| Tipo | Parecer da CFO. |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2021 |
| Date | 2021-11-30 |
| Ementa | PARECER N.º 20/CFO/2021 Projeto de Lei n.º 22/2021 Autor: Poder Executivo Municipal Ementa: Dispõe sobre a Lei Orçamentaria Anual – LOA, do Município de Juína-MT, que Estima a Receita e Fixa as despesas para o Exercício Financeiro de 2022, em conformidade com as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentarias– LDO, e da outras providencias. |
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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE JUINA Avenida dos Jambos 519N Centro, CEP 78320000 Fone (66) 3566-8900 site: www.juina.mt.leg.br COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER N.º 19/CF0/2021 Projeto de Lei n.º 24/2021 Autor: Poder Executivo Municipal Ratifica o Protocolo de Intenções com a finalidade de integrar o município de Juína — MT ao Consorcio Publico Intermunicipal de Saneamento Básico — ARIS/MT e dá outras providências. Relatório I O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento Senhor Almir de Oliveira Batista designa o vereador Sandro Candido Silva Relator do Projeto de Lei n.º 24/2021 que tramita nesta Casa de Autoria do Poder Executivo Municipal. Relatório II O projeto de lei de autoria do Poder Executivo Municipal remetido à apreciação desta comissão trata sobre a ratificação do protocolo de intenções firmado pelos municípios mato-grossenses, tendo como finalidade, integrar os municípios ao Consórcio Público Intermunicipal de Saneamento Básico — ARIS/MT, conforme estabelecido na Lei Nacional de Saneamento Básico n.º 11.445/2007 regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.217/2010. Relatório HI A mensagem anexa a matéria apresenta a justificativa para adesão ao Consorcio Intermunicipal- ARIS MT observando os ritos constitucional, artigo 241, e da Lei Federal nº 11.207/205 que permite aos titulares dos serviços públicos de saneamento básico, a delegação da regulação c fisvalização, bum vomo da prestação destes cerviços, permitindo aos Municípios optarem por formar um consorcio com objetivo exclusivo de atuar no âmbito da regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico de “N e Rs Página 1 de 3 ESTADO DE MATO GROSSO. CÂMARA MUNICIPAL DE JUINA Avenida dos Jambos 519N Centro, CEP 78320000 Fone (66) 3566-8900 site: www .juina.mt.leg.br 2 Vr———W—WW]W[]WwW—WwW—Ww[Ww—w—>———————————————————— regionalizada, proporcionado aos municípios menor custo de contrapartida na manutenção da estrutura operacional dos serviços de regulação e fiscalização. Conclusão e voto: Para o entendimento foi necessário aprofundar a discussão sobre essa matéria nos mais diversas escalações da administração publica por se tratar de contratação de serviços no formato consorciado, e ainda, de como será gerido a ARIS/MT e quais os benefícios para o Município. A Agencia Reguladora Intermunicipal de Saneamento Básico — ARIS/MT com sede na cidade de Várzea Grande — MT, será mantida pelos Municípios consorciados que contará com a contrapartida de recursos financeiros dos municípios no montante de 1,5 % (um e meio por cento) do faturamento anual obtidos com a prestação de serviços públicos de abastecimento e esgotamento sanitário, conforme especificado na Clausula 64 — do Contrato de Consorcio Público, ou seja, Juína deve repassar anualmente a ARIS/MT aproximadamente 90 mil Reais. Cito ainda, que fica dispensado estudo de impacto financeiro por se tratar contratação de serviço de pessoa jurídico já previsto nas peças orçamentarias. Sendo matéria que trata do interesse público da municipalidade e estando em conformidade em normas de constitucionalidade, juridicidade e técnicas Legislativas, no mérito, voto favorável ao Projeto. sx Add AUS) O SILVA Relator Página 2 de 3 ESTADO DE MATO GROSSO. CÂMARA MUNICIPAL DE JUINA Avenida dos Jambos 519N Centro, CEP 78320000 Fone (66) 3566-8900 site: www juina.mt.leg.br PARECER n.º 19/CFQ/2021 ao Projeto de Lei n.º 24/2021. A Comissão, em reunião, acompanha o voto favorável do relator do projeto, opinando unicamente pela constitucionalidade, e, no mérito, pela aprovação da tramitação do proposto, apresentando PARECER FAVORAVEL, ficando assim, melhor decisão do JANIILTDDlD Douto Plenário da Casa. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Sala das Comissões, 22 de novembro de 202. Presidente ONTEIRO BÔER membro Página 2 de 2