| Tipo | Parecer da CLJRF. |
|---|---|
| Número / Ano | 76 / 2022 |
| Date | 2022-12-12 |
| Ementa | PARECER N.º 76/CLJRF/2022 Projeto de Lei n.º 54/2022 Autor: Poder Executivo Municipal Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover a doação em favor do município de Castanheira, Estado de Mato Grosso, da área urbana que menciona, e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO | CAMARA MUNICIPAL DE JUINA Avenida dos Jambos 519N Centro, CEP 78320000 Fone (66) 3566-8900 site: www juina.mt.leg.br COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER N.º 76/CLJRF/2022 Projeto de Lei n.º 54/2022 Autor: Poder Executivo Municipal Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover a doação em favor do município de Castanheira, Estado de Mato Grosso, da área urbana que menciona, e dá outras providências. Relatório: A matéria protocolada nesta Casa de Leis em 2 de dezembro de 2022 e lida na sessão plenária do dia 5 de dezembro, encontra-se em conformidade com dispositivos regimentais que disciplina sua tramitação, estando, portando, sob a responsabilidade desta Relatoria para analise e parecer sobre sua legalidade e constitucionalidade, nos termos do artigo 51, I do Regimento Interno. A matéria em REGIME ORDINÁRIO submetido à análise a relatoria, com respaldo do parecer técnico jurídico conclui que a matéria inexistindo óbice para sua regular tramitação esta apta à tramitação e aprovação em plenária. Diante do Exposto, a matéria amparada na legalidade, em conformidade com as normas constitucionais, jurídicas e técnicas Legislativas, voto pelo PARECER FAVORÁVEL e pela submissão ao Plenário para apreciação e votação. Este é o relatório, salvo melhor juízo. Sala das Comissões, 12 de dezembro de 2022. (4 ILDAMIR FE EIRA E FARIAS Relator Página 1 de 2 ESTADO DE MATO GROSSO, CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA Avenida dos Jambos 519N Centro, CEP 78320000 Fone (66) 3566-8900 site: www juina mt leg.br PARECER n.º 76/2022 ao Projeto de Lei n.º 54/2022 A Comissão, em reunião, acompanha o voto do relator da matéria opinando unicamente pela constitucionalidade, e, no mérito, pela aprovação da tramitação do proposto, apresentando PARECER FAVORAVEL, ficando assim, melhor decisão do Douto Plenário da Casa. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Sala das Comissões, 12 de dezembro de 2022, RYIRA GRIZ AIL GR 4 BARBOSA DE OL IVEIRA membro GLEYNEI E Págna 2 de 2