| Tipo | Parecer da CFO. |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2022 |
| Date | 2022-06-06 |
| Ementa | PARECER N.º 30/CFO/2022 Projeto de Lei n.º 22/2022 Autor: Poder Executivo Dispõe sobre autorização para promover abertura de crédito adicional suplementar na Lei Municipal no orçamento vigente, e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO. CAMARA MUNICIPAL DE JUINA Avenida dos Jambos 519N Centro, CEP 78320000 Fone (66) 3566-8900 site: www juina.mt.leg.br COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER N.º 30/CFQ/2022 Projeto de Lei n.º 22/2022 Autor: Poder Executivo Dispõe sobre autorização para promover abertura de crédito adicional suplementar na Lei Municipal no orçamento vigente, e dá outras providências. RELATÓRIO 1 O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, vereador, Almir de Oliveira Batista, designou, eu, vereador Sandro Candido Silva para relatoria do Projeto de Lei nº 22/2022 de Autoria do Poder Executivo Municipal. Relatório II: A matéria em apreciação nesta comissão, de autoria do Poder Executivo Municipal, requer Autorização para promover Abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento do Exercício de 2022, Lei Municipal 1.994/2021, até o valor de R$1.500.000,00 para atender os interesses e finalidades da Secretaria de Infraestrutura Municipal da forma que especifica na peça orçamentaria: Secretaria Municipal de Infraestrutura — Órgão 08: Unidade Orçamentarial90 — Departamento de A de Infra Estrutura Função 15 - Urbanismo Programa 0028 —-Manutenção da Infra Estrutura Municipal Projeto atividades 1814 — Construção Manutenção Recuperação de Bueiros, boca de lobo, Pvs, Guias meio fio. Relatório II: gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da | União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, “são créditos adicionais as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento”. O artigo 41 da mesma lei define três modalidades de créditos adicionais: De De acordo com o artigo 40 da Lei Federal 4.320/1964, a qual estabeleceu normas |) ) Página 1 de 3 ESTADO DE MATO GROSSO, CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA Avenida dos Jambos 519N Centro, CEP 78320000 Fone (66) 3566-8900 site: www.juina.mt.leg.br Suplementares, Especiais e Extraordinárias, as quais foram recepcionadas pelo artigo 167 da Constituição Federal de 1988. O Poder Executivo Municipal justifica que o crédito suplementar visa garantir o correto fluxo orçamentário no custeio das despesas da unidade orçamentaria apresentada e consequentemente ampliação das despesas custeadas, e ainda, dar celeridade no direcionamento das receitas que excedam as previsões orçamentaria no exercício de 2022, sendo esta, proveniente de Superávit Financeiro do Exercício anterior. Conclusão: O Poder Executivo Municipal justifica o pedido para abertura de credito suplementar especificando a utilização do recurso trazendo presente o Convenio nº0280- 2022 firmado com a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística — SINFRA que tem por finalidade custear instalação de aduelas de concreto, obras a serem executadas no município de Juína-MT na forma e localidades especificadas no objeto do convenio seguindo o Plano de trabalho e demais obrigações conveniadas descritas no Termo de Convenio em anexo ao projeto. Observa que a matéria vislumbra o interesse público da municipalidade podendo o Poder Executivo Municipal realizar à Abertura de Credito Adicional Suplementar no Orçamento vigente por demonstrar possuir recursos suficientes proveniente de Superávit Financeiro do exercício de 2021 para cobertura do Crédito, conforme relatório Contábil do Balanço Patrimonial do exercício anterior, anexo ao projeto, contendo informações convincentes para entendimento e o posicionamento desta relatoria. Diante ao exposto, a matéria versa de legalidade constitucional, jurídica e técnicas Legislativas, e no mérito, voto favorável ao Projeto. Juina-MT, 06 de junho de 2022. S UA SILVA Relator Página 2 de 3 ESTADO DE MATO GROSSO CAMARA MUNICIPAL DE JUINA Avenida dos Jambos 519N Centro, CEP 78320000 Fone (66) 3566-8900 site: www.juina.mt.leg.br PARECER n.º 30/CFO/2022 ao Projeto de Lei n.º 22/2022. A Comissão, em reunião, acompanha o voto favorável do relator do projeto, opinando unicamente pela constitucionalidade, e, no mérito, pela aprovação da tramitação do proposto, apresentando PARECER FAVORAVEL, ficando assim, melhor decisão do Douto Plenário da Casa. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Sala das Sessões, 06 de junho de 2022. Presidente LUIZA M EIRO BÔER Vereadora membro Página 3 de 3