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materia nº 40/2022

Tipo Parecer da CFO.
Número / Ano 40 / 2022
Date 2022-07-08
EmentaPARECER DA COMISSÃO Nº 40/ CFO / 2022 Comissão: Finanças e Orçamento Projeto: Projeto de Lei nº. 29/2022 Autor: Poder Executivo Ementa: Dispõe sobre autorização para promover abertura de Credito Adicional Suplementar no Orçamento Vigente, e dá outras, e dá outras providencias.
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE JUINA
Comissão: Finanças e Orçamento
Projeto: Projeto de Lei nº. 29/2022
Autor: Poder Executivo
Ementa: Dispõe sobre autorização para
promover abertura de Credito Adicional
Suplementar no Orçamento Vigente, e dá
outras, é dá outras providencias.
RELATÓRIO I
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, vereador, Almir de Oliveira Batista,
designou a mim, vereador Sandro Candido Silva para relatoria do Projeto de Lei nº
29/2022 de Autoria do Poder Executivo Municipal.
Relatório Il:
A matéria em apreciação nesta comissão, de autoria do Poder Executivo Municipal, requer
Autorização para promover Abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento do
Exercício de 2022, Lei Municipal 1.994/2021, até O valor de R$389.589,37 para atender os
interesses e finalidades da Secretaria Municipal de Infraestrutura conforme especificado:
Secretaria Municipal de Infraestrutura — Órgão 08:
Unidade Orçamentaria 190 — Departamento de Infraestrutura
Função 26 — Transporte
Programa 0027 — Pavimentação de Vias Urbanas
Projeto atividades 1804 — Pavimentação de Vias Urbanas
Relatório Il:
De acordo com o artigo 40 da Lei Federal 4.320/ 1964, a qual estabeleceu normas gerais de
Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos
Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, “são créditos adicionais as autorizações de
despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento”. O artigo 41
da mesma lei define três modalidades de créditos adicionais: Suplementares, Especiais
Extraordinárias, as quais foram recepcionadas pelo artigo 167 da Constituição Federal dA ,
1988. N,
O Poder Executivo Municipal justifica que o crédito suplementar visa garantir o correto
fluxo orçamentário no custeio das despesas da unidade orçamentaria apresentada e
consequentemente ampliação das despesas custeadas, e ainda, dar celeridade no
an
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE JUINA
direcionamento das receitas que excedam as previsões orçamentaria no exercício de 2022,
sendo esta, proveniente de Superávit F inanceiro do Exercício anterior.
Conclusão:
O Poder Executivo Municipal justifica o pedido para abertura de credito suplementar
trazendo presente o Termo de Convenio nº0172-2022 firmado com a Secretaria de Estado
de Infraestrutura e Logística de Mato Grosso, que tem por objetivo a soma de esforços para
investimentos em pavimentação asfáltica e drenagem pluvial no Bairro São José Operário
direcionado as Ruas: Waldelino Goudino de Souza Filho e Rua 01.
A importância total conveniado é no valor de R$410.094,07 que pelo presente Termo,
responsabiliza o Município de Juína o aporte de recurso no valor de R$20.504,70 a título
de contrapartida financeira conforme definido pelo de Plano de Trabalho entre as partes.
Da forma apresentada, tenho entendimento de que o projeto anseia o interesse público da
municipalidade podendo o Poder Executivo Municipal realizar Abertura de Credito
Adicional Suplementar no Orçamento vigente, sendo o recurso proveniente de convênios
junto ao governo do Estado, o que caracteriza excesso de arrecadação no Exercício de /"
2022, sendo necessário o Poder Executivo Municipal, solicitar, autorização legislativa para! |
fazer gestão do recurso em cumprimento ao que determina a legislação. W)
Portanto, a matéria traz em seu bojo normas de legalidade constitucional, jurídica e
técnicas Legislativas, e no mérito, voto favorável ao Projeto.
Juína-MT, 08 de julho de 2022.
QUI,
SA OCA IDO SILVA
Relator
k ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE JUINA
PARECER DA COMISSÃO Nº 40/ CFO / 2022
PROJETO DE LEI Nº29/2022
AUTOR: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
A Comissão de FINANÇAS E ORÇAMENTO por unanimidade vota com o parecer do
Relator, pela sua aprovação da tramitação do Projeto, ficando assim, melhor decisão do
Douto Plenário da Casa.
É o parecer.
Sala das Comissões, 08 de julho de 2022.
ALMIR DE OLI À BATISTA LUIZA MONTEIRO BOER
Presidente Membro

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