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( JAprovadapor. x
( ) Rejeitada por
Abstenções ” yotos.
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Assinatura do (a) presidente
votos.
x votos.
Discussão e votação única em: 9) | / 2
(X) Indicação
(| ) Requerimento
( ) Moção
(
N.º
) Projeto Decreto Legislativo
( ) Projeto Resolução
E
263/2023
AUTORIA: Vereador Teixeirinha da Agricultura
Indica a Sua Excelência o Senhor Paulo Augusto
Veronese
Prefeito,
com cópias ao senhor
Adalberto Rodrigues - secretário municipal de
agricultura, pecuária e meio ambiente, e ao senhor
Valdoir Antônio
administração e
finanças,
de
e
secretário
necessidade
Pezzini
a
oportunidade de revogar a Lei Municipal 460/97
para ser implementada a Lei que “Dispõe sobre a
criação do Fundo
Agricultura Familiar
outras providências”.
de Desenvolvimento da
de Juína - FUNDAGRI e dá
O vereador abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais, conferidas no art.
126 do Regimento Interno da Câmara, INDICA a Sua Excelência o Senhor Paulo Augusto
Veronese — Prefeito, com cópias ao senhor Adalberto Rodrigues - secretário municipal de
agricultura, pecuária e meio ambiente, e ao senhor Valdoir Antônio Pezzini — secretário de
administração e finanças, sobre a necessidade e oportunidade do atendimento desta
proposição.
JUSTIFICATIVA
Tendo em vista a importância de implementar uma política que venha de encontro
com as reais necessidades dos agricultores familiares e a implementação do FUNDAGRI para
fortalecer e fomentar a produção rural fami
liar.
O Fundo de Desenvolvimento da Agricultura Familiar de Juína - FUNDAGRI é de
grande importância para a captação de recursos, utilizado para recuperar áreas degradadas,
implantação de novas culturas, convênios com associações/cooperativas, aquisição de insumos
pecuários, de mudas e sementes, proporcionando grandes vantagens no desenvolvimento da
agricultura Familiar, principalmente na prestação de serviços da porteira para dentro.
Segue em anexo a proposta de Lei para o executivo encaminhar para apreciação e
votação no legislativo.
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Diante o exposto, considerando importante que a demanda seja atendida, grande
anseio dos agricultores familiares.
Sala das sessões, 10 de julho de 2023.
ul.
TEIXEIRIN A AGRICULTURA
ILDAMIR TEIXEIRA DE FARIA
Vereador autor
ANEXO |
MINUTA PROJETO DE LEI - FUNDAGRI
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Dispõe sobre a criação do Fundo de
Desenvolvimento da Agricultura Familiar de Juína -
FUNDAGRI e dá outras providencias.
Faço saber que a Câmara Municipal de Juína aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Das Finalidades e Diretrizes Gerais
Art. 1º Fica criado o “Fundo de Desenvolvimento da Agricultura Familiar de Juína”, com
a sigla FUNDAGRI”, vinculado á Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente,
organizado nos termos desta lei, para fins de captação dos recursos a que se refere o art. 4º.
Art. 2º O “FUNDAGRI” tem por objetivo contribuir para o desenvolvimento da
agricultura familiar de Juína, financiando planos, programas, projetos, pesquisa, tecnologias que
visem o desenvolvimento rural sustentável, bem como a implantação de ações da porteira para
dentro, tais como, atividade agrícola, pecuária, silvicultura, prestações de serviços de máquinas
e agroindustrial dentro dos limites do Município.
Art. 3º Respeitadas às disposições da legislação em vigor, serão observadas as
seguintes diretrizes na formulação dos programas apoiados pelos recursos do “FUNDAGRI”,
|— Ação integrada com instituições oficiais;
Il— tratamento preferencial ás atividades produtivas da agricultura Familiar produtores rurais ou
suas associações;
Ill - recuperação do meio ambiente via reutilização racional de áreas já degradadas através de
aquisições de insumos agrícolas (Calcário, fertilizantes, gesso, mudas, sementes e outros);
Iv — conjugação do benefício com a assistência técnica, extensível à produção e
comercialização dos produtos;
V- orçamentação anual das aplicações dos recursos;
VI — Prestação de Serviço de horas Máquinas para atendimento aos programas de
desenvolvimento rural, e recuperação de áreas degradadas e agricultáveis do Município.
VI — Desenvolver ações e programas pertinente a agro industrialização da produção rural
familiar, bem como a prestação de serviços de processamento da produção rural familiar em
conformidade com as cobranças de taxas previstas no Código Tributário do Município de Juína.
VII — Prestação de serviços de recuperação de carreadores, gradagem, aração, plantios,
calagem, abertura de covas, represas, tanques de piscicultura e outros em conformidade com a
lei do código tributário do município de Juína, compreendendo o fortalecimento de serviços e
instituindo o “Programa da Porteira para Dentro” nas propriedades rurais.
