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materia nº 183/2023

Tipo Indicação
Número / Ano 183 / 2023
Date 2023-05-29
EmentaIndica a Sua Senhoria Editanio Oliveira – Superintendente do INCRA – MT, com cópias ao senhor Carlos Fávaro – Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, ao senhor Luiz Paulo Teixeira Ferreira – Ministro do Desenvolvimento Agrário e a senhora Margareth Buzetti – Senadora, a necessidade e oportunidade de solicitar a alteração da redação da Lei nº 8.629 de 25 de fevereiro de 1993, visando fortalecer a reforma agrária e a regularização fundiária.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-31 Encaminhado ao Executivo encaminhado ao executivo para conhecimento e providências.
2023-05-30 Aguardando assinatura do autógrafo aguardando autografo e oficio de envio ao executivo
2023-05-29 Proposição aprovada U proposição aprovada por unanimidade em discussão e votação única.
2023-05-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia U proposição inclusa na leitura do expediente e da ordem do dia para discussão e votação única.
2023-05-29 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta Proposição autuada, aguardando prazo para leitura em plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-30T12:44:21.190599-03:00 APROVADO 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Aprovada por unanimidade (X) Indicação
( ) Aprovada por x votos. (| ) Requerimento
( ) Rejeitada pi x votos. ( ) Moção
Absten votos. ( ) Projeto Decreto Legislativo
SF, =», ( ) Projeto Resolução
Assinatura do (a) presidente N.º 183/2023
AUTOR: vereador Teixeirinha da Agricultura
Indica a Sua Senhoria Editanio Oliveira —
Superintendente do INCRA — MT, com cópias ao
senhor Carlos Fávaro — Ministro da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento — MAPA, ao senhor Luiz
Paulo | Teixeira Ferreira — Ministro do
Desenvolvimento Agrário e a senhora Margareth
Buzetti — Senadora, a necessidade e oportunidade
de solicitar a alteração da redação da Lei nº 8.629
de 25 de fevereiro de 1993, visando fortalecer a
reforma agrária e a regularização fundiária.
O vereador abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais, conferidas no art.
126 do Regimento Interno da Câmara, INDICA a Sua Senhoria Editanio Oliveira —
Superintendente do INCRA — MT, com cópias ao senhor Carlos Fávaro — Ministro da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento — MAPA, ao senhor Luiz Paulo Teixeira Ferreira — Ministro do
Desenvolvimento Agrário e a senhora Margareth Buzetti — Senadora, sobre a necessidade e
oportunidade do atendimento desta proposição.
JUSTIFICATIVA
A solicitação de alteração na legislação citada visa fortalecer e consolidar as ações
da reforma agrária e regularização fundiária dos Assentamentos do INCRA, bem como a
consolidação das ações de homologação e titulação das pessoas que estão em cima do lote
fazendo sua exploração desempenhando o papel social da Terra.
Em nota a redação atual da Lei 8.629 de 25 de fevereiro de 1993 que Dispõe sobre a
regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no
Capítulo Ill, Título VII, da Constituição Federal, alterada pela Lei 13.465 de 11 de julho de 2017
que Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos
concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da
Amazônia Legal e Institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de
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alienação de imóveis da União; e dá outras providências. Trouxe em seu bojo, o acréscimo do
artigo 26-B da seguinte forma:
"Art. 26-B. A ocupação de lote sem autorização do INCRA em área objeto
de projeto de assentamento criado há, no mínimo, dois anos, contados a
partir de 22 de dezembro de 2016, poderá ser regularizada pelo INCRA,
observadas as vedações constantes do art. 20 desta Lei.
$1º A regularização poderá ser processada a pedido do interessado ou
mediante atuação, de ofício, do INCRA, desde que atendidas,
cumulativamente, as seguintes condições:
| - ocupação e exploração da parcela pelo interessado há, no mínimo, um
ano, contado a partir de 22 de dezembro de 201 6;
Il - inexistência de candidatos excedentes interessados na parcela
elencados na lista de selecionados de que trata o $ 3º do art. 19 desta
Lei para o projeto de assentamento;
Hll - observância pelo interessado dos requisitos de elegibilidade para ser
beneficiário da reforma agrária; e;
IV - quitação ou assunção pelo interessado, até a data de assinatura de
novo contrato de concessão de uso, dos débitos relativos ao crédito de
instalação reembolsável concedido ao beneficiário original.
