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materia nº 27/2022

Tipo Parecer da CFO.
Número / Ano 27 / 2022
Date 2022-06-06
EmentaPARECER N.º 27/CFO/2022 Projeto de Lei n.º 17/2022 Autor: Poder Executivo Municipal Dispõe sobre autorização para promover abertura de crédito adicional suplementar na Lei Municipal no Orçamento Vigente, e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA
Avenida dos Jambos 519N Centro, CEP 78320000
Fone (66) 3566-8900 site: www juina.mt.leg.br
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER N.º 27/CFO/2022
Projeto de Lei n.º 17/2022
Autor: Poder Executivo Municipal
Dispõe sobre autorização para promover abertura de
crédito adicional suplementar na Lei Municipal no
Orçamento Vigente, e dá outras providências.
RELATÓRIO 1
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, vereador, Almir de Oliveira
Batista, designou, eu, vereador Sandro Candido Silva para relatoria do Projeto de Lei nº
17/2022 de Autoria do Poder Executivo Municipal.
Relatório II:
A matéria em apreciação nesta comissão, de autoria do Poder Executivo Municipal,
requer Autorização para promover Abertura de Crédito Adicional Suplementar no
Orçamento do Exercício de 2022, Lei Municipal 1.994/2021, até o valor de R$505.000,00
para atender os interesses € finalidades do Departamento de Agua e Esgoto Sanitário —
DAES, conferindo da seguinte forma na peça orçamentaria:
Departamento de Agua é Esgoto Sanitário — Órgão 11:
Unidade Orçamentaria 001 — Departamento de Agua e Esgoto Sanitário
Função 17 - Saneamento
Sub Função 512 — Saneamento Básico Urbano
Programa 0022 — Gestão Ambiental
Projeto atividades:
Ampliação do sistema de captação de agua tratada;
Construção e reforma e ampliação da estrutura física do DAES;
Equipamentos e material permanente;
Manutenção do Departamento de Agua e Esgoto do DAES.
Relatório II:
De acordo com o artigo 40 da Lei Federal 4.320/1964, a qual estabeleceu normas
gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da
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União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, “são créditos adicionais as
autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de
Orçamento”. O artigo 41 da mesma lei define três modalidades de créditos adicionais:
Suplementares, Especiais e Extraordinárias, as quais foram recepcionadas pelo artigo 167
da Constituição Federal de 1988.
O Poder Executivo Municipal justifica que o crédito suplementar visa garantir O
correto fluxo orçamentário no custeio das despesas da unidade orçamentaria apresentada e
consequentemente ampliação das despesas custeadas, € ainda, dar celeridade no
direcionamento das receitas que excedam as previsões orçamentaria no exercício de 2022,
sendo esta, proveniente de Superávit Financeiro do Exercício anterior.
Conclusão:
Nos termos apresentado, a matéria vislumbra o interesse público da municipalidade
podendo o Poder Executivo Municipal realizar à Abertura de Credito Adicional
Suplementar no Orçamento vigente, da forma que pede, pois demonstra que possui
recursos suficientes proveniente de Superávit Financeiro do exercício de 2021 para
cobertura do Crédito, conforme relatório Contábil do Balanço Patrimonial do exercício
anterior do Departamento de Agua € Esgoto Sanitário - DAES, anexo ao projeto, trazendo
informações convincentes para entendimento e o posicionamento desta relatoria.
Diante ao exposto, a matéria versa de legalidade constitucional, jurídica e técnicas
Legislativas, e no mérito, voto favorável ao Projeto.
Sala das sessões, 06 de junho de 2022.
Relator
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PARECER n.º 27/CFO/2022 ao Projeto de Lei n.º 17/2022.
A Comissão, em reunião, acompanha o voto favorável do relator do projeto,
opinando unicamente pela constitucionalidade, e, no mérito, pela aprovação da tramitação
do proposto, apresentando PARECER FAVORAVEL, ficando assim, melhor decisão do
Douto Plenário da Casa.
Este é o parecer, salvo melhor juízo.
Sala das Sessões, 06 de junho de 2022.
ALMIR DE OLIVEIRA BATISTA
Presidente
ad
”,
LUIZA MONTEIRO BÔER
Vereadora membra
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