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materia nº 54/2022

Tipo Parecer da CFO.
Número / Ano 54 / 2022
Date 2022-09-20
EmentaPARECER n.º 54/CFO/2022 ao Projeto de Lei n.º 43/2022 Projeto de Lei n.º 43/2022 Autor Poder Executivo Ementa: Dispõe sobre a alteração do ANEXO I da Lei Municipal n.º 1617/2015, para atualização dos valores constantes das regiões fiscais 01 a 66 de acordo com o valor aplicado no ano de 2022 e inclusão das regiões ficais n.º 67, 68, 69, 70, 71 e 72, e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA
Avenida dos Jambos 519N Centro, CEP 78320000
Fone (86) 3566-8900 site: www juina.mt leg br
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Projeto de Lei n.º 43/2022
Autor Poder Executivo
Ementa: Dispõe sobre a alteração do ANEXO I da
Lei Municipal n.º 1617/2015, para atualização dos
valores constantes das regiões fiscais 01 a 66 de
acordo com o valor aplicado no ano de 2022 e
inclusão das regiões ficais n.º 67, 68, 69, 70, 71 e 72,
e dá outras providências.
Relatório 1:
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento designou, eu, vereador Sandro
Candido Silva, para relatoria do Projeto de Lei nº 43/2022 de Autoria do Poder Executivo
Municipal,
Relatório II:
O Projeto de Lei submetido à apreciação nesta comissão, Dispõe sobre alterações
nos Anexo LII e III da Lei Municipal nº1617/2015 que regulamenta o valor venal dos
imóveis do Munícipio de Juína-MT para apuração do IPTU e ITBI, bem como, inclui
regiões fiscais 67, 68, 69, 70, 72 e 72, com a possibilidade de lançamento de tributos para
os imóveis aprovados ou transferidos da área rural para urbana e que não possuem região
fiscal especifica.
Relatório HI
Para conhecimento, importante trazer presente a teor da Lei Municipal 1617/20215,
que regulamentou o valor venal dos imóveis do munícipio de Juína-MT, Imposto Predial e
Territorial Urbano- IPTU e do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis —ITBI, para o
Exercício de 2016, conforme descrito nas tabelas dos Anexo I — das Regiões Fiscais,
Anexo II — Formula para apuração do valor venal dos terrenos, e ainda, Anexo II — Das
Regiões Fiscais Rurais e respectivos valores básicos.
A lei trás ainda no paragrafo único do artigo 5º, que os reajustes a titulo de correção
serão apurados anualmente pelo índice IGP-DI — Índice Geral de Preços- Disponibilidade
Interna, editados por Decreto do Executivo Municipal.
O Código Tributário Municipal Lei nº1905/2019 diz que ao Município ressalvadas
as limitações de competência tributaria de ordem constitucional, de Lei Complementar
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pp,
AN
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA
Avenida dos Jambos 519N Centro, CEP 78320000
Fone (66) 3566-8900 site: www juina.mt.leg.br
Federal ou do presente Código Tributário, tem competência Legislativa plena, quanto a
instituição, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais, e ainda, em seu artigo 117 —
paragrafo 1 e III trás vedações ao município sobre exigir e majorar sobre tributos sem lei
que o estabeleça, de cobrar tributos em relação a fatos geradores, antes da publicação da lei
e no mesmo exercício que foi instituído ou aumentado.
Conclusão:
Para melhor analise referente a mateira que trata do lançamento de Imposto Predial
e Territorial Urbano do Município de Juína-MT, trago presente o Código Tributário
Municipal, LC 1905/2019, artigo 211, de que, “será arbitrado pela Administração
Municipal e anualmente atualizado, na forma de regulamento, o valor venal do imóvel,
com base nas suas características e condições peculiares, levando-se em conta, entre outros
fatores. sua forma, dimensões, utilização, localização, estado de construção, valores das
áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes, custo unitário da
construção e os valores aferidos no mercado imobiliário.”
Imediatamente o artigo 212 do mesma Lei, refere-se a composição de comissões
especiais nominadas que tem por finalidade fazer avaliações, inclusões de loteamentos
aprovados e criar novas regiões fiscais mediante estudos e pesquisas conjuntamente com a
administração, esclarece ainda em seu Art. 213, que O Poder Executivo editará a Planta
Genérica de Valores contendo o valor do metro quadrado de terreno, valor do metro
quadrado de construção e os fatores de correção e respectivos critérios de aplicação,
conforme consta nos Anexos I-II e III do presente projeto.
Portanto, diante das citações apresentadas e das informações obtidas em consultas
jurídicas, meu entendimento é de que a matéria atende os interesses publico da
municipalidade, discorre de legalidade constitucional, normas jurídicas e técnicas y
Legislativas, e no mérito, voto favorável ao Projeto para sua tramitação e apreciação em ,
Plenário.
Sala das comissões, 20 de outubro de 2022.
Am
ALIS
SANDRO CANDIDO SILVA
Relator
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PARECER n.º 54/CFO/2022 ao Projeto de Lei n.º 43/2022
A Comissão, em reunião, acompanha o voto favorável do relator do projeto,
opinando unicamente pela constitucionalidade, e, no mérito, pela aprovação da tramitação
do proposto, apresentando PARECER FAVORAVEL, ficando assim, melhor decisão do
Douto Plenário da Casa.
Este é o parecer, salvo melhor juízo.
Sala das Comissões, 20 de outubro de 2022.
o
BATISTA LUIZA MONTEIRO BÔER
membro
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