$2º Atendidos os requisitos de que trata o & 10 deste artigo, o INCRA
celebrará contrato de concessão de uso nos termos do $ 20 do art. 18
desta Lei."
Assim tendo a redação atual, para o fortalecimento das ações de regularização
fundiária na forma solicitada pelos parceleiros e que essa reforma agrária venha satisfazer o
papel social garantindo uma maior estabilidade e garantias fundiárias para fortalecimento dos
investimentos produtivos. Nesse sentido é de grande relevância que busque no parlamento do
nosso país que se propõe a seguinte alteração da lei atual, segue abaixo a sugestão de alteração
do dispositivo:
Art. 26-B. A ocupação de lote sem autorização do INCRA em área objeto
de projeto de assentamento poderá ser regularizada pelo INCRA,
mediante a apresentação de documentos comprobatórios pelo
ocupante, de que o mesmo ocupa o lote por prazo igual ou superior a 12
meses, observadas as vedações constantes do art. 20 desta lei.
51ºA regularização poderá ser processada a pedido do interessado ou
mediante atuação, de ofício, do INCRA, desde que atendidas,
cumulativamente, as seguintes condições:
| - ocupação e exploração da parcela pelo interessado há, no mínimo, um
ano;
Hl - inexistência de candidatos excedentes interessados na parcela
elencados na lista de selecionados de que trata o 8 3º do art. 19 desta
Lei para o projeto de assentamento;
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Hll - observância pelo interessado dos requisitos de elegibilidade para sé
beneficiário da reforma agrária; e
IV - quitação ou assunção pelo interessado, até a data de assinatura de
novo contrato de concessão de uso, dos débitos relativos ao crédito de
instalação reembolsável concedido ao beneficiário original.
V — Para fins de comprovação de ocupação de que trata o caput poderá
ser juntados cópia de qualquer um dos seguintes documentos:
a) Comprovante de pagamento de fatura de energia elétrica em nome
do ocupante ou de seu cônjuge;
b) Comprovante de pagamento de fatura de água em nome do ocupante
ou de seu cônjuge;
c) Notas fiscais de aquisição de produtos agropecuários, que faça
constar o endereço de localidade do lote ocupado;
d) Comprovante de vendas de produção do lote ocupado;
e) Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais cuja jurisdição
responda pelo município onde esteja localizado o lote ocupado;
f) Declaração do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável em que conste votos da maioria simples dos seus membros;
9) Correspondência recebida em cujo destinatário conste o nome do
ocupante ou de seu cônjuge;
h) Fotografias da ocupação e exploração nas quais conste data
automaticamente registrada pela câmera fotográfica ou aparelho
smartphone;
i) Postagem em rede social de fotografias e ou vídeos que comprove a
ocupação e exploração da parcela há no mínimo 12 meses.
|) Ata de reunião das Associações rurais do Assentamento, constando
data e objetivo da reunião;
52º atendidos os requisitos de que trata o $1º deste artigo, o INCRA
celebrará contrato de concessão de uso nos termos do $ 20 do art. 18
desta Lei.
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O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, tem sob sua gestão muitos
projetos de assentamento em todo o território nacional, cujos beneficiários, em sua grande
maioria, ainda não foram contemplados com a titulação definitiva por meio do Título de
Domínio (TD) ou Concessão de Direito Real de Uso (CDRU). Em sua grande maioria, os
beneficiários da reforma agrária possuem apenas o Contrato de Concessão de Uso (CCU) ou
documento equivalente celebrado com a autarquia agrária. Propõe-se alteração pontual no art.
26-B para a apresentação de documentos comprobatórios pelo ocupante do lote ao fazer a
regularização perante o INCRA.
É necessária a adoção de uma criteriologia legal das famílias selecionadas para o
programa de reforma agrária. O objetivo primordial da inovação legislativa é de atualizar os
instrumentos da política de regularização fundiária, para torná-la funcional, e principalmente
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efetiva. Certo de contar com vossa compreensão e apoio renovam protestos de estim
consideração.
Diante o exposto, considero importante que a demanda seja atendido para o
fortalecimento da política atual de reforma agrária em todo o território nacional.
Sala das sessões, 29 de maio de 2023.
ds
ILDAMIR TEIXEIRA DE FARIA — TEIXEIRINHA DA AGRICULTURA
Vereador Autor
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