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000850
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12023/06/26000850
Número / Ano | 000850/2023
Data / Horário | 26/06/2023 - 10:07:27
Dispõe sobre os procedimentos para concessão de parcelamentos especiais de débitos fiscais, dispensa de juros e multas,
nas condições que entalece e da outras providências.
Paulo Augusto Veronese - Prefeito
[ Natureza ] Legislativo
Tipo Matéria | Projeto de Lei Ordinária
Número
piora 9
Páginas
Número da »
Matéria Ed LA
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Ementa
Emitido por | operelio
MUNICÍPIO DE JUÍNA
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MENSAGEM N.º 030/2023. si E
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
JUÍNA-MT E ILUSTRES PARES:
No momento em que cumprimento Vossas Excelências, submeto à elevada
apreciação desta Colenda Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre
os procedimentos para concessão de Parcelamento Especial de Débitos Fiscais,
Dispensa de Juros e Multas, nas condições que estabelece, e dá outras providências.
Inicialmente, Senhor Presidente, como é do conhecimento de todos, a
arrecadação de tributos municipais em nosso município é deficitária, ou seja, os
nossos munícipes de certa forma, espontaneamente, não têm consciência fiscal sobre
a necessidade que há por parte da Municipalidade em arrecadar seus tributos para
que a mesma possa realizar os serviços públicos com mais eficiência e adequação.
O presente projeto, visa auxiliar pessoas jurídicas de direito privado
(associações, sindicatos, fundações e organizações religiosas), que tenham por
objetivo a realização de atividades: culturais, educacionais, sociais, religiosas,
recreativas, atividades de organizações sindicais), sem fins lucrativos, ou seja, não
visam lucros, cuja causa refira-se à cobrança de impostos, taxas, contribuição de
melhoria, multas por infração de qualquer natureza, assim como as multas autônomas
aplicadas as pessoas jurídicas em geral, decorrentes de inadimplementos contratuais,
visando minimizar os danos e reflexos negativos causados pela pandemia do COVID-
19.
Com efeito, o presente Projeto de Lei, visa estimular e intensificar a
arrecadação de tributos municipais, parcelando aos contribuintes o seu débito frente
a Municipalidade, com o incentivo de ver os juros e multas de suas dívidas perdoados
na proporção em que menos parcelas optarem como forma de pagamento.
Ademais, o proposto neste Projeto, vem de encontro ao disposto no 8 1.º, da
Lei Complementar n.º 101/2000 (estabelece normas de finanças públicas voltadas
para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências), uma vez que a
responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que
se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas.
Em consequência disso, percebe-se nitidamente que o presente Projeto de Lei
refere-se a assunto dos mais relevantes, motivc pelo qual, novamente espero e conto
com a compreensão e colaboração de todos os Nobres Membros do Legislativo
Municipal, no sentido da aprovação do proposto como forma de contribuição no
desiderato da busca de um Município mais justo e eficiente para todos os seus
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habitantes, bem como, sempre perseguindo atos que, de uma ou de outra maneira,07$ Ea
previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. 58 Et
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Portanto, existindo interesse público no bojo do presente Projeto, que atende 85 E
as necessidades do Município e estando em conformidade com a legislação vigente,
SOLICITO que seja realizada sua apreciação e, consequente, aprovação.
Por fim, reafirmo a Vossa Excelência expressões de mais alta estima, apreço e
consideração.
Juína-MT, 26 de junho de 2023.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor;
FABIANO AURELIO RIBEIRO;
MD. Presidente;
Câmara Municipal de Vereadores;
Juína-MT - Mato Grosso.
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PODER EXECUTIVO 53
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PROJETO DE LEI N. EO 2023. e
Dispõe sobre os procedimentos para concessão
de Parcelamento Especial de Débitos Fiscais,
Dispensa de Juros e Multas, nas condições que
estabelece, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Nas cobranças administrativas de débitos fiscais vencidos e vincendos,
inscritos na dívida ativa, e nas ações fiscais em curso, ajuizados ou não, parcelados
ou não, protestados extrajudicialmente ou não, até a promulgação da presente lei,
cujo devedor seja pessoa jurídica de direito privado (associações, sindicatos,
fundações e organizações religiosas), que tenham por objetivo a realização de
atividades culturais, educacionais, sociais, religiosas, recreativas, atividades de
organizações sindicais, sem fins lucrativos, cuja causa refira-se à cobrança de
impostos, taxas, contribuição de melhoria, multas por infração de qualquer natureza,
assim como as multas autônomas aplicadas as pessoas jurídicas em geral,
decorrentes de inadimplementos contratuais, poderá o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizar, respectivamente, à Secretaria Municipal de Finanças e
Administração e a Procuradoria Geral do Município - PGM, cada uma em sua área de
competência e de atuação, a fazer a transação com o sujeito passivo da obrigação
tributária, mediante concessões mútuas, visando à solução da pendência,
administrativa e/ou judicial, com o objetivo da consequente extinção do crédito
tributário.
