| Tipo | Parecer da CFO. |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2023 |
| Date | 2023-02-02 |
| Ementa | PARECER N.º 03/CFO/2023 Projeto de Lei Complementar n.º 04/2023 Autor: Poder Legislativo Municipal Ementa: Dispõe sobre Revisão Geral Anual dos subsídios dos vereadores da Câmara Municipal de Juína-MT, a teor do artigo 37, do inciso X, da Constituição Federal, para o exercício financeiro de 2023, e dá outras providencias. |
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ESTADO DE MATO GROSSO, CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA Avenida dos Jambos 519N Centro, CEP 78320000 Fone (66) 3566-8900 site: www juina mt.leg.br COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER N.º 03/CF0/2023 Projeto de Lei Complementar n.º 04/2023 Autor: Poder Legislativo Municipal Ementa: Dispõe sobre Revisão Geral Anual dos subsídios dos vereadores da Câmara Municipal de Juína-MT, a teor do artigo 37, do inciso X, da Constituição Federal, para o exercício financeiro de 2023, e dá outras providencias. O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento vereador Gleynei Ferreira Griz, designou, a mim, vereador Sandro Candido Silva para relatoria do Projeto de Lei Complementar nº. 03/2023 que tramita nessa Casa de Autoria do Poder Legislativo Municipal. Relatório 1: O Projeto de Lei submetido para apreciação desta comissão trata da Revisão Geral Anual dos subsídios dos vereadores da Câmara Municipal de Juína-MT, a teor do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, para o exercício financeiro de 2023. Relatório II: O índice proposto para revisão geral aplicado para os vencimentos e subsídios de que trata este projeto, corresponde ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC, no percentual de 5,93 (cinco virgula noventa e três por cento) apurado entre os meses de janeiro de 2022 a dezembro de 2022, sendo este indicador fixado pela lei Municipal nº 1018/20008 que vigora para correção de recomposição geral anual aplicado sobre os valores das tabelas atualizadas, observando de momento os valores constante na Lei Complementar nº 2.005/2022. Relatório HH: O Poder Legislativo apresentou planilhas de estudo de impacto orçamentário, documento necessário exigido pela Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em que demonstra o aumento das despesas com pessoal no valor de R$199.454.20, especifica em detalhes gastos referente o exercicio de 2022, despesas após recomposição e da origem do recurso para cobertura das despesas. Conclusão: Página 1 de 3 ESTADO DE MATO GROSSO CAMARA MUNICIPAL DE JUÍNA Avenida dos Jambos 519N Centro, CEP 78320000 Fone (66) 3566-8900 site: www.juina mtleg.br eee A Revisão Geral Anual concedida aos vercadores da Câmara Municipal de Juina- MT esta regulamentado pela lei Municipal nº1.018/2008, da forma a saber: artigo 6º - “A revisão dos subsídios de que trata esta Lei, será feita anualmente a partir de 2010, na mesma época e proporção em que serão revistos os vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Juína-MT, desde que não ultrapassem o limite de 30% (trinta por cento) dos subsídios dos Deputados Estaduais, conforme critérios estabelecidos pela alínea “b” do inciso VI do art. 29 da Constituição Federal e pela alínea “b” do inciso I do art. 46. da Lei Orgânica”. Observa-se nos documentos apresentados, anexos ao projeto, que o ordenador de despesas do Poder Legislativo Municipal, emite declaração de adequação orçamentaria e financeira favorável ao aumento de despesa para prover a Revisão Geral Anual aos Vereadores conforme declarado no anexo | - objetivo da despesa, ato necessário para encaminhamento da matéria. Sendo o exposto, o projeto preenche as normas da legalidade constitucional, jurídica e técnicas legislativas, podendo tramitar para apreciação e votação em plenário, no mérito, voto favorável a matéria. Juína, 02 de fevereiro de 2023, SANDKO CÂNDIDO SILVA relator Página 2 de 3 ESTADO DE MATO GROSSO, CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA Avenida dos Jambos 519N Centro, CEP 78320000 Fone (66) 3566-8900 site: www.juina mt leg.br PARECER n.º 03/CFQ/2023 ao Projeto de Lei Complementar n.º 4/2023 A Comissão, em reunião, acompanha o voto favorável do relator do projeto, opinando unicamente pela constitucionalidade, e, no mérito. pela aprovação da tramitação do proposto, apresentando PARECER FAVORAVEL, ficando assim. melhor decisão do Douto Plenário da Casa, Este é o parecer, salvo melhor juizo. Sala das Comissões, (02 de fevereiro de 202 SU!) GLEYNEI FERREIRA GRIZ JURANDIR ty BS NASCIMENTO Presidente “membro | Página 3 do 3