| Tipo | Parecer da CFO. |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2022 |
| Date | 2022-06-06 |
| Ementa | PARECER N.º 27/CFO/2022 Projeto de Lei n.º 17/2022 Autor: Poder Executivo Municipal Dispõe sobre autorização para promover abertura de crédito adicional suplementar na Lei Municipal no Orçamento Vigente, e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA Avenida dos Jambos 519N Centro, CEP 78320000 Fone (66) 3566-8900 site: www juina.mt.leg.br COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER N.º 27/CFO/2022 Projeto de Lei n.º 17/2022 Autor: Poder Executivo Municipal Dispõe sobre autorização para promover abertura de crédito adicional suplementar na Lei Municipal no Orçamento Vigente, e dá outras providências. RELATÓRIO 1 O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, vereador, Almir de Oliveira Batista, designou, eu, vereador Sandro Candido Silva para relatoria do Projeto de Lei nº 17/2022 de Autoria do Poder Executivo Municipal. Relatório II: A matéria em apreciação nesta comissão, de autoria do Poder Executivo Municipal, requer Autorização para promover Abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento do Exercício de 2022, Lei Municipal 1.994/2021, até o valor de R$505.000,00 para atender os interesses € finalidades do Departamento de Agua e Esgoto Sanitário — DAES, conferindo da seguinte forma na peça orçamentaria: Departamento de Agua é Esgoto Sanitário — Órgão 11: Unidade Orçamentaria 001 — Departamento de Agua e Esgoto Sanitário Função 17 - Saneamento Sub Função 512 — Saneamento Básico Urbano Programa 0022 — Gestão Ambiental Projeto atividades: Ampliação do sistema de captação de agua tratada; Construção e reforma e ampliação da estrutura física do DAES; Equipamentos e material permanente; Manutenção do Departamento de Agua e Esgoto do DAES. Relatório II: De acordo com o artigo 40 da Lei Federal 4.320/1964, a qual estabeleceu normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da Página 1 de 3 ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE JUINA Avenida dos Jambos 519N Centro, CEP 78320000 Fone (66) 3566-8900 site: wyw juina.mt.leg.br União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, “são créditos adicionais as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento”. O artigo 41 da mesma lei define três modalidades de créditos adicionais: Suplementares, Especiais e Extraordinárias, as quais foram recepcionadas pelo artigo 167 da Constituição Federal de 1988. O Poder Executivo Municipal justifica que o crédito suplementar visa garantir O correto fluxo orçamentário no custeio das despesas da unidade orçamentaria apresentada e consequentemente ampliação das despesas custeadas, € ainda, dar celeridade no direcionamento das receitas que excedam as previsões orçamentaria no exercício de 2022, sendo esta, proveniente de Superávit Financeiro do Exercício anterior. Conclusão: Nos termos apresentado, a matéria vislumbra o interesse público da municipalidade podendo o Poder Executivo Municipal realizar à Abertura de Credito Adicional Suplementar no Orçamento vigente, da forma que pede, pois demonstra que possui recursos suficientes proveniente de Superávit Financeiro do exercício de 2021 para cobertura do Crédito, conforme relatório Contábil do Balanço Patrimonial do exercício anterior do Departamento de Agua € Esgoto Sanitário - DAES, anexo ao projeto, trazendo informações convincentes para entendimento e o posicionamento desta relatoria. Diante ao exposto, a matéria versa de legalidade constitucional, jurídica e técnicas Legislativas, e no mérito, voto favorável ao Projeto. Sala das sessões, 06 de junho de 2022. Relator Página 2 de 3 ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA Avenida dos Jambos 519N Centro, CEP 78320000 Fone (66) 3566-8900 site: www www.juina.mt.leg.br PARECER n.º 27/CFO/2022 ao Projeto de Lei n.º 17/2022. A Comissão, em reunião, acompanha o voto favorável do relator do projeto, opinando unicamente pela constitucionalidade, e, no mérito, pela aprovação da tramitação do proposto, apresentando PARECER FAVORAVEL, ficando assim, melhor decisão do Douto Plenário da Casa. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Sala das Sessões, 06 de junho de 2022. ALMIR DE OLIVEIRA BATISTA Presidente ad ”, LUIZA MONTEIRO BÔER Vereadora membra Página 3 de 3