| Tipo | Parecer da CFO. |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2022 |
| Date | 2022-05-05 |
| Ementa | PARECER N.º 21/CFO/2022 Projeto de Lei Complementar n.º 09/2022 Autor: Poder Executivo Ementa: Dispõe sobre a redução do valor e autorização de parcelamento de taxa de expediente para concessão e renovação de concessão do espaço ou lote no Cemitério Municipal, e dá outras providencias. |
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ESTADO DE MATO GROSSO, CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA Avenida dos Jambos 519N Centro, CEP 78320000 Fone (66) 3566-8900 site: www .juina.mt.leg.br COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER N.º 21/CF0/2022 Projeto de Lei Complementar n.º 09/2022 Autor: Poder Executivo Ementa: Dispõe sobre a redução do valor e autorização de parcelamento de taxa de expediente para concessão e renovação de concessão do espaço ou lote no Cemitério Municipal, e dá outras providencias. O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento vereador Almir de Oliveira Batista, designou, a mim, vereador Sandro Candido Silva para Relatoria do Projeto de Lei Complementar nº. 09/2022 que tramita nessa Casa de Autoria do Poder Executivo Municipal. Relatório I: O Projeto de Lei Complementar submetido à apreciação desta comissão dispõe sobre a redução do valor e autorização de parcelamento da taxa de expediente para concessão e renovação de concessão do espaço ou lote no Cemitério Municipal, alterando o estabelecido no código tributário municipal Lei 1.905/2019, anexo IV, itens XXXI a XXXVI. Relatório II: A concessão de direito real de uso de bens imóveis público esta assegurado na Lei orgânica Municipal em seu artigo 12, mediante previa autorização legislativa e concorrência, podendo esta ser dispensada por lei quando o uso se destinar ao interesse público. Por sua vez, o artigo 14 estabelece que, compete ao município prover a tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população cabendo-lhe, privativamente, entre tantas atribuições, no caso especifico que trata a matéria, continua no parágrafo XXIV- dispor sobre serviço funerário, cemitério e fiscalização. Relatório II: A título de informação, temos a lei nº 1.216/2010 que disciplina as áreas, concessões e lotes e as construções do Cemitério Municipal São Francisco de Assis que possui uma área de 55.314,23 m?, localizado na Quadra nº 33, do Setor Industrial. O artigo 11 faz referência a lei 1.905/2019 —- CODIGO TRIBUTARIO MUNICIPAL, que estabelece, entre outras atribuições, o valor das concessões e renovações dos lotes do 17 IJ) Página 1 de 3 ESTADO DE MATO GROSSO, CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA Avenida dos Jambos 519N Centro, CEP 78320000 Fone (66) 3566-8900 site: www.juina.mt.leg.br Cemitério municipal cobrado por meio de taxas recolhidas mediante emissão de Documento de Arrecadação Municipal — DAM. Conclusão: A mensagem que traz a matéria requer a redução de 50% nas taxas de cobranças relacionadas a concessão e renovação de concessão do espaço ou lote do Cemitério Municipal a teor do anexo IV, itens XXXI, a XXXVIDA Lei Complementar 1.905/2019. Observa-se nos documentos apresentados, anexos ao projeto, que o ordenador de despesa do Poder Executivo Municipal, emite demonstrativo de impacto financeiro em que apresenta dados para a proposta de superávit orçamentaria e financeira no exercício de 2022 trazendo comparativos de receita arrecadada de taxas no exercício de 2021 prevista R$3.874.758,10, sendo efetivada R$ 4.026.645,60, considera ainda, o aumento da do valor da UFM Municipal corrigida em 10,16% no início de 2022 para recompor o equilíbrio orçamentário. Sendo o exposto, o projeto possui princípios de legalidade podendo tramitar para apreciação e votação em plenário, por estar dentro das normas de constitucionalidade, juridicidade e técnicas Legislativas, no mérito, voto favorável ao Projeto., Este é o relatório, salvo melhor juízo. Sala das Comissões, 05 de maio de 2022. SANDRO CANDIDO SILVA Relator Página 2 de 3 ESTADO DE MATO GROSSO CAMARA MUNICIPAL DE JUÍNA Avenida dos Jambos 519N Centro, CEP 78320000 Fone (66) 3566-8900 site: www.juina.mt.leg.br —— ss a ae Mto PARECER n.º 21/CFO/2022 ao Projeto de Lei Complementar n.º 09/2022 A Comissão, em reunião, acompanha o voto favorável do relator do projeto, opinando unicamente pela constitucionalidade, e, no mérito, pela aprovação da tramitação do proposto, apresentando PARECER FAVORAVEL, ficando assim, melhor decisão do Douto Plenário da Casa. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Sala das Comissões, 05 de maio de 2022. LUIZA MONTEIRO BÔER membro Página 3 de 3