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materia nº 7/2023

Tipo Parecer da CFO.
Número / Ano 7 / 2023
Date 2023-03-27
EmentaPARECER N.º 07/CFO/2023 Projeto de lei Complementar n.º 7/2023 Autor: Poder Executivo Dispõe sobre alteração do artigo 41, caput e § 2º e art. 83, caput, da Lei Complementar Municipal nº 1.570/2015, permitindo a recondução por novos processos de escolha; fixando o valor do subsidio mensal individual dos Conselheiros Tutelares do Munícipio de Juína-MT, e, alterando a disposição numérica de artigo 83 para 82-A, e dá outras providencias.
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Câmara Municipal de Juína — MT
Comissão de Finanças e Orçamento
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína — MT.
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www juina.mt.leg.br — assessorialegislativaQjuina.mt.leg.br
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER N.º 07/CFO/2023
Projeto de lei Complementar n.º 7/2023
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre alteração do artigo 41, capute 82º e
art. 83, caput, da Lei Complementar Municipal nº
1.570/2015, permitindo a recondução por novos
processos de escolha; fixando o valor do subsidio
mensal individual dos Conselheiros Tutelares do
Municipio de Juína-MT, e, alterando a disposição
numérica de artigo 83 para 82-A, e dá outras
providencias.
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento vereador Gleynei Ferreira
Griz, designou, a mim, vereador Sandro Candido Silva para relatoria do Projeto de Lei
Complementar nº. 07/2023 que tramita nessa Casa de Autoria do Poder Executivo Municipal.
Relatório |: ||
O Projeto de Lei submetido à apreciação nesta comissão requer Alteração do art.
41, caput e 8 2º, caput, da Lei Complementar Municipal nº 1,570/2015, permitindo a
recondução por novos processos de escolha; fixando o valor do subsidio mensal individual dos
Conselheiros Tutelares do Municipio de Juína-MT, e, alterando a disposição numérica de artigo
83 para 82-A.
Relatório ll:
A principio é importante tomar conhecimento da legislação mencionada na
matéria, Lei Complementar nº 1.570/2023, que trata sobre a Politica Municipal da Criança e do
Adolescente, estabelecendo normas para sua adequada aplicação e regulamentação do sistema
institucional de apoio a sua formulação e execução.
No artigo 4º diz que a politica de atendimento e atenção será efetivada pelos
seguintes órgãos: Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho
Tutelar dos Direitos da Criança e Adolescente, e do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
Assim temos o entendimento de que o Conselho Tutelar do muniícipio de Juína-
MT é órgão autônomo, não jurisdicional, ou seja, órgão Eu ligado ao Poder
PSA!
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Câmara Municipal de Juína - MT
Comissão de Finanças e Orçamento
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína — MT.
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Executivo Municipal, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da
criança e do adolescente, conforme estabelece a Lei do Estatuto da Criança e do Adolescente,
estando vinculado a Secretaria de Assistência Social, apenas para fins orçamentários.
Conclusão:
Ao que compete a esta comissão em opinar, temos que nos ater a alteração
numérica do artigo 83 que passa a vigorar como artigo 82-A, sendo necessária a correção por
ter havido erro de digitação ao constar dois artigos com numeração idêntica à Lei, trazendo a
seguinte redação:
Art. 82-A- Os 05 (cinco) conselheiros tutelares titulares no exercício de sua
atividade terão a percepção de subsídio mensal individual, em parcela mensal fixada no valor
de R$ 3.300,00 (três mil trezentos reais), já computados e atualizados no índice concedido na
legislação vigente para os servidores públicos a título de revisão geral anual.
Quanto da analise orçamentaria, o Poder Executivo Municipal apresentou estudo
de viabilidade econômica financeira justificando haver recursos suficientes para custear o
subsidio proposto. Consta em anexo ao projeto declaração de adequação orçamentaria e
financeiro favorável, declarado pelo ordenador de despesas, o demonstrativo de impacto
orçamentário das despesas total com pessoal vigente, gasto com pessoal relativo ao exercício
2022, demonstrativo de estimativa das despesas com pessoal expandida para os exercícios de
2023,2024 e 2025, demonstrativo da origem dos recursos para o custeio do aumento da
despesa com pessoal e demonstrativo do total da despesa com pessoal após a recomposição
salarial, sendo estas informações necessárias para tal proposição, conforme estabelece a Lei de
Responsabilidade Fiscal nº101/2000.
Face ao exposto, o projeto de lei configura o interesse público da
municipalidade, possuem normas de legalidade constitucional, juridicidade e técnicas
Legislativas, no mérito, voto favorável à matéria e pela tramitação e apreciação em Plenário.
SANDRO CANDIDO SILVA
Relator
Juína, 27 de Março de 2023.
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PARECER n.º 7/CFO/2023 ao Projeto de Lei Complementar n.º 7/2023
A Comissão, em reunião, acompanha o voto favorável do relator do projeto,
opinando unicamente pela constitucionalidade, e, no mérito, pela aprovação da tramitação do
proposto, apresentando PARECER FAVORAVEL, ficando assim, melhor decisão do Douto
Plenário da Casa.
Este é o parecer, salvo melhor juízo.
Sala das Comissões, 27 de março de 2023.
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