br-locleg corpus explorer

← Juína (MT)

materia nº 59/2022

Tipo Parecer da CFO.
Número / Ano 59 / 2022
Date 2022-10-28
EmentaPARECER n.º 59/CFO/2022 ao Projeto de Lei n.º 49/2022 Projeto de Lei n.º 49/2022 Autor Poder Executivo Ementa: Dispõe sobre autorização para promover abertura de Credito Adicional Suplementar no Orçamento Vigente, e dá outras, e dá outras providencias.
native_id3622

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

ESTADO DE MATO GROSSO,
CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA
Avenida dos Jambos 519N Centro, CEP 78320000
Fone (66) 3566-8900 site: www juina.mt.leg.br
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Projeto de Lei n.º 49/2022
Autor Poder Executivo
Ementa: Dispõe sobre autorização para promover
abertura de Credito Adicional Suplementar no
Orçamento Vigente, e dá outras, e dá outras
providencias.
Relatório E:
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, vereador, Almir de Oliveira
Batista, designou a mim, vereador Sandro Candido Silva para relatoria do Projeto de Lei nº
49/2022 de Autoria do Poder Executivo Municipal.
Relatório IH:
A matéria em apreciação nesta comissão, de autoria do Poder Executivo Municipal,
requer Autorização para promover Abertura de Crédito Adicional Suplementar no
Orçamento do Exercício de 2022, Lei Municipal 1.994/2021, no valor de R$2.356.000,00
para atender os interesses e finalidades da Secretaria Municipal de Infraestrutura da forma
especificada:
Órgão — 08 — Secretaria Municipal de Infraestrutura
Unidade Orçamentaria — 190 — Departamento de Infraestrutura
Função — 26 - Transporte
Sub Função — 451 — Administração Geral
Programa — 0027 — Pavimentação das Vias Urbanas
Projeto Atividade — 1806 — Aquisição de Maquinas e Equipamentos
Elemento Despesa — 44.90.52.00 — Equipamentos e Material Permanente
Fonte — 2.500.000000
Relatório II:
De acordo com o artigo 40 da Lei Federal 4,320/1964, a qual estabeleceu normas
gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da
União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, “são créditos adicionais as
autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de
Orçamento”. O artigo 41 da mesma lei define três modalidades de créditos adicionais:
y
Página 1 de 3
N
s
ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE JUINA
Avenida dos Jambos 519N Centro, CEP 78320000
Fone (66) 3566-8900 site: www. juina.mt.leg.br
Suplementares, Especiais e Extraordinárias. as quais foram recepcionadas pelo artigo 167
da Constituição Federal de 1988.
Para entendimento, Abertura de crédito suplementar visa garantir o correto fluxo
orçamentário no custeio das despesas da unidade orçamentaria apresentada e
consequentemente ampliação das despesas custeadas, e ainda, dar celeridade no
direcionamento das receitas que excedam as previsões orçamentaria no exercício de 2022
sendo esta, proveniente de Superávit Financeiro do Exercício anterior.
Conclusão:
O Poder Executivo Municipal justifica o pedido de abertura de credito suplementar
informando que os recursos são provenientes de excesso de arrecadação do exercício de
2021 e tem por finalidade adquirir 4 caminhões basculantes para atender a Secretaria
Municipal de Infraestrutura, e ainda, fundamenta a urgência apresentando a sinalização na
Adesão de Ata de Registro de Preços de licitação junto ao Governo de Estado, sendo esta
modalidade o formato mais ágil e de certa forma econômica ao Município para realizar a
compra dos referidos bens.
Do entendimento, a propositura trata do interesse público da municipalidade
podendo o Poder Executivo Municipal realizar Abertura de Credito Adicional Suplementar
no Orçamento Vigente, até o valor informado, por demonstrar suficiência financeira por
excesso de arrecadação no Exercício financeiro de 2021, conforme consta no detalhamento |,
do Balanço Patrimonial do referido Exercício e demais anexos.
Portanto a matéria a versa de legalidade constitucional, jurídica e técnicas
Legislativas, e no mérito, voto favorável ao Projeto para tramitação e votação em Plenário.
Sala das Sessões, 28 de outubro de 2022.
SU as
SANDRO CANDIDO SILVA
Relator
Página 2 de 3
ESTADO DE MATO GROSSO,
CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA
Avenida dos Jambos 519N Centro, CEP 78320000
Fone (66) 3566-8900 site: www juina.mt.leg.br
PARECER n.º 59/CF0/2022 ao Projeto de Lei n.º 49/2022
A Comissão, em reunião, acompanha o voto favorável do relator do projeto,
opinando unicamente pela constitucionalidade, e, no mérito, pela aprovação da tramitação
do proposto, apresentando PARECER FAVORAVEL., ficando assim, melhor decisão do
Douto Plenário da Casa.
Este é o parecer, salvo melhor juízo.
Sala das Comissões, 28 de outubro de 2022.
ALMIR DE OLIVEI ATISTA LUIZA M np EIRO BÓER
Presidente 2 membro
Página 3 de 3

open original →