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materia nº 13/2022

Tipo Parecer da CFO.
Número / Ano 13 / 2022
Date 2022-03-25
EmentaPARECER N.º 13/CFO/2022 Projeto de Lei Complementar n.º 05/2022 Autor: Poder Executivo Ementa: Dispõe sobre a instituição do Programa de Parceria Publico-Privada no âmbito da Administração Publica Municipal de Juína e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO |
CAMARA MUNICIPAL DE JUINA
Avenida dos Jambos 519N Centro, CEP 78320000
Fone (66) 3566-8900 site: www.juina.mt.leg.br
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER N.º 13/CF0/2022
Projeto de Lei Complementar n.º 05/2022
Autor: Poder Executivo
Ementa: Dispõe sobre a instituição do Programa de
Parceria Publico-Privada no âmbito da
Administração Publica Municipal de Juína e dá
outras providências.
RELATÓRIO 1
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, vereador, Almir de Oliveira
Batista, designou, eu, vereador Sandro Candido Silva para relatoria do Projeto de Lei
Complementar nº 05/2022 de Autoria do Poder Executivo Municipal.
Relatório II:
A matéria em apreciação nesta comissão, de autoria do Poder Executivo Municipal,
Institui o Programa de Parceria Publica Privadas no âmbito do Administração Pública
Municipal de Juína-MT, cujo objetivo é promover, fomentar, coordenar, regular e fiscalizar
a realização de Parcerias entre a Administração Municipal e a iniciativa privada seguindo
os ditames da Lei Federal 11.079/2004 e da Lei Federal 8.987/95 que compreende a
implantação, ampliação, melhoramento, reforma, manutenção ou gestão de infraestrutura
pública Municipal.
Relatório II:
Para conhecimento as parceria público-privada é uma maneira de prover obras e
serviços públicos com o auxílio do empresariado. Enquanto as empresas ficam
responsáveis por elaborar, construir e financiar O projeto, a Administração Pública atua
como comprador, no todo ou em parte, do serviço oferecido.
As parcerias público-privadas são contratos que determinam um vínculo entre o
poder público e a iniciativa privada. Seu objetivo é implementar, total ou parcialmente,
serviços, obras e atividades de interesse da população, sendo o parceiro da administração
pública responsável por investir, financiar e explorar o serviço.
Uma característica inovadora dos contratos de parcerias público-privadas é a
previsão legal da divisão objetiva dos riscos entre as partes, com base na capacidade do
contratado. A transferência de riscos é vital para que o contrato alcance seu objetivo
principal, que é a eficiência econômica na prestação de serviços públicos.
A principal vantagem de uma parceria público-privada é que o Gestor Municipal
pode executar atividades que não teria recursos técnicos e financeiros para fazer se não
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houvesse o acordo com uma empresa. É esse empreendimento que traz os recursos
financeiros, a metodologia e a tecnologia. O poder público, então, apenas fiscaliza.
Para a população, as parcerias público-privadas são garantia de estabilidade no
processo. Como os contratos costumam ter duração média de 20 a 30 anos, evitam-se as
interrupções comuns em obras feitas exclusivamente pelos governos, a administração
pública muda a cada quatro anos e nem sempre o conhecimento técnico é mantido.
Mesmo assim, há desvantagens: a depender de como a parceria é feita, é possível
que ela onere o processo. Em casos extremos, o contrato de concessão pode sair muito caro
para o poder público e trazer desequilíbrio de forma que as vantagens fiquem apenas com o
setor privado, por isso, é importante que o contrato seja muito bem elaborado.
Conclusão:
Considerando a complexidade de que trata a matéria, esta relatoria faz alerta quanto
a efetivação das parcerias publicas privadas. principalmente em projetos elaborados que
visam atender as prestações de serviços considerados essenciais da administração pública,
a exemplo, na área de saneamento básico, que não havendo um controle minucioso na sua
elaboração do projeto, contrato e execução, acarrete em ônus para a população com
aumento de cobranças de tarifas de agua, esgoto e coleta de lixo, serviços de péssimas
qualidade, recaindo também sobre o Poder Público Municipal.
Considero de extrema importância a fidelidade por parte do Conselho Gestor
composta por membros do Poder Executivo, Legislativo e Representantes da Sociedade
Civil Organizada, conforme descrito no artigo 6º do projeto, que terá a responsabilidade
nas deliberações sobre assuntos de interesses da municipalidade, desde a aceitação de
projetos e triagens das melhores propostas, prezando sempre pela transparência e dar
publicidade através de audiências públicas das propostas classificadas, evitando que
critérios ignorados tragam prejuízos a Administração Pública Municipal e
consequentemente a sua população.
Portanto, estas são minhas considerações sobre a matéria e reconhecendo sua
importância, destaco que é imprescindível sua apreciação pelo plenário, Voto Favorável
por sua tramitação sendo observado as normas de legalidade, constitucionalidade,
juridicidade e técnicas Legislativas.
É o relatório.
Sala das Comissões, 25 de março de 2022.
A
RU
SANDRO CANDIDO SILVA
Relator
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PARECER n.º 13/CF0/2022 ao Projeto de Lei Complementar n.º 5/2022
A Comissão, em reunião, acompanha o voto favorável do relator do projeto,
opinando unicamente pela constitucionalidade, e, no mérito, pela aprovação da tramitação
do proposto, apresentando PARECER FAVORAVEL, ficando assim, melhor decisão do
Douto Plenário da Casa.
Este é o parecer, salvo melhor juízo.
Sala das Comissões, 25 de março de 2022.
ALMIR DE IRA BATISTA LUIZA-MÔNTEIRO BÔER
Presidente membro
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