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Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000929
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12023/07/03000929
Número / | 999929/2023
Ano
Data / | 03/07/2023 - 14:05:07
Horário
Acrescenta o art. 109-A na Lei Orgânica do Município de Juína, que institui o Orçamento Impositivo e dispõe sobre a
Ementa execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais e de bancada do Legislativo Municipal
em Lei Orçamentária Anual, previstas na Emenda Constitucional nº 100, de 26 de junho de 2019 e na Emenda Constitucional
nº 126, de 21 de dezembro de 2022.
Autor Luiza Boer
Natureza || Legislativo
Tipo . a bT ai froanics
Matéria Projeto de Emenda a Lei Organica
Número
aa 5
Páginas
Número da
Matéria
Emitido por || operelio
RESULTADOS DAS VOTAÇÕES
PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO | SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
Em / / Em A
( Japrovado por unanimidade (
(. )Japrovado por — XX votos (
( Jrejeitado por x votos (
Abstenções A
) aprovado por unanimidade
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)rejeitado por x votos
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Assinatura presidente
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Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína — MT.
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www .juína.mt.leg.br — assessorialegislativa Ojuína.mt.leg.
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PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 23 de 14 de junho de 2023.
Autoria: vereadora Luiza Monteiro Boer e outros
Acrescenta o art. 109-A na Lei Orgânica do
Município de Juína, que institui o Orçamento
Impositivo e dispõe sobre a execução orçamentária
Avanidaaso mtooo ria erfinanceirá da programação incluída por emendas
individuais e de bancada do Legislativo Municipal
em Lei Orçamentária Anual, previstas na Emenda
Constitucional nº 100, de 26 de junho de 2019 e na
Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro
de 2022.
O Presidente da Câmara Municipal de Juína faz saber que o Plenário APROVOU e ele no
uso de suas atribuições legais, constantes na Lei Orgânica Municipal, PROMULGA a presente
Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º Fica inserido o art. 109-A na Lei Orgânica do Município, com a seguinte redação:
Art. 109-A. As emendas de vereadores ao projeto de lei orçamentária
anual, respeitados os limites e disposições deste artigo, serão de
execução obrigatória.
8 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão
aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida
do exercício anterior ao do projeto encaminhado pelo Poder Executivo
Municipal, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações
e serviços públicos de saúde.
8 2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de
saúde previsto no 8 1º, inclusive custeio, será computada para fins do
cumprimento do inciso Ill do 8.22 do art. 198 da Constituição Federal,
vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
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8 3º É obrigatória a execução orçamentária e financeira ds
programações a que se refere o 8 1º deste artigo, em montante
correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida
realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução
equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no 8
9º do art. 165 da Constituição Federal.
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8 4º A garantia de execução de que trata o $ 3º deste artigo aplica-se
também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa
de bancada de parlamentares, no montante de até 1% (um por cento)
da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
8 5º As programações orçamentárias previstas nos 88 3º e 4º deste
artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos
de ordem técnica.
5 6º Para fins de cumprimento do disposto nos 88 3º e 4º deste artigo,
Os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes
orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais
impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à
viabilização da execução dos respectivos montantes.
8 7º Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias
previstas nos 88 3º e 4º poderão ser considerados para fins de
cumprimento da execução financeira até o limite de 1% da receita
corrente líquida realizada no exercício anterior, para as programações
das emendas individuais, e até o limite de 0,5%, para as programações
das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares.
8 8º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá
resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida
na Lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos nos 88 3º e
4º deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da
limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas
discricionárias.
8 9º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter
obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de
forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas,
independentemente da autoria.
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$ 10 As programações de que trata o & 4º deste artigo, quando
versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de 1
(um) exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada,
deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada, a cada exercício,
até a conclusão da obra ou do empreendimento.
Art. 3º Os efeitos do artigo 109-A acrescido na Lei Orgânica Municipal passam a viger na
Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal, Plenário Henrique Simionatto, 14 de junho de 2023.
