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materia nº 5/2022

Tipo Parecer da CFO.
Número / Ano 5 / 2022
Date 2022-02-14
EmentaPARECER N.º 05/CFO/2022 Projeto de Lei n.º 04/2022 Autor: Poder Executivo Municipal Ementa: Dispõe sobre autorização para promover abertura de credito adicional suplementar no orçamento vigente, e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE JUINA
Avenida dos Jambos 519N Centro, CEP 78320000
Fone (66) 3566-8900 site: www.juina.mt.leg.br
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER N.º 05/CFO/2022
Projeto de Lei n.º 04/2022
Autor: Poder Executivo Municipal
Ementa: Dispõe sobre autorização para
promover abertura de credito adicional
suplementar no orçamento vigente, e dá outras
providências.
RELATÓRIO I:
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, vereador, Almir de Oliveira
Batista, designou, eu, vereador Sandro Candido Silva para relatoria do Projeto de Lei nº
004/2022 de Autoria do Poder Executivo Municipal.
Relatório II:
A matéria em apreciação nesta comissão, de autoria do Poder Executivo Municipal,
requer Autorização Abertura de Crédito Suplementar no Orçamento do Exercício de 2022,
Lei Municipal 1.994/2021, no valor de R$520.000,00 para atender os interesses e
finalidades da Secretaria Municipal de Agricultura e, Pecuária e Meio Ambiente, visa
atender demandas da pasta consignado no programa- 019 do desenvolvimento da produção
agropecuária, projeto / atividade — 2706 fomento cultura vegetais da agricultura familiar,
elementos de despesas — obras e instalações.
Para cobertura do crédito Especial, o Poder Executivo utiliza da seguinte dotação
orçamentaria: Órgão 01 - Gabinete do Prefeito e dependências: Projeto e Atividade 2.020 —
Apoio ao Conselho Comunitário de Segurança Pública no valor de R$60.500,00.
Relatório II:
De acordo com o artigo 40 da Lei Federal 4.320/1964, a qual estatui normas gerais
de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos
Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, “são créditos adicionais as autorizações de
despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento”. O artigo 41
da mesma lei define três modalidades de créditos adicionais: Suplementares, Especiais e
Extraordinárias, as quais foram recepcionadas pelo artigo 167 da Constituição Federal de
1988. A
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O Poder Executivo Municipal justifica que o crédito suplementar visa garantir o
correto fluxo orçamentário no custeio das despesas da unidade orçamentaria apresentada e
consequentemente ampliação das despesas custeadas e dar celeridade no direcionamento
das receitas que excedam as previsões orçamentaria no exercício de 2022, sendo esta,
proveniente de Superávit Financeiro do Exercício anterior.
Conclusão:
Nos termos apresentado, a matéria vislumbra o interesse público da municipalidade
podendo o Executivo Municipal realizar a Abertura de Credito Suplementar no orçamento
2022 existindo recursos proveniente de Superávit Financeiro do exercício de 2021 para
cobertura do Crédito.
Desta forma, a matéria versa de legalidade constitucional, jurídica e técnicas
Legislativas, e no mérito, voto favorável ao Projeto.
A
SNI
“ SANDRO CANDIDO DA SILVA
Relator
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PARECER n.º 05/CFO/2022 ao Projeto de Lei n.º 04/2021
A Comissão, em reunião, acompanha o voto favorável do relator do projeto,
opinando unicamente pela constitucionalidade, e, no mérito, pela aprovação da tramitação
do proposto, apresentando PARECER FAVORAVEL, ficando assim, melhor decisão do
Douto Plenário da Casa.
Este é o parecer, salvo melhor juízo.
Sala das Comissões, 14 de fevereiro de 2022.
LUIZA MONTEIRO BÔER
membro
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