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materia nº 55/2022

Tipo Parecer da CFO.
Número / Ano 55 / 2022
Date 2022-09-10
EmentaPARECER n.º 55/CFO/2022 ao Projeto de Lei n.º 44/2022 Projeto de Lei n.º 44/2022 Autor Poder Executivo Ementa: Altera e acrescentam dispositivos da Lei Complementar n.º 1917/2020, que Reestrutura o Regime Próprio de Previdências Social do Município de Juína, Estado de Mato Grosso - PREVI - JUINA e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO.
CAMARA MUNICIPAL DE JUINA
Avenida dos Jambos 519N Centro, CEP 78320000
Fone (66) 3566-8900 site: www juina mt.leg.br
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Projeto de Lei n.º 44/2022
Autor Poder Executivo
Ementa: Altera e acrescentam dispositivos da Lei
Complementar n.º 1917/2020, que Reestrutura o
Regime Próprio de Previdências Social do
Município de Juína, Estado de Mato Grosso -
PREVI - JUINA e dá outras providências.
Relatório 1:
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento designou, eu, vereador Sandro
Candido Silva, para relatoria do Projeto de Lei nº 44/2022 de Autoria do Poder Executivo
Municipal.
Relatório HH:
O Projeto de Lei do Poder Executivo trata sobre alterações e acréscimos de
dispositivos da Lei Complementar nº1.971/2020 que reestrutura o Regime Próprio de
Previdencia Social - PREVI Juína-MT,
Relatório TI
Importa dizer que o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos
do Município de Juína-MT, denominada PREVI — Juína, foi instituída pela Lei nº830/2005
com a finalidade da criação do Fundo Municipal de Previdência que se destina a assegurar
aos seus segurados e a seus dependentes, na conformidade da presente Lei Complementar
Municipal. prestações de natureza previdenciária, em caso de contingências que
interrompam, depreciem ou façam cessar seus meios de subsistência.
Trago também, as alterações editadas pelo Ministério do Trabalho e Previdência
através da Portaria nº 1.467, de 02 junho de 2022 disciplinando novos parâmetros e as
diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência
social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
em cumprimento à Lei nº 9.717, de 1998, aos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 2004 e à
Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Conclusão: AR
=:
ai
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Avenida dos Jambos 519N Centro, CEP 78320000
Fone (66) 3566-8900 site: www juina mt, r
O Executivo Municipal em sua propositura, trás alterações e acrescenta disposta a
Lei Complementar nº 1971/2020 reestruturando o Regime Próprio de Previdência Social
do munícipio seguindo as orientações da Portaria/MTP nº 1.467/2022.
Destaque para as alterações do paragrafo V do artigo 18, inciso c e alíneas de 1 a
6 em que aumenta um ano de idade para cônjuge e companheiros em relação a direitos
previdenciários devidos aumento da expectativa de vida media dos brasileiros, segundo
dados do IBGE, que passou em 2019 de 75,5 para 76.6 anos.
O artigo 34 inciso III apresenta alteração das contribuições mensais do município,
incluindo autarquias e fundações, passando de 18,31% para 23,45% sobre a folha dos
servidores ativos Municipal, e ainda, acrescenta as alíneas “a e b” trazendo o entendimento
do rateio da receita, que para tanto, segue as orientações do estudo realizado de
escalonamento do déficit atuarial e do relatório da avaliação atuarial da PREVI — JUINA-
MT realizado no exercício de 2021.
O artigo 52 paragrafo 1º altera a taxa de administração de 2% para 3%
correspondente a recursos utilizados para a manutenção organizacional e ao funcionamento
da PREVI, e apresentam ainda, alterações e acréscimo referente definições das sobras de
custeio a serem geridas pelo órgão gestor.
O artigo 55 que trata da composição do Conselho Gestor, altera o mandato do
conselho de 3 para 4 anos permitida a recondução de 50% de seus membros, de igual
forma, o artigo 59, paragrafo 3º, altera o mandato dos membros do Comitê de
Investimento de 3 para 4 anos podendo serem reconduzidos por igual período.
Diante das considerações acima elencadas ao projeto, e dos estudos realizados,
percebe-se, que o Poder Executivo Municipal apenas cumpre normas estabelecidas pela
legislação Federal no tratamento dado aos Regimes Próprios de Previdência, sendo o meu
entendimento de que a matéria constitui interesse público da municipalidade, discorre de
legalidade constitucional, jurídica e de técnicas Legislativas. e no mérito, voto favorável
ao Projeto para sua tramitação e apreciação em Plenário.
Sala das comissões, 10 de outubro de 2022.
pi / Ukmo SILVA
Relator
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PARECER n.º 55/CFO/2022 ao Projeto de Lei n.º 44/2022
A Comissão, em reunião, acompanha o voto favorável do relator do projeto,
opinando unicamente pela constitucionalidade, e, no mérito, pela aprovação da tramitação
do proposto, apresentando PARECER FAVORAVEL, ficando assim, melhor decisão do
Douto Plenário da Casa.
Este é o parecer, salvo melhor juízo.
Sala das Comissões, 10 de outubro de 2022.
e
a '
ALMIR DE OLIVEIR, TISTA LUIZA MÔNTEIRO BÔER
Presidente membro
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