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materia nº 30/2023

Tipo Parecer da CFO.
Número / Ano 30 / 2023
Date 2023-07-17
EmentaParecer favorável nº 30 ao projeto de lei nº 24/2023 do poder executivo
native_id3896

Autoria

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Câmara Municipal de Juína — MT
Comissão de Finanças e Orçamento
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína — MT.
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www juina.mt.leg.br — assessorialegislativaQjuina.mt.leg.br
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER N.º 30/CFO/2023
Projeto de lei nº 24/2023
Autor: Poder Executivo Municipal
Autoriza o Poder Executivo municipal a promover
concessão de direito real de uso da área de terras
urbanas do município que menciona, a Associação
Juinense de Assistência Social — AJUDAS, e dá outras
providências.
Relatório |
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento Senhor Gleynei Ferreira Griz, em
cumprimento ao Regimento Interna desta Casa; Artigo 45, inciso IV, designou a mim, Sandro
Candido Silva, para relatoria do Projeto de Lei nº. 24/2023 que tramita nesta Casa de Autoria do
Poder Executivo Municipal.
Relatório II
A matéria apresentada pelo Poder Executivo Municipal em analise nesta comissão, tem por
finalidade promover a concessão de direito real de uso da área de terras urbanas municipal,
medindo 1.991,18M?, denominada área desmembrada — Setor Industrial, desmembrada da
matricula nº13.695 registrada no Cartório de imóveis de 1º oficio da Comarca de Juina-MT, em
favor da Associação Juinense de Assistencia Social - AJUDAS para construção de sua sede.
Relatório Ill:
A Constituição Federal em seu artigo 30 diz que: compete aos municípios legislar sobre
assuntos de interesses próprios, dentre tantos, o paragrafo VIII — promover no que couber,
adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano.
A Lei Orgânica Municipal, mais precisamente no artigo 14, versa sobre o assunto conferindo ao
Munícipio, a competência de prover tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e ao bem
estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre elas, dispor sobre a
administração, alienação, utilização de seus bens e sobre o uso de áreas urbanas.
Conclusão:
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Como podemos observar a concessão de direito real de uso de terra urbana esta condicionada
aos ditames da Legislação Federal e Municipal devendo a concessionaria dar o uso prometido e
cumprir com a finalidade original pra qual requereu sob pena de reversão do imóvel ao
patrimônio público municipal conforme estabelecido no artigo 2º do presente projeto de lei.
Consta em anexo o Croqui da área requerida fornecida pela Prefeitura Municipal de Juína-MT,
memorial descritivo constando limites e confrontações e descrição do perímetro, matricula
n213.695 lote G desmembrada da área com 35.395,34 m? no Setor L — Modulo 06. Em consulta
ao cadastro do CNP), identificamos que a AJUDAS/MT foi inscrita em 01/02/2017 e sua situação
encontra regular como Pessoa Jurídica de Direito Privado, sem fins lucrativos.
Diante ao exposto, esta relatoria não aponta nenhum óbice quanto à concessão da área, até
porque do que nos compete, a matéria não onera o Poder Executivo, e considerando que
preenche as condições legais das normas constitucionais, de juridicidade e técnicas Legislativas,
no mérito, voto favorável para tramitação e apreciação do Plenário.
Do Voto do Relator:
Diante o exposto, entendo que o Projeto trata do interesse público da
municipalidade e estando em conformidade com as determinações Constitucionais, de
juridicidade e técnicas Legislativas, no mérito, voto favorável à tramitação para apreciação em
Plenário.
SANDRO ( PLUS, SILVA
Relator
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Comissão de Finanças e Orçamento
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PARECER nº 30/CFO/2023 ao Projeto de Lei nº 24/2023
A Comissão, em reunião, acompanha o voto favorável do relator do projeto,
opinando unicamente pela constitucionalidade, e, no mérito, pela aprovação da tramitação do
proposto, apresentando PARECER FAVORAVEL, ficando assim, melhor decisão do Douto
Plenário da Casa.
Este é o parecer, salvo melhor juízo.
Sala das Comissões, 17 de julho de 2023.
JURANDIR ALVES NASCIMENTO
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