| Tipo | Parecer da CFO. |
|---|---|
| Número / Ano | 54 / 2022 |
| Date | 2022-09-20 |
| Ementa | PARECER n.º 54/CFO/2022 ao Projeto de Lei n.º 43/2022 Projeto de Lei n.º 43/2022 Autor Poder Executivo Ementa: Dispõe sobre a alteração do ANEXO I da Lei Municipal n.º 1617/2015, para atualização dos valores constantes das regiões fiscais 01 a 66 de acordo com o valor aplicado no ano de 2022 e inclusão das regiões ficais n.º 67, 68, 69, 70, 71 e 72, e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA Avenida dos Jambos 519N Centro, CEP 78320000 Fone (86) 3566-8900 site: www juina.mt leg br COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Projeto de Lei n.º 43/2022 Autor Poder Executivo Ementa: Dispõe sobre a alteração do ANEXO I da Lei Municipal n.º 1617/2015, para atualização dos valores constantes das regiões fiscais 01 a 66 de acordo com o valor aplicado no ano de 2022 e inclusão das regiões ficais n.º 67, 68, 69, 70, 71 e 72, e dá outras providências. Relatório 1: O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento designou, eu, vereador Sandro Candido Silva, para relatoria do Projeto de Lei nº 43/2022 de Autoria do Poder Executivo Municipal, Relatório II: O Projeto de Lei submetido à apreciação nesta comissão, Dispõe sobre alterações nos Anexo LII e III da Lei Municipal nº1617/2015 que regulamenta o valor venal dos imóveis do Munícipio de Juína-MT para apuração do IPTU e ITBI, bem como, inclui regiões fiscais 67, 68, 69, 70, 72 e 72, com a possibilidade de lançamento de tributos para os imóveis aprovados ou transferidos da área rural para urbana e que não possuem região fiscal especifica. Relatório HI Para conhecimento, importante trazer presente a teor da Lei Municipal 1617/20215, que regulamentou o valor venal dos imóveis do munícipio de Juína-MT, Imposto Predial e Territorial Urbano- IPTU e do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis —ITBI, para o Exercício de 2016, conforme descrito nas tabelas dos Anexo I — das Regiões Fiscais, Anexo II — Formula para apuração do valor venal dos terrenos, e ainda, Anexo II — Das Regiões Fiscais Rurais e respectivos valores básicos. A lei trás ainda no paragrafo único do artigo 5º, que os reajustes a titulo de correção serão apurados anualmente pelo índice IGP-DI — Índice Geral de Preços- Disponibilidade Interna, editados por Decreto do Executivo Municipal. O Código Tributário Municipal Lei nº1905/2019 diz que ao Município ressalvadas as limitações de competência tributaria de ordem constitucional, de Lei Complementar A Página 1 de 3 pp, AN ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA Avenida dos Jambos 519N Centro, CEP 78320000 Fone (66) 3566-8900 site: www juina.mt.leg.br Federal ou do presente Código Tributário, tem competência Legislativa plena, quanto a instituição, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais, e ainda, em seu artigo 117 — paragrafo 1 e III trás vedações ao município sobre exigir e majorar sobre tributos sem lei que o estabeleça, de cobrar tributos em relação a fatos geradores, antes da publicação da lei e no mesmo exercício que foi instituído ou aumentado. Conclusão: Para melhor analise referente a mateira que trata do lançamento de Imposto Predial e Territorial Urbano do Município de Juína-MT, trago presente o Código Tributário Municipal, LC 1905/2019, artigo 211, de que, “será arbitrado pela Administração Municipal e anualmente atualizado, na forma de regulamento, o valor venal do imóvel, com base nas suas características e condições peculiares, levando-se em conta, entre outros fatores. sua forma, dimensões, utilização, localização, estado de construção, valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes, custo unitário da construção e os valores aferidos no mercado imobiliário.” Imediatamente o artigo 212 do mesma Lei, refere-se a composição de comissões especiais nominadas que tem por finalidade fazer avaliações, inclusões de loteamentos aprovados e criar novas regiões fiscais mediante estudos e pesquisas conjuntamente com a administração, esclarece ainda em seu Art. 213, que O Poder Executivo editará a Planta Genérica de Valores contendo o valor do metro quadrado de terreno, valor do metro quadrado de construção e os fatores de correção e respectivos critérios de aplicação, conforme consta nos Anexos I-II e III do presente projeto. Portanto, diante das citações apresentadas e das informações obtidas em consultas jurídicas, meu entendimento é de que a matéria atende os interesses publico da municipalidade, discorre de legalidade constitucional, normas jurídicas e técnicas y Legislativas, e no mérito, voto favorável ao Projeto para sua tramitação e apreciação em , Plenário. Sala das comissões, 20 de outubro de 2022. Am ALIS SANDRO CANDIDO SILVA Relator Pagna 2 da 3 ESTADO DE MATO GROSSO CAMARA MUNICIPAL DE JUINA Avenida dos Jambos 519N Centro, CEP 78320000 Fone (86) 3566-8900 site: www juina.mt.leg.br PARECER n.º 54/CFO/2022 ao Projeto de Lei n.º 43/2022 A Comissão, em reunião, acompanha o voto favorável do relator do projeto, opinando unicamente pela constitucionalidade, e, no mérito, pela aprovação da tramitação do proposto, apresentando PARECER FAVORAVEL, ficando assim, melhor decisão do Douto Plenário da Casa. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Sala das Comissões, 20 de outubro de 2022. o BATISTA LUIZA MONTEIRO BÔER membro Página 3 de 3