VIII — Os Agricultores que se beneficiarão desta lei são aqueles enquadrados na Lei 11.326 de 24
de julho de 2006 que “Estabelece as Diretrizes para a Formulação da Política Nacional da
Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais. N
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Dos Recursos e Aplicações Se
Art. 4º Constituem fontes de recursos do FUNDAGRI:
|- Dotações orçamentárias;
Il — pagamentos por serviços prestados de horas Máquinas, prestação de serviços de
processamento da produção rural familiar, pagamentos de sementes, mudas, aquisição de
insumos e outras prestação de serviços;
lll—o resultado da remuneração dos recursos momentaneamente não aplicados, calculado com
base em indexador oficial e código tributário do município;
IV — contribuições, doações, financiamentos e recursos de outras origens, concedidas por
entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras e outros recursos previstos
em lei;
V - os originados de convênios do “FUNDAGRI” com outros agentes financeiros ou órgãos
públicos, através de repasses, acordos ou outras formas de contratação;
vi - Recursos de Taxas gerais, prestação de Serviços de horas Máquinas realizadas para
agricultores e pecuaristas a serem realizados pelo “Programa da Porteira para Dentro” nas
propriedades rurais ou realizados à agricultores/produtores;
VII = As receitas descritas neste artigo, serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a
ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
vil A aplicação de natureza financeira dependerá da existência de disponibilidade.
IX — O saldo financeiro positivo do FUNDAGRI, apurado ao final de cada exercício financeiro,
será transferido para o exercício seguinte, a crédito do Mesmo fundo.
X - De recursos provenientes de crédito interno e externos, destinados a programas e projetos
destinados à agricultura familiar e agroindustrialização da produção familiar rural.
Art. 5º A Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano Plurianual, a Lei Orçamentária Anual
do Município de Juína deverão observar as disposições desta Lei, especialmente os seguintes
preceitos:
| — Os recursos do FUNDAGRI, uma vez repassados ao órgão municipal executor e fiscalizador
dos projetos, serão utilizados em investimentos em agroindústrias familiares, unidades
beneficiadoras da produção, na aquisição de máquinas, equipamentos, insumos agrícolas,
ferramentas, sementes, mudas, e demais insumos e investimento necessários e úteis ás
atividades econômicas dos agricultores familiares;
Il - O Poder Executivo fica desde já autorizado a fazer doação com encargo de retribuição
(artigos 1.165 a 1.187 do Código Civil Brasileiro) desses bens móveis ou de serviços de
maquinários aos beneficiários do FUNDAGRI que preencherem os requisitos desta lei, na forma
do art. 10, le Il, c.c. art. 15, IV, da LOM;
|Il— No ato da aceitação da doação, o beneficiário deverá firmar compromisso de: Tá
a) Aplicar o benefício exclusivamente na implementação de sua atividade produtiva,
dentro do prazo de execução fixado em seu projeto, parecer técnico ou instrument
de doação;
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Ao final do prazo mencionado no compromisso, fazer doação ao FUNDAGRI (artigo
14, VIII), de quantidade espécie de produtos que optar, calculada essa quantidade ao
equivalente ao valor do bem ou serviço de maquinário recebido em doação, á data
desta.
Da Administração
Art. 62. A administração do FUNDAGRI, observada a legislação em vigor e as
atribuições previstas nesta lei, será exercida pelos seguintes órgãos:
|- Conselho Deliberativo do FUNDAGRI, constituído na forma abaixo e vinculado á Secretaria de
Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente do Município ou órgão correspondente;
Il — Diretoria Executiva.
Art. 72. Cabe ao Conselho Deliberativo do FUNDAGRI:
|- No que diz respeito ao seu funcionamento:
a)
b)
c)
Elaborar o seu regimento interno, elaborar o planejamento de gastos do FUNDAGRI na
primeira reunião do conselho de cada ano, submetendo à aprovação do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR;
Eleger sua diretoria, exceto o cargo de Presidente que já é instituído pela lei do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR o Secretário, Municipal de Agricultura,
Pecuária e Meio Ambiente - SAMMA;
Reunir-se ordinariamente nas mesmas datas de reunião do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural — CMDR.
Il — No que diz se refere à administração do FUNDAGRI:
a)
b
c)
d)
e)
Definir, em conjunto com os demais órgãos do setor, uma política de desenvolvimento e
fomento das atividades mencionadas no artigo 2º desta lei.
Indicar providências para compatibilização das aplicações dos recursos do FUNDAGRI
com as ações das demais instituições de desenvolvimento regional;
Elaborar as normas de concessão de benefícios aos tomadores, observadas as
disposições desta lei, notadamente no que diz respeito aos encargos;
Elaborar proposta orçamentária anualmente e encaminhar sugestões para elaboração da
Lei de Diretrizes Orçamentária e Plano Plurianual de Desenvolvimento, referente aos
setores produtivos mencionados no artigo 2º desta Lei;
Avaliar os resultados obtidos e encaminhar ao Prefeito Municipal ou á Secretaria de
Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, mensalmente ou quando solicitado, relatório de
atividades;
Parágrafo único - Nenhum projeto poderá receber benefícios do FUNDAGRI sem a prévia
aprovação, via resolução, do Conselho Deliberativo.
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Art. 8º. O Conselho Deliberativo do FUNDAGRI será composto pelos mesmos membrô
do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR, na forma da lei municipal que o
instituiu.
Parágrafo único — quando da elaboração do seu regimento interno, o Conselho Deliberativo do
FUNDAGRI observará, as seguintes normas:
a) O Presidente não terá direito a voto, exceto em caso de empate;
b) Os representantes serão indicados pelos respectivos órgãos ou entidades;
c) Qualquer das pessoas acima poderá delegar poderes a um representante legal, desde
que da mesma representação, que terá as mesmas atribuições do titular, na ausência
desse;
d) As deliberações do Conselho na fixação de metas e na definição da política de
desenvolvimento e fomento objetivados por esta lei serão tomadas pela maioria
absoluta dos membros do Conselho, presentes pelo menos dois terços de seus
membros, as demais deliberações poderão dar-se pela maioria simples dos presentes,
desde observado o quórum mínimo de cinco membros á sessão deliberativa.
e) O cargo de Conselheiro não será remunerado, constituindo-se seu exercício em
relevante serviço público municipal.
f) Os Conselheiros Deliberativo do FUNDAGRI terão seus mandatos coincidentes com O
mandato de Conselheiro Municipal de Desenvolvimento Rural;
g) A diretoria do Conselho será composta do Presidente, de um Secretário e um Tesoureiro,
que terão as atribuições definidas no regimento interno;
h) O FUNDAGRI contará com uma conta própria, em instituição bancária no Município de
Juína, sob a Denominação de Fundo de Desenvolvimento da Agricultura Familiar de
Juína — FUNDAGRI, através da qual serão realizadas as movimentações financeiras;
Art. 9º. São atribuições da Diretoria Executiva, observada a legislação em vigor e as
disposições desta lei:
|— gerir os recursos;
1 - definir normas, procedimentos e condições operacionais;
|Il — fixar encargos de acordo com as resoluções do Conselho Deliberativo;
IV — deferir os benefícios, após parecer favorável do Conselho Deliberativo;
V — formalizar os documentos de doação e demais pertinentes, que deverão conter,
necessariamente, a expressão “RECURSOS DO FUNDAGRI”, em caracteres destacados, cruzados
nos documentos;
vi - colocar á disposição dos órgãos de fiscalização competentes e da contabilidade pública
municipal os demonstrativos, com posições de final de mês, dos recursos e aplicações, para
apuração dos resultados do FUNDAGRI.
vil - exercer outras atividades inerentes á função de órgão administrador, dentre elas a
fiscalização, em conjunto com membros do Conselho Deliberativo do Fundagri, da aplicação dos
recursos pelo beneficiário.
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Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína — MT.
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www .juína.mt.leg.br — assessorialegislativaWjuína.mt.leg.
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VIII — encaminhar cópias dos demonstrativos com posições de final de mês, dos recursos
aplicações semestralmente ou quando solicitado pelo Conselho Deliberativo do Fundagri ou
pelo Prefeito.
Art. 10. Os recursos disponíveis do FUNDAGRI serão utilizados através da Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - SAMMA, que em conjunto com o Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural e da Diretoria Executiva do FUNDAGRI, responde pela
correta aplicação dos mesmos, em observância a esta lei e demais legislação aplicável.
Do Controle e Prestação de Contas
Art. 11. No orçamento municipal, a dotação ao fundo será lançada nas contas
Transferências Correntes, Transferência de Capital, Contribuições a Fundos ou Transferências a
Fundos, nos termos do art. 71 da Lei 4.320/64.
Art. 12. O balanço anual do FUNDAGRI acompanhará a prestação das contas
municipais, nos mesmos prazos e condições destas, para ser fiscalizado pela Câmara dos
Vereadores e pelo Tribunal de Contas na mesma oportunidade, com os documentos que se
fizerem necessários.
Art. 13. O saldo positivo do FUNDAGRI apurado em balanço será transferido para o
exercício seguinte, a crédito do mesmo.
Art. 14. O exercício financeiro do FUNDAGRI coincidirá com o exercício financeiro do
Município, para fins de apuração de resultados, apresentação de relatórios, prestação de
contas, elaboração de orçamento e sugestões ao Plano Plurianual e Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Juína, 10 de julho de 2023.
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