ESTADO DE MATO GROSSO
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER N.º 06/CF0/2023
Projeto de Lei Complementar n.º 06/2023
Autor: Poder Executivo
Altera o $ 2.º do art. 158 da Lei Complementar n.º
1.022 de 06 de maio de 2008, Estatuto dos
Servidores Públicos municipais, e dá outras
providências.
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento vereador Gleynei Ferreira Griz,
designou, a mim, vereador Sandro Candido Silva para relatoria do Projeto de Lei
Complementar nº. 06/2023 que tramita nessa Casa de Autoria do Poder Executivo
Municipal.
Relatório I:
O Projeto de Lei submetido à apreciação nesta comissão requer Alteração do $
(paragrafo) 2º do artigo 158 da Lei Complementar nº 1.022, de 06 de maio de 2008, do
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, que passa a vigorar da forma que apresenta.
Relatório II:
A Lei Complementar nº1.022/2008, Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de
Juina-MT, que discorrem sobre os principais direitos e deveres das servidores publico
municipal, e de forma especifica ao que pede a matéria, destaco o artigo 158 da presente
lei:
dos servidores que trabalham com habitualidade em área
insalubre, devidamente comprovada por equipe da medicina do
trabalho, será pago o adicional de insalubridade ou periculosidade
nos termos desta Lei Complementar.
$ 1º O Poder Executivo Municipal deverá criar comissão
específica para comprovar a veracidade das condições locais de
trabalho, visando ao pagamento do referido adicional, ou, ainda,
contratar pessoa jurídica especializada na realização desta
avaliação.
$2º O adicional de insalubridade é calculado sobre o salário
mínimo vigente no país na base de 40% (quarenta por cento).
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83º O adicional de periculosidade é calculado sobre o vencimento
do servidor na base de 30% (trinta por cento).
$ 4º O direito à percepção do referido adicional cessará com a
eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua
concessão.
Desta forma temos o entendimento que os servidores públicos municipais fazem jus
do adicional de insalubridade e periculosidade desde que preenchidas as condições
estabelecidas por profissional da área técnica da medicina e de segurança do trabalho que
descreva o fator em grau e risco a qual o trabalhador esta exposto.
Relatório [:
Importante trazer presente a mensagem trazida pela Consolidação da Legislação
Trabalhista (CLT) artigo 192, que versa sobre o que pede a matéria que diz:
O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites
de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura
a percepção de adicional respectivamente, de 40% (quarenta por
cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-
mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximos,
médio e mínimo.
O artigo 193 da CLT, em seu primeiro parágrafo, que indica como deve ser feito esse
pagamento.
São consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas
que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco
acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador,
fazendo jus ao empregado um adicional de 30% sobre o salário
sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou
participações nos lucros da empresa.
Das alegações apresentadas pelo Poder Executivo Municipal, nota-se que a lei
municipal esta em desconformidade com a legislação federal (CLT) no que se refere à
classificação dos limites de tolerância de insalubridade fator necessário para a concessão do
adicional a partir da realização de perícia técnica do ambiente de trabalho por profissional
credenciado na área de medicina e segurança no trabalho que identificará as atividades e
ocupações insalubres em grau e risco que o trabalhador esta exposto.
Conclusão: &
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Das informações obtidas das legislações vigentes que tratam sobre o projeto ajudam
a compreender toda fundamentação de legalidade entorno das leis federal e municipal e que
contribui para a discussão e encaminhamentos. Observa que a Lei Complementar
nº1.022/2008 que trata do Estatuto dos Servidores Públicos Municipal, em regra, fixou o
grau máximo de 40% de adicional de insalubridade estando no descompasso da legislação
federal (CLT) que estabelece limites e tolerância para as atividades consideradas
insalubres e que dizem respeito aos graus de insalubridade devendo as empresas tomarem
medidas para eliminar ou neutralizar os agentes nocivos a saúde do trabalhador.
Meu entendimento é de que o pedido de alteração solicitado pelo Poder Executivo
não desabona o servidor do direito estabelecido do adicional de insalubridade, pelo
contrario, implica na vigilância constante de cuidados para minimizar os agentes
causadores de doenças nos ambientes de trabalho através de pericias regulares realizadas
por profissionais técnicos da área de medicina e segurança no trabalho que definiram em
laudo o grau e risco de insalubridade a que os colaboradores públicos municipal estão
submetidos ou não.
Relato ainda, que o Poder Executivo Municipal apresentou estudo de viabilidade
econômica financeira justificando haver recursos suficientes para custear o pagamento dos
adicionais de insalubridade. Consta em anexo ao projeto declaração de adequação
orçamentaria e financeiro favorável, declarado pelo ordenador de despesas, em
conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal nº101/2000, trazendo demonstrativo
de impacto orçamentário das despesas gasto com pessoal relativo ao exercício 2022,
demonstrativo de estimativa das despesas com pessoal expandida para os exercícios de
2023.2024 e 2025, e ainda, demonstrativo da origem do recurso que ocorrerão por conta do
orçamento vigente.
Face ao exposto, o projeto de lei configura o interesse público da municipalidade.
possui normas de legalidade constitucional, juridicidade e técnicas Legislativas, no mérito,
voto favorável pela tramitação e apreciação do projeto em Plenário.
Sala das Comissões, 17 de fevereiro de 2023.
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SANDRO CÂNDIDO SILVA
relator
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PARECER n.º 06/CF0/2023 ao Projeto de Lei Complementar n.º 6/2023
A Comissão, em reunião, acompanha o voto favorável do relator do projeto,
opinando unicamente pela constitucionalidade. e, no mérito, pela aprovação da tramitação
do proposto, apresentando PARECER FAVORAVEL, ficando assim, melhor decisão do
Douto Plenário da Casa.
Este é o parecer, salvo melhor juízo.
Sala das Comissões, 17 de fevereiro de 2023,
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JURANDIR Ro NASCIMENTO
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