Art. 2.º Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1.º, desta Lei, poderá
ainda o Chefe do Poder Executivo autorizar à Secretaria Municipal de Finanças e
Administração, nos casos de pagamento espontâneo de débitos, dispensar a multa e
os juros de mora devidos, previstos para estes casos nos dispositivos do Código
Tributário do Município de Juína-MT, observando o seguinte parâmetro:
| — dispensa de 100% (cem por cento) do total da multa e dos juros, se o
pagamento do crédito for efetuado em até 60 (sessenta) parcelas mensais e
sucessivas, desde que a adesão ao parcelamento especial autorizado pela presente
Lei ocorra até a data de 30.07.2023.
8 1.º Nos processos de execuções fiscais poderá ser firmado acordo em
audiência ou mediante juntada de petição nos autos, observado a data da realização
do parcelamento, o quantum de dispensa de juros e multas, com o respectivo número
de parcelas, previstas nos incisos do caput, deste artigo. r
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8 2.º No inicio do período autorizado peia presente Lei para celebração dos
Termos de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF, o contribuinte poderá
optar pelo número de parcelas e a data de adesão previstas nos incisos do capu
deste artigo, o que definirá o quantum de dispensa de juros e multas a ser concedido.
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Art. 3.º O prazo de adesão ao Parcelamento Especial autorizado pela presente
Lei, constantes nos incisos |, do art. 2.º, não poderá ser prorrogado.
Art. 4.º O Requerimento de Parcelamento de Débito Fiscal - RPDF deverá ser
protocolado no Departamento de Tributação e dirigido ao Secretário de Finanças do
Município, com a indicação do percentual de dispensa dos valores relativos ao total
de multa e juros e do número de parcelas pretendidas.
$1.º O contribuinte, por ocasião do Requerimento de Parcelamento, deverá fazer
confissão irretratável de débito, mediante um Termo de Confissão e Parcelamento de
Débito Fiscal - TCPDF, a ser aprovado por Decreto do Prefeito Municipal, que deverá
conter as condições e os motivos das concessões mutuamente feitas.
8 2.º No pedido de parcelamento, o contribuinte autorizará o fisco a emitir boletos
de cobrança ou Documento de Arrecadação Municipal —- DAM para o pagamento do
respectivo débito.
8 3.º O parcelamento concédido na forma prevista nesta Lei, deverá ser
revogado, retornando o débito fiscal ao status quo ante, com as devidas multas e juros,
deduzidos os valores eventualmente pagos, quando se verificar o vencimento e não
pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas, ou ainda,
qualquer número de parcelas no vencimento da última parcela do ajuste.
$ 4º No caso de crédito protestado extrajudicialmente, o protesto deve ser
cancelado somente depois do pagamento da primeira parcela do Termo de Confissão
e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF, assim como a integralidade dos
emolumentos notariais e demais despesas cartorárias, os quais deverão ser pagos
pelo contribuinte.
S$ 5.º Ocorrendo uma das situações ou circunstâncias previstas no $ 3.º, do
presente artigo, o débito fiscal, deverá retornar ao status quo ante, com as devidas
multas e juros, deduzidos os valores eventualmente pagos, e ser novamente
encaminhado para o protesto extrajudicial.
Art. 5.º Tratando-se de débitos tributários já parcelados, aplicar-se-á, antes do
novo parcelamento, o contido no 8 3.º, do art. 4.º da presente Lei.
Art. 6.º Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1.º, desta Lei, poderá
o Chefe do Poder Executivo autorizar, também, à Procuradoria Geral do Município —
PGM, quanto às execuções fiscais em curso, a conceder ao executado dispensa de
juros e multas nos percentuais e prazos admitidos nos incisos do art. 2.º, desta Lei,
sobre os valores dessas verbas integrantes do débito ajuizado, devidamente Á
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corrigidos pelo Departamento de Tributação, mediante Termo de Confissão e
Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF ou acordo judicial nos autos do processo,
devidamente homologado por sentença judicial.
