| Tipo | Parecer da CFO. |
|---|---|
| Número / Ano | 59 / 2022 |
| Date | 2022-10-28 |
| Ementa | PARECER n.º 59/CFO/2022 ao Projeto de Lei n.º 49/2022 Projeto de Lei n.º 49/2022 Autor Poder Executivo Ementa: Dispõe sobre autorização para promover abertura de Credito Adicional Suplementar no Orçamento Vigente, e dá outras, e dá outras providencias. |
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ESTADO DE MATO GROSSO, CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA Avenida dos Jambos 519N Centro, CEP 78320000 Fone (66) 3566-8900 site: www juina.mt.leg.br COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Projeto de Lei n.º 49/2022 Autor Poder Executivo Ementa: Dispõe sobre autorização para promover abertura de Credito Adicional Suplementar no Orçamento Vigente, e dá outras, e dá outras providencias. Relatório E: O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, vereador, Almir de Oliveira Batista, designou a mim, vereador Sandro Candido Silva para relatoria do Projeto de Lei nº 49/2022 de Autoria do Poder Executivo Municipal. Relatório IH: A matéria em apreciação nesta comissão, de autoria do Poder Executivo Municipal, requer Autorização para promover Abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento do Exercício de 2022, Lei Municipal 1.994/2021, no valor de R$2.356.000,00 para atender os interesses e finalidades da Secretaria Municipal de Infraestrutura da forma especificada: Órgão — 08 — Secretaria Municipal de Infraestrutura Unidade Orçamentaria — 190 — Departamento de Infraestrutura Função — 26 - Transporte Sub Função — 451 — Administração Geral Programa — 0027 — Pavimentação das Vias Urbanas Projeto Atividade — 1806 — Aquisição de Maquinas e Equipamentos Elemento Despesa — 44.90.52.00 — Equipamentos e Material Permanente Fonte — 2.500.000000 Relatório II: De acordo com o artigo 40 da Lei Federal 4,320/1964, a qual estabeleceu normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, “são créditos adicionais as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento”. O artigo 41 da mesma lei define três modalidades de créditos adicionais: y Página 1 de 3 N s ESTADO DE MATO GROSSO CAMARA MUNICIPAL DE JUINA Avenida dos Jambos 519N Centro, CEP 78320000 Fone (66) 3566-8900 site: www. juina.mt.leg.br Suplementares, Especiais e Extraordinárias. as quais foram recepcionadas pelo artigo 167 da Constituição Federal de 1988. Para entendimento, Abertura de crédito suplementar visa garantir o correto fluxo orçamentário no custeio das despesas da unidade orçamentaria apresentada e consequentemente ampliação das despesas custeadas, e ainda, dar celeridade no direcionamento das receitas que excedam as previsões orçamentaria no exercício de 2022 sendo esta, proveniente de Superávit Financeiro do Exercício anterior. Conclusão: O Poder Executivo Municipal justifica o pedido de abertura de credito suplementar informando que os recursos são provenientes de excesso de arrecadação do exercício de 2021 e tem por finalidade adquirir 4 caminhões basculantes para atender a Secretaria Municipal de Infraestrutura, e ainda, fundamenta a urgência apresentando a sinalização na Adesão de Ata de Registro de Preços de licitação junto ao Governo de Estado, sendo esta modalidade o formato mais ágil e de certa forma econômica ao Município para realizar a compra dos referidos bens. Do entendimento, a propositura trata do interesse público da municipalidade podendo o Poder Executivo Municipal realizar Abertura de Credito Adicional Suplementar no Orçamento Vigente, até o valor informado, por demonstrar suficiência financeira por excesso de arrecadação no Exercício financeiro de 2021, conforme consta no detalhamento |, do Balanço Patrimonial do referido Exercício e demais anexos. Portanto a matéria a versa de legalidade constitucional, jurídica e técnicas Legislativas, e no mérito, voto favorável ao Projeto para tramitação e votação em Plenário. Sala das Sessões, 28 de outubro de 2022. SU as SANDRO CANDIDO SILVA Relator Página 2 de 3 ESTADO DE MATO GROSSO, CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA Avenida dos Jambos 519N Centro, CEP 78320000 Fone (66) 3566-8900 site: www juina.mt.leg.br PARECER n.º 59/CF0/2022 ao Projeto de Lei n.º 49/2022 A Comissão, em reunião, acompanha o voto favorável do relator do projeto, opinando unicamente pela constitucionalidade, e, no mérito, pela aprovação da tramitação do proposto, apresentando PARECER FAVORAVEL., ficando assim, melhor decisão do Douto Plenário da Casa. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Sala das Comissões, 28 de outubro de 2022. ALMIR DE OLIVEI ATISTA LUIZA M np EIRO BÓER Presidente 2 membro Página 3 de 3