| Tipo | Parecer da CFO. |
|---|---|
| Número / Ano | 62 / 2022 |
| Date | 2022-12-12 |
| Ementa | PARECER n.º 62/CFO/2022 ao Projeto de Lei n.º 45/2022 Projeto de Lei n.º 45/2022 Autor Poder Executivo Ementa: Dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual – LOA do município de Juína, Estado de Mato Grosso, que estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2023, em conformidade com as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE JUINA Avenida dos Jambos 519N Centro, CEP 78320000 Fone (86) 3566-8900 site: www juina.mt.leg.br COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Projeto de Lei n.º 45/2022 Autor Poder Executivo Ementa: Dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual — LOA do município de Juína, Estado de Mato Grosso, que estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2023, em conformidade com as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, e dá outras providências. RELATÓRIO O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, Senhor Almir de Oliveira Batista, designou, eu, Vercador Sandro Candido Silva, para Relatoria do Projeto de Lei nº. 45/2022 que tramita nesta Casa de Autoria do Poder Executivo Municipal. Relatório T: O Projeto de lei orçamentária anual (LOA) elaborada pelo Poder Executivo Municipal, estima as receitas e fixa as despesas para O exercício de 2023, compreendendo o Orçamento Fiscal referente aos poderes do município, seus fundos especiais, órgãos e entidades da administração direta e Indireta, do Orçamento da Seguridade Social do Município abrangendo todas as entidades da administração direta. Relatório II: Para deliberar sobre a matéria, importante dizer que, as peças orçamentarias são regulamentadas por normas estabelecidas pela Constituição Federal, cito seu artigo 165, Lei Orgânica Municipal, artigo 105, que institui e rege sobre as leis orçamentárias, que por sua vez segue as orientações determinadas pela Lei Complementar Federal nº101/2000 que trata da organização orçamentária para setor público. Considero ainda, ser relevante abordar as diretrizes traçadas pelas Leis Orçamentarias em vigor do Plano Plurianual 2022/2025, Lei nº1. 986/2021 alterada pela Lei nº2051/2022, e da Lei de Diretrizes Orçamentaria nº2052/2022 do municipio de Juína- MT, sendo clas instrumentos imprescindíveis para O planejamento e na elaboração do Projeto de Lei Orçamentaria para o Exercício de 2023. Seguindo as determinações Constitucionais, o Poder Executivo Municipal teve a iniciativa de realizar consultas por grupos de estudos com o objetivo de debater propostas que pudessem contribuir com a elaboração do Projeto de Lei Orçamentaria, que contou com a participação dos Poderes; Executivo, Legislativo, Autarquia e Previdência Própria, Página 1 de3 ESTADO DE MATO GROSSO CAMARA MUNICIPAL DE JUINA . Avenida dos Jambos 519N Centro, CEP 78320000 Fone (66) 3566-8900 site: www juina.mt.leg.br detalhando de forma individualizada por pastas as receitas e despesas da administração direta e indireta do governo municipal. Observa-se, que a partir das discussões entorno do orçamento municipal o Executivo consolidou o entendimento orçamentário para o Exercício de 2023 que prevê uma receita estimada para a Administração Direta no valor de R$224.144.965,19 (duzentos e vinte e quatro milhões, cento e quarenta e quatro mil, novecentos e sessenta e cinco Reais e dezenove centavos) e para a Administração Indireta R$7.200.000,00 (sete milhões e duzentos mil Reais). totalizando o orçamento geral no valor R$231,344.965,19 (duzentos e trinta um milhões, trezentos e quarenta e quatro mil, novecentos e sessenta e cinco Reais e dezenove centavos). conforme demonstrativos da estimativa de receita, artigo 2º do Projeto, orçado em 18% maior do que ao estimado para o exercício de 2022. Conclusão e Voto: O Poder Executivo seguiu as orientações Constitucionais e das Leis Municipal em vigor do PPA e LDO (Lei Diretrizes Orçamentárias), para a elaboração da LO (Lei Orçamentaria) fundamentando sua construção nos estudos realizados que compreendem estabelecimento de metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, que estabelece de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. A estimativa de receita descrita no Artigo 2º compreende as Receitas Correntes, Receita de Capital da Administração Direta e Indireta, detalhadas no Anexo | do presente Projeto significando uma arrecadação prevista no montante de R$231,344.965,19. Os Anexos 16 e 17 por sua vez trazem os demonstrativos das despesas por Projeto/atividade por órgão dos Programas estabelecidos para Administração Direta e Indireta a fim de produzir um Orçamento equitativo de receita e despesas próximas da realidade econômica e do atendimento dos serviços públicos que contemplam metas e prioridades de cada Secretária em harmonia com o plano de trabalho municipal. Nestes termos cumpre registrar que o projeto de lei em curso atende a Municipalidade, esta em conformidade com as legislações orçamentarias para gestões ), públicas conferindo ao Poder Executivo Municipal zelar pela execução e cumprir fielmente À |) as diretrizes nela estabelecidas. y Diante dos aspectos formais a matéria possui normas de constitucionalidade, juridicidade e técnicas Legislativas, no mérito, voto favorável ao Projeto. Em, 12 de dezembro de 2022, A AUS an SANDRO CANDIDO SILVA Relator Página 2 de 3 ESTADO DE MATO GROSSO, CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA Avenida dos Jambos 519N Centro, CEP 78320000 Fone (66) 3566-8900 site: www juina mt.leg.br PARECER n.º 62/CFQ/2022 ao Projeto de Lei n.º 45/2022 A Comissão, em reunião, acompanha o voto favorável do relator do projeto, opinando unicamente pela constitucionalidade, e, no mérito, pela aprovação da tramitação do proposto, apresentando PARECER FAVORAVEL, ficando assim, melhor decisão do Douto Plenário da Casa. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Sala das Comissões, 12 de dezembro de 2022. Ea) 'a y ( 5 . ALMIR DE oh RA BATISTA LUIZA MONTEIRO BOER Presidente membro Página 3 de 3