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8 1.º O Termo de Confissão e Parceiamento de Débito Fiscal - TCPDF poderá
ser substituído por acordo judicial nos autos da execução fiscal, observado os termos
da presente Lei.
8 2.º No Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF constará
que o atraso de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas - ou ainda
o inadimplemento na data do vencimento no caso do acordo ter sido celebrado com
pagamento à vista, ocasionará a perda do benefício, hipótese em que a execução será
retomada nos próprios autos, considerando-se as parcelas pagas mera amortização
da dívida anterior ao ajuste, ficando, portanto, sem efeito, o respectivo Termo,
voltando a incidir sobre a dívida todos os encargos legais, inclusive multa e juros.
8 3.º No Requerimento de Parcelamento o contribuinte reconhecerá e confessará
formalmente o débito a ser pago à vista ou parcelado, indicando o número de parcelas
pretendida de acordo com a presente Lei,. comprometendo-se ao pagamento das
custas processuais, taxas judiciárias, diligências dos Oficiais de Justiça e honorários
advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito objeto
do parcelamento.
8 4.º O valor dos honorários poderá ser pago no mesmo número de parcelas que
foi realizado o acordo e deverá ser pago mediante o mesmo Documento de
Arrecadação Municipai — DAM do crédito tributário, devidamente discriminado.
S 5.º O valor dos honorários advocatícios deverá ser depositado em conta
bancária específica do Fundo Municipal de Aparelhamento, Aperfeiçoamento e
Modernização da Procuradoria Geral do Município de Juína/MT - FUMPGM,
observado para tal fim a data da celebração do ajuste.
S 6.º Nos termos da presente Lei, é vedada a cobrança de taxa de expediente
para efeitos da expedição ou celebração do Termo de Confissão e Parcelamento de
Débito Fiscal - TCPDF, assim como das parcelas correspondentes.
Art. 7.º A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à
restituição ou compensação de importâncias pagas, a qualquer título.
8 1.º A concessão dos benefícios previstos nesta Lei dependerá de prévio
Requerimento de Parcelamento de Débito Fiscal - RPDF do interessado,
protocolizado no Departamento de Tributação e dirigido ao Secretário Municipal de
Finanças e Administração, ou caso se tratar de débito já ajuizado, ao Procurador Geral
do Município, cada uma em sua competência de atuação, como determinam os arts.
2ºe 6.º, respectivamente, observado os prazos previstos no Art. 2.º da presente Lei.
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8 2.º O Prefeito Municipal, por Decreto do Executivo, aprovará o formulário d
Requerimento de Parcelamento de Débito Fiscal - RPDF, a ser utilizados pelo
contribuintes interessados.
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Art. 8.º O Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro exigido pelo art.
14, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, segue no ANEXO
ÚNICO da presente Lei, que dessa passa a ser parte integrante.
Art. 9. As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado
suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou
especial, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320/1964, e
respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal).
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações
necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de
planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual — LOA.
Art. 10. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os atos
regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário. =
Juína-MT, 26 de junho de 2023. A
V/A
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal
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ANEXO ÚNICO E
Leinº. 12023 E:
DEMONSTRATIVO DO IMPACTO
* ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
mentar Federal n.º 101/2000)
(Art. 14, da Lei Comple
Para fazer face à Lei Complementar 101, de 04 de Maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), no seu artigo 14 que dispõe:
Art 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária da qual decorr renúncia de receita deverá estar
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício
em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na
lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
| - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi
considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12,
e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio
da lei de diretrizes orçamentárias;
!| - estar acompanhada de medidas de compensação, no período
mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação
de tributo ou contribuição.
O então projeto de Lei Complementar, em seu artigo 2º estabelece
uma redução nos valores de juros de mora e multas de mora, sendo que a correção
monetária de débitos para com a Fazenda Pública Municipal não terá anistia, dos
débitos inscritos em divida ativa, relacionados com Imposto Predial e Territorial
Urbano, Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, Multas Autônomas, Taxa de
Fiscalização e Demais Tributos Municipais.
