br-locleg corpus explorer

← Juína (MT)

materia nº 20/2021

Tipo Parecer da CFO.
Número / Ano 20 / 2021
Date 2021-11-30
EmentaPARECER N.º 20/CFO/2021 Projeto de Lei n.º 22/2021 Autor: Poder Executivo Municipal Ementa: Dispõe sobre a Lei Orçamentaria Anual – LOA, do Município de Juína-MT, que Estima a Receita e Fixa as despesas para o Exercício Financeiro de 2022, em conformidade com as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentarias– LDO, e da outras providencias.
native_id3559

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE JUINA
Avenida dos Jambos 519N Centro, CEP 78320000
Fone (66) 3566-8900 site: www.juina.mt.leg.br
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER N.º 19/CF0/2021
Projeto de Lei n.º 24/2021
Autor: Poder Executivo Municipal
Ratifica o Protocolo de Intenções com a finalidade
de integrar o município de Juína — MT ao Consorcio
Publico Intermunicipal de Saneamento Básico —
ARIS/MT e dá outras providências.
Relatório I
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento Senhor Almir de Oliveira
Batista designa o vereador Sandro Candido Silva Relator do Projeto de Lei n.º 24/2021 que
tramita nesta Casa de Autoria do Poder Executivo Municipal.
Relatório II
O projeto de lei de autoria do Poder Executivo Municipal remetido à apreciação
desta comissão trata sobre a ratificação do protocolo de intenções firmado pelos municípios
mato-grossenses, tendo como finalidade, integrar os municípios ao Consórcio Público
Intermunicipal de Saneamento Básico — ARIS/MT, conforme estabelecido na Lei Nacional
de Saneamento Básico n.º 11.445/2007 regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.217/2010.
Relatório HI
A mensagem anexa a matéria apresenta a justificativa para adesão ao Consorcio
Intermunicipal- ARIS MT observando os ritos constitucional, artigo 241, e da Lei Federal
nº 11.207/205 que permite aos titulares dos serviços públicos de saneamento básico, a
delegação da regulação c fisvalização, bum vomo da prestação destes cerviços, permitindo
aos Municípios optarem por formar um consorcio com objetivo exclusivo de atuar no
âmbito da regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico de “N
e
Rs Página 1 de 3
ESTADO DE MATO GROSSO.
CÂMARA MUNICIPAL DE JUINA
Avenida dos Jambos 519N Centro, CEP 78320000
Fone (66) 3566-8900 site: www .juina.mt.leg.br
2 Vr———W—WW]W[]WwW—WwW—Ww[Ww—w—>————————————————————
regionalizada, proporcionado aos municípios menor custo de contrapartida na manutenção
da estrutura operacional dos serviços de regulação e fiscalização.
Conclusão e voto:
Para o entendimento foi necessário aprofundar a discussão sobre essa matéria nos
mais diversas escalações da administração publica por se tratar de contratação de serviços
no formato consorciado, e ainda, de como será gerido a ARIS/MT e quais os benefícios
para o Município.
A Agencia Reguladora Intermunicipal de Saneamento Básico — ARIS/MT com sede
na cidade de Várzea Grande — MT, será mantida pelos Municípios consorciados que
contará com a contrapartida de recursos financeiros dos municípios no montante de 1,5 %
(um e meio por cento) do faturamento anual obtidos com a prestação de serviços públicos
de abastecimento e esgotamento sanitário, conforme especificado na Clausula 64 — do
Contrato de Consorcio Público, ou seja, Juína deve repassar anualmente a ARIS/MT
aproximadamente 90 mil Reais.
Cito ainda, que fica dispensado estudo de impacto financeiro por se tratar
contratação de serviço de pessoa jurídico já previsto nas peças orçamentarias.
Sendo matéria que trata do interesse público da municipalidade e estando em
conformidade em normas de constitucionalidade, juridicidade e técnicas Legislativas, no
mérito, voto favorável ao Projeto.
sx Add AUS) O SILVA
Relator
Página 2 de 3
ESTADO DE MATO GROSSO.
CÂMARA MUNICIPAL DE JUINA
Avenida dos Jambos 519N Centro, CEP 78320000
Fone (66) 3566-8900 site: www juina.mt.leg.br
PARECER n.º 19/CFQ/2021 ao Projeto de Lei n.º 24/2021.
A Comissão, em reunião, acompanha o voto favorável do relator do projeto,
opinando unicamente pela constitucionalidade, e, no mérito, pela aprovação da tramitação
do proposto, apresentando PARECER FAVORAVEL, ficando assim, melhor decisão do
JANIILTDDlD
Douto Plenário da Casa.
Este é o parecer, salvo melhor juízo.
Sala das Comissões, 22 de novembro de 202.
Presidente
ONTEIRO BÔER
membro
Página 2 de 2

open original →