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materia nº 5/2023

Tipo Parecer da CFO.
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-02-13
EmentaPARECER N.º 05/CFO/2023 Projeto de Lei Complementar n.º 03/2023 Autor: Poder Executivo Dispõe sobre a Indenização Excepcional aos servidores públicos lotados no Poder Executivo municipal, quando reduzido ou eliminado o valor referente ao adicional de insalubridade ou periculosidade, até o limite do valor reduzido pelo período máximo de 06 (seis) meses ou até alteração do salário base do servidor municipal, e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO,
CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA
Avenida dos Jambos 519N Centro, CEP 78320000
Fone (66) 3566-8900 site: www juina.mt leg.br
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER N.º 05/CFO/2023
Projeto de Lei Complementar n.º 03/2023
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre a Indenização Excepcional aos
servidores públicos lotados no Poder Executivo
municipal, quando reduzido ou eliminado o valor
referente ao adicional de insalubridade ou
periculosidade, até o limite do valor reduzido pelo
período máximo de 06 (seis) meses ou até alteração
do salário base do servidor municipal, e dá outras
providências.
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento vereador Gleynei Ferreira Griz,
designou, a mim, vereador Sandro Candido Silva para relatoria do Projeto de Lei
Complementar nº. 03/2023 que tramita nessa Casa de Autoria do Poder Executivo
Municipal.
Relatório I:
O Projeto de Lei submetido à apreciação nesta comissão trata sobre a Indenização
Excepcional aos Servidores Públicos lotados no Poder Executivo Municipal, quando
reduzido ou eliminado o valor referente o adicional de insalubridade e periculosidade, até o
limite do valor reduzido pelo período máximo de 6 (seis) meses ou até alteração do salario
base do servidor municipal, que aufiram a remuneração mensal até o valor de até
R$2.640.00.
Relatório IE:
Para entender do que pede a matéria, preciso fazer destaque a Lei Complementar
nº1.022/2008 que trata do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Juina-MT e de
forma especifica o entendimento ao artigo 158:
Aos servidores que trabalham com habitualidade em área insalubre, devidamente
comprovada por equipe da medicina do trabalho, será pago o adicional de insalubridade ou
periculosidade nos termos desta Lei Complementar,
$ 1º - O Poder Executivo Municipal deverá criar comissão específica para comprovar a
veracidade das condições locais de trabalho, visando ao pagamento do referido adicional,
ou, ainda, contratar pessoa jurídica especializada na realização desta avaliação.
$ 2º - O adicional de insalubridade é calculado sobre o salário mínimo vigente no país na
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base de 40% (quarenta por cento).
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$3º- O adicional de periculosidade é calculado sobre o vencimento do servidor na base de
30% (trinta por cento).
$ 4º - O direito à percepção do referido adicional cessará com a eliminação das condições
ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Desta forma temos o entendimento que os servidores públicos municipais fazem jus
a adicional de insalubridade e periculosidade desde que preenchidas as condições
estabelecidas por profissional da área técnica da medicina e de segurança no trabalho que
descreva o fator em grau e risco a qual o trabalhador esta exposto.
Relatório HI:
Observa que o Poder Executivo requer autorização para indenizar de forma
excepcional servidores que recebiam adicional de insalubridade e periculosidade com base
na Lei Complementar nº1.022/2008 que fixou adicional máximo de insalubridade em 40%
como regra geral.
A Consolidação da Legislação Trabalhista versa sobre o assunto em artigo 192
dizendo que:
O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância
estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional
respectivamente, de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento)
do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximos, médio e
mínimo.
Das alegações apresentadas pelo Poder Executivo Municipal, nota-se que a lei
municipal esta em desconformidade com a legislação federal no que se refere à
classificação dos limites de tolerância de insalubridade fator necessário para a concessão do
adicional apartir da realização de pericia técnica do ambiente de trabalho por profissional
credenciado na área de medicina e segurança no trabalho que identificara as atividades e
ocupações insalubres em grau e risco que o trabalhador esta exposto.
Conclusão:
Minhas considerações repercute na observância fundamentada no âmbito da
legalidade citadas anteriormente que contribui na discussão sobre a matéria em que
constata divergência da legislação municipal com a federal, e que para tanto, o Poder
Executivo Municipal encaminha pedidos de correção ao tempo que propõe a indenização
excepcional aos servidores que tiveram a redução ou extinção do grau de insalubridade ou
periculosidade, das diferenças no periodo de até 6 meses como forma de diminuir o
impacto no orçamento dos servidores que tiveram redução ou eliminação do adicional de
insalubridade ou periculosidade para os servidores que ganham até o valor de R$2.640,00.
Considero ainda para entendimento sobre indenização excepcional aos servidores
lotados no Poder Executivo Municipal o ordenador de despesas enviou estudo de
viabilidade econômica justificando haver recursos suficientes para custear o pagamento.
Constam em anexo ao projeto declaração de adequação orçamentaria e financeira
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favorável, demonstrativo de impacto orçamentário de despesas realizado com pessoal
relativo ao exercício 2022, o qual inclui indenizações restituições trabalhista,
demonstrativo da estimativa das despesas com pessoal expandidas para os exercícios de,
2023,2024 e 2025, e ainda, demonstrativo da origem do recurso que ocorrerão por conta do
orçamento vigente.
Cito em minhas considerações final o parecer jurídico anexo ao projeto, exarado
pela assessoria jurídica legislativa, que dentre as recomendações feitas à matéria aponta
que tal situação transgrede o princípio da isonomia, em razão do tratamento diferenciado.
pois aqueles servidores que ocupam o mesmo cargo receberão remuneração menor, fato
este que considera a inexistência de legislação que autoriza o pagamento de indenização
excepcional. opinando pela inviabilidade do projeto em análise.
Cumpre registrar que o Poder Executivo atende as determinações da Lei de
Responsabilidade Fiscal declarando possuir suficiência orçamentária e tal medida não
implicará em impacto orçamentário devido os valores já estarem contabilizados dentro
orçamento vigente, e ainda, que diante das justificativas feitas pelo ordenador de despesas
que tal medida importa na obrigatoriedade implantação do e-social o que trouxe
consequências negativas no saldo dos servidores que contava com os valores do adicional
fixado como regra máxima de insalubridade e periculosidade e que por meio das pericias
técnicas foram prejudicados.
Diante das justificativas apresentadas pela municipalidade, no mérito voto
favorável a matéria pela sua tramitação e votação em Plenário.
Sala das comissões, 13 de fevereiro de 2023.
SANI IARA DIDO SILVA
relator
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PARECER n.º 05/CFO/2023 ao Projeto de Lei Complementar n.º 3/2023
A Comissão, em reunião, acompanha o voto favorável do relator do projeto,
opinando unicamente pela constitucionalidade, e, no mérito, pela aprovação da tramitação
do proposto, apresentando PARECER FAVORAVEL, ficando assim, melhor decisão do
Douto Plenário da Casa.
Este é o parecer, salvo melhor juízo.
Sala das Comissões, 13 de fevereiro de 2023.
WI
GLEYNEI FERREIRA GRIZ JURANDIR ALVÊS NASCIMENTO
Presidente membro.
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