1) A estimativa da Receita elaborada na Lei Orçamentária Anual vigente, de acordo com o art. 12 da
LRF e encaminhada a este Poder na data própria evidencia os seguintes valores para O exercício de
2023:
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as ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA ê LOA 2023
| DIVIDA ATIVA (Tributária e Não Tributária) RE: 1.085.400,00
"multa e Juros de Mora da Divida Ativa =
(Tributária e não Tributária) | 518.300,00
(-) Contas Dedutoras de Multas e Juros de | |
Mora sobre Divida Ativa | rom (306.150,00) À
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CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001 -57 Fone: (66) 3566-8300
Site: uww,juina.migov.or E-mail: prefeituraQjuina mé gov.br
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2) O valor da Muita e dos Juros da Divida Ativa e do Montante Original Corrigido em Junho de 20288:5
aplicável sobre o montante, se pagos iniegralmente importam nos seguintes valores: ses
É ess
ge pe aiii oçe Rr iii a pa ça a ——S8
| Estoque Débitos Entidades SALDO EM Junho 2023 É
VALOR ORIGINAL o NES 811.596,68
CORREÇÃO o = == 2 319/2328 13
VALOR CORRIGIDO p! qa ara 1 1.130.922,81]
MULTA E JUROS E o = demo 764.923,33
B TOTAL OA a ag e RO 1.895.846,14]
3) Observa-se que o total da multa e dos juros é de R$ 764.923,33 apenas destas entidades, portanto
na estimativa da receita de multa e juros da dívida ativa não se cogitou do recebimento total desta
receita, da mesma maneira, não se fixou despesas acima do valor previsto de arrecadação. A lei
orçamentária para 2023 consignou R$ 518.300,00, com base na arrecadação efetiva e não a
arrecadação potencial. Para os dois exercícios seguintes, mantem-se previsão inflacionária, com
ajustes, levando em conta as ações do Municipio para viabilizar o recebimento, conforme se demonstra:
— 13283.111,87
518.300,00
-306.150,00
[ VALOR DA MULTA E DOS JUROS EM 2023 TOTAL
LOA2023 | j NENE
(Previsão de Desconto Concedido.
Art. 44 da Lei 101/2000 — Lei de Responsabilidade
Fiscal, nota-se também, que o Município de Juína, o atende, através do Inciso |, uma
vez que na Lei Orçamentária Anual está demonstrada que a previsão de renúncia foi
considerada. Quanto às Metas de Resultados Fiscais na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, o Município busca com esta ação de parcelamento de débitos,
aumentar sua arrecadação de Dívida Ativa, e diminuir a inadimplência, num momento
de retração da economia, em razão do atual momento de pós Pandemia de COVID-
19, que tem afetou diretamente a população.
4) Quanto ao atendimento do
Mesmo com a possibilidade de parcelamento de débitos com benefícios, a Receita de
Divida Ativa Tributária Prevista a ser arrecadada para os exercícios seguintes possui previsão
inflacionária e ajustes considerando a atual momento Nacional.
Temos procurado adotar medidas de cobrança da divida ativa, quer seja judicial,
por protesto ou incentivo fiscal.
Deste modo, cabe-nos tomar atitudes que venham melhorar a arrecadação
municipal com intuito de diminuir o montante da divida ativa inscrita e aumentar a receita. Os benefícios
instituídos através deste projeto, conforme esclarecemos acima, buscam recuperar a arrecadação
municipal, atenuando os reflexos negativos causados pela Pandemia de COVID-19, pois espera se O
maior número de contribuintes que buscarão o presente benefício para saldarem seus compromissos
para com a Fazenda Municipal.
Por todo o exposto, fica demonstrando, com O presente estudo de Estimativa de N
Impacto Orçamentário-Financeiro que o Município busca maneiras de não afetar negativamente sua |
arrecadação, pelo contrário, cria e adota medidas para otimizar a arrecadação, mesmo neste momento Á
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Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juina-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
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MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO
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difícil, o que justifica a compensação de renúncia da receita que este projeto representa, conforme Art
14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
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da Procuradoria Geral;
al de Juína, Estado de
4N - euInp ap jediuni eieueo
sub censura, à consideração
Esta é a análise que submeto,
issimo senhor Prefeito Municip
Município; e, em última instância, do excelentí
Mato Grosso.
Juína-MT, 26 dé junho de 2023
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Paulo Augusto Veronese Vala taniel Tomasini
Prefeito Municipal Contador CRC/MT 01191 1/0-4
= RRERHES sessao s E
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juina:MT - GEP.: 78320-000 - Ox. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.388.201/ 10001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site: www juina.mt.gov br E-mail: prefeituratâjuina.mt.gov.br
Câmara Municipal de Juína - MT
OM
PROTOCOLO GERAL 850/2023
Data: 26/06/2023 - Horário: 10:07
Legislativo - PLO 22/2023