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JUSTIFICATIVA
Os vereadores da Câmara Municipal de Juína/MT vêm por meio deste encaminhar a
apreciação de Vossas Excelências, o Projeto de Emenda à Lei Orgânica que tem por finalidade
incluir o artigo 109-A na Lei Orgânica do Município de Juína/MT, para adequar o Orçamento
Impositivo no Município.
Salienta-se que a medida busca atualizar O processo legislativo orçamentário municipal,
frente as emendas impositivas individuais de vereadores e de bancadas, tais emendas e as suas
disposições são previstas nas Emendas Constitucionais nº 86, de 17 de março de 2015; nº 100,
de 26 de junho de 2019 e nº 126, de 21 de dezembro de 2022; todas, da Constituição da
República.
A obrigatoriedade na execução orçamentária permite que os vereadores atendam às
demandas colocadas pela população e que seu clamor seja ouvido em forma de ações
governamentais. Não se quer, com isso, impor restrições ao executivo. Os vereadores
conhecem os micros problemas do município, eles andam nas bases, ouvem e veem as
dificuldades dos moradores, desta feita, o orçamento impositivo visa o cumprimento de
recursos destinados a um setor específico, e que não rara as vezes são aplicados em outras
obras de menor relevância.
A proposta visa fortalecer o Poder Legislativo na medida em que impõe a obrigatoriedade
da execução das emendas apresentadas e reforçar a responsabilidade de cada um dos
vereadores, já que ao propor as emendas, os parlamentares estarão propiciando melhoria dos
serviços e equipamentos públicos oferecidos aos moradores do Município.
Não obstante, a autonomia da qual a maioria dos vereadores reclama, quando justificam
não poder interferir na realização de obras por parte do Executivo pode finalmente se tornar
realidade. O Orçamento Impositivo é, na prática, a obrigatoriedade do Governo Municipal de
executar todas as emendas orçamentárias acrescentadas à Lei do Orçamento Anual
apresentadas pelos parlamentares.
A palavra vereador vem do verbo verear, significa a pessoa que varea, que zela que cuida
para que O interesse público seja atingido. São agentes públicos da categoria de agentes
políticos, investidos no mandato legislativo depois de eleitos no pleito direto e simultâneo,
realizado em todo país, para um mandato de quatro anos. É importante que essa autonomia
seja mais ampliada e que o Poder Legislativo Municipal sirva de exemplo para a sociedade e
caminho para aqueles que desejam galgar os degraus da vida pública.
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É cediço que as emendas individuais constituem, em tese, mecanismo legítimo dê
controle do orçamento público pelo Legislativo, através das quais é lícito aos parlamentares
influir na alocação de recursos públicos, de modo a permitir a consecução de políticas públicas
setoriais, em consonância com o princípio democrático.
O vereador absorve todos os reclames da população, é procurado no gabinete, em casa,
no seu dia-a-dia. A população cobra e, as cobranças são em níveis de executivo, pois a
população acha que o vereador pode construir uma escola, implantar pavimentações e na hora
que se aprova um projeto dessa magnitude a Câmara passa a ter um marco diferenciado, de
empoderamento.
Nesse ínterim, a presente proposta está plenamente adaptada à realidade das leis que
regem os orçamentos impositivos nos planos federal, estadual e nos municípios onde já adotam
esse tipo de orçamento. Ademais, no caso de aprovação, metade das emendas terão sua
destinação assegurada à saúde (vide & 9º do art. 166 da Constituição Federal), sendo vedada
qualquer emenda para pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais.
Nessa toada, acredita-se que este mecanismo é fundamental para maior independência
do vereador, uma vez que a sistemática vai permitir que os vereadores tenham tratamento
mais isonômico. Além de proporcionar maior legitimidade ao Legislativo enquanto
representante do povo.
Diante do exposto, esperamos a aprovação da respectiva Proposta de Emenda à Lei
Orgânica.
Câmara Municipal, Plenário Henrique Simionatto, 14 de junho de 2023
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Vereadora
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SANDRO CÂNDIDO SILVA JURANDIR ES DO NASCIMENTO
Vereador
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FAB NÓ KERO ERG AELCIO MOREIRA DE OLIVEIRA
Vereador Vereador
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