicas Legislativas, voto pelo PARECER
FAVORÁVEL e pela submissão ao Plenário para apreciação e votação.
Este é o relatório. salvo melhor juízo.
Sala das Comissões, 14 de novembro de 2022.
SAP) F
ILDAMIR TEIXEIRA DE FARIAS
Relator
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE JUINA
Avenida dos Jambos 519N Centro, CEP 78320000
Fone (66) 3566-8900 site: www juina mt. leg.br
PARECER n.º 71/2022 ao Projeto de Lei n.º 50/2022
A Comissão, em reunião, acompanha o voto do relator da matéria opinando
unicamente pela constitucionalidade, e, no mérito, pela aprovação da tramitação do
proposto, apresentando PARECER FAVORAVEL, ficando assim, melhor decisão do
Douto Plenário da Casa.
Este é o parecer, salvo melhor juízo.
Sala das Comissões, 14 de novembro de 2022,
GLEYNEI FERREIRA GRIZ AILTON BARBOSA DE OLIVEIRA
Presidente membro
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