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materia nº 7/2022

Tipo Parecer da CFO.
Número / Ano 7 / 2022
Date 2022-03-25
EmentaPARECER N.º 7/CFO/2022 Projeto de Lei Complementar n.º 04/2022 Autor: Poder Executivo Municipal Ementa: Institui o Código de Obras do Município de Juína – MT e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE JUINA
Avenida dos Jambos 519N Centro, CEP 78320000
Fone (66) 3566-8900 site: www juina mt.leg.br
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER N.º 07/CF0/2022
Projeto de Lei Complementar n.º 04/2022
Autor: Poder Executivo Municipal
Ementa: Institui o Código de Obras do Município
de Juína — MT e dá outras providências.
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento vereador Almir de Oliveira
Batista, designou, a mim, vereador Sandro Candido Silva para Relatoria do Projeto de Lei
Complementar nº. 04/2022 que tramita nessa Casa de Autoria do Poder Executivo
Municipal.
Relatório I:
A Matéria apresentada a esta comissão para apreciação e parecer, Institui o novo
Código de obras do Município de Juína-MT, revogando as disposições em contrário da Lei
Municipal nº355/1993 que vigora o atual código de obras do município.
Relatório II:
Código de Obras é o instrumento que permite à Administração Municipal exercer o
controle e a fiscalização do espaço edificado e seu entorno, garantindo a segurança e a
salubridade das edificações, fixa em detalhes, as regras aplicáveis à execução de
construções, demolições. reconstruções de edificações alinhado ao Plano Diretor Municipal
que traça as diretrizes de ordenação e o crescimento da cidade.
Tem como objetivo regular o uso do solo, proteger o meio ambiente e garantir
espaços abertos destinados a preservar a ventilação e a iluminação naturais adequadas a
todos os edifícios, iniciando a partir da elaboração de projetos arquitetônicos por
profissionais devidamente habilitados.
Assim, os Códigos de Obras definem, entre outros, os seguintes itens: tipo de
ocupação permitido para um determinado lote; se residencial, comercial, industrial ou de
uso misto, a projeção máxima do edifício sobre o terreno, ( taxa de ocupação), área
máxima permitida para a construção (coeficiente de utilização), recuos a serem observados
com relação às divisas, e dimensões mínimas e detalhes construtivos de corredores, escadas
e rampas.
Relatório TI:
A
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA
Avenida dos Jambos 519N Centro, CEP 78320000
Fone (66) 3566-8900 site: www juina.mt.leg.br
Observa se que o código de obra municipal em vigência, instituído pela Lei nº355/1993,
foi elaborado há 29 anos, ainda nos anos 90, sendo do entendimento que esta ultrapassado,
levando em consideração, as diversas modificações nos métodos da construção civil brasileira.
Por outro lado, temos em nosso município, inúmeras edificações que foram construídas
sem os devidos procedimentos administrativos e técnicos na execução das obras, ou seja, em
desconformidade com o código de obras vigente, desde aprovação dos Projetos arquitetônicos,
alvarás de licença, falta de Habite-se, em contrariedade com as diretrizes do Plano diretor
Municipal, Lei nº877/2006, negligenciado por falta de conhecimento dos proprietários dos
imóveis, e também, por parte do município que não cumpriu com o seu papel de polícia.
O novo código de obras cria o Programa Obra Regular com o propósito de atualizar o
balanço cadastral municipal possibilitando proprietários de construção irregulares a regularizar
suas construções aderindo ao programa no prazo de até 12 meses a iniciar na data da publicação
da lei que institui o novo código de obras do município.
Conclusão:
Para entendimento, esta Comissão, no recebimento da matéria, procurou debater o
projeto com a sociedade entendendo ser assunto de suma importância para o
desenvolvimento do município. A título de explanação, a matéria foi apresentada como
minuta de Projeto, provocamos várias reuniões procurando obter participação e
contribuição de ideias, principalmente, de profissionais da área da construção civil,
engenheiros e arquitetos, que somaram com sugestões para a elaboração do projeto do novo
código de obras municipal.
Desta forma, considero matéria que trata do interesse público da municipalidade,
não vejo impedimento para sua tramitação, contempla as normas de constitucionalidade,
juridicidade e técnicas Legislativas, no mérito, voto favorável ao Projeto.
Este é o relatório.
Sala das Comissões, 08 de abril de 2022.
A
SU d
SANDRO CANDIDO SILVA
Relator
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PARECER n.º 07/CFQ/2022 ao Projeto de Lei Complementar n.º 4/2022
A Comissão, em reunião, acompanha o voto favorável do relator do projeto,
opinando unicamente pela constitucionalidade, e, no mérito, pela aprovação da tramitação
do proposto, apresentando PARECER FAVORAVEL, ficando assim, melhor decisão do
Douto Plenário da Casa.
Este é o parecer, salvo melhor juízo.
Sala das Comissões, 08 de abril de 2022.
ALMIR DE OLIVEIRA BATISTA LUIZA MONTEIRO BÔER
Presidente membro
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