| Tipo | Parecer da CFO. |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2022 |
| Date | 2022-02-21 |
| Ementa | PARECER N.º 09/CFO/2022 Projeto de Lei n.º 02/2022 Autor: Poder Executivo Municipal Ementa: Dispõe sobre autorização para firmar Termo de Convênio ou de colaboração e promover a abertura de credito adicional especial no orçamento vigente para auxilio no custeio de locação da sede da Defensoria Publica do Estado – DPE – Núcleo do município de Juína-MT, e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE JUINA Avenida dos Jambos 519N Centro, CEP 78320000 Fone (66) 3566-8900 site: www.juina.mt.leg.br COMISSÃO DE PARECER N.º 09/CFO/2022 Projeto de Lei n.º 02/2022 Autor: Poder Executivo Municipal Ementa: Dispõe sobre autorização para firmar Termo de Convênio ou de colaboração e promover a abertura de credito adicional especial no orçamento vigente para auxilio no custeio de locação da sede da Defensoria Publica do Estado — DPE — Núcleo do município de Juína-MT, e dá outras providências. PELATÓRIO 1 O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento vereador Almir de Oliveira Batista. designou, a mim, vereador Sandro C andido Silva para Relatoria do Projeto de Lei n.º 02/2022 que tramita nessa Casa de Autoria do Poder Executivo Municipal. Relatór'o II: A matéria em apreciação nesta comissão, de autoria do Poder Executivo Municipal, requer Autorização para abrir crédito especial no Orçamento Programa do Municipal do Exercício de 2022, Lei Municipal 1.994/2021, no valor de R$44.000,00 que tem como finalidade Firmar Termo de Convenio ou de Colaboração com a Defensoria Pública de Mato Grosso - DPE. para auxiliar no custeio de locação da sede do Núcleo de Juína-MT. para cobertura do crédito Especial, o Poder Executivo utiliza da seguinte dotação orçamentaria: Órgão 01 - Gabinete do Prefeito e dependências: Projeto e Atividade 2.012 — Apoio « Manutenção do Fórum, Defensoria Pública Estadual no valor de R$44.000,00. Relatório TE: Abertura de Credito Especial possui previsão legal nos termos do artigo 40 da Lei Federa! 4.320/1964, a qual institui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e contro!e dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Feder! diz que, “são créditos adicionais as autorizações de despesa não computadas ou insvf;::ontemente dotadas na Lei de Orçamento”. O artigo 41 da mesma lei define três mods “des de créditos adicionais: Suplementares, Especiais e Extraordinárias, as quais foram rcepcionadas pelo artigo 167 da € onstituição Federal de 1988, À Página 1 de 3 LA, ntidac trabal! identi execuçao, nta a matéria, fixada pela lei nº8.666/93 e pela lei de Responsabilidade Fiscal. regulan Conch serviço causas constitu municí despes: de dot: na para Executi Abertu! possui mérito ESTADO DE MATO GROSSO | CAMARA MUNICIPAL DE JUINA Avenida dos Jambos 519N Centro, CEP 78320000 Fone (66) 3566-8900 site: www.juina.mt.leg.br ra entendimento, a Celebração de Convenio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou da Administração Pública. depende de previa aprovação de competente plano de proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, pelo menos, “o do objeto a ser executado, metas a serem atingidas, etapas ou fases de entre outros critérios, conforme descreve o Decreto Federal nº6.170/07 que sortante destacar a relevância do projeto. Somos conhecedores que muitos são os estados pela Defensoria Pública em atendimento as pessoas hipossuficientes em 1º requer um defensor, contudo, o Estado não cumpre com suas obrigações 'onais na manutenção em sua totalidade de serviços dessa natureza, restando ao 1 alternativa de firmar parcerias para servir seus munícipes, recaindo sobre este, idicionais que não são de sua competência. | dispensado a juntada de estudo de impacto financeiro ao projeto por se tratar :s já previsto no orçamento vigente Lei nº1.994/2021, estando o recurso previsto iplementação vinculado ao Superávit financeiro do exercício de 2021, ficando o Municipal autorizado a celebrar o referido termo de convenio e a promover * Crédito Adicional Especial. rt do exposto, o projeto de lei configura o interesse público da municipalidade, nas da legalidade, constitucionalidade, juridicidade e técnicas Legislativas, e no to favorável ao Projeto. é o relatório ) das Comissões, 21 de fevereiro de 2022. sa IA Las O SILVA io Página 2 de 3 opina! do prc Douto ALMII! ESTADO DE MATO GROSSO, CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA Avenida dos Jambos 519N Centro, CEP 78320000 Fone (66) 3566-8900 site: www.juina.mt.leg.br “R n.º 09/CFO/2022 ao Projeto de Lei n.º 2/2022 Comissão, em reunião, acompanha o voto favorável do relator do projeto, unicamente pela constitucionalidade, e, no mérito, pela aprovação da tramitação ». apresentando PARECER FAVORAVEL, ficando assim, melhor decisão do ário da Casa. te é o parecer, salvo melhor juízo. la das Comissões, 21 de fevereiro de 2022. / MT Fá F 1 ( JE OLIR BATISTA LUIZA MONTEIRO BÔER Presidegfe membro Página 3 de 3