| Tipo | Parecer da CFO. |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2022 |
| Date | 2022-03-25 |
| Ementa | PARECER N.º 13/CFO/2022 Projeto de Lei Complementar n.º 05/2022 Autor: Poder Executivo Ementa: Dispõe sobre a instituição do Programa de Parceria Publico-Privada no âmbito da Administração Publica Municipal de Juína e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO | CAMARA MUNICIPAL DE JUINA Avenida dos Jambos 519N Centro, CEP 78320000 Fone (66) 3566-8900 site: www.juina.mt.leg.br COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER N.º 13/CF0/2022 Projeto de Lei Complementar n.º 05/2022 Autor: Poder Executivo Ementa: Dispõe sobre a instituição do Programa de Parceria Publico-Privada no âmbito da Administração Publica Municipal de Juína e dá outras providências. RELATÓRIO 1 O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, vereador, Almir de Oliveira Batista, designou, eu, vereador Sandro Candido Silva para relatoria do Projeto de Lei Complementar nº 05/2022 de Autoria do Poder Executivo Municipal. Relatório II: A matéria em apreciação nesta comissão, de autoria do Poder Executivo Municipal, Institui o Programa de Parceria Publica Privadas no âmbito do Administração Pública Municipal de Juína-MT, cujo objetivo é promover, fomentar, coordenar, regular e fiscalizar a realização de Parcerias entre a Administração Municipal e a iniciativa privada seguindo os ditames da Lei Federal 11.079/2004 e da Lei Federal 8.987/95 que compreende a implantação, ampliação, melhoramento, reforma, manutenção ou gestão de infraestrutura pública Municipal. Relatório II: Para conhecimento as parceria público-privada é uma maneira de prover obras e serviços públicos com o auxílio do empresariado. Enquanto as empresas ficam responsáveis por elaborar, construir e financiar O projeto, a Administração Pública atua como comprador, no todo ou em parte, do serviço oferecido. As parcerias público-privadas são contratos que determinam um vínculo entre o poder público e a iniciativa privada. Seu objetivo é implementar, total ou parcialmente, serviços, obras e atividades de interesse da população, sendo o parceiro da administração pública responsável por investir, financiar e explorar o serviço. Uma característica inovadora dos contratos de parcerias público-privadas é a previsão legal da divisão objetiva dos riscos entre as partes, com base na capacidade do contratado. A transferência de riscos é vital para que o contrato alcance seu objetivo principal, que é a eficiência econômica na prestação de serviços públicos. A principal vantagem de uma parceria público-privada é que o Gestor Municipal pode executar atividades que não teria recursos técnicos e financeiros para fazer se não AS. Página 1 de 3 ESTADO DE MATO GROSSO CAMARA MUNICIPAL DE JUINA Avenida dos Jambos 519N Centro, CEP 78320000 Fone (66) 3566-8900 site: www.juina.mt.leg.br houvesse o acordo com uma empresa. É esse empreendimento que traz os recursos financeiros, a metodologia e a tecnologia. O poder público, então, apenas fiscaliza. Para a população, as parcerias público-privadas são garantia de estabilidade no processo. Como os contratos costumam ter duração média de 20 a 30 anos, evitam-se as interrupções comuns em obras feitas exclusivamente pelos governos, a administração pública muda a cada quatro anos e nem sempre o conhecimento técnico é mantido. Mesmo assim, há desvantagens: a depender de como a parceria é feita, é possível que ela onere o processo. Em casos extremos, o contrato de concessão pode sair muito caro para o poder público e trazer desequilíbrio de forma que as vantagens fiquem apenas com o setor privado, por isso, é importante que o contrato seja muito bem elaborado. Conclusão: Considerando a complexidade de que trata a matéria, esta relatoria faz alerta quanto a efetivação das parcerias publicas privadas. principalmente em projetos elaborados que visam atender as prestações de serviços considerados essenciais da administração pública, a exemplo, na área de saneamento básico, que não havendo um controle minucioso na sua elaboração do projeto, contrato e execução, acarrete em ônus para a população com aumento de cobranças de tarifas de agua, esgoto e coleta de lixo, serviços de péssimas qualidade, recaindo também sobre o Poder Público Municipal. Considero de extrema importância a fidelidade por parte do Conselho Gestor composta por membros do Poder Executivo, Legislativo e Representantes da Sociedade Civil Organizada, conforme descrito no artigo 6º do projeto, que terá a responsabilidade nas deliberações sobre assuntos de interesses da municipalidade, desde a aceitação de projetos e triagens das melhores propostas, prezando sempre pela transparência e dar publicidade através de audiências públicas das propostas classificadas, evitando que critérios ignorados tragam prejuízos a Administração Pública Municipal e consequentemente a sua população. Portanto, estas são minhas considerações sobre a matéria e reconhecendo sua importância, destaco que é imprescindível sua apreciação pelo plenário, Voto Favorável por sua tramitação sendo observado as normas de legalidade, constitucionalidade, juridicidade e técnicas Legislativas. É o relatório. Sala das Comissões, 25 de março de 2022. A RU SANDRO CANDIDO SILVA Relator Página 2 de 3 ESTADO DE MATO GROSSO, CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA Avenida dos Jambos 519N Centro, CEP 78320000 Fone (66) 3566-8900 site: www.juina.mt.leg.br PARECER n.º 13/CF0/2022 ao Projeto de Lei Complementar n.º 5/2022 A Comissão, em reunião, acompanha o voto favorável do relator do projeto, opinando unicamente pela constitucionalidade, e, no mérito, pela aprovação da tramitação do proposto, apresentando PARECER FAVORAVEL, ficando assim, melhor decisão do Douto Plenário da Casa. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Sala das Comissões, 25 de março de 2022. ALMIR DE IRA BATISTA LUIZA-MÔNTEIRO BÔER Presidente membro Página